E M E N T A
PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO DA PARTE AUTORA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANDATO CESSADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
I- Considerando que o mandato cessou com o óbito da autora e a irregularidade na procuração já estava presente antes mesmo do ajuizamento da ação, considero a existência de vício insanável que acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito.
II- Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE.
- Embora a antiguidade da procuração não invalide, em princípio, a representação processual, tampouco a capacidade postulatória do advogado, a exigência de nova procuração tem cabimento em situações excepcionais que justifiquem a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo sem atuação do advogado, o número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista
- Hipótese na qual há indicação de situação excepcional que autorize a renovação do mandato.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. NECESSIDADE DE REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
PROCESSUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não havendo cláusula fixando tempo de vigência, presume-se subsistente o mandato judicial, enquanto não for objeto de revogação ou renúncia. Essa presunção não é absoluta e pode ceder diante de circunstâncias que indiquem a possibilidade de que o mandato já não subsista.
2. Caso em que não verificada situação excepcional que imponha a adoção da cautela de exigir nova procuração e declaração de hipossuficiência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. CONSELHO TUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL PARA EVENTUAL E FUTURA UTILIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. O exercício de mandato como conselheiro tutelar é incompatível com o exercício do labor rural, pois atividade laboral de natureza urbana. Assim, a circunstância apontada desconfigura o regime de labor rural da parte autora no período, pois não se encontra entre as exceções insertas no artigo 11, § 9º da Lei nº 8.213/91.
3. Reconhecido o exercício de atividade rural em determinado período para eventual e futura utilização pela parte autora.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ÓBITO. EXTINÇÃO DO MANDATO. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS.
1. Com a morte do outorgante, cessa o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Hipótese na qual a ação, desde o ajuizamento, padece de vício insanável.
2. Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais pelo advogado que ajuizou a ação mesmo após o óbito da parte diante do princípio da causalidade.
ADMINISTRATIVO. MANDATO CLASSISTA. LICENÇA PREVISTA NO ARTIGO 92, DA LEI Nº 8.112/90.REMUNERAÇÃO. MANUTENÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A licença para exercer mandato à dirigente sindical é sem remuneração, e não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 92, da Lei nº 8.112/1990, sendo este período considerado como de efetivo exercício, consoante dispõe a alínea "c" do inciso VIII do art. 102 da referida lei.
2. A forma como vinha sendo adotada pela Administração, de continuar pagando a remuneração deste servidor afastado, mediante o ressarcimento deste valor pelo seu sindicato, trata-se de mera liberalidade, sem qualquer amparo legal, porquanto inexiste na lei, a opção de ressarcimento para a concessão da licença para exercício de mandato classista.
3. Outrossim, compete ao servidor recolher a contribuição a seu cargo para o Regime Próprio de Previdência Social, com base na remuneração do cargo efetivo, cabendo ao órgão de origem recolher a contribuição devida pela União ou por suas autarquias e fundações, conforme dispõe o artigo 14 da Instrução Normativa nº 1.332 da SRFB/MF, de 14/02/2013.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EXTINÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO - APELO NÃO CONHECIDO.
1. Com a morte da parte, o mandato foi extinto, de modo que o advogado não tinha mais poderes para representá-la em juízo, inclusive para recorrer em nome da autora falecida, sendo de se frisar que, embora tenha sido dada oportunidade para regularização da representação processual, tal providência não foi adotada.
2. Apelo não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE VIGÊNCIA. INCLUSÃO DO SEGURADO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA PERÍCIA ELETIVA POR PARTE DO INSS. (ART. 62 DA LEI 8.213/1991). DESNECESSÁRIA PERÍCIA DE SAÍDA. JUROS DE MORA ECORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.2. O INSS, por meio de seu recurso de apelação, defende (I) que não é possível determinação judicial para inclusão de segurado em programa de reabilitação profissional, cabendo ao próprio INSS a análise eletiva do sua utilização, bem como (II) que nãoseja condicionada a cessação do benefício à reabilitação profissional ou à perícia de saída.3. Quanto ao procedimento de cessação do auxílio-doença, segundo o art. 60, §§ 8º e 9º, e o art. 62, § 1º, da Lei 8.213/1991, sempre que possível o julgador fixará o prazo de concessão ou de reativação do auxílio-doença, e não havendo o estabelecimentodesse termo, o período será de 120 (cento e vinte) dias, excepcionando-se os casos em que o segurado requeira a sua prorrogação, em razão da permanência da invalidez temporária.4. No caso, a sentença fixou período de vigência do auxílio-doença a partir do laudo médico pericial até que o segurado fosse considerado reabilitado, ou até que sobreviesse aposentadoria.5. Nesse tipo de situação, em que se concede o benefício de auxílio-doença, cabe ao INSS realizar perícia eletiva com o segurado com o fim de avaliar a necessidade ou a possibilidade de sua inserção ao procedimento de reabilitação, cujo resultado,acasonão observada a recapacitação, deverá o beneficiário ser aposentado por invalidez, conforme a legislação de regência da matéria. Sentença reformada nesse particular.6. Nas hipóteses em que seja possível vislumbrar uma data de cessação do auxílio-doença, cabe ao segurado, acaso considere a persistência da invalidez, antes de finalizada a vigência, requerer a prorrogação do recebimento do benefício. No caso dosautos, no entanto, não houve data fixa para cancelamento do benefício, não havendo assim falar em "perícia de saída".7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para que seja realizada perícia eletiva com o segurado, com o fim de avaliar a sua eventual participação em programa de reabilitação, devendo lhe ser garantido direito a aposentadoria por invalidez,acasotal recuperação não seja possível.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. SEQUÊNCIA LÓGICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Procurador nomeado para o processo na fase de execução, sem ressalva do anterior e sem a prática qualquer ato processual – o advogado inicial se manteve no poder de representação –, o que inviabiliza qualquer conclusão a respeito de revogação de mandato ou outorga de mandato simultâneo/sucessivo, em prejuízo da eficácia da cessão de crédito feita pelo segundo procurador.2. Sociedade unipessoal de que é sócio o primeiro advogado nomeado juntou contrato original de honorários, embora ela tenha sido cessionária do crédito correspondente ao próprio objeto do mandato – honorários contratuais pelo ajuizamento de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e cobrança das prestações atrasadas. Sem a contextualização dos instrumentos, não se sabe se a cessão foi revogada e qual a abrangência do ato.3. Sociedade unipessoal não juntou, antes da expedição do precatório, contrato de honorários que comporte execução imediata (artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994). Novos esclarecimentos se fazem necessários, como ponderou o Juízo de Origem, inviabilizando o destaque de quaisquer honorários contratuais do montante de precatório a ser expedido em favor do cliente e justificando a remessa da questão para as vias ordinárias.4. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CAPACIDADE PARA SER PARTE. INSTRUMENTO DE MANDATO. CESSAÇÃO DOS PODERES CONSTITUÍDOS. NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Se ausente um dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular (capacidade para ser parte), deverá o processo ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos da previsão contida no art. 485, IV, do CPC.
2. O óbito do autor, antes da propositura da ação, cessou os poderes constituídos ao advogado no instrumento de mandato. Nulidade absoluta.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CAPACIDADE PARA SER PARTE. INSTRUMENTO DE MANDATO. CESSAÇÃO DOS PODERES CONSTITUÍDOS. NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Se ausente um dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular (capacidade para ser parte), deverá o processo ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos da previsão contida no art. 485, IV, do CPC.
2. O óbito do autor, antes da propositura da ação, cessou os poderes constituídos ao advogado no instrumento de mandato. Nulidade absoluta.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. óbito do autor antes do ajuizamento da ação. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. capacidade para ser parte. instrumento de mandato. cessação dos poderes constituídos. EXTINÇÃO do processo. ART. 485, IV, DO CPC.
1. O falecimento do autor antes do ajuizamento da ação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC).
2. Ainda que o advogado possuísse instrumento de mandato nos autos, cessaram os poderes nele contidos no momento em que ocorreu o óbito do outorgante.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade rural, serviço militar, atividade especial, cargo eletivo e cargo em comissão para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a prescrição de parcelas e a necessidade de indenização para cômputo de tempo de contribuição de cargo em comissão e cargo eletivo; (ii) a necessidade de expressar na condenação a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS alegou a prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Contudo, a ação foi proposta em 08/05/2014 e a DER é de 2013, não havendo parcelas prescritas, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.4. O INSS argumentou a impossibilidade de cômputo de tempo de cargo em comissão e cargo eletivo sem indenização das contribuições. No entanto, as Certidões de Tempo de Contribuições e o CNIS comprovam que houve contribuições previdenciárias para os períodos de cargo em comissão (01/01/1997 a 31/12/1998 e 01/01/1999 a 31/03/2000) e cargo eletivo (01/01/2001 a 19/09/2004), não havendo necessidade de indenização.5. A parte autora requereu a reforma da sentença para que fosse expressa a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (13/08/2013), com 37 anos, 10 meses e 20 dias de contribuição e 366 carências, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988.6. Os consectários legais foram fixados. Os juros devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária deve aplicar o INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora provido e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. O segurado que comprova o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER tem direito à concessão do benefício, sendo a apuração dos valores remetida à fase de liquidação de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. EFEITOS INFRINGENTES. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Acórdão omisso quanto à categoria de segurado do autor no período compreendido entre 01-01-1997 a 18-09-2004, bem como em relação aos reflexos dessa condição no benefício postulado nesta ação.
3. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
4. Incabível o cômputo do período entre 01-01-1997 e 17-06-2004 em favor do autor para fins de obtenção de benefício previdenciário, pois, nesse intervalo, ele era segurado facultativo e não há registro de recolhimento de contribuições à Previdência Social.
5. Remanesce como tempo de serviço, contudo, o período de 18-06-2004 a 18-09-2004, quando, por força da Lei n. 10.887, de 18-06-2004, o autor passou a ser segurado obrigatório e, portanto, cabia à Câmara verter as respectivas contribuições previdenciárias.
6. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão consistente no exame da categoria de segurado ocupada pelo autor no período de 01-01-1997 e 17-06-2004, com atribuição de efeitos infringentes para excluir dito intervalo do cálculo de tempo de serviço necessário à outorga do benefício postulado.
7. Acórdão embargado preservado quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao autor, desde a data do requerimento (20-02-2015), visto que implementados os requisitos tempo de serviço e carência, mesmo com a exclusão do período de 01-01-1997 e 17-06-2004.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. No processo administrativo, há anotação referente a exclusão da antiga procuradora e quanto a inclusão da nova procuradora. Ocorre que sobreveio informação de que a tarefa foi "cancelada automaticamente em decorrência de atualização do requerimento" pela antiga procuradora, a qual já não mais detinha poderes para tanto. A outorga de novo mandato, para novos procuradores, resulta na revogação tácita do mandato anterior. Precedentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS CONFORME POSTULADO NAS RAZÕES DE INCONFORMISMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. QUANTIDADE IRRISÓRIA EPI EFICAZ. RECONHECIMENTO PARCIAL. REVISÃO DEVIDA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SUBSIDIOS RECEBIDOS EM MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.887/04. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPESAS PROCESSUAIS. DEVER DE PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verificada a nítida ausência de interesse recursal quanto às insurgências relativas aos pleitos de consideração dos salários-de-contribuição do período de 01/1997 a 07/1998 e afastamento de incidência do teto, eis que o decisum ora guerreado os julgou improcedentes.
2 - Igualmente, não comporta conhecimento o requerimento autárquico de isenção do pagamento de custas, posto que a sentença fixou “custas ex legis”, que, por sua vez, isenta o INSS do referido pagamento, bem como de fixação da verba honorária nos termos da Súmula 111 do STJ, uma vez que houve arbitramento em valor fixo de R$500,00 (quinhentos reais).
3 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, o cômputo de salários-de-contribuição referentes ao período em que exerceu mandato eletivo e a desconsideração do teto sobre os valores considerados no período básico de cálculo.
4 - Em razão da devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu apelo), restam incontroversos os pedidos de afastamento do teto e consideração das contribuições das competências 01/1997 a 07/1998, refutados pelo Digno Juiz de 1º grau.
5 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Sustenta a parte autora que trabalhou em condições especiais nos períodos de 1º/08/1979 a 29/01/1987 e de 27/06/1989 a 31/12/2009.
21 - Para comprovar que a atividade ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, no tocante ao lapso de 1º/08/1979 a 29/01/1987, laborado para “Destilaria Água Limpa S/A”, como “ajudante de produção”, no setor “destilaria”, o demandante coligiu aos autos formulário padrão emitido pela empregadora, em 13/11/1998, no qual consta que “trabalhava como destilador, operando aparelho na destilação do álcool anidro e hidratado e também no carregamento do álcool. Na entressafra, trabalhava na desmontagem das colunas, centrífugas, cubas, chaparias, para manutenção e montagem das mesmas. Fazia turno de revezamentos nos períodos diurno e noturno”, ficando exposto a ruído e vibrações, e ao agente químico álcool etílico; e, na entressafra, ruído, umidade, graxa e óleo.
22 - Coligiu também laudo técnico de avaliação de riscos ambientais, elaborado em 10/11/1998, no qual há indicação que no setor destilaria, local onde o autor laborava, o nível de ruído era de 90dB(A) e havia exposição a álcool etílico. Consta, ainda, do referido documento que “qualquer uma das duas variedades de álcool - hidratado e anidro - como as que são produzidas na Destilaria "Água Limpa S.A.", se enquadram dentro do grupo dos Líquidos inflamáveis”, sendo possível o reconhecimento do labor especial pela exposição a fragor acima do limite de tolerância vigente à época e no Código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
23 - Relativamente ao período de 27/06/1989 a 31/12/2009, trabalhado para “Destilaria Vale do Rio Turvo Ltda.”, como “destilador”, no setor “destilaria”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 06/06/2011, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, dá conta da existência de fatores de riscos ergonômico/psicossocial (postula e trabalho turno noturno), químicos (vapores de álcool, CIC), e físico (ruído de 82,8dB(A) a 88,7dB(A)).
24 - Os fatores ergonômicos e psicossocial não foram caracterizados como agentes prejudiciais à saúde pela legislação vigente à época dos serviços prestados.
25 - Por sua vez, os agentes químicos (vapores de álcool, CIC) foram constatados em quantidades irrisórias, de sorte que sequer fora possível sua mensuração, resultando no preenchimento do item 15.4 - "Intensidade/Concentração" do PPP com a sigla NA "não aplicável", na forma estabelecida no Anexo XV da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 77/2015.
26 - Ressalta-se que a nocividade dos agentes químicos indicados é estabelecida por critério quantitativo, previsto na NR 15 aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214/1978, de sorte que a exposição a quantidades inferiores aos limites de tolerância ali estabelecidos não caracteriza atividade de natureza insalubre.
27 - E, no tocante ao ruído variável, é certo que, até então, aplicava-se o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especial idade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
28 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial para admitir a possibilidade de se considerar, como especial , o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
29 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especial idade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003".
30 - Enquadrados como especiais os períodos de 1º/08/1979 a 29/01/1987, de 27/06/1989 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/12/2009, pela exposição a nível de pressão sonora acima dos limites de tolerância vigente à época e, o primeiro período, também pela exposição a agentes químicos.
31 - Inviável o reconhecimento da especialidade no intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que o fragor indicado, ainda que variável, ficou inferior a 90dB(A) e considerando a quantidade irrisória dos agentes químicos e a ausência de previsão legal para fatores ergonômicos e psicossocial.
32 - Ademais, no PPP há expressa informação de que havia uso de EPI eficaz para os agentes químicos. Relativamente ao tema, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada.
33 - Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, como no caso em apreço, fica afastada a insalubridade, para os agentes químicos.
34 - Cumpre mencionar que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
35 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
36 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição”, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (14/07/2011), a parte autora contava com 44 anos, 01 mês e 15 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, tal como estabelecido na r. sentença vergastada.
37 - O autor postula a integração, aos salários-de-contribuição constantes do PBC, dos subsídios recebidos como vereador no período controverso de 08/1998 a 12/2008, perante à Câmara Municipal de Monte Aprazível/SP.
38 - O titular de mandato eletivo passou a ser segurado obrigatório da Previdência Social a partir da vigência da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91. Todavia, referida norma foi julgada incidentalmente inconstitucional pelo STF.
39 - O assunto atualmente encontra-se disciplinado pela Lei nº 10.887/04, qualificando, uma vez mais, os titulares de mandato eletivo como segurados obrigatórios da Previdência Social, ao incluir a letra "j" no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, desta feita em consonância com a Constituição Federal, em razão do advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
40 - Desta feita, no período em apreço, o autor não era considerado, pela legislação vigente, segurado obrigatório do Regime da Previdência Social, e sim, facultativo. Nessa senda, caberia ao mesmo contribuir com a Seguridade Social, se houvesse interesse, porquanto não foram tais recolhimentos atribuídos à responsabilidade dos Municípios.
41 - Compulsando os autos, verifica-se que houve o desconto das contribuições previdenciárias, conforme “Folha de Pagamento de Vereadores”, e recolhimento, a teor das Guias da Previdência Social – GPS coligidas e notas de empenho, o que autoriza a pretensão revisional.
42 - Ademais, a Câmara Municipal de Monte Aprazível certificou que o autor exerceu “o cargo de Vereador junto a esta Casa de Leis nas Legislaturas 1997/2000, 2001/2004 e 2005/2008, tendo contribuído com o INSS, desde o mês de agosto de 1998, até o final de seu mandato em 31 de dezembro de 2008”.
43 - Comprovado o recolhimento das contribuições pelo exercício da vereança, de modo que de rigor a consideração dos proventos recebidos para fins de majoração da renda do benefício.
44 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (1º/07/2011), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial e do cômputo dos salários-de-contribuição, ainda que a documentação pertinente tenha sido apresentada tão somente quando do pleito revisional administrativo, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, inexistindo prescrição quinquenal, eis que o ajuizamento da ação ocorreu em 28/09/2015.
45 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
46 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
47 - No tocante às despesas processuais, assevera-se que a isenção legal relativa às custas não abrange aquelas, permanecendo, portanto, a condenação sobre as eventualmente desembolsadas e comprovadas pela parte autora.
48 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - EXERCÍCIO DA VERENÇA - RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO NÃO CONFIGURADO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. O exercício da vereança não justifica o indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade para o trabalho não impede, necessariamente, o exercício dos atos da vida política, e condicionar o exercício do mandatoeletivo de vereador à perda de benefício previdenciário constituiria impedimento ao livre exercício de direitos políticos, que não pode ser admitido. É possível, assim, a cumulação de aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato de vereador, até porque se tratam de vínculos de natureza distinta - um decorre de vínculo de natureza profissional e outro de múnus público por tempo indeterminado. Precedentes do Egrégio STJ e desta Egrégia Corte.
4. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
5. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 01/09/2012, dia seguinte ao da cessação indevida.
6. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
7. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
8. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
13. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
14. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
15. E, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
16. Remessa oficial não conhecida. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5130572-36.2025.4.03.9999Requerente:GILSON ANTONIO DE BARROSRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO. POSSIBILIDADE DE CUMULATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação da parte autora e do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, declaração de inexistência de débito previdenciário e pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foram preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por incapacidade permanente, bem como se é devida a restituição dos valores recebidos pela parte autora a título de aposentadoria por incapacidade permanente concomitantemente com os subsídios de vereador.III. Razões de decidir3. O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual: "[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.4. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.5. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, verifica-se que o autor satisfez os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado. No tocante à incapacidade, o perito atestou que a parte autora é portadora de sequelas de acidentes sofridos em 2001 e 2010, com “diminuição leve de movimentos de ombro esquerdo”, “diminuição da rotação externa com elevação do ombro em grau leve” e “diminuição leve dos movimentos da coluna cervical”, concluindo pela incapacidade parcial e permanente desde 2001.6. Cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. E as provas coligidas aos autos revelam que o autor, antes do acidente automobilístico sofrido em 2001, exerceu atividade profissional somente como vigilante. Permaneceu por longo período em gozo de benefício por incapacidade (primeiro auxílio por incapacidade temporária, de 25.05.2001 e 07.04.2004 e, a partir de então, aposentadoria por incapacidade permanente), sendo que o expediente de revisão administrativa da benesse, ultimado em 09.04.2018, mediante avaliação pericial, concluiu pela permanência da incapacidade para o trabalho e pela manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente.7. Relatórios médicos particulares, emitidos no ano de 2022, indicam claramente a existência de restrição da capacidade física, o que, por certo, inviabiliza o retorno do demandante às atividades profissionais habituais, sobretudo considerando sua idade atual (55 anos), baixa escolaridade, o tempo de afastamento do mercado de trabalho e a exigência de aptidão física para o desempenho da função de vigilante.8. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.9. Ante a comprovação de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação indevida.10. Para que haja o efetivo exercício da vereança, verifica-se que o vínculo estabelecido entre agente político e a Administração Pública não apresenta feições de caráter profissional, e sim a de múnus público, de natureza temporária, portanto de cunho diferenciado. Sendo assim, uma vez constatada a incapacitação profissional, não há como se inferir, necessariamente, que o desempenho dos atos da vida política também estaria comprometido. Ademais, para o exercício do mandatoeletivo, a aptidão física não é uma de suas premissas, prova disso é a presença constante de pessoas com deficiência física nas dependências legislativas.11. Uma vez preenchidos todos os requisitos autorizadores para a concessão de benefício por incapacidade, a devolução de valores imposta pelo INSS, sob o fundamento de que o recebimento simultâneo de aposentadoria por incapacidade permanente e subsídio de vereador seria ilegal, representa obstrução do livre exercício dos direitos políticos, sendo dessa forma, inaceitável.IV. Dispositivo e tese12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 26, 27-A e 42 e 59.Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012; STJ, AgRg no REsp 1.307.425/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/10/2013; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001536-44.2016.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 20/08/2024; TRF - 3ª Região, 10ª T., AC nº0001660-70.2015.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, D.E. 25.02.2016.
SERVIDOR PÚBLICO. MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
2. Com a morte da parte cessam os efeitos do mandato outorgado pela falecida ao advogado (artigo 682, inciso II, do Código Civil).
3. Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual.
4. A sentença merece ser anulada, retornando os autos à origem a fim de que sejam envidados todos os esforços necessários à intimação dos sucessores.
5. Apelação parcialmente provida.