PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARGO ELETIVO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO.
1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
2. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora sem registro em CTPS, extensível aos familiares do autor ante o exercício da atividade campesina em condições de mútua dependência e colaboração, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. O cômputo dos interstícios em que o requerente trabalhou como vereador e Prefeito somente é possível, forte no já citado art. 55, § 1º, da atual LBPS, mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade do município, mas do próprio apelante, havendo interesse, na qualidade de segurado facultativo.
4. Somados todos os períodos comuns e rurais sem registro, totaliza a parte autora 29 anos e 03 meses de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado.
5. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas, apenas para reconhecer o exercício da atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 01.01.1962 a 31.12.1976, determinando ao INSS a sua averbação.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- A fls. 16/23, há notas fiscais de produtor rural, em nome do autor, referentes aos anos de 1984, 1985, 2003 e 2010 a 2012.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome do requerente, de 03/1985 a 05/1985, como autônomo, e de 01/2001 a 12/2004, como vereador.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença ao autor, no período de 04/11/2004 a 07/02/2006. Observa-se, ainda, que o benefício foi concedido a "segurado especial", que exerce atividade "rural".
- A parte autora, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta diabetes com amputações parciais em pé direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
- Foram ouvidas três testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Ressalte-se que, apesar de constar no CNIS o exercício de mandatoeletivo como vereador, no período de 2001 a 2004, o conjunto probatório é apto a demonstrar o exercício de atividade rural posteriormente.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade rural, e que está incapacitada total e temporariamente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (04/02/2016), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 e 53 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL PARCIALMENTE ANULADA. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL NÃO DEMONSTRADAS. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE TEMPO DE VEREANÇA SEM O RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O magistrado a quo, após reconhecer ser devido o cômputo do período de janeiro/2002 a dezembro/2004, em que o demandante foi vereador, condenou o INSS a implantar "se for atingido o tempo de serviço integral ou proporcional em 15/12/98 (data da entrada em vigor da EC 20/98), o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com pagamento das diferenças retroativas à DIB; ou senão, a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, se tiver, ele, preenchido os requisitos da regra de transição prevista no artigo 9º, da citada Emenda Constitucional, com pagamento das diferenças retroativas à DIB." Quanto aos consectários, estipulou que "Eventualmente, se conseguido o tempo necessário para aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição, no pagamento das diferenças devidas, deverá ser observada a prescrição quinqüenal, corrigidas monetariamente, desde a data dos respectivos vencimentos", na forma ali explicitada.
- Dessa forma, forçoso reconhecer a nulidade daquela parte do julgado, porquanto, nos termos do art. 492, p. único, do CPC/2015, "A decisão deve ser certa, ainda quando resolva relação jurídica condicional".
- A Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, passou a considerar o titular de mandatoeletivo como segurado obrigatório.
- De se observar, no entanto, que foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91, sendo esse entendimento estendido para a Lei de Benefícios.
- Com a Lei nº 10.887/04 foi acrescentada a alínea "j", ao artigo 12, da Lei nº 8.212/91, criando a contribuição sobre os subsídios dos agentes políticos.
- Portanto, é inexigível a exação até o advento da Lei nº 10.887/04, sendo cabível a cobrança da contribuição previdenciária dos agentes políticos a partir da competência de setembro/04.
- Impossibilidade de reconhecimento de trabalho rural com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Não comprovada a especialidade do labor nos períodos pleiteados.
- Requisitos para a concessão do benefício requerido não preenchidos.
- Preliminar suscitada pelo INSS parcialmente acolhida. No mérito, apelação da autarquia e da parte autora desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ÓBITO. EXTINÇÃO DO MANDATO.
Com a morte do outorgante, cessa o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Hipótese na qual a ação, desde o ajuizamento, padece de vício insanável.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MANDATOELETIVO DE VEREADOR. período anterior à vigência da lei 10.884/04. ausência de comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
5. Não restando comprovada a atividade, em caráter permanente, de motorista de transporte rodoviário em caminhão de carga, não é possível o reconhecimento do tempo como especial, por categoria profissional.
6. Consoante precedente desta Corte "o exercício das atividades de vereador antes da vigência da Lei 10.887/04 não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária" (TRF4, AC 5002812-50.2012.404.7213, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 03/12/2013).
7. Hipótese em que não houve comprovação de pagamento de contribuição previdenciária no período.
8. Aposentadoria indevida, por ausência de tempo suficiente de contribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. MANDATO. CONTEMPORANEIDADE AO AJUIZAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE.
1. Sendo a procuração contemporânea ao pedido formulado perante o INSS, e não se evidenciando situação excepcional que justifique a adoção de maiores cautelas, não há necessidade de apresentação de um novo instrumento de mandato, desta feita, contemporâneo ao ajuizamento do feito.
2. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO DA PARTE AUTORA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANDATO CESSADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
I- Considerando que o mandato cessou com o óbito da autora e a irregularidade na procuração já estava presente antes mesmo do ajuizamento da ação, considero a existência de vício insanável que acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito.
II- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. NECESSIDADE DE REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. CONSELHO TUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL PARA EVENTUAL E FUTURA UTILIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. O exercício de mandato como conselheiro tutelar é incompatível com o exercício do labor rural, pois atividade laboral de natureza urbana. Assim, a circunstância apontada desconfigura o regime de labor rural da parte autora no período, pois não se encontra entre as exceções insertas no artigo 11, § 9º da Lei nº 8.213/91.
3. Reconhecido o exercício de atividade rural em determinado período para eventual e futura utilização pela parte autora.
4. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE.
- Embora a antiguidade da procuração não invalide, em princípio, a representação processual, tampouco a capacidade postulatória do advogado, a exigência de nova procuração tem cabimento em situações excepcionais que justifiquem a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo sem atuação do advogado, o número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista
- Hipótese na qual há indicação de situação excepcional que autorize a renovação do mandato.
PROCESSUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não havendo cláusula fixando tempo de vigência, presume-se subsistente o mandato judicial, enquanto não for objeto de revogação ou renúncia. Essa presunção não é absoluta e pode ceder diante de circunstâncias que indiquem a possibilidade de que o mandato já não subsista.
2. Caso em que não verificada situação excepcional que imponha a adoção da cautela de exigir nova procuração e declaração de hipossuficiência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ÓBITO. EXTINÇÃO DO MANDATO. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS.
1. Com a morte do outorgante, cessa o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Hipótese na qual a ação, desde o ajuizamento, padece de vício insanável.
2. Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais pelo advogado que ajuizou a ação mesmo após o óbito da parte diante do princípio da causalidade.
ADMINISTRATIVO. MANDATO CLASSISTA. LICENÇA PREVISTA NO ARTIGO 92, DA LEI Nº 8.112/90.REMUNERAÇÃO. MANUTENÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A licença para exercer mandato à dirigente sindical é sem remuneração, e não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 92, da Lei nº 8.112/1990, sendo este período considerado como de efetivo exercício, consoante dispõe a alínea "c" do inciso VIII do art. 102 da referida lei.
2. A forma como vinha sendo adotada pela Administração, de continuar pagando a remuneração deste servidor afastado, mediante o ressarcimento deste valor pelo seu sindicato, trata-se de mera liberalidade, sem qualquer amparo legal, porquanto inexiste na lei, a opção de ressarcimento para a concessão da licença para exercício de mandato classista.
3. Outrossim, compete ao servidor recolher a contribuição a seu cargo para o Regime Próprio de Previdência Social, com base na remuneração do cargo efetivo, cabendo ao órgão de origem recolher a contribuição devida pela União ou por suas autarquias e fundações, conforme dispõe o artigo 14 da Instrução Normativa nº 1.332 da SRFB/MF, de 14/02/2013.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EXTINÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO - APELO NÃO CONHECIDO.
1. Com a morte da parte, o mandato foi extinto, de modo que o advogado não tinha mais poderes para representá-la em juízo, inclusive para recorrer em nome da autora falecida, sendo de se frisar que, embora tenha sido dada oportunidade para regularização da representação processual, tal providência não foi adotada.
2. Apelo não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE VIGÊNCIA. INCLUSÃO DO SEGURADO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA PERÍCIA ELETIVA POR PARTE DO INSS. (ART. 62 DA LEI 8.213/1991). DESNECESSÁRIA PERÍCIA DE SAÍDA. JUROS DE MORA ECORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.2. O INSS, por meio de seu recurso de apelação, defende (I) que não é possível determinação judicial para inclusão de segurado em programa de reabilitação profissional, cabendo ao próprio INSS a análise eletiva do sua utilização, bem como (II) que nãoseja condicionada a cessação do benefício à reabilitação profissional ou à perícia de saída.3. Quanto ao procedimento de cessação do auxílio-doença, segundo o art. 60, §§ 8º e 9º, e o art. 62, § 1º, da Lei 8.213/1991, sempre que possível o julgador fixará o prazo de concessão ou de reativação do auxílio-doença, e não havendo o estabelecimentodesse termo, o período será de 120 (cento e vinte) dias, excepcionando-se os casos em que o segurado requeira a sua prorrogação, em razão da permanência da invalidez temporária.4. No caso, a sentença fixou período de vigência do auxílio-doença a partir do laudo médico pericial até que o segurado fosse considerado reabilitado, ou até que sobreviesse aposentadoria.5. Nesse tipo de situação, em que se concede o benefício de auxílio-doença, cabe ao INSS realizar perícia eletiva com o segurado com o fim de avaliar a necessidade ou a possibilidade de sua inserção ao procedimento de reabilitação, cujo resultado,acasonão observada a recapacitação, deverá o beneficiário ser aposentado por invalidez, conforme a legislação de regência da matéria. Sentença reformada nesse particular.6. Nas hipóteses em que seja possível vislumbrar uma data de cessação do auxílio-doença, cabe ao segurado, acaso considere a persistência da invalidez, antes de finalizada a vigência, requerer a prorrogação do recebimento do benefício. No caso dosautos, no entanto, não houve data fixa para cancelamento do benefício, não havendo assim falar em "perícia de saída".7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para que seja realizada perícia eletiva com o segurado, com o fim de avaliar a sua eventual participação em programa de reabilitação, devendo lhe ser garantido direito a aposentadoria por invalidez,acasotal recuperação não seja possível.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. SEQUÊNCIA LÓGICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Procurador nomeado para o processo na fase de execução, sem ressalva do anterior e sem a prática qualquer ato processual – o advogado inicial se manteve no poder de representação –, o que inviabiliza qualquer conclusão a respeito de revogação de mandato ou outorga de mandato simultâneo/sucessivo, em prejuízo da eficácia da cessão de crédito feita pelo segundo procurador.2. Sociedade unipessoal de que é sócio o primeiro advogado nomeado juntou contrato original de honorários, embora ela tenha sido cessionária do crédito correspondente ao próprio objeto do mandato – honorários contratuais pelo ajuizamento de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e cobrança das prestações atrasadas. Sem a contextualização dos instrumentos, não se sabe se a cessão foi revogada e qual a abrangência do ato.3. Sociedade unipessoal não juntou, antes da expedição do precatório, contrato de honorários que comporte execução imediata (artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994). Novos esclarecimentos se fazem necessários, como ponderou o Juízo de Origem, inviabilizando o destaque de quaisquer honorários contratuais do montante de precatório a ser expedido em favor do cliente e justificando a remessa da questão para as vias ordinárias.4. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CAPACIDADE PARA SER PARTE. INSTRUMENTO DE MANDATO. CESSAÇÃO DOS PODERES CONSTITUÍDOS. NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Se ausente um dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular (capacidade para ser parte), deverá o processo ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos da previsão contida no art. 485, IV, do CPC.
2. O óbito do autor, antes da propositura da ação, cessou os poderes constituídos ao advogado no instrumento de mandato. Nulidade absoluta.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CAPACIDADE PARA SER PARTE. INSTRUMENTO DE MANDATO. CESSAÇÃO DOS PODERES CONSTITUÍDOS. NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Se ausente um dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular (capacidade para ser parte), deverá o processo ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos da previsão contida no art. 485, IV, do CPC.
2. O óbito do autor, antes da propositura da ação, cessou os poderes constituídos ao advogado no instrumento de mandato. Nulidade absoluta.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. óbito do autor antes do ajuizamento da ação. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. capacidade para ser parte. instrumento de mandato. cessação dos poderes constituídos. EXTINÇÃO do processo. ART. 485, IV, DO CPC.
1. O falecimento do autor antes do ajuizamento da ação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC).
2. Ainda que o advogado possuísse instrumento de mandato nos autos, cessaram os poderes nele contidos no momento em que ocorreu o óbito do outorgante.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. No processo administrativo, há anotação referente a exclusão da antiga procuradora e quanto a inclusão da nova procuradora. Ocorre que sobreveio informação de que a tarefa foi "cancelada automaticamente em decorrência de atualização do requerimento" pela antiga procuradora, a qual já não mais detinha poderes para tanto. A outorga de novo mandato, para novos procuradores, resulta na revogação tácita do mandato anterior. Precedentes.