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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. TRF4. 5044210-33.2022.4.04.0000

Data da publicação: 10/03/2023, 11:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. 1. Possível a cumulação de pedido de danos morais com o pedido de benefício previdenciário, o valor da causa corresponderá à soma dos valores pretendidos (art. 292, VI, do CPC). O valor da indenização por danos morais, todavia, para efeito de quantificação da causa, não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado. 2. Resultando o valor da causa inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, afirma-se a competência do Juizado Especial Federal, não sendo afastada em razão da complexidade da causa ou necessidade de realização de prova pericial. (TRF4, AG 5044210-33.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044210-33.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: JOSCEMAR DA ROSA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

JOSCEMAR DA ROSA interpõe agravo de instrumento em face da decisão que retificou de ofício o valor da causa e reconheceu a incompetência absoluta do Juízo para o processamento da demanda (processo 5008684-21.2022.4.04.7108/RS, evento 23, DOC1).

Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja mantido o valor atribuído à causa e, consequentemente, a competência da Justiça Federal Comum para o processamento e julgamento do feito, ao argumento de que o valor arbitrado a título de danos morais está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte.

Liminarmente, foi indeferida a antecipação da tutela recursal (evento 2, DOC1).

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

No evento 13, DOC1, o requerente interpõe agravo interno postulando a reconsideração da decisão liminar, ao argumento de ser possível a formulação de pedido genérico de dano moral na petição inicial. Sustenta a incompetência absoluta do JEF em razão da complexidade da demanda, aduzindo que a demonstração da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor demanda dilação de prova de natureza pericial e testemunhal.

VOTO

A decisão liminar (evento 2, DOC1) neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:

De início, admito o trâmite deste agravo, considerando os efeitos da tese firmada no Tema 988 do STJ, no qual foi mitigada a taxatividade do art. 1.015 do CPC, uma vez que não remanescerá utilidade à apelação após o cumprimento da ordem.

Nos termos do art. 932, II, combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação de tutela recursal, é necessário a presença, concomitante, de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 300 do CPC), de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.

No caso concreto, sem razão o agravante.

Nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil - CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia do valor da causa corresponde à soma dos valores pleiteados, que deverão observar os critérios expressamente estabelecidos (art. 292 do CPC).

Porém, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC cabível a alteração de ofício do valor atribuído à causa quando o juiz verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora o valor da causa deva corresponder ao valor pretendido, para efeito de quantificação da causa, a jurisprudência firmou o entendimento de que não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E PEDIDO DE DANOS MORAIS JULGADO ANTECIPADAMENTE. COMPETÊNCIA. 1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520). 2. O controle judicial do valor da causa, exercido ex officio, não deve importar juízo antecipado de mérito com subjetiva limitação da condenação por alegados danos morais, diversamente do que está deduzido no pedido. 3. É possível a cumulação do pedido de concessão de benefício previdenciário com o de condenação de danos morais. 4. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário. 5. Se o valor da causa é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, não é competente para o processo e o julgamento da ação qualquer dos juízos do juizado especial federal, afirmando-se a competência comum da Justiça Federal. (TRF4, AG 5027114-05.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 17/08/2022) (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. 1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário. 2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil. 3. O valor da indenização por danos morais para efeito de quantificação da causa não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado. (TRF4, AG 5024844-08.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/08/2022) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. PROCEDIMENTO COMUM. COMPETÊNCIA. 1. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas. Precedentes. 2. Na hipótese em julgamento, a cumulação de pedidos (concessão de benefício e indenização por danos morais) resulta em valor da causa superior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, desautorizando a remessa do processo ao Juizado Especial Federal. (TRF4, AG 5025553-43.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/07/2022) (grifei)

Da análise dos autos originários, verifica-se que o valor das parcelas vencidas, acrescidas das doze vincendas, corresponde a R$ 31.667,31 (processo 5008684-21.2022.4.04.7108/RS, evento 1, DOC3). Assim, correta a decisão agravada que limitou o valor da causa em R$ 63.334,62.

De outra banda, registro que a tramitação do Incidente de Assunção de Competência nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, perante a 3ª Seção desta Corte, que trata da composição do valor do dano moral em ações previdenciárias, por ora, não prejudica o entendimento retromencionado.

Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.

Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.

Cabe consignar apenas que a complexidade da causa ou necessidade de realização de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial Federal, quando o valor da causa for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. 1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520). 2. Não é determinante a complexidade da matéria sub judice para a definição da competência absoluta. Hipótese em que o valor da causa, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, é o critério legal para determinar a competência dos juizados especiais federais. (TRF4, AG 5040568-52.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/11/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPLEXIDADE DO PEDIDO. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O valor da causa é critério legal e absoluto para fixar a competência dos Juizados Especiais Federais, pouco importando, para fins legais, a complexidade da causa 2. Hipótese em que não se presume dano ao direito da parte agravante, pela simples correção legal de procedimentos. (TRF4, AG 5013407-67.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 29/09/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. O valor da causa, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, é o critério legal para determinar a competência dos juizados especiais federais, não havendo previsão de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais em virtude da complexidade da causa, nos termos previsto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01. (TRF4, AG 5051035-27.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/03/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA. 1. Não há previsão de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais em virtude da complexidade da causa, nos termos previsto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01. 2. o somatório dos pedidos não ultrapassando o limite de sessenta salários mínimos, deve ser mantida a competência dos Juizados Especiais Federais. (TRF4, AG 5026996-63.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2021)

Da mesma forma, assente o entendimento do STJ, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. IRRELEVÂNCIA.
1. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos.
2. A complexidade da causa, por maior exigência de dilação probatória, não afasta a competência dos juizados especiais federais.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.232.765/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020.)

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/2001. SOMA DAS 12 PRESTAÇÕES VINCENDAS QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL.
1. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir os conflitos de competência entre juízo federal e juizado especial federal de uma mesma seção judiciária.
2. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput.
3. No caso em apreço, caso procedente o pedido, a soma das doze prestações vincendas resultará no importe de R$ 21.253,92.
Observa-se, portanto, que o conteúdo econômico da lide, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência do juizado especial federal, não ultrapassa o valor de alçada previsto na Lei 10.259/2001: sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação (fevereiro de 2008), devendo a demanda ser processada e julgada pelo o juízo especial federal.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, ora suscitante.
(CC n. 94.983/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/8/2008, DJe de 26/8/2008.)

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003638840v7 e do código CRC 7b5763d8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044210-33.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: JOSCEMAR DA ROSA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA.

1. Possível a cumulação de pedido de danos morais com o pedido de benefício previdenciário, o valor da causa corresponderá à soma dos valores pretendidos (art. 292, VI, do CPC). O valor da indenização por danos morais, todavia, para efeito de quantificação da causa, não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado.

2. Resultando o valor da causa inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, afirma-se a competência do Juizado Especial Federal, não sendo afastada em razão da complexidade da causa ou necessidade de realização de prova pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003638842v6 e do código CRC 2c8dbc75.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 2/3/2023, às 15:11:34


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5044210-33.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: JOSCEMAR DA ROSA

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 120, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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