E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CUMULADA COM MANDATO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. RETRATAÇÃO.- Na espécie, de rigor a retratação da decisão monocrática agravada que negou seguimento ao apelo do autor na medida em que presentes elementos capazes de alterar o julgamento da decisão anterior, cujos fundamentos destoam da jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.- Inexiste vedação à cumulação de benefício previdenciário por incapacidade e subsídio do exercício do cargo de vereador, uma vez que a incapacidade laboral decorrente de moléstia não impede o segurado de exercer atividade política. Precedentes do C. STJ e desta Eg. Corte.- Considerando que a decisão administrativa determinou a suspensão do benefício unicamente em razão do entendimento pela impossibilidade de cumulação de subsídio do cargo de vereador com benefício previdenciário , de rigor a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido inicial e declarar indevido o ressarcimento administrativo determinado pelo INSS, relativamente aos benefícios previdenciários pagos ao autor a título de aposentadoria por invalidez.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.- Agravo interno do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MANDATO DE VEREADOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O exercício, pelo autor, de mandato de vereador do município em que desenvolve a atividade rural não descaracteriza sua condição de segurado especial, conforme dispõe art. 11, § 9º, V, da Lei n. 8.213/91, após alteração introduzida pela Lei n. 11.718, de 20-06-2008.
3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL.- Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".- A vertente demanda, com vistas à averbação de períodos de tempo de serviço em que o autor exerceu mandatos eletivos e cargo político comissionado na cidade de Caracol/MS (03.02.83 a 10.05.85; 15.05.85 a 31.12.85; 15.04.88 a 31.12.88; 01.01.89 a 31.12.92; 01.01.97 a 31.12.00; 01.01.01 a 31.12.04; e de 06.01.09 a 02.04.12) e concessão de aposentadoria por idade, desde 06.05.15, foi ajuizada em setembro de 2018, perante a 1ª Vara Estadual da Comarca de Bela Vista/MS. - Ao que se depreende da consulta processual ao feito autuado nesta Corte sob o nº 5007159-49.2021.4.03.0000, a ação mencionada pela r. sentença, nº 0800316-97.2019.8.12.0003, foi ajuizada em abril de 2019, com o objetivo de ter reconhecido, para fins de aposentadoria por idade, os vínculos de 03.02.83 a 10.05.85; 15.05.85 a 31.12.85; 15.04.88 a 31.12.88; 01.01.89 a 31.12.92; 01.01.97 a 31.12.00; 01.01.01 a 31.12.04. Não obstante tenha sido proposta em data posterior, o feito foi sentenciado antes, em 30.10.20, tendo ocorrido o transito em julgado em 22.01.21.- Deve a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada. Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".- In casu, o pedido já foi apreciado e julgado no processo distribuído sob o nº 0800316-97.2019.8.12.0003, com trânsito em julgado certificado em 22.01.21. Tramita nesta Corte ação rescisória proposta pelo segurado, a qual foi autuada sob o nº 5007159-49.2021.4.03.0000.- Assente a identidade de ação entre o atual processo e o anterior, imperativa a extinção sem resolução do mérito ante a presença de pressuposto processual negativo.- Em razão da sucumbência recursal majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 16/03/1958, preencheu o requisito etário em 16/03/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 18/06/2018 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 10/12/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: fatura de energia urbana; ficha de matrícula dos filhos; CNIS; ITR deterceiros; declaração emitida pela Prefeitura de Damolândia, informando que o autor exerceu cargo eletivo; declaração de exercício de atividade rural emitido por sindicato; certidão de matrícula de imóvel de terceiro; autodeclaração de proprietário;documento médico; certidão de casamento; certidão de nascimento do filho; autodeclaração de proprietário.4. Conquanto a certidão de casamento, celebrado em 11/12/1987, e a certidão de nascimento do filho, ocorrido em 17/04/1988, em que consta a profissão do autor como agropecuarista, possam constituir, em tese, início de prova material, observa-se no CNISdo autor vínculo urbano com o Município de Damolândia, entre 01/01/2005 a 12/2008, período em que teve mandato eletivo como vice-prefeito.5. Assim, a anterior qualificação do autor como rurícola, constante nos documentos de registro civil antigos, não produz efeito para comprovar essa qualificação a partir do momento em que ele, comprovadamente, passou a exercer atividades urbanas.6. Quanto ao título de propriedade rural em nome Francisco Vieira da Silva e certidão de matrícula de imóvel em nome de Jandira Maria dos Santos, eles não servem como início de prova material de atividade rurícola da autora. A declaração dessas mesmaspessoas, de que o autor trabalha em sua propriedade como meeiro desde janeiro de 2002 (Francisco) e de 1990 a 2001 (Jandira), equivale à prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material.7. No que concerne à declaração de exercício de atividade rural em nome do autor emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Inhumas (ID 332660133), não se observa nos autos a homologação devida.8. Os demais documentos apresentados não gozam de credibilidade para servir como início razoável de prova material.9. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".11. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.12. Apelação do INSS prejudicad
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DIVERSA DA HABITUAL. EMPREGO PÚBLICO E VEREADOR. REABILITAÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso em análise, o autor recebia aposentadoria por invalidez desde março/1982, foi denunciado em janeiro/2017 na Ouvidoria Geral da Previdência Social e teve seu benefício cessado por retorno voluntário ao trabalho em razão de emprego público evereação.3. Juntado aos autos o CNIS indicando que o autor recebeu remuneração como empregado do Município de Itororó, com vínculo no Regime Próprio, de janeiro/2001 a dezembro/2001 e de junho/2005 a dezembro/2008, e a ata de posse na Câmara Municipal comovereador para o quadriênio 2017/2020.4. A perícia médica, realizada em dezembro/2018, relatou que o periciado é pessoa destra e teve membro superior direito amputado, o que o deixou incapacitado para o labor rural, porém, exerceu a atividade de cabo de turma na prefeitura, poraproximadamente 7 anos, e se tornou vereador em 2017, portanto não há como negar que o periciado conseguiu se adaptar a estas duas atividades laborativas. O perito concluiu que a incapacidade para o trabalho rural é permanente e total, desde oacidente,sujeito à reabilitação, como comprovou ao exercer outras atividades, apesar de evidente a dificuldade para manter coordenação motora e motricidade do membro superior esquerdo e para exercer atividades do cotidiano, como vestir-se, segurar talheres eassinar o nome.5. A Jurisprudência entende que não há vedação legal à percepção de subsídio decorrente do exercício de mandatoeletivo por segurado aposentado por invalidez, sendo esse entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.6. Observa-se que o perito constatou a capacidade do autor para exercer atividade diferente da que exercia quando se acidentou, apesar da existência de deficiência física. Além disso, o autor desempenhou atividade como empregado da prefeitura sem sercomo vereador, por aproximadamente 7 anos, como afirmado durante a perícia.7. Sentença mantida.8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.9. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. DO TEMPO EXERCIDO COMO VEREADOR.
- REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO COMO VEREADOR. A averbação de tempo referente ao exercício de mandatoeletivo (federal, estadual ou municipal), em período anterior a setembro de 2004 (Lei nº 10.887/04), somente é possível mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (como facultativo), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Dado parcial provimento à remessa oficial (tida por interposta) e negado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. MANDATO DE VEREADOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. CONFIRMADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
3. Caso em que comprovados o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício.
4. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. O mandato de vereador do cônjuge não descaracteriza a condição de segurada especial, a teor do previsto no art. 11, § 9º, V, da Lei n. 8.213/91.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
8. Confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, após sentença de procedência parcial. O recurso foi interposto por advogada cujo mandato havia sido revogado antes da prolação da sentença, sem a constituição de novo procurador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do mandato da advogada da parte autora, sem a constituição de novo procurador e sem a regularização da representação processual, invalida os atos processuais subsequentes, incluindo a interposição do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora revogou o mandato de sua advogada em 17/02/2023, por meio de notificação extrajudicial, antes da prolação da sentença e da interposição do recurso.4. Não houve constituição de novo procurador pela parte autora, nem a suspensão do processo para regularização da representação processual, conforme exigido pelos arts. 111 e 76 do CPC.5. O art. 111 do CPC estabelece que a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado deve constituir, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.6. O parágrafo único do art. 111 do CPC remete ao art. 76 do CPC, que determina a suspensão do processo e a designação de prazo razoável para sanar o vício de representação, caso não seja constituído novo procurador no prazo de 15 dias.7. O recurso não pode ser conhecido e a sentença deve ser anulada, juntamente com os atos processuais posteriores à comunicação da revogação do mandato, pois a ausência de regularização da representação processual configura vício que impede o prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso não conhecido. Sentença anulada de ofício.Tese de julgamento: 10. A revogação do mandato outorgado ao advogado, sem a constituição de novo procurador no mesmo ato ou a posterior regularização da representação processual, implica a nulidade dos atos processuais subsequentes e o não conhecimento do recurso interposto pelo advogado cujo mandato foi revogado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 111.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. MANDATO. OUTORGANTE ANALFABETO.
- A decisão de extinção do processo por descumprimento de ordem judicial, que determinou a juntada de procuração por instrumento público, não pode prosperar.
- A procuração por instrumento particular tem como pressuposto a assinatura do outorgante; na impossibilidade de o mesmo apor sua firma, caso seja analfabeto, diversamente do caso em questão, forçosa se faz a outorga de procuração por instrumento público.
- No presente caso, a ação interposta em 26.11.2013, foi instruída com Cédula de Identidade expedida em 25.11.1997, sem assinatura, com a observação de "não alfabetizado"; CTPS, emitida em 14.12.1988, assinada; procuração particular outorgada em 11.10.2013, assinada; 2ª Via de Cédula de Identidade expedida em 24.03.2015 e nova procuração outorgada em 19.06.2015, ambos assinados.
- O requerente não ostenta a condição de analfabeto desde 1988, não havendo qualquer indício de falsidade na documentação carreada aos autos, ou que faça presumir a permanência na condição de "não alfabetizado".
- A parte autora declarou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, bem como tratar-se de demanda cujo objetivo seja a concessão de aposentaria por idade, segurado especial, pressupõe-se, portanto, a hipossuficiência da requerente.
- Razoável que se autorize seja a procuração lavrada, pelo r. Juízo, na ata de audiência a ser oportunamente designada, sob pena de violação ao princípio de livre acesso à justiça.
- Não vislumbro, no presente caso, a intenção da parte autora em alterar a verdade dos fatos ou agir de forma temerária, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé, eis que não estão demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 80 do novo Código de Processo Civil, a justificar a imposição das penalidades. processuais.
- Apelação da autora provida.
- Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. CARGO ELETIVO. VEREADOR. PERÍODO ANTERIOR À LEI 10.887/2004. AUSÊNCIA PARCIAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE ENCARGO DO AUTOR. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios. Considerados esses dados, impõe-se concluir que, tendo a parte autora exercido cargo eletivo no interregno de 01.01.2001 a 29.09.2004, não o fez na qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência.
3. Assim sendo, o cômputo dos interstícios em que o requerente trabalhou como vereador e Prefeito somente é possível, forte no já citado art. 55, § 1º, da atual LBPS, mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade do município, mas do próprio apelante, havendo interesse, na qualidade de segurado facultativo.
4. No caso concreto, verifico que não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo autor, na condição de segurado facultativo, em relação ao intervalo de julho de 2003 a agosto de 2004 (ID 73239655), razão pela qual inviável a pretensão de averbá-los para fins de considerar tempo de contribuição para fins de aposentadoria .
5. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até a data do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 22.10.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.10.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.
1. Da condição de secretário da agricultura do marido da autora, não se revela afastada a condição de segurada especial da requerente, especialmente no caso dos autos em que as atividades na pasta eram desempenhadas pelo cônjuge em apenas um turno de trabalho, dedicando-se, no turno inverso, às lidas agrícolas.
2. O caráter temporário do referido cargo público não tem o condão de afastar a condição de rurícola do marido da autora, quanto mais, a condição de rurícola dela própria, mormente quando esta nunca deixou o labor no campo, e quando, ainda no período de carência, findo o mandato como secretário, o esposo voltou a dedicar-se, exclusivamente, à agricultura.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO.
- É pacífico o entendimento de que o advogado faz jus à reserva não apenas de quantia equivalente aos honorários sucumbenciais, mas também de valores correspondentes a honorários contratuais, de acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94.
- Vale dizer, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório", não havendo qualquer exigência quanto a apresentação de declaração de adiantamento de honorários contratuais.
- No caso, embora a documentação apresentada pela agravante esteja formalmente em ordem, consta que o valor dos referidos honorários não obedecem aos limites éticos que norteiam a relação entre as partes contratantes (art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB), visto que superam o percentual máximo de 30% do total da condenação, motivo pelo qual sua validade pode ser questionada.
- Ainda que assim não fosse, vale observar, que como houve revogação do mandato, a princípio, a d.causídica, ora agravante, não possui mais legitimidade para pleitar os honorários contratuais nos próprios autos do cumprimento da sentença previdenciária, devendo a questão ser solucionada em ação e órgão jurisdicional próprios.
- Ademais, a ação previdenciária não se presta a dirimir questões entre a parte autora e seu antigo patrono, de modo que, no caso de eventual inadimplência da parte em relação ao pagamento dos honorários, ou remanescendo divergência acerca do contrato firmado, como dito acima, os contratantes deverão discuti-la em ação própria.
- Agravo não provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CUMULADA COM MANDATO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Da sentença foi possível se extrair os motivos que ensejaram sua conclusão, com a análise da integralidade dos pedidos, pelo que não há que se falar em nulidade da sentença.
- Quanto ao pedido de suspensão da tutela, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
- A teor da Súmula 85, do C. Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando o ajuizamento da ação em 2017 e a cessação do benefício em 2016, não há que se falar em prescrição.
- Inexiste vedação à cumulação de benefício previdenciário por incapacidade e subsídio do exercício do cargo de vereador, uma vez que a incapacidade laboral decorrente de moléstia não impede o segurado de exercer atividade política. Precedentes do C. STJ e desta Eg. Corte.
- Tendo em vista que a decisão administrativa determinou a suspensão do benefício, unicamente, em razão do entendimento pela impossibilidade de cumulação de subsídio do cargo de vereador com benefício previdenciário , de rigor a manutenção da r. sentença que declarou a inexigibilidade dos valores pagos a título de aposentadoria por invalidez no período de 27/01/2014 a 31/12/2016 em que o autor exerceu mandato parlamentar e a condenação do réu ao restabelecimento do benefício até a data da perícia judicial em 20.02.19, oportunidade em que o perito atestou a capacidade laboral do autor.
- Considerando a manutenção da r. sentença quanto à inexigibilidade dos valores recebidos até 31.12.16 a título de aposentadoria por invalidez, fica prejudicado o pedido de devolução dos valores recebidos a título de tutela de urgência, com cobrança nos próprios autos.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS, no mérito, parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PROCURADORES, SEM RESSALVA DO MANDATO ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA. 1.É pacífico o entendimento segundo o qual a constituição de novo procurador nos autos representa revogação tácita dos mandatos anteriormente outorgados, desde que não haja ressalva em sentido contrário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARGO ELETIVO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO.
1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
2. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora sem registro em CTPS, extensível aos familiares do autor ante o exercício da atividade campesina em condições de mútua dependência e colaboração, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. O cômputo dos interstícios em que o requerente trabalhou como vereador e Prefeito somente é possível, forte no já citado art. 55, § 1º, da atual LBPS, mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade do município, mas do próprio apelante, havendo interesse, na qualidade de segurado facultativo.
4. Somados todos os períodos comuns e rurais sem registro, totaliza a parte autora 29 anos e 03 meses de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado.
5. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas, apenas para reconhecer o exercício da atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 01.01.1962 a 31.12.1976, determinando ao INSS a sua averbação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ÓBITO. EXTINÇÃO DO MANDATO.
Com a morte do outorgante, cessa o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Hipótese na qual a ação, desde o ajuizamento, padece de vício insanável.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- A fls. 16/23, há notas fiscais de produtor rural, em nome do autor, referentes aos anos de 1984, 1985, 2003 e 2010 a 2012.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome do requerente, de 03/1985 a 05/1985, como autônomo, e de 01/2001 a 12/2004, como vereador.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença ao autor, no período de 04/11/2004 a 07/02/2006. Observa-se, ainda, que o benefício foi concedido a "segurado especial", que exerce atividade "rural".
- A parte autora, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta diabetes com amputações parciais em pé direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
- Foram ouvidas três testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Ressalte-se que, apesar de constar no CNIS o exercício de mandatoeletivo como vereador, no período de 2001 a 2004, o conjunto probatório é apto a demonstrar o exercício de atividade rural posteriormente.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade rural, e que está incapacitada total e temporariamente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (04/02/2016), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 e 53 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL PARCIALMENTE ANULADA. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL NÃO DEMONSTRADAS. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE TEMPO DE VEREANÇA SEM O RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O magistrado a quo, após reconhecer ser devido o cômputo do período de janeiro/2002 a dezembro/2004, em que o demandante foi vereador, condenou o INSS a implantar "se for atingido o tempo de serviço integral ou proporcional em 15/12/98 (data da entrada em vigor da EC 20/98), o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com pagamento das diferenças retroativas à DIB; ou senão, a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, se tiver, ele, preenchido os requisitos da regra de transição prevista no artigo 9º, da citada Emenda Constitucional, com pagamento das diferenças retroativas à DIB." Quanto aos consectários, estipulou que "Eventualmente, se conseguido o tempo necessário para aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição, no pagamento das diferenças devidas, deverá ser observada a prescrição quinqüenal, corrigidas monetariamente, desde a data dos respectivos vencimentos", na forma ali explicitada.
- Dessa forma, forçoso reconhecer a nulidade daquela parte do julgado, porquanto, nos termos do art. 492, p. único, do CPC/2015, "A decisão deve ser certa, ainda quando resolva relação jurídica condicional".
- A Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, passou a considerar o titular de mandatoeletivo como segurado obrigatório.
- De se observar, no entanto, que foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91, sendo esse entendimento estendido para a Lei de Benefícios.
- Com a Lei nº 10.887/04 foi acrescentada a alínea "j", ao artigo 12, da Lei nº 8.212/91, criando a contribuição sobre os subsídios dos agentes políticos.
- Portanto, é inexigível a exação até o advento da Lei nº 10.887/04, sendo cabível a cobrança da contribuição previdenciária dos agentes políticos a partir da competência de setembro/04.
- Impossibilidade de reconhecimento de trabalho rural com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Não comprovada a especialidade do labor nos períodos pleiteados.
- Requisitos para a concessão do benefício requerido não preenchidos.
- Preliminar suscitada pelo INSS parcialmente acolhida. No mérito, apelação da autarquia e da parte autora desprovidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. MANDATO. CONTEMPORANEIDADE AO AJUIZAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE.
1. Sendo a procuração contemporânea ao pedido formulado perante o INSS, e não se evidenciando situação excepcional que justifique a adoção de maiores cautelas, não há necessidade de apresentação de um novo instrumento de mandato, desta feita, contemporâneo ao ajuizamento do feito.
2. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MANDATOELETIVO DE VEREADOR. período anterior à vigência da lei 10.884/04. ausência de comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
5. Não restando comprovada a atividade, em caráter permanente, de motorista de transporte rodoviário em caminhão de carga, não é possível o reconhecimento do tempo como especial, por categoria profissional.
6. Consoante precedente desta Corte "o exercício das atividades de vereador antes da vigência da Lei 10.887/04 não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária" (TRF4, AC 5002812-50.2012.404.7213, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 03/12/2013).
7. Hipótese em que não houve comprovação de pagamento de contribuição previdenciária no período.
8. Aposentadoria indevida, por ausência de tempo suficiente de contribuição.