ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DA EMPRESA CONTRATANTE. ERRO DE MANOBRA NO PROCEDIMENTO DE RELIGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA DOS VITIMADOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 475-Q DO CPC.
. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
. O Juízo de origem está próximo das partes, analisou detidamente os elementos probantes insertos nos autos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, bem como sua conclusão motivada no sentido da procedência do pedido do INSS quanto a empresa COPEL, devendo a mesma ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão de benefício acidentário, bem como o reconhecimento da ausência de negligência por parte da ré HAGAP quanto ao descumprimento das normas de segurança do trabalho, situação que inviabiliza a sua responsabilização. Inexiste nos autos, pois, situação que justifique alteração do que foi decidido.
. A ação de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário não comporta a constituição de capital prevista no artigo 475-Q do Código de Processo Civil para a garantia do implemento das parcelas vincendas, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. O período de 06/03/1997 a 25/06/2016 deve ser computado como especial, dada a comprovação de exposição a tensão elétrica superior a 250V. Como consta do PPP juntado aos autos, enquanto a parte autora exercia o cargo de eletricista, entre outras atividades estava as de “ligar, desligar e religar unidade consumidora com rede energizada acima de 15.000 volts, efetuar manobras na rede, equipamentos e subestações energizadas com tensões acima de 15.000 volts, etc”.
3. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, DE PROVA TESTEMUNHAL E DE JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 155/163, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante à ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). Quadra destacar que não merece prosperar o pedido de juntada do processo administrativo que indeferiu o benefício por incapacidade da parte autora, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 155/163). Não obstante conste nos autos documentos indicando a alegada incapacidade laborativa da requerente, afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 54 anos e trabalhadora rural, apresenta depressão com controle medicamentoso e doença degenerativa vertebral lombar. No entanto, afirmou o perito: "Estas alterações vertebrais para se traduzirem em 'patologia sintomática', necessitam a correlação com ao achados clínicos e manobras semiológicas específicas, entre eles, a contratura paravertebral, alteração da sensibilidade, distrofias musculares, lasegue positivo, alterações dos reflexos Aquileu ou patelar. No caso em questão as manobras estão negativas. Assim não há que se falar em comprometimento radicular de longa evolução SEM COMPROMETIMENTO da função que, SE realmente estivesse presente, constataríamos ATROFIA POR DESUSO, o que não foi evidenciado no exame especializado. A mobilidade e flexibilidade do tronco mostrou-se ativa. (...) Assim discutido, CONCLUÍMOS NÃO APRESENTAR alterações funcionais em decorrência das patologias diagnosticadas, que o INCAPACITE para realizar as atividades laborais habituais, com finalidade de sustento" (fls. 159).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE DE ESTAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REMESSA OFICIAL.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade urbana, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- Compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, enquanto ao segurado empregado somente cabe o ônus de comprovar o exercício da atividade laborativa.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que permanece em vigor a possibilidade dessa conversão.
V- Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98.
VI- O autor, em sua função de agente de estação, acumulava diversos tipos de atividades de naturezas distintas. Entre suas principais responsabilidades, o autor operava equipamentos de telefonia, bem como orientava e executava atividades de manobras de veículos na linha férrea.
VII- Consoante entendimento jurisprudencial, a função de agente de estação deve ser reconhecida como especial, em razão da execução de atividades de telefonia, que submetem o trabalhador a fatores de risco. Precedentes.
VIII- Outrossim, segundo a jurisprudência desta E. Corte, a atividade de manobrador possui natureza especial, por similaridades às funções descritas no Código 2.4.3 do Decreto nº 53.831/64 (Transporte Ferroviário: Maquinistas, guarda-freios, trabalhadores na via permanente). Neste sentido: APELREEX nº 0035629-55.2001.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, v.u., j. 07/05/12, DJe 18/05/12.
IX- Contando o autor com 38 anos, 1 mês e 26 dias de tempo de serviço até 16/12/98, impõe-se a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral de acordo com as regras vigentes anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, autônomo, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome do ombro doloroso, com manobras para manguito rotador negativas, além de dor lombar baixa, com Lasegue negativo e boa mobilidade na coluna vertebral. As queixas que sugerem comprometimento cardiológico cursam com exame cardiovascular normal, sem evidências de insuficiência cardíaca e cintilografia do miocárdio e teste de estresse com dipiridamol não sugestivo de isquemia miocárdica. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. O período de 06/03/1997 a 01/07/2013 deve ser computado como especial, dada a comprovação de exposição a tensão elétrica superior a 250V. Como consta do PPP e dos Laudos Técnicos juntados aos autos (ID – 69472309, fls. 20/27), enquanto a parte autora exerceu os cargos de operador, assistente técnico e técnico, entre outras atividades estava as de operar subestações de grande porte (tensão acima de 34,5 kv) executando manobras e intervenções nos diversos equipamentos energizados existentes.
3. Computados os períodos trabalhados até a data fixada, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e de concessão de aposentadoria, sob o fundamento de que as provas apresentadas não demonstraram a exposição a agentes nocivos em patamar prejudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial nas funções de trocador, manobrista e motorista.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos, incluindo formulários e laudos da empresa, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. A atividade especial não foi reconhecida, uma vez que os documentos técnicos da empresa (PPP, informações da frota e laudos) indicam que a exposição a ruído estava abaixo dos limites de tolerância para os períodos e funções alegados (81 dB para motorista, 80 dB para manobrista e 79,3 dB para trocador).5. As informações prestadas pela empregadora, amparadas em registros contemporâneos à prestação do serviço e complementadas via ofício judicial, prevalecem sobre eventual prova pericial judicial produzida anos após o encerramento do vínculo laboral, por serem dotadas de maior confiabilidade técnica.6. A jurisprudência admite a aplicação das normas vigentes à época da prestação do serviço para o reconhecimento da especialidade, bem como a aceitação de perícias por similaridade e a extemporaneidade de laudos, desde que o nível de insalubridade atual não seja superior ao da época.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes insalubres devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições do ambiente de trabalho.8. Não havendo tempo a ser acrescido, o pedido inicial de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição não procede, mantendo-se a decisão administrativa na íntegra.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A documentação técnica contemporânea da empresa, que não indica exposição a agentes nocivos acima dos limites legais, prevalece sobre a necessidade de perícia judicial para o reconhecimento de atividade especial, afastando a alegação de cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos em 12/05/2017, o qual atestou que a parte autora possui “dor Articular (CID10 M 25.5) no Ombro Direito sem correlação com as manobras e sinais de exame físico”, mas não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade profissional habitual (id. 122199189).
3. Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário , o que não ficou comprovado nos autos.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, operador de máquinas, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta dor em coluna lombar devido a artrose, sem comprometimento funcional. Realiza acompanhamento com especialista e faz uso de medicação. Ao exame físico da coluna lombar, apresentou ausência de deformidades, atrofias e desvios. Movimentos de flexão, extensão e rotação preservados. Manobras de Laségue, Brudzinsk, Milgram, Schober e Neri: todas negativas. Caminha sobre os calcanhares e pontas dos pés, apresentando marcha sem alteração. Portanto, a perícia não identificou incapacidade laboral ou para a realização de qualquer atividade habitual diária.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
I - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
II - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - Verifica-se da análise do PPP apresentado que de 05.08.1986 a 30.11.1998 o demandante laborou exposto a ruído superior a 86,1 decibéis. No entanto, durante referido interregno, ele laborou na Rede Ferroviária Federal S/A - Superintendência Regional, no cargo de manobrador, categoria profissional análoga à maquinista em transporte ferroviário, prevista no código 2.4.3 do Decreto n. 53.831/1964 e no código 2.4.1 do Decreto n. 83.080/1979, enquadramento permitido até 10.12.1997.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade omniprofissional desde o ultrassom com bursite no ombro direito em 2019, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (portadora de sequela de mielomeningocele (CID10 Q05) com bexiga neurogênica (CID10 N31) contratura muscular em região ociptal (CID10 M54.2), associada a manobras positivas para bursite (CID10 M75.5), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (assistente administrativa) e idade atual (37 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB em 23/11/2016 (e. 16 - CERT2, pp. 2 e 7), até a sua efetiva recuperação.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. LITIGÂNICA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. O laudo médico pericial indica que a autora apresenta incapacidade total e permanente para as atividades laborais.
3. Hipossuficiência da parte autora não demonstrada. A requerente encontra-se amparada pelo marido. O benefício assistencial não se presta à complementação de renda.
4. Litigância de má-fé configurada. A parte autora já havia ajuizado ação idêntica a esta na esfera federal, e antevendo resultado desfavorável ajuizou a presente demanda. A manobra jurídica adotada pelo patrono atenta contra a boa-fé e lealdade processuais e caracteriza litigância de má-fé.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora não apresenta limitação da amplitude de movimentos em membros superiores, coluna vertebral e/ou membros inferiores; não foi detectado déficit de força ao exame físico. As provas e manobras especiais não detectaram anormalidade. A parte autora apresenta equilíbrio estático e dinâmico sem alterações. Não foram constatados sinais de radiculopatia. Não foram observadas limitações de movimentos ou sinais de radiculopatia e não há limitações decorrentes da presença de lombalgia ou artrose. Com relação ao quadro depressivo, não há sintomas descompensados ou que limitem a realização da atividade laborativa habitual da requerente. As demais doenças relatadas e encontradas na documentação médica estão em seguimento clínico ambulatorial e não determinam limitações no momento. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 95/98). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 64 anos e caseiro, apresenta "queixa dor crônica em região lombar, com redução da mobilidade; refere tratamentos conservadores, sem obter melhora satisfatória. O relatório médico de fls. 6, emitido em 16/05/12, informa diagnóstico CID M54 (dorsalgia), com incapacidade total para o trabalho devido a dores frequentes em região lombar" (fls. 96), observando, contudo, que o "exame físico do autor não revelou déficits funcionais objetivos na coluna lombo-sacra, face a normalidade da marcha e da mobilidade da coluna, ausência de contraturas paravertebrais, e negatividade das manobras de Lasègue e Bragard a 90°, bilateralmente" (fls. 96), concluindo, ao final, que "no caso em tela, ausentes sinais objetivos de transtornos sintomáticos relacionados à coluna vertebral, não há evidências que justifiquem incapacidade para o trabalho" (fls. 97).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE DOENÇA/LESSÃO PREEXISTENTE: NAO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇAMANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 24/5/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 295024553, fls. 116-129): CID: I10 - HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA CID: F323 EPISODIO DEPRESSIVO GRAVE COMSINTOMAS PSICOTICOS CID: F328 OUTROS EPISODIOS DEPRESSIVOS CID: M54.1 RADICULOPATIA CID M55.1 TRANSTORNO DOS DISCOS LOMBARES Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades laborais. (...0 Ao exame físico apresenta contratura da musculaturaparavertebral a manobra de Spuling positiva quando compressiva e alivio a distração, manobra de Laseg positiva com elevação dos membros inferiores a 90º graus. (...) Total. Definitiva. (...) Quanto ao início da incapacidade: impossível precisar.3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, verifica-se que a demandante é filiada ao RGPS, com registro de vínculos empregatícios desde1º/12/2000 até 3/1/2008, a partir de quando passou a verter contribuições na condição de segurada facultativa, para as competências de2/2020 a 3/2021 (doc. 295024553, fls. 27-29), confirmando assim a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, não se podendo falar em incapacidade anterior ao reingresso no regime, já que suapiora decorre da progressividade da doença.5. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, em tese, desde 24/5/2022 (data de realização da perícia médica oficial, após a recuperação da condição de segurada e cumprimento da carência necessária), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei8.212/1991e art. 101 da Lei 8.213/1991). Contudo não houve recurso do INSS quanto a tal aspecto o que torna defeso ao signatário alterá-lo, sob pena de "reformatio in pejus". Assim, fica mantido o que preconizado em sentença.6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data de realização da perícia médica oficial, em 24/5/2022.
PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. Em relação aos benefícios requeridos, são quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Em benefícios por incapacidade, a causa de pedir é a incapacidade decorrente do quadro de saúde. É tarefa do perito investigar as queixas, solicitar exames, executar manobras e testes, com vistas a um exame global do segurado no âmbito de sua competência médica.
3. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
4. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes.
5. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
6. Mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não cabe a declaração de nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. IAC TRF4 - TEMA 5. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Havendo indicação e motivação suficiente de que a parte, no labor, estivera exposta a agente nocivo, consideradas as atividades exercidas no período, é justificada a produção de prova técnica pericial, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual.
4. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de manobrista, motorista ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, conforme tese fixada no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
5. Configurado a insuficiência probatória, provido parcialmente o recurso para que, com reconhecimento da nulidade da sentença, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as demais questões suscitadas nos recursos das partes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, lavrador, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão não especificada do ombro, artrose não especificada e dor lombar baixa. Ao exame físico, realiza movimentos de abdução dos membros superiores sem demonstrar nenhuma restrição, marcha sem atipia, manipula documentos demonstrando destreza e boa habilidade, executa movimentos finos com precisão. Apresenta rotação de tronco sem alterações, sobe e desce da maca sem demonstrar dificuldades, membros superiores com força muscular preservada, ausência de atrofia muscular por desuso, realização de abdução e adução, flexão e extensão, rotação anterior e posterior do braço passivamente e contra resistência sem alterações. Membros inferiores simétricos, pulsos simétricos bilateralmente, laségue negativo, godet negativo, manobra das pontas L4-L5 e L5-S1 sem alterações. Na presente avaliação, diante do exame físico geral e específico, correlação dos fatos, relatos, além de apreciação da documentação apresentada, não há comprovação de incapacidade laborativa.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO OCORRÊNCIA. CAPACIDADE. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como a sua idade (29 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (manobrista), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Não restou caracterizada a ocorrência de acidente de qualquer natureza.
III - Termo inicial do beneficio de auxílio-doença deve ser fixado a contar data da contestação, quando o réu manifestou ciência da ação (26.04.2018), já que não consta dos autos a certidão de citação, e em conformidade com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
IV - Ressalta-se que não há "reformatio in pejus", pois o auxílio-doença, embora seja equivalente a 91% do salário de benefício, teve seu marco inicial fixado em 26.04.2018, mais de três anos em relação ao termo inicial do auxílio-acidente fixado na sentença. Ademais, o auxílio-doença é provisório e o auxílio-acidente é permanente, vedada sua acumulação com aposentadoria .
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação do INSS desprovida, e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2010, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FICTÍCIO. ANOTAÇÕES EM CTPS. AUTENTICIDADE ILIDIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DO NUMERÁRIO AUFERIDO INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.- Resta prejudicado o agravo retido interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu a produção de prova oral, tendo em vista que, no curso da demanda, referida decisão foi reconsiderada, com a oitiva de testemunhas em juízo.- Em decorrência do falecimento do cônjuge da parte autora (Francisco Rosa), ocorrido em 15 de janeiro de 2010, foi-lhe deferida administrativamente a pensão por morte (NB 21/148.863.955-5), desde a data do óbito, conforme se verifica da respectiva carta de concessão.- Em 30 de outubro de 2012, a Autarquia Previdenciária emitiu à parte autora o ofício nº 49/21005090/Agência da Previdência Social em Guaianases – São Paulo, informando-a acerca da identificação de irregularidade no benefício, consubstanciada na ausência de autenticidade do último contrato de trabalho estabelecido pelo de cujus.- Após propiciar a apresentação de defesa em processo administrativo, o INSS concluiu pela cessação do benefício e apurou complemento negativo, no importe de R$ 101.762,54.- Conforme se depreende das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, ao de cujus houvera sido deferida administrativamente a aposentadoria por invalidez (NB 92/525565688-3), desde 08 de janeiro de 2008, a qual se encontrava em manutenção ao tempo do óbito (15/01/2010).- Anteriormente, estivera em gozo dos seguintes benefícios de auxílio-doença (NB 31/502618681-1), entre 14/09/2005 e 16/12/1005; (NB 31/502868634-0), entre 16/04/2006 e 30/10/2007; (NB 91/522886674-0), entre 30/11/2007 e 07/01/2008.- Na seara administrativa, em 15 de março de 2010, o proprietário da empresa Empreiteira Minas Sul – Ltda., esclareceu não reconhecer a autenticidade do suposto contrato de trabalho, firmado junta à sua empresa por Francisco Rosa, a partir de 18 de janeiro de 1999, esclarecendo tratar-se de manobra de um contador de nome Dorival Baptista.- Conforme se depreende das cópias trazidas aos presentes autos, a Polícia Federal já houvera instaurado inquéritos policiais, a fim de apurar contratos de trabalho fictícios, forjados pelo contador Dorival Baptista, a fim de propiciar a concessão de benefícios previdenciários. Nos aludidos procedimentos investigatórios, foram inquiridas testemunhas e próprio indiciado.- Inquirido na presente demanda, em depoimento colhido em mídia audiovisual, o sócio proprietário da empresa Empreiteira Minas Sul Ltda., reiterou que Francisco Rosa nunca foi seu empregado e se tratar de manobra realizada pelo contador da empresa na época (Dorival Baptista), que se utilizava da pessoa jurídica, a fim de forjar contratos de trabalho fictícios e propiciar a concessão fraudulenta de benefícios previdenciários.- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, também revelam terem sido as informações, atinentes ao aludido contrato de trabalho, lançadas de forma extemporânea em seu banco de dados.- Dessa forma, restou afastada a autenticidade das anotações lançadas na CTPS do de cujus, no que tange ao suposto contrato de trabalho, estabelecido a partir de 18 de janeiro de 1999.- Ausente a qualidade de segurado ao tempo do falecimento, o dependente não faz jus à pensão por morte, tornando-se inviável o restabelecimento do benefício.- Na situação retratada nos autos, não há qualquer evidência de que a autora tivesse concorrido para a anotação fictícia do contrato de trabalho que houvera assegurado a qualidade de segurado ao falecido esposo, sendo que nem mesmo o INSS chegou a suscitar esta hipótese. Sequer há evidências de que soubesse das irregularidades apontadas pelo INSS e que propiciaram a cassação da pensão por morte.- Dentro deste quadro, porquanto imbuída de boa-fé, carece a parte autora da obrigação de restituir as parcelas indevidamente auferidas por erro da Administração, ainda que derivada da ação de terceiros.- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.- Tutela antecipada cassada.- Agravo retido prejudicado.- Apelação da parte autora provida parcialmente.