PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOSMORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais não se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Corte, sendo necessário o seu decote para R$20.000,00 e, diante do valor da causa resultante, a declinação da competência para o JEF.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOSMORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais não se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Corte, sendo necessário o seu decote para R$20.000,00 e, diante do valor da causa resultante, a declinação da competência para o JEF.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOSMORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais não se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Corte, sendo necessário o seu decote para R$20.000,00 e, diante do valor da causa resultante, a declinação da competência para o JEF.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOSMORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais não se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Corte, sendo necessário o seu decote para R$20.000,00 e, diante do valor da causa resultante, a declinação da competência para o JEF.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOSMORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais não se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Corte, sendo necessário o seu decote para R$20.000,00 e, diante do valor da causa resultante, a declinação da competência para o JEF.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOSMORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.00 00, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais não se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Corte, sendo necessário o seu decote para R$20.000,00 e, diante do valor da causa resultante, a declinação da competência para o JEF.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOSMORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.00 00, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais não se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Corte, sendo necessário o seu decote para R$20.000,00 e, diante do valor da causa resultante, a declinação da competência para o JEF.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOSMORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.00 00, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais não se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Corte, sendo necessário o seu decote para R$20.000,00 e, diante do valor da causa resultante, a declinação da competência para o JEF.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOSMORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais não se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Corte, sendo necessário o seu decote para R$20.000,00 e, diante do valor da causa resultante, a declinação da competência para o JEF.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOSMORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais não se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Corte, sendo necessário o seu decote para R$20.000,00 e, diante do valor da causa resultante, a declinação da competência para o JEF.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS - VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
1. É factível, em ação previdenciária, a cumulação de pedido de indenização por danos materiais e danos morais, balisados esses pelo montante daqueles.
2. O valor da causa em ação na qual há cumulação de pedidos deve corresponder ao somatório do valor das parcelas vencidas e uma anuidade de parcelas vincendas correspondentes a danos materiais, com o valor dos pretendidos danos morais.
3. Definido o valor da causa pelo somatório dos valores dos pedidos, mediante demonstração por cálculos objetivos, tem-se fixada a alçada para a competência jurisdicional absoluta entre juízo comum e juizado especial, não cabendo a sua modificação ex officio.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor do pedido de indenização por danos morais para R$ 20.268,03, corrigiu o valor da causa para R$ 40.536,06 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais pode ser limitado de ofício pelo juiz para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A admissibilidade do agravo de instrumento é reconhecida, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 988 (REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT), que permite a interposição do recurso quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação.4. A Terceira Seção do TRF4, no julgamento do IAC n.º 50500136520204040000/RS, firmou tese de que o valor da causa em ações previdenciárias com pedido de danosmorais deve corresponder à soma das parcelas vencidas, doze vincendas e o valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º).5. O valor pretendido a título de dano moral não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, em atenção ao *princípio da razoabilidade*.6. A 3ª Seção do TRF4 afastou a parametrização de R$ 20.000,00 para danos morais, entendendo que tal limite afronta a autoridade do IAC n.º 9.7. Considera-se não *exorbitante* todo pleito de indenização por danos morais deduzido em valores iguais ou inferiores a R$ 100.000,00, conforme precedente da 3ª Seção (TRF4, Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC, Rel. Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 03.12.2009).8. No caso concreto, o valor de R$ 75.000,00 postulado a título de danos morais não pode ser considerado *exorbitante*, merecendo reparo a decisão de origem que o limitou e declinou da competência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. O valor da causa em ações previdenciárias com pedido de danos morais, para fins de definição de competência, não pode ser limitado de ofício pelo juiz quando o montante postulado for igual ou inferior a R$ 100.000,00, salvo em casos de flagrante exorbitância.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º, 327, *caput*, e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1696396/MT, j. 22.02.2019; STJ, REsp 1704520/MT, j. 22.02.2019; TRF4, IAC n.º 50500136520204040000/RS; TRF4, AG 5036359-69.2024.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.02.2025; TRF4, Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC, Rel. Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 03.12.2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor inaugural do pedido de indenização por danos morais para R$ 20.000,00, corrigiu o valor da causa para R$ 66.380,01 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal (JEF) da Subseção Judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz limitar de ofício o valor do pedido de danos morais em ações previdenciárias; (ii) a definição do que constitui um valor "exorbitante" para danos morais para fins de fixação da competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é admissível para exame da questão de competência, conforme a tese firmada no Tema 988 do STJ, que estabelece a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.4. Em ações previdenciárias com pedido de benefício e danomoral, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inc. V), que não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade, conforme tese firmada no IAC n.º 50500136520204040000/RS do TRF4.5. A 6ª Turma do TRF4, em jurisprudência consolidada (TRF4, AG 5036359-69.2024.4.04.0000), estabeleceu o limite de R$ 20.000,00 para o valor do dano moral em ações previdenciárias, para fins de definição da competência do JEF, entendimento este adotado pelo juízo a quo.6. A 3ª Seção do TRF4, em julgamento de 26/2/2025, concluiu que a parametrização do valor da causa em R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais afronta a autoridade do IAC n.º 9 (IAC n.º 50500136520204040000/RS), devendo ser afastada.7. Precedente da 3ª Seção (TRF4, Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC) já fixou indenização por danos morais em valores atualizados superiores a R$ 100.000,00.8. O valor de R$ 45.522,75 postulado a título de danos morais não pode ser considerado exorbitante, pois se entende como não exorbitante todo pleito de indenização por danos morais deduzido em valores iguais ou inferiores a R$ 100.000,00, cabendo a definição de desproporcionalidade somente às circunstâncias do caso concreto quando a cifra for superior a esse patamar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. O valor da causa em ações previdenciárias com pedido de danos morais não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos de flagrante exorbitância, sendo considerado não exorbitante o pleito de indenização por danos morais em valores iguais ou inferiores a R$ 100.000,00.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V, §§ 1º e 2º; CPC, art. 327, caput; CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; TRF4, IAC n.º 50500136520204040000/RS, 3ª Seção; TRF4, AG 5036359-69.2024.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.02.2025; TRF4, Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC, Rel. Des.Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 03.12.2009.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANOSMORAIS. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE.1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido e, no caso de cumulação de pedidos, é obtido pela soma de cada um deles.2. Na hipótese de pedido de condenação em danos morais, conquanto seja permitido a parte autora postular o valor que corresponda ao dano que entenda ter suportado, deve ater-se aos parâmetros da proporcionalidade em sua estimativa para efeito de definição do valor da causa.3. O valor pleiteado a título de danos morais não ultrapassa o montante correspondente ao valor dos atrasados do benefício somado ao equivalente a 12 parcelas vincendas. Não há, assim, que se falar em desproporcionalidade no valor arbitrado.4. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor do pedido de indenização por danos morais para R$ 20.000,00, corrigiu o valor da causa para R$ 66.710,97 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal (JEF) da Subseção Judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz limitar de ofício o valor dos danos morais em ações previdenciárias para fins de definição de competência; e (ii) a definição de "valor exorbitante" para danos morais em ações previdenciárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo de origem declinou da competência para o JEF ao reduzir o valor do pedido de indenização por danos morais para R$ 20.000,00. Essa decisão se baseou na jurisprudência da 6ª Turma do TRF4 (AG 5036359-69.2024.4.04.0000), que estabelece esse limite para fins de definição da competência.4. A 3ª Seção do TRF4, no julgamento do IAC n.º 50500136520204040000/RS, firmou a tese de que o valor da causa em ações previdenciárias com pedido de danosmorais deve corresponder à soma das parcelas vencidas, doze vincendas e o valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, V e VI, §§ 1º e 2º).5. O referido julgado do IAC n.º 50500136520204040000/RS permite o redimensionamento de ofício do valor dos danos morais apenas em casos excepcionais de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.6. Em sessão de 26/2/2025, a 3ª Seção do TRF4 concluiu que a parametrização de R$ 20.000,00 para danos morais, proposta pela 6ª Turma, afronta a autoridade do IAC n.º 50500136520204040000/RS.7. O voto-condutor do IAC n.º 50500136520204040000/RS fez alusão a precedente da 3ª Seção (Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC) que fixou indenização por danos morais em valores atualizados superiores a R$ 100.000,00.8. Considera-se "não exorbitante" todo pleito de indenização por danos morais deduzido em valores iguais ou inferiores a R$ 100.000,00.9. No caso em tela, o valor de R$ 45.289,03 postulado a título de danos morais não pode ser considerado exorbitante, merecendo reparo a decisão de origem que o limitou.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 11. A limitação de ofício do valor da indenização por danos morais em ações previdenciárias, para fins de definição de competência, é excepcional e deve observar o princípio da razoabilidade, não sendo considerado exorbitante o valor postulado igual ou inferior a R$ 100.000,00.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º; CPC, art. 327; CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, j. 22.02.2019 (Tema 988); STJ, REsp 1.704.520/MT, j. 22.02.2019 (Tema 988); TRF4, IAC n.º 50500136520204040000/RS; TRF4, AG 5036359-69.2024.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.02.2025; TRF4, Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC, Rel. Des. Fed. Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 03.12.2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial quanto ao pleito de indenização por danos morais, retificou o valor da causa para R$ 68.010,75 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal (JEF) da Subseção Judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais na petição inicial configura antecipação de julgamento do mérito; e (ii) se o valor da causa deve incluir o pedido de danosmorais para fins de definição da competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O indeferimento do pedido de indenização por danos morais na petição inicial equivale a uma antecipação de julgamento do mérito da causa, o que não é admissível, pois a viabilidade da demanda muitas vezes só é constatável após longa instrução processual.4. O autor, ao calcular o valor inaugural da causa, computou as parcelas vencidas/vincendas da benesse postulada, somadas ao pedido de dano moral, conforme o art. 291 do CPC.5. A pretensão de retroação da DIB integra o pedido e deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar o julgamento do mérito da ação, conforme precedente do TRF4 (AG n.º 5026413-78.2021.4.04.0000).6. A questão não envolve abuso de direito, mas interpretação (suporte fático) quanto aos efeitos financeiros adotados para o cálculo da RMI, questão meritória que somente pode ser deslindada após a devida instrução processual, desautorizando a correção do valor da causa e a declinação da competência (TRF4, AG 5019127-49.2021.4.040000).7. A retificação do valor da causa pelo juízo *a quo* para excluir os danos morais e declinar a competência para o JEF está incorreta, uma vez que o valor da causa deve considerar a integralidade dos pedidos, incluindo os danos morais, para fins de definição da competência, conforme o art. 291 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. O indeferimento do pedido de indenização por danos morais na petição inicial e a exclusão de seu valor do cálculo da causa para fins de definição de competência configuram antecipação de julgamento de mérito, sendo inadmissíveis.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291 e 292, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG n.º 5026413-78.2021.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 05.08.2021; TRF4, AG 5019127-49.2021.4.040000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 02.09.2021.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANOSMORAIS. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE.1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido e, no caso de cumulação de pedidos, é obtido pela soma de cada um deles.2. Na hipótese de pedido de condenação em danos morais, conquanto seja permitido à parte autora postular o valor que corresponda ao dano que entenda ter suportado, deve ater-se aos parâmetros da proporcionalidade em sua estimativa para efeito de definição do valor da causa.3. O valor pleiteado a título de danos morais não ultrapassa o montante correspondente ao valor dos atrasados do benefício somado ao equivalente a 12 parcelas vincendas. Não há, assim, que se falar em desproporcionalidade no valor arbitrado.4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANOSMORAIS. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE.
1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido e, no caso de cumulação de pedidos, é obtido pela soma de cada um deles.
2. Na hipótese de pedido de condenação em danos morais, conquanto seja permitido a parte autora postular o valor que corresponda ao dano que entenda ter suportado, deve ater-se aos parâmetros da proporcionalidade em sua estimativa para efeito de definição do valor da causa.
3. O agravante pretende indenização por danos morais em quantia superior a dos atrasados do benefício, porém não indica, mediante dados concretos, o fundamento do pleito em tal patamar.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOSMORAIS. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
1. Possível a cumulação de pedido de danos morais com o pedido de benefício previdenciário, o valor da causa corresponderá à soma dos valores pretendidos (art. 292, VI, do CPC). O valor da indenização por danos morais, todavia, para efeito de quantificação da causa, não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado.
2. Resultando o valor da causa inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, afirma-se a competência do Juizado Especial Federal, não sendo afastada em razão da complexidade da causa ou necessidade de realização de prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOSMORAIS. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
1. Possível a cumulação de pedido de danos morais com o pedido de benefício previdenciário, o valor da causa corresponderá à soma dos valores pretendidos (art. 292, VI, do CPC). O valor da indenização por danos morais, todavia, para efeito de quantificação da causa, não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado.
2. Resultando o valor da causa inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, afirma-se a competência do Juizado Especial Federal, não sendo afastada em razão da complexidade da causa ou necessidade de realização de prova pericial.