PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. MANDATO DE VEREADOR. PROPRIEDADE COM ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
2. Conforme entendimento do STJ, o fato de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais não descaracteriza por si só o regime de economia familiar.
3. Imóvel rural explorado em regime de condomínio familiar, cabendo a cada membro da família área inferior a quatro módulos fiscais da região do imóvel enquadra-se na previsão do art. 11, VII, a, 1, da Lei n.º 8.213/91, e do art. 7º, §5º, da Instrução Normativa INSS/PRES 45, 06/08/10.
4. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
5. Não perde a condição de segurado especial o membro do grupo familiar que possui outra fonte de renda decorrente do exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural, porque expressamente excepcionado no art. 11, § 9º, V, da Lei de Benefícios.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO COM ATIVIDADE REMUNERADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 46 E 47 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Conquanto o segurado seja beneficiado com a concessão de aposentadoria por invalidez, é certo que a Lei do Regime Geral de Previdência, prevê, nos artigos 46 e 47, hipótese legal de cessação automática do benefício quando o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade.
4. Face aos dispositivos legais supracitados, infere-se que a lei é expressa e objetiva, não ensejando margem à interpretações.
5. Restou comprovado nos autos que o autor (apelante), beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/04/99 (fl. 46), voltou a trabalhar, com o exercício de mandato eletivo com início em 01/01/2001 e 01/01/2005 (fl. 57).
6. Em revisão administrativa, o INSS notificou o impetrante a prestar informações, consoante documento de fls. 62, com resposta à fl. 63, 65 e 69, observando, assim, o devido processo legal no âmbito administrativo.
7. Ademais disso, quando o benefício foi suspenso em 2008 (fl. 99), o impetrante havia retornado ao trabalho três anos antes, respeitados, porquanto, os prazos do art. 47, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Precedente.
8. Apelação improvida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEVIDO.
- A decisão administrativa definitiva se deu em 23.02.2016, a notificação do autor se deu por AR em 03.03.2016. A ação foi ajuizada em 22.03.2017. Não decorreu prazo prescricional entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da ação. Há de ser afastada a preliminar arguida.
- Hipótese em que o beneficiário de LOAS passou a exercer o cargo de vereador na prefeitura e, portanto deixou de atender ao quesito da miserabilidade, situação que perdurou por mais de 12 (doze) anos (durante ao menos 3 mandatos na vereança) .
- Denota-se, aliás, que em suas razões recursais o apelante não refuta os apontamentos da r. decisão, limitando-se apenas a afirmar não ter tentado omitir concomitância do exercício de mandato de vereador com o recebimento do benefício assistencial porque possuía rendimentos muito baixos e ignorava a irregularidade de seus atos.
- Tratando-se a parte autora de pessoa esclarecida e de considerável grau de instrução, entendo que restou configurada a atuação de modo temerário por intentar contra a verdade dos fatos.
- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VEREADOR. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A averbação de tempo referente ao exercício de mandatoeletivo (federal, estadual ou municipal), em período anterior a setembro de 2004 (Lei n. 10.887/2004), somente é possível mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (como facultativo).- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido, sendo indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. EXERCÍCIO DE MANDATOELETIVO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DECORRENTES DE CARGO POLÍTICO (VEREADOR). NÃO CARACTERIZADA INVALIDEZ PARA OS ATOS DA VIDA POLÍTICA. NATUREZA DIVERSA DAS REMUNERAÇÕES. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PACIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
III - Não existe óbice para a cumulação dos proventos decorrentes do cargo de vereador com o benefício, dado que a incapacidade para o exercício de atividade profissional não implica em invalidez para os atos da vida política. O recebimento de benefício por incapacidade não pode impedir o cidadão do pleno exercício de seus direitos políticos.
IV - Natureza diversa das remunerações - agente político não mantem vínculo de natureza profissional, mas, sim, exerce múnus público por tempo determinado.
V - Devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida, não merecendo reparos a sentença.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. VIII - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
IX - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo legal da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o seu pedido (pedido de declaração de inexistência de débito, bem como de restituição dos valores descontados no benefício).
- Embora o recorrente seja portador de sérios problemas de visão, que o incapacitaram para o exercício de sua atividade habitual, passou a exercer atividade remunerada na qualidade de vereador, voltando a contribuir para o regime geral, por direito próprio, como segurado obrigatório, na qualidade de empregado.
- A incapacidade para o seu trabalho habitual não o impediu de exercer a atividade de vereador, auferindo rendimentos que proveu seu próprio sustento naquele período.
- Não se justifica a manutenção do benefício por incapacidade no período em que exerceu mandatoeletivo, cuja finalidade é a proteção social do segurado acometido de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Restando assentado a impossibilidade de cumulação de aposentadoria por invalidez concomitante ao recebimento de remuneração de vereador, o INSS poderá efetuar o desconto previsto no art. 115 da LBPS. Contudo, esse desconto deve ser efetuado em percentual que não reduza o benefício a valor inferior ao mínimo legal, e tampouco supere a 30% do valor do benefício em manutenção, nos termos do artigo 154 do Decreto nº 3.048/99.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (§ 3.º DO ART. 48 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008). ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MANDATO DE VEREADOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. A Lei 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
3. O exercício de mandato de vereador não descaracteriza a condição de segurado especial, conforme dispõe art. 11, § 9º, V, da Lei n. 8.213/91.
4. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade híbrida, fazendo jus ao benefício a contar da data do implemento de todos os requisitos, nos termos da Lei 11.718/2008.
5. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VEREADOR ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 10.887/2004.
1. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito não implicava filiação obrigatória à Previdência Social antes da edição da Lei 10.887/2004, situação em que somente poderá ser computado o tempo de serviço e as remunerações como salário-de-contribuição se comprovado o efetivo recolhimento de contribuições.
2. Inexistindo nos autos prova do efetivo recolhimento das contribuições, inviável a contagem do tempo e das remunerações no cálculo de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática que reformou a sentença, a qual indeferiu o pedido de cobrança indevida de débito pelo INSS.
- O recorrente seja portador afirme ser portador de epilepsia de difícil controle, inapto para função de motorista, passou a exercer atividade remunerada na qualidade de vereador, voltando a contribuir para o regime geral, por direito próprio, como segurado obrigatório, na qualidade de empregado.
- A incapacidade para diversos tipos de trabalho que o ora recorrente apresenta não o impediu de exercer a atividade de vereador, para a qual se encontra plenamente apto, auferindo rendimentos que proveu seu próprio sustento naquele período.
- Não se justifica a manutenção do benefício por incapacidade, cuja finalidade é a proteção social do segurado acometido de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Nada obsta que encerrado o mandatoeletivo, presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, seja restabelecido o pagamento da aposentadoria por invalidez.
- O INSS promoveu a revisão no benefício do autor apenas no ano de 2012, de modo que o recebimento dos valores pagos a título de aposentadoria por invalidez, depois de cessado o cargo de vereador até a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foram recebidos de boa-fé pelo segurado.
- É assente na jurisprudência dos tribunais no sentido de que os valores pagos a título de benefícios previdenciários, destinam-se à própria sobrevivência do segurado, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar, não cabendo a repetição.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. OMISSÃO MALICIOSA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO CARGO DE VEREADORA PARA QUAL DETINHA PLENA CAPACIDADE LABORAL. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA SEGURADA. CONDENAÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso, não comprovação dos requisitos para obtenção de aposentadoria), aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 2. No caso, a incapacidade para o trabalho de professora que a ora recorrida apresentava não a impediu de exercer a atividade de vereadora, para a qual se encontrava plenamente apta. 3. Das provas dos autos, conclui-se que a ré obrou com má-fé ao omitir dos peritos que laborava como vereadora durante o período de 10/03/2009 a 17/09/2010 para permanecer recebendo indevidamente o benefício de incapacidade e com nítido enriquecimento sem causa à custa do combalido sistema previdenciário pátrio. 4. Evidenciada a má-fé, é de rigor a condenação da demandada para que restitua ao INSS, na forma do art. 115 da Lei 8.213/91 a quantia paga indevidamente a título de auxílio-doença no período apurado no processo administrativo (março/2009 a setembro/2010). 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0. LIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA A AÇÕES COM PEDIDOS RESTRITOS A BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. CAUSA MADURA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM A ATIVIDADE DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. DIREITOS POLITICOS. 1. Os Núcleos de Justiça 4.0 foram criados pela Resolução Conjunta nº 34, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como medida administrativa que tem como objetivo conferir mais celeridade ao trâmite judicial e facilitar o acesso do segurado à justiça.
2. É inadequada, porém, inclusive sob o risco de contrariar a própria finalidade da iniciativa judiciária, a remessa de processos a estes órgãos, que possuem a competência restrita ao julgamento de causas associadas a benefícios por incapacidade, de ações que contenham pedido, ainda que subsidiário, de concessão de prestação com origem distinta. 3. À luz do art. 1.013 do Código de Processo Civil, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o mérito do pedido pode ser examinado diretamente em segundo grau de jurisdição quando a causa está em condições de imediato julgamento, mesmo que envolva questões de fato.
4. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
5. É possível a cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandatoeletivo, pois o gozo de benefício previdenciário não pode cercear o desempenho dos direitos políticos, além do que, o agente político não mantém vínculo de emprego, mas exerce atividade pública. 6. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO CONTRIBUTIVO COMO VEREADOR. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.1. O salário de benefício da aposentadoria por idade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário , cuja aplicação é opcional.2. O exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio, é segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, cujo tempo de serviço deve integrar o cálculo dos benefícios previdenciários.3. Na época do ato de concessão, o segurado já havia apresentado todos os elementos hábeis a comprovar a destinação de suas contribuições previdenciárias ao RGPS, as quais lhe asseguravam o direito a uma renda mensal inicial mais vantajosa que a implantada na via administrativa.4. A jurisprudência do C. STJ consolidou o entendimento no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o período de 01/01/2001 a 01/07/2001 em que o autor exerceu mandatoeletivo pela Câmara Municipal de Morungaba, deve ser averbado e computado para a concessão do benefício pleiteado, tendo em que vista tais recolhimentos restaram comprovados através do CNIS de fl.36.
3. Frise-se, que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS são hábeis a comprovar o tempo de serviço ou de contribuição, conforme disposto no art. 19 do Decreto nº. 3.048/99, quando o INSS não aponta dúvida fundada acerca dos registros ali lançados.
4. Desta forma, computando-se os períodos de atividade comum ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da planilha de cálculo do INSS (fl. 17) até o requerimento administrativo (11/07/2017 - fl. 15), perfazem-se mais de 35 (trinta) anos, conforme fixado na r. sentença, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
7. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, RETORNO AO TRABALHO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REVISÃO DE RMI INDEVIDA.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- O autor recebeu aposentadoria por invalidez NB 32/000.298.639-6 de 01/04/1978 a 13/04/1992. Retornou ao trabalho em 14/03/1989, mas continuou recebendo a aposentadoria por invalidez. Por iniciativa própria procurou o INSS, tendo sido submetido a perícia médica, que constatou sua aptidão laboral em 13/04/1992. Ao pedir aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/109.457.542-6, com DIB em 02/03/2000), o INSS passou a cobrar-lhe o montante de R$ 26.847,74 referente ao período em que recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez e exerceu atividade laboral concomitantemente.
- O benefício deve ser cessado a partir da data em que houve o retorno voluntário e sem comunicação ao INSS, conforme prevê a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 46.
- Como consequência lógica, todos os valores pagos ao segurado a partir do retorno voluntário ao trabalho deverão ser restituídos à Previdência Social. Destaca-se que, por se tratar de uma omissão voluntária do segurado, está configurada a má-fé, e, em razão disso, não há decadência ou prescrição
- O autor exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Tremembé/SP de 01/01/1993 até 02/1995, pleiteando que os valores percebidos no exercício do mandato sejam considerados no PBC. Ocorre que, de acordo com a Certidão de fls. 92, no período em que exerceu o cargo eletivo a parte autora não contribuía com o INSS. Deste modo, embora seja correta a consideração do tempo trabalhado com base na contagem recíproca de tempo de serviço, o que o INSS já fez, os valores percebidos não podem ser considerados e a sistemática de cálculo, no ponto, não merece reparos.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VEREADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até o início da vigência da Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas
2. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006.
3. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91.
4. Caso em que não comprovado o recolhimento das contribuições em razão do exercício do cargo de vereador e exercida concomitantemente atividade de vinculação obrigatória antes da edição da Lei 10.887/2004.
5. A partir da vigência da Lei 10.887/04, o exercício da atividade de vereador gera filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, de modo que o recolhimento das contribuições previdenciárias era de responsabilidade da Câmara Municipal a que esteve vinculado.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
9. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. MANDATOELETIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. SEGURADO FACULTATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
3. Para que seja reconhecida a condição de segurado obrigatório (no caso, segurado especial), não basta apenas a prova testemunhal, mas também um início razoável de prova material que a corrobore. Inexistindo prova de que o segurado mantinha outro vínculo concomitante com a previdência como segurado especial, a contribuição efetuada como faculativo tem validade.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
5. Diante da existência de uma fase própria para a execução do julgado prevista no Título II, do Código de Processo Civil - Do cumprimento de sentença - e de disposição que incumbe ao exequente esse requerimento (artigo 513, §1º), além da necessidade de se evitar prejuízo à defesa da autarquia relativamente aos valores estabelecidos a priori pelo magistrado a quo, é medida que se impõe que o valor da RMI e das parcelas atrasadas sejam calculados após o trânsito em julgado da sentença.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. EXERCÍCIO DE MANDATOELETIVO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DECORRENTES DE CARGO POLÍTICO (VEREADOR). NÃO CARACTERIZADA INVALIDEZ PARA OS ATOS DA VIDA POLÍTICA. NATUREZA DIVERSA DAS REMUNERAÇÕES. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO PROVIDO. SENTENÇA REFROMADA.
I - Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente do(a) autor(a) para o trabalho habitualmente exercido (pedreiro).
IV - Natureza diversa das remunerações - agente político não mantem vínculo de natureza profissional, mas, sim, exerce múnus público por tempo determinado.
V- Devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez - NB 129.221.809-3, desde o dia seguinte à data da cessação indevida - 02/02/2008.
VI - As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VII - Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11/01/2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29/06/2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VIII - Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data desta decisão, conforme entendimento adotado pelo STJ (0.155.028, 18/10/2012, 2ª T., AgRgEDeclREsp) e pela 3ª Seção desta Corte (precedentes: AR 2010.03.00012023-9 - 28/05/2015; AR 2010.03.00.015567-9 - 25/06/2015; AR 2011.03.00.019451-3 - 28/05/2015; AR 2012.03.00.015973-6 - 28/11/2013; AR 2013.03.00.003538-9 - 11/06/2015), não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
IX - INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
X - O pedido de indenização por danos morais, não foi objeto da apelação, restando indevida sua análise frente ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
XI - Agravo legal provido. Sentença reformada. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. CARGO ELETIVO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. APOSENTADORIA NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1- O autor almeja a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo, no tempo de serviço, do período de 01/08/1968 a 30/07/1976, reconhecido como labor rural por esta Corte (fls.19/26), bem como do período de 01/01/1983 a 31/12/1988, época em que foi vereador na cidade de Deodápolis/MS, conforme certidão apresentada pela Casa Legislativa local (fl. 27).
2- É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedente do STJ.
3- A autarquia deve, portanto, proceder ao cômputo no tempo de serviço do período rural de 01/08/1968 a 30/07/1976, reconhecido judicialmente, ainda que não tenha se verificado, nele, o recolhimento das contribuições, por se tratar de período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91.
4- O autor exerceu cargo eletivo nos períodos de 01/01/1983 a 31/12/1988 e de 01/01/1989 a 31/12/1992 (fls.27), ocasião em que não era considerado, pela legislação vigente, segurado obrigatório do Regime da Previdência Social, e sim, facultativo, razão pela qual caberia ao autor contribuir com a Seguridade Social, se houvesse interesse, pois, não foram tais recolhimentos atribuídos à responsabilidade dos Municípios. Precedente do STJ.
5- Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido judicialmente por esta Corte nos autos nº 1999.03.99.095317-2 (01/08/1968 a 30/09/1976), aos períodos em que foram vertidas para os cofres da Previdência as contribuições sob o NIT's nºs. 1.096.699.706-6, 1.103.330.002-5, 1.160.548.771-0 e 1.172.769.438-9 (fl. 52), comprovadas às fls. 173/191, 196/258 e 265/306 e pelas anexas microfichas obtidas através de Consulta ao Cadastro Nacional do Cidadão - CNIS, contava o autor com 29 anos, 09 meses e 17 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (17/08/2005 - fls.95/96), o que é insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6- Configurada a sucumbência recíproca, caberá à autarquia arcar com o pagamento da metade das custas, nos termos do §1º, do art. 24, da Lei Estadual nº 3.779, de 11/11/2009, e, em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspensa está exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC). Dou por compensados os honorários advocatícios entre as partes.
7- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. VEREADOR. CARÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ANOTAÇÕES NO CNIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A Lei nº 9.506/97 que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, passou a considerar o titular de mandato eletivo como segurado obrigatório.
- Com a Lei nº 10.887/04 foi acrescentada a alínea "j", ao artigo 12, da Lei nº 8.212/91, criando a contribuição sobre os subsídios dos agentes políticos. Cabível a cobrança da contribuição previdenciária dos agentes políticos a partir da competência de setembro/04.
- Declaração da Presidência da Câmara Municipal de Salmourão reconhecendo o trabalho do autor como vereador nos períodos de 1/1/1997 a 31/12/2000 e de 1/1/2001 a 31/12/2004. Para fins de carência, somente o período a partir da 1/1/2005 deve ser computado, eis que o registro da atividade do autor junto a Câmara Municipal encontra-se anotado no CNIS.
- Excluídos os intervalos com pendências verificadas no CNIS.
- No período entre 31/12/2001 a 30/12/2007, segundo o extrato do CNIS, o autor recolheu as contribuições como segurado especial.
- Mantido o reconhecimento do labor rural entre 1/1/1966 a 31/3/1988, de 1/4/1988 a 30/4/1988 (autônomo) e de 1/5/1988 a 30/11/1992 (empresário), que acrescidos dos demais intervalos anotados no CNIS, também não impugnados pelo INSS, entre 1/5/2001 a 30/9/2001 (contribuinte individual), de 1/11/2001 a 30/11/2001 (contribuinte individual), de 1/1/2005 a 3/2015 (Câmara Municipal de Salmourão) e, ainda, a atividade concomitante entre 31/12/2001 a 30/12/2007 (segurado especial), totalizam tempo de labor superior à 35 anos na data do requerimento administrativo formulado em 2/4/2015.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação da autarquia parcialmente provida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do SulCondomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001628-84.2023.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: ALMEZINA PAULA DO AMARAL COELHOADVOGADO do(a) APELADO: WILLIANS SIMOES GARBELINI - MS8639-ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULOS URBANOS SUPERIORES A 120 DIAS POR ANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.I. Caso em exame1. A apelação foi interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, determinando a implantação do benefício no valor de um salário-mínimo e o pagamento de parcelas vencidas com juros e correção monetária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou o exercício de atividade rural por 180 meses para cumprimento do período de carência, considerando a existência de vínculos urbanos registrados no CNIS por período superior a 120 dias ao ano, que podem, qual arguido, descaracterizar a condição de segurado especial.III. Razões de decidir3. A existência de vínculos urbanos registrados no CNIS por período superior a 120 dias ao ano descaracteriza a condição de segurado especial, conforme o entendimento do STJ no REsp 1.375.300/CE, que estabelece que o segurado especial deve se dedicar em caráter exclusivo ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos apenas nos termos do art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991.4. É certo que um hipotético mandato de vereador no município em que o trabalhador desenvolve sua atividade rural, pela própria natureza da vereança, ou mesmo a atividade remunerada, sem dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho, derivada de mandatoeletivo, quando cumprida em cooperativa, não descaracteriza a condição de segurado especial (art. 11, § 9º, V, 'a' e 'b' da Lei n. 8.213/91). Não é este, porém, o caso dos autos, em que, entre outros, a autora possui diversas anotações de outra ordem, inclusive como empregada doméstica.5.O marido da autora, por quem o início de prova material se vindica seja ampliado para ela, possui vínculos de natureza urbana nos ramos de construção, engenharia e hotelaria por muitos anos, e somenos desde 17/08/2012 recebe auxílio-acidente previdenciário (espécie 36). Ou seja, ambos - a autora e seu consorte - exerceram atividades urbanas durante boa parte da vida laboral, independentemente de residirem em área rural e de que nela explorem atividades econômicas complementares. 6. A qualidade de segurado especial se ressente não só de que alguma atividade da lida campesina seja realizada, mesmo que equivalente a de um pequeno empresário do campo, mas que, como regime de economia familiar, a atividade ocorra em condições em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, § 1º da Lei n. 8.213/91).IV. Dispositivo7. Apelação provida. Invertido o ônus sucumbencial.__________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 48, § 1º; Lei 8.213/1991, art. 11, § 9º, III; Lei 1.060/1950, arts. 11, § 2º, e 12; e CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.939.810/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.4.2022; STJ, REsp 1.375.300/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 26.2.2019; e TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5140577-93.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, DJe 1.7.2020.