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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. TRF4. 5033129-87.2022.4.04.0000

Data da publicação: 10/03/2023, 11:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. 1. Possível a cumulação de pedido de danos morais com o pedido de benefício previdenciário, o valor da causa corresponderá à soma dos valores pretendidos (art. 292, VI, do CPC). O valor da indenização por danos morais, todavia, para efeito de quantificação da causa, não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado. 2. Resultando o valor da causa inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, afirma-se a competência do Juizado Especial Federal, não sendo afastada em razão da complexidade da causa ou necessidade de realização de prova pericial. (TRF4, AG 5033129-87.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033129-87.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: DECIO NEIS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

DECIO NEIS interpõe agravo de instrumento em face da decisão que retificou de ofício o valor da causa e reconheceu a incompetência absoluta do Juízo para o processamento da demanda (processo 5074386-69.2021.4.04.7100/RS, evento 19, DOC1).

Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja mantido o valor atribuído à causa e, consequentemente, a competência da Justiça Federal Comum para o processamento e julgamento do feito, ao argumento de que o valor arbitrado a título de danos morais está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte.

Liminarmente, foi indeferida a antecipação da tutela recursal (evento 2, DOC1).

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

No evento 9, DOC1, o requerente interpõe agravo interno postulando a reconsideração da decisão liminar, ao argumento de ser possível a formulação de pedido genérico de dano moral na petição inicial. Sustenta a incompetência absoluta do JEF em razão da complexidade da demanda, aduzindo a necessidade de produção de provas testemunhal e pericial para verificar a ocorrência dos fatos alegados.

VOTO

A decisão liminar (evento 2, DOC1) neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:

Não procede a insurgência recursal.

Isso porque não há previsão de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais em virtude da complexidade da causa, nos termos previsto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01. (TRF4, AG 5026996-63.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2021)

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. O valor da causa, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, é o critério legal para determinar a competência dos juizados especiais federais, não havendo previsão de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais em virtude da complexidade da causa, nos termos previsto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01. (TRF4, AG 5051035-27.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/03/2022)

Portanto, considerando que o valor da causa, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, é o critério legal para determinar a competência dos Juizados Especiais Federais, tenho que inexistem razões para, de plano, infirmar os termos da decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.

Quanto à alegação de complexidade da causa ou necessidade de realização de prova pericial, colaciona-se outros precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. 1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520). 2. Não é determinante a complexidade da matéria sub judice para a definição da competência absoluta. Hipótese em que o valor da causa, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, é o critério legal para determinar a competência dos juizados especiais federais. (TRF4, AG 5040568-52.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/11/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPLEXIDADE DO PEDIDO. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O valor da causa é critério legal e absoluto para fixar a competência dos Juizados Especiais Federais, pouco importando, para fins legais, a complexidade da causa 2. Hipótese em que não se presume dano ao direito da parte agravante, pela simples correção legal de procedimentos. (TRF4, AG 5013407-67.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 29/09/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA. 1. Não há previsão de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais em virtude da complexidade da causa, nos termos previsto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01. 2. o somatório dos pedidos não ultrapassando o limite de sessenta salários mínimos, deve ser mantida a competência dos Juizados Especiais Federais. (TRF4, AG 5026996-63.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2021)

Da mesma forma, assente o entendimento do STJ, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. IRRELEVÂNCIA.
1. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos.
2. A complexidade da causa, por maior exigência de dilação probatória, não afasta a competência dos juizados especiais federais.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.232.765/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020.)

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/2001. SOMA DAS 12 PRESTAÇÕES VINCENDAS QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL.
1. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir os conflitos de competência entre juízo federal e juizado especial federal de uma mesma seção judiciária.
2. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput.
3. No caso em apreço, caso procedente o pedido, a soma das doze prestações vincendas resultará no importe de R$ 21.253,92.
Observa-se, portanto, que o conteúdo econômico da lide, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência do juizado especial federal, não ultrapassa o valor de alçada previsto na Lei 10.259/2001: sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação (fevereiro de 2008), devendo a demanda ser processada e julgada pelo o juízo especial federal.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, ora suscitante.
(CC n. 94.983/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/8/2008, DJe de 26/8/2008.)

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003703712v4 e do código CRC d1104322.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 2/3/2023, às 15:4:12


5033129-87.2022.4.04.0000
40003703712.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033129-87.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: DECIO NEIS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA.

1. Possível a cumulação de pedido de danos morais com o pedido de benefício previdenciário, o valor da causa corresponderá à soma dos valores pretendidos (art. 292, VI, do CPC). O valor da indenização por danos morais, todavia, para efeito de quantificação da causa, não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado.

2. Resultando o valor da causa inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, afirma-se a competência do Juizado Especial Federal, não sendo afastada em razão da complexidade da causa ou necessidade de realização de prova pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003703713v3 e do código CRC ffd28bfa.Informações adicionais da assinatura:
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5033129-87.2022.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5033129-87.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: DECIO NEIS

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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