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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. TRF4. 5003892-52.2020.4.04.9999

Data da publicação: 21/02/2024, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. Em relação aos benefícios requeridos, são quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Em benefícios por incapacidade, a causa de pedir é a incapacidade decorrente do quadro de saúde. É tarefa do perito investigar as queixas, solicitar exames, executar manobras e testes, com vistas a um exame global do segurado no âmbito de sua competência médica. 3. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 4. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes. 5. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a). 6. Mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não cabe a declaração de nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. (TRF4, AC 5003892-52.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 14/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003892-52.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: EMANOELE LOPES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

EMANOELE LOPES ajuizou ação ordinária, em 10/10/2018, objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde a data da cessação administrativa, ocorrida em 15/10/2016 (NB 553.517.416-1 - evento 1, DEC12). Asseverou que a sua incapacidade decorre de problemas oftalmológicos (ceratoma - transplante de córnea) e de

Sobreveio sentença de improcedência, alicerçada nos seguintes fundamentos (evento 31, OUT1):

O laudo acostado às fls. 75-81 é conclusivo ao atestar a ausência de incapacidade laboral total temporária ou definitiva da parte autora para a atividade que exercia de forma habitual.

Destaco que o aludido parecer médico merece prevalecer, tanto emrazão do conhecimento técnico do expert, quanto pelo fato de se tratar de auxiliar do juízo e equidistantes das partes, sendo que bem delineou o quadro fático da parte autora, não havendo nenhum elemento em contrário que possa desconstituir sua força probante.

Em consequência, não vislumbro a necessidade de a parte autora ser submetida à nova perícia, uma vez que inexiste nos autos excepcionalidade que justifique tal pretensão.

Na realidade, cumpre reforçar que a perícia já realizada é clara, objeti- va e enfática, bem como analisados os exames apresentados pela parte autora, não havendo razão que justifique qualquer dúvida relativamente à credibilidade ou à le- gitimidade do perito.

[...]

A par deste fato, observo que, malgrado o fato das enfermidades que acometem a parte autora imporem a ela eventuais desconfortos, não se deve confundir tais restrições com a incapacidade exigida em lei para a concessão da prote- ção previdenciária.

Ademais, cumpre salientar que a prova documental produzida nos autos não se mostra apta a infirmar as conclusões da perícia judicial, mormente por- que os atestados médicos que instruem a inicial, como corolário lógico, foram emiti- dos anteriormente à perícia judicial.

Não fosse suficiente, é certo que exames e receitas não são docu- mentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, seja porque se limitam a fornecer diagnóstico ou nada referem a respeito da aptidão ou inaptidão laboral.

[...]

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação previ- denciária movida por Emanoele Lopes contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

A parte autora, nas razões de seu apelo, sustentou, em síntese, fazer jus ao benefício postulado na inicial. Questionou as conclusões do laudo pericial e afirmou que o seu quadro clínico revela a incapacidade laboral, pois existiriam outras moléstias além daquelas de ordem oftalmológica (evento 38, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões (evento 44, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Em relação aos benefícios requeridos, são quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

A parte autora, que nasceu em 05/11/1988, possui atualmente 35 anos, já trabalhou como classificadora de maçãs, doméstica e do lar (evento 22, LAUDOPERIC2), e está acometida de problemas oftalmológicos e psiquiátricos.

Conforme dados do CNIS, a parte autora recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária no seguinte interregno: de 24/09/2012 a 15/10/2016 (NB 553.517.416-1).

A sentença examinou a questão nos seguintes termos (evento 31, OUT1):

O laudo acostado às fls. 75-81 é conclusivo ao atestar a ausência de incapacidade laboral total temporária ou definitiva da parte autora para a atividade que exercia de forma habitual.

Destaco que o aludido parecer médico merece prevalecer, tanto emrazão do conhecimento técnico do expert, quanto pelo fato de se tratar de auxiliar do juízo e equidistantes das partes, sendo que bem delineou o quadro fático da parte autora, não havendo nenhum elemento em contrário que possa desconstituir sua força probante.

Em consequência, não vislumbro a necessidade de a parte autora ser submetida à nova perícia, uma vez que inexiste nos autos excepcionalidade que justifique tal pretensão.

Na realidade, cumpre reforçar que a perícia já realizada é clara, objeti- va e enfática, bem como analisados os exames apresentados pela parte autora, não havendo razão que justifique qualquer dúvida relativamente à credibilidade ou à le- gitimidade do perito.

[...]

A par deste fato, observo que, malgrado o fato das enfermidades que acometem a parte autora imporem a ela eventuais desconfortos, não se deve confundir tais restrições com a incapacidade exigida em lei para a concessão da prote- ção previdenciária.

Ademais, cumpre salientar que a prova documental produzida nos autos não se mostra apta a infirmar as conclusões da perícia judicial, mormente por- que os atestados médicos que instruem a inicial, como corolário lógico, foram emiti- dos anteriormente à perícia judicial.

Não fosse suficiente, é certo que exames e receitas não são docu- mentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, seja porque se limitam a fornecer diagnóstico ou nada referem a respeito da aptidão ou inaptidão laboral.

A parte autora menciona nas razões de seu apelo que além da patologia de ordem oftalmológica também estaria acometida de doenças de cunho psiquiátrico (transtorno esquizoafetivo, com alucinações auditivas, persecutoriedade e isolamento social).

Em que pese o benefício que a parte autora pretende o restabelecimento, cessado em 15/10/2016 (NB 553.517.416-1), tenha sido concedido inicialmente em razão de problemas oftalmológicos e ortopédicos (DIB: 24/09/2012; DCB: 15/10/2016 - ​evento 1, DEC12​), conforme laudos médicos produzidos na via administrativa (evento 52, LAUDO1), observa-se que a perícia judicial igualmente examinou a suposta doença psiquiátrica ​(evento 22, LAUDOPERIC2):

A autora já laborou como classificadora de maças, doméstica, do lar.

Relata que permanece fazendo atividades domésticas de forma reduzida devido a alterações visuais que iniciaram há oito anos, com Ceratocone bilateral, com transplante de córnea em olho esquerdo e com novo procedimento cirúrgico em 2016. Refere restrição para atividades externas, mas para serviços dentro de casa não apresenta limitações. Possui ainda Depressão há dois anos, com internação psiquiátrica prévia, no momento com sintomas parcialmente controlados.

Não recebeu benefício. DER 03/2017.

Está em uso de Lítio, Topiramato, Citalopram.

Escolaridade: Ensino médio.(Grifei).

A perícia judicial, realizada com médico especialista em medicina do trabalho (evento 14, OFIC1), apontou, ainda, a existência de exames complementares - que não foram levados ao conhecimento do INSS (evento 52, LAUDO1) - desde 2018, em que houve referência a doenças psiquiátricas (evento 22, LAUDOPERIC3):

Atestado de Enio Scandarelli CREMESC 25743 de 28/05/2018: Com Transtorno Bipolar em acompanhamento.

Atestado de Enio Scandarelli CREMESC 25743 de 28/11/2018: Com Transtorno Esquizoafetivo com alucinações auditivas.

Houve, além disso, expressa referência do perito a respeito da alegada incapacidade ligada ao quadro psiquiátrico:

Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo o(a) autor(a) possuindo as patologias descritas acima, não apresenta incapacidade laborativa para o trabalho, haja vista ausência de alterações importantes ao exame físico/mental atual e aos documentos médicos, sendo que tais documentos comprovam as doenças mencionadas, mas não comprovam incapacidade, nesse momento ou em data anterior, quando afastado(a) do trabalho e, sem receber o benefício pretendido. Suas patologias estão estabilizadas pelo tratamento já realizado e não há necessidade de outros, nesse momento. Manuseia documentos com destreza e deambula desviando de obstáculos, sem auxílio. Pode combinar o uso da medicação informada com suas atividades, sem prejuízos. Dessa forma, considerando quadro atual, idade e grau de instrução do(a) autor(a), não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, sendo considerado(a) APTO(A). (evento 22, LAUDOPERIC4)

[...]

Conforme relato, as alterações visuais iniciaram há oito anos e o quadro psiquiátrico há dois anos. (evento 22, LAUDOPERIC6)

[...]

Realizou transplante de córnea em olho esquerdo e após fez novo procedimento cirúrgico, em 2016. Usa medicação, e o quadro mostra-se compensado. Não há necessidade de outros tratamentos, nesse momento. Poderá manter, se necessário, acompanhamento pelo SUS. (evento 22, LAUDOPERIC6)

Depreende-se, do exposto, que havia, no mínimo desde 2018, quadro psiquiátrico que poderia, em tese, evidenciar a incapacidade da parte autora. Embora não se tenha notícia de que o quadro psiquiátrico tenha sido informado ao INSS (evento 52, LAUDO1), foi ele, como visto, examinado pelo perito judicial.

A apreciação pericial, portanto, fez-se de modo amplo, considerando todos os aspectos do(s) apontado(s) quadro(s) incapacitante(s). Em suma: o perito investigou adequadamente as queixas, exames e demais elementos clínicos necessários ao exame global do(a) segurado(a). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PATOLOGIA DIVERSA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

2. Ainda que a doença indicada como causa da incapacidade não seja aquela indicada na inicial ou referida pelo perito do INSS em seu dossiê, tal circunstância não retira o interesse processual da parte autora, pois a causa de pedir é a incapacidade decorrente do seu quadro de saúde. Sobretudo quando há correlação entre as moléstias (a alegada e constatada), entendo ser tarefa do perito investigar as queixas, solicitar exames, executar manobras e testes, com vistas a um exame global do segurado no âmbito de sua competência médica.

3. É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

4. Apesar de constatada a inaptidão da autora para o trabalho, evidencia-se que não ostentava a qualidade de segurada quando do início da sua incapacidade, tendo em vista a data da sua última contribuição ao INSS.

(TRF4, AC 5001446-42.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/09/2023) - Grifei.

Em seu laudo, o perito judicial concluiu, tanto em relação à moléstia de ordem psiquiátrica como àquela de cunho oftalmológico, que o quadro está compensado, não havendo, por esse motivo, a incapacidade laboral, seja no momento da perícia seja em data anterior (ou seja, entre a DCB do NB 553.517.416-1 (15/10/2016) e a data da perícia, realizada em 26/08/2019).

​É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Outrossim, "mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso", consequentemente, "não há necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o convencimento do Juízo e deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015)" (TRF4, AC 5018166-13.2019.4.04.7200, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 16/08/2023).

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, as quais decorreram da anamnese e de criterioso exame físico e documental.

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade. Registre-se, por fim, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.

Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.

Ônus da sucumbência

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004287779v15 e do código CRC bedbcb53.Informações adicionais da assinatura:
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5003892-52.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003892-52.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

APELANTE: EMANOELE LOPES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.

1. Em relação aos benefícios requeridos, são quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Em benefícios por incapacidade, a causa de pedir é a incapacidade decorrente do quadro de saúde. É tarefa do perito investigar as queixas, solicitar exames, executar manobras e testes, com vistas a um exame global do segurado no âmbito de sua competência médica.

3. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

4. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes.

5. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).

6. Mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não cabe a declaração de nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004287780v6 e do código CRC 8761448a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024

Apelação Cível Nº 5003892-52.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: EMANOELE LOPES

ADVOGADO(A): MARIELLI FERLIN DE SOUZA (OAB SC037931)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 290, disponibilizada no DE de 23/01/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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