E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFICIOJUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. PRECLUSÃO.
I - O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data da citação (10.10.2003). Restou expressamente consignado que não serão devidos valores em atraso, a título de aposentadoria por tempo de serviço, reconhecida judicialmente, no caso de opção pelo benefício administrativo de aposentadoria por idade.
II - Tornou-se preclusa a questão relativa à impossibilidade de opção pelo benefício administrativo, com recebimento dos valores em atraso do benefício judicial, sendo vedada a rediscussão da matéria nessa fase executória do julgado, conforme previsto nos artigos 507 e 509, § 4º, do Novo Código de Processo Civil.
III – Agravo interno interposto pela parte exequente improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITOJUDICIAL. DETERMINADA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO PERITO DIVERSO.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. Face à insatisfação do segurado com o trabalho do perito, já que conhecidos outros casos em que este mesmo médico concluiu pela ausência de incapacidade laboral enquanto outros especialistas concluíram de forma contrária; e a presença de fatores que trazem dúvidas se a perícia esclarece suficientemente qual a real condição de saúde do segurado, a realização de nova perícia por médico diverso é medida de segurança processual.
3. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por perito médico diverso na área de ortopedia/traumatologia.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SUSPEIÇÃO DO PERITOJUDICIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Quanto à alegação de suspeição do perito nomeado, caberia à parte autora, sob pena de preclusão, argui-la na primeira oportunidade depois de ter tido ciência da nomeação, em obediência ao disposto no § 1º do art. 138 do Código de Processo Civil, e não ao recorrer da sentença que lhe foi desfavorável.
2. O expert apontou a aptidão para o trabalho habitual da parte autora, o que inviabiliza a concessão do benefício.
3. Conjunto probatório insuficiente à concessão dos benefícios por incapacidade.
4. Não conhecido o agravo retido e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITOJUDICIAL. DETERMINADA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO PERITO DIVERSO.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. Face à insatisfação do segurado com o trabalho do perito, já que conhecidos outros casos em que este mesmo médico concluiu pela ausência de incapacidade laboral enquanto outros especialistas concluíram de forma contrária; e a presença de fatores que trazem dúvidas se a perícia esclarece suficientemente qual a real condição de saúde do segurado, a realização de nova perícia por médico diverso é medida de segurança processual.
3. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por perito médico diverso.
PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. PRECLUSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. O impedimento ou a suspeição do perito devem ser arguidos na primeira oportunidade em que à parte interessada couber falar nos autos (art. 138, § 1º, do CPC/1973, correspondente ao art. 465, §1º do CPC/2015), sob pena de preclusão. Precedentes do STJ.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório, no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral na data do cancelamento administrativo, até o momento em que retomou as o exercício de atividades profissionais, o benefício é devido neste período.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TESTE ERGOMÉTRICO SOLICITADO PELO PERITOJUDICIAL. INCUMBÊNCIA DO AUTOR.
1. A intenção do legislador, ao permitir a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), foi permitir a transferência desse ônus àquele que estiver em melhores condições de provar o fato, em razão da facilidade de acesso, como, por exemplo, documentos e informações que estejam em poder do réu e que não seja possível ao autor obtê-los, ou ainda, quando sua obtenção seja muito difícil.
2. A realização do exame cardiológico no autor não pode ser atribuída ao INSS, nem por ele custeada, considerando que (i) não é atividade realizada pela autarquia, (ii) não se trata de acidente de trabalho, e portanto, não incidem os termos da Lei 8.620/93, e (iii) é acessível no sistema público de saúde.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. INTERDIÇÃO JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A VIDA INDEPENDENTE ATESTADA POR PERITOJUDICIAL. ACRÉSCIMO DE 25% CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 61/63, datado de 19/05/2014,quando a autora contava com 59 anos, atestou que ela é portadora de "depressão crônica de longa data e refratária aos tratamentos", concluindo que "a periciada apresenta incapacidade total para a vida independente".
3. Somado a isso, destaca-se que a autora é interditada judicialmente (autos nº 1168/04), sendo declarada absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, conforme certidão de interdição f. 13.
4. Portanto, de acordo com o disposto nos itens 7 e 9 do Anexo I do Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.213/91, o qual prescreve a necessidade de assistência permanente de outra pessoa quando há "alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social" e "incapacidade permanente para as atividades da vida diária", de rigor a manutenção da sentença que concedeu a majoração de 25% (vinte e cinco por cento) da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez concedido à autora.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. IMPUGNAÇÃO AO PERITOJUDICIAL. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA LIVRE NOMEAÇÃO DO PERITO PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDISPENSABILIDADE DAPROVA PERICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar deprofissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica. Portanto, o indeferimento da realizaçãode uma nova perícia não configura cerceamento de defesa, uma vez que não é dado à parte a escolha do perito judicial, sendo, indevida a pretensão de anulação da sentença e de retorno dos autos à origem. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art.26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, em razão de a parte autora não ter comparecido à perícia e, assim, ter deixado de apresentar provas para comprovar que faria jus ao benefício porincapacidade. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a autora foi devidamente intimada da data e local de realização da perícia médica judicial, inclusive compareceu ao local; entretanto, retirou-se sem se submeter ao exame, por orientaçãode seu patrono, que apresentou impugnação contra a nomeação do perito judicial, devido ao fato de o perito ser médico sem especialização. 4. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: AC1000034-02.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Primeira Turma, PJe 23/09/2021; AC 1029493-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Segunda Turma, PJe 03/05/2023. 5. Cabe ponderar que a indicação do perito é ato privativo do juiz e que os motivos de impedimento e suspeição estão indicados nos arts. 144 a 148 do CPC/2015, sem que haja previsão de óbice à nomeação e atuação do perito por falta de especializaçãona área da doença alegada. 6. A presente ação visa ao deferimento de benefício por incapacidade, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial para a análise de seu mérito. Frise-se que os peritos médicos judiciais são profissionais equidistantes do interessedos litigantes, e efetuam uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, os laudos produzidos pelos experts qualificam-se pela imparcialidade. Observo que para o reconhecimento do direito ao benefício não basta a existência de doenças ou lesões; éessencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais. 7. Assim, a análise da incapacidade, bem como da qualidade de segurado e da carência, fica prejudicada, pois a parte autora não compareceu à perícia médica, não comprovando, dessa forma, que faria jus à concessão do benefício pleiteado. Na ausênciada comprovação dos requisitos necessários, não é possível conceder o benefício. 8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 9. Apelação parcialmente provida para extinguir o processo sem resolução do mérito.Tese de julgamento: "1. A ausência de submissão à perícia médica judicial, quando atribuída ao comportamento da parte autora, impede a análise do mérito quanto ao direito ao benefício por incapacidade. 2. O perito nomeado pelo juízo não precisa serespecialista na área da enfermidade alegada, conforme jurisprudência consolidada."Legislação relevante citada:CPC, art. 485Lei n. 8.213/1991, art. 42 e 59Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016TRF1, AC 1000034-02.2019.4.01.9999, Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, Primeira Turma, PJe 23/09/2021
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPEDIMENTO DO PERITO. PRECLUSÃO. FALTA DE ESPECIALIZAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. A alegada falta de especialização do perito, é questão preclusa, uma vez que a autora não interpôs agravo da decisão que o nomeou.
2. A circunstância de já ter o perito médico trabalhado no âmbito da Previdência não o desqualifica para o mister.
3. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVERES DO PERITOJUDICIAL. LAUDO INSUFICIENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
1. É impertinente qualquer avaliação jurídica que o perito judicial venha a empreender no laudo, não devendo o expert avaliar questões externas a sua designação, nem emitir opiniões pessoais que não se relacionem com o fato examinado, nos termos do art. 473 §2º do NCPC.
2. Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC).
3. Evidenciado que a prova técnica mostra-se insuficiente para firmar o convencimento do Juízo, ante a sua deficiência, mister se faz a reabertura da instrução processual.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULO DO PERITOJUDICIAL - APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO EXECUTADO - ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – RE 870.947/SE.I – A divergência entre o cálculo do INSS e o do perito judicial, acolhido pelo Juízo, se dá em relação aos índices de correção monetária, pois enquanto a Autarquia aplica em seu cálculo de liquidação a TR até abril de 2015, e IPCA-E a partir de tal data, o perito judicial utiliza o INPC.II – O cálculo do perito judicial, atualizado para abril de 2020, e acolhido pelo Juízo, é somente um pouco superior ao cálculo da parte exequente quando comparado com seu cálculo em maio de 2017.III – Considerando que o cálculo elaborado pelo perito judicial, acolhido pelo Juízo, se encontra em harmonia com as determinações do título judicial, bem como com as teses fixadas pelo E. STF, no RE 870.947/SE, é de rigor a sua manutenção, ainda que tenha apurado um valor superior ao do início da execução, porquanto já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não configura ocorrência de decisão ultra petita o acolhimento de cálculo da contadoria judicial em valor superior ao apresentado pela parte exequente, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado.IV – Agravo de instrumento do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DII ATESTADA PELO PERITOJUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA. TUTELA ANTECIPADA.
1. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Caso em que deve ser observada a data atestada pelo perito judicial, pois quando identificada a incapacidade laboral.
2. Hipótese em que o restabelecimento do benefício foi concedido em data posterior à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício, através de requerimento do segurado.
3. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA NO SETOR DE LAMINAÇÃO. IRREGULARIDADE NO PPP. NOMEAÇÃO DO PERITOJUDICIAL. NECESSIDADE.
1. O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) consiste no documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
2. Responsabilidade do empregador pela elaboração do PPP. Parte demandante não pode se prejudicada pela irregularidade na sua emissão.
3. Necessidade de elucidação por meio de laudo pericial a ser fornecido por profissional tecnicamente capacitado e de confiança do Juízo.
4. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIOCONFORME PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. APELAÇÃO DOINSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora está acometida pelas enfermidades Transtorno Bipolar e Stress grave, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade laboral total e temporária do requerente (ID 85985033 - Pág.89 fl. 91).3. O INSS alega falta de incapacidade laborativa da parte autora ao fundamento de que o apelado, ao tempo da incapacidade, estaria laborando. No tocante à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercíciode atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,mediantedecisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. Assim, não há que se falar emausência de incapacidade em face de labor concomitante, tampouco em desconto das parcelas relativas a este período.4. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. No presente caso, o Juízo de origem fixou o termo de início do benefício na data do ajuizamento da ação. A parte autora apresentou o presente apelo, requerendo que a data de início do benefício seja fixada no dia em que seuauxílio-doença percebido administrativamente cessou. Verifica-se que o apelante percebeu auxílio-doença administrativo no período de 13/04/2018 a 28/06/2019, quando o benefício cessou (ID 85985033 - Pág. 62 fl. 64). Contudo, a perícia médica judicialconcluiu que a data de início da incapacidade laboral do autor é 30/06/2020 (85985033 - Pág. 89 fl. 91). Assim, quando houve a cessação do benefício administrativo (28/06/2019), a parte autora não possuía incapacidade laboral, conforme atesta o laudomédico pericial judicial. Dessa forma, o termo inicial do benefício concedido judicialmente não pode ser fixado na data de cessação do benefício administrativo. No presente caso, também inexiste data de novo requerimento administrativo para concessãodebenefício por incapacidade após a data de início da incapacidade laborativa do autor. Assim, deve ser mantida a sentença do Juízo de origem que fixou o termo inicial do benefício no ajuizamento da ação, pois indevida a reforma in pejus da sentença.5. Relativamente à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinando que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença,judicialou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§8º); e que Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou dereativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (§9º).6. Na presente lide, o Juízo de origem fixou o prazo de duração do benefício em 06 (seis) meses contados da data da prolação da sentença. Contudo, o INSS apelou requerendo que a data de cessação do benefício seja fixada conforme o prazo estipulado pelaperícia médica judicial. Analisando os autos, verifica-se que o perito médico judicial estipulou o prazo de recuperação do autor em 60 (sessenta) dias contados da data da perícia médica judicial que ocorrera em 30/06/2020 (ID 85985033 - Pág. 90 fl.92). Contudo, diante do tempo já transcorrido e da dificuldade de se efetuar perícia para aferir se a incapacidade subsistiu além dessa data, convém manter o termo final definido na sentença.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora desprovida. Ex officio, altero os índices de juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITOJUDICIAL. MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DO LAUDO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, sendo necessário que a prova pericial seja realizada porprofissional médico equidistante das partes.3. De acordo com o Código de Processo Civil, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento nele previstos (Art. 144, I, c/c Art. 148, incisos II e III).4. O Novo Código de Ética Médica Resolução CFM nº 2.217/2018 determina em seu art. 93 que é vedado ao médico "Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seutrabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado".5. O expert que atuou nos autos afirmou que já foi médico da parte demandante, de modo que o processo deve ser anulado desde a produção da prova pericial.6. Apelação interposta pelo INSS provida para anular a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, para regular instrução do feito. Prejudicada a apelação da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÁLCULO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA CONFORME TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL DO TRF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO.A renda mensal apresentada pelo INSS, chancelada pela Contadoria Judicial deste TRF, afigura-se correta, uma vez que calculado o benefício de auxílio-doença nº 621.076.959-8 desde data da cessação indevida, ocorrida em 26/07/2021, em conformidade ao título executivo judicial.Honorários advocatícios calculados sobre o valor do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial, consideradas as rendas mensais vencidas, como decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado, isto é, a partir do ajuizamento da ação de cognição.Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. DIB. DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL OU DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL.
- Retroação do termo inicial do benefício. Indicação precisa pelo peritojudicial.
- Afastamento da DIB na data da juntada do laudo pericial.
- Os demais documentos médicos não permitem retroação a período anterior, almejado pela apelante.
-Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIOATÉ A APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO PERITOJUDICIAL. LEGITIMIDADE. RECURSO. DESPROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. TUTELA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO ASSISTENCIAL À AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
1. Estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, na forma antecipatória, pois quanto à hipossuficiência financeira, o estudo social acostado às fls. 113/114 dos autos originais é conclusivo acerca da efetiva carência de recursos da autora, a qual, também foi reconhecida administrativamente.
2. De igual sorte a condição de deficiente da autora também está suficientemente comprovada porquanto "a perícia médica realizada concluiu que a autora apresenta incapacidade parcial, definitiva e irreversível, estando, portanto, incapacitada de prover seu próprio sustento", como bem destacado na decisão agravada.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO JUDICIAL. BENEFICIO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 90/92 dos autos principais), apelou a parte autora e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 115/120 deu parcial provimento ao recurso, para deferir a autora o benefício assistencial a partir da data da citação 06/12/2004, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Sumula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Cumpre observar que o INSS informou que a parte autora recebe aposentadoria por idade sob o nº 41/146.551.749-6 desde 23/08/2004 (fl.130), ou seja anteriormente à data fixada para o recebimento do benefício assistencial (06/12/2004). |Logo, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios, não há parcelas em atraso a serem executadas pela parte autora e, por consequência, inexiste base de cálculo para os honorários advocatícios.
3. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.