PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. MECÂNICO DE AERONAVE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA. INVERTIDO O ÔNUS DASUCUMBÊNCIA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.2. No caso dos autos, verifica-se que o período de 1º/11/1987 a 11/5/1992 para o qual o autor requer o enquadramento por categoria profissional, exige esclarecimento quanto ao cargo efetivamente ocupado pelo autor e termo inicial para contagem do tempode serviço. Na CTPS (id. 108748703 p. 13) consta que o cargo inicialmente ocupado pelo autor era de aluno de manutenção "1".3. Da análise da CTPS é possível averiguar que o autor iniciou o vínculo empregatício na função de aluno de manutenção "1", conforme contrato de trabalho e, posteriormente, em 1º/10/1989, foi promovido ao cargo de mecânico de aeronave "1A", conformeconsta da página de alterações de salário da CTPS (id 108748703 p.17). Portanto, é cabível o enquadramento por categoria profissional do período de 1º/10/1989 a 11/5/1992, na função de mecânico de aeronave, nos termos do item 2.4.1 do Decreto nº53.831/1964.4. Como mencionado pelo autor, o INSS já havia reconhecido 34 anos e 8 dias de tempo de contribuição, conforme resumo de documentos para cálculo e tempo de contribuição (id 108748703 p. 117). Assim, somado o tempo de 1 ano e 16 dias reconhecidos nospresentes autos referente ao período de 1º/10/1989 a 11/5/1992, o autor, na data do requerimento administrativo, em 5/8/2017, preenchia os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.5. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença, condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde a DIB (5/8/2017), com a devidacompensação financeira do que já fora pago administrativa ou judicialmente, sobre os quais incidirão juros e correção monetária, conforme consignado no item anterior.7. Inversão do ônus da sucumbência, razão pela qual fixa-se honorários advocatícios em 10% das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ.8. Em face do caráter alimentar do benefício, diante da presença da prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, antecipa-se a tutela quanto ao pagamento da parcelas vincendas, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 60 dias,sobpena das cominações legais.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICOHIDRÁULICO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova. Nesse contexto, não há motivos para excluir a função do mecânico hidráulico, uma vez que ela descreve uma especificação da categoria, e não sua negação.
3. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ONDULAÇÕES NA PISTA. PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E COM DESNÍVEL. CAUSAS DIRETAS DO ACIDENTE. FALTA DO SERVIÇO CARACTERIZADA. AUSENTE CONCORRÊNCIA DE CULPA: VITIMA CONDUZIA O VEÍCULO EM BAIXA VELOCIDADE. RESPONSABILIDDE ESTATAL CONFIRMADA. CONDENAÇÕES: DANOS MORAIS, DANOS ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL ATÉ A IDADE DE 73 ANOS.
1. A prova dos autos demonstrou a precariedade da pista no local do acidente, o qual teria sido precedido por outras ocorrências sinistras.
2. A falha no serviço público consistiu na ausência de manutenção da pista de forma a dar condições seguras de rodagem aos motoristas que nela trafegam todos os dias. 3. Danos estéticos visíveis que acompanharão o autor por toda a sua vida, na medida em que é ainda bastante jovem.
4. Despesas médicas não comprovadas, tampouco gastos com reparos na motocicleta.
5. Danos morais indenizaveis pelo sofrimento que se estendeu por longo tempo. Pensão mensal
6. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
7. Negado provimento aos apelos do autor e do DNIT.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÃO. AEROVIÁRIO. MECÂNICO DE AERONAVES. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) comprova o exercício do ofício de técnico de rádio e televisão pela parte autora, fato que viabiliza o enquadramento pela atividade, nos termos do código 2.4.5 do anexo do Decreto n. 53.831/1964.
- As atividades de eletricista de equipamento, rádio técnico júnior e mecânico geral de aeronaves e mecânico de manutenção de aeronave em empresas de transporte aéreo, são passíveis de enquadramento por categoria profissional pelo Decreto n. 53.831/1964 - código 2.4.1 do anexo -, limitado à 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- “Perfis Profissiográficos Previdenciários” – PPPs indicam a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) aos lapsos incontroversos, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE DE TRÁFEGO. TRANSPORTE AÉREO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. INSURGÊNCIA QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria especial.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao intervalo enquadrado como especial, de 15/7/1986 a 28/4/1995, tendo em vista que as funções da parte autora consistiam em: “Trabalhar em atividades relacionadas ao embarque e desembarque de passageiros no despacho e no pátio de estacionamento de aeronaves (pista) do aeroporto", no cargo de agente de tráfego - situação que possibilita o enquadramento conforme o código 2.4.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64 (Transporte Aéreo - Aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves), até 28/4/1995.
- Por outro lado, em relação aos interstícios de 29/4/1995 a 14/12/2006, de 14/12/2006 a 20/7/2007 e desde 1º/8/2007, não são viáveis o reconhecimento da especialidade. Isso porque, quanto ao primeiro período, no PPP apresentado não há indicação de nenhum fator de risco e, nos outros dois intervalos; os PPPs citam, genericamente, a sujeição a agente físico (pressão sonora) ou atestam que o ruído estava abaixo dos níveis limítrofes estabelecidos em lei.
- A parte autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos, via formulários padrão ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial.
- Assim, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Com razão a autarquia no tocante ao afastamento da suspensão da exigibilidade da condenação para pagar honorários advocatícios sucumbenciais (conforme a regra do artigo 98, § 3º, do CPC/2015), haja vista a parte autora não ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- A autora trouxe aos autos cópia do PPP de fls. 52/53 e formulário DSS 8030 acompanhado de laudo técnico (fls. 61/63) demonstrando ter trabalhado como auxiliar de contabilidade no da Viação Rio Grandense S/A - VARIG, no Edifício 4 do Aeroporto de Congonhas, ao lado de área de manutenção de aeronaves, de forma habitual e permanente, e, portanto, com sujeição a ruído superior a 80 dB de 06/11/1978 a 31/12/1987 (82 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- O período de 01/01/1988 a 05/03/1997 não deve ser reconhecido como especial, uma vez que consta dos laudos técnicos juntados pela autora que houve a cessação de exposição ao agente ruído, uma vez que o hangar de testes de turbinas de aeronaves, situado ao lado do setor em que a autora trabalhava, foi desativado em 31/12/1997.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,20 (20%) totaliza o autor 10 anos e 11 meses e 15 dias de tempo de serviço.
- A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 30/08/76 a 04/10/78 e de 01/01/88 a 15/12/98 (tempo de serviço comum) que, somados ao resultado da conversão do tempo especial em comum, totalizam 24 anos e 15 dias até a data de 15/12/1998, insuficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição nos moldes anteriores à edição da EC nº 20/098
- Somando-se ao tempo resultante acima explicitado (24 anos e 15 dias) o período exercido de 16/12/1998 a 18/01/2001 (data do requerimento administrativo), a autora perfaz mais de 25 anos, possibilitando, em tese, a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição nos moldes do estabelecido pela EC nº 20//98. No entanto, a parte não preenche o requisito da idade mínima (48 anos), uma vez que nasceu em 29/03/1959. Deste modo, indevido o restabelecimento da aposentadoria deferida sob nº 118.006.417-5 (DER em 18/01/2001), objeto do pedido inicial nestes autos.
- Cumpre observar, entretanto, que a autora manteve contribuições à Previdência Social. Além disso, requereu nova concessão de aposentadoria em 21/02/2011, que recebeu o nº 156.031.990-6, sendo negada ante a alegação de haver outro benefício sendo pago à autora.
- Ocorre que, através de consulta ao extrato CNIS, verifica-se que o benefício nº 118.006.417-5 foi suspenso. E, diante do decidido nestes autos, não será restabelecido.
- Assim, o procedimento administrativo regular de concessão do benefício nº 156.031.990-6 não poderá ser obstado sob a alegação de haver pagamento mensal de aposentadoria anteriormente concedida, uma vez que esta não subsistirá. Além disso, o INSS deverá averbar, para seus devidos fins, o período especial ora reconhecido nestes autos (06/11/1978 a 31/12/1987).
_ Remessa Oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES. AGENTES QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.11.1990 a 31.01.2005 e 20.01.2006 a 01.12.2016, a parte autora, nas atividades de mecânico de manutenção de aeronaves e funções análogas, esteve exposta a agentes químicos, em virtude de contato permanente hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – graxa e óleo (ID 78530722, págs. 30/32; ID 78530723, pág. 01; e ID 78530723, págs. 15/20), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, em virtude de regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.12.2016).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.12.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ADMINISTRATIVO E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. FATO DE TERCEIRO.
A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal.
Contudo, quando o dano ocorre em decorrência de omissão do Estado aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Ora, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser o autor do dano; não sendo o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o evento lesivo.
Não restou configurado, no caso concreto, um defeito do serviço a ensejar a responsabilidade estatal, dado que a presença do animal na pista, fator determinante para a eclosão do acidente objeto do litígio, configura-se como fato de terceiro e não ostenta suficiente liame de causalidade com uma conduta omissiva que se pudesse razoavelmente imputar aos réus.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. A partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Até 28/04/1995, a atividade dos aeronautas era considerada pelos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.4.1) e 83.080/79 (código 2.4.3 do Anexo II) como especial, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço. O art. 274 da IN nº 77/2015 equipara aos aeronautas os auxiliares ou ajudantes das atividades descritas nos decretos regulamentares, por exercerem atividades correlatas, assegurando-lhes à contagem de tempo de serviço privilegiado. Ainda que o autor exercesse a função de servente, suas tarefas correspondem às descritas no código 2.4.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga de recepção e de despacho de aeronaves), o que autoriza o enquadramento pela categoria profissional.
4. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas/periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
5. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO DE AERONAVES. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Afastada a alegação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497, do Código de Processo Civil (CPC), a tutela jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- As atividades de mecânico e técnico de manutenção de aeronaves em empresa de transporte aéreo são passíveis de enquadramento por categoria profissional pelo Decreto n. 53.831/1964 - código 2.4.1 do anexo -, limitado à 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos e ruído em nível superior ao limite de tolerância, situação que autoriza o enquadramento.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Somado o período enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade sujeita a substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
A atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), desde que comprovada a exposição a agentes nocivos.
As radiações ionizantes são consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial,ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, conforme for mais vantajoso, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA EM PARTE DOS PERÍODOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- É considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Para comprovar a especialidade no intervalo de 24/01/1978 a 31/01/1980, o autor juntou cópia do PPP e laudo técnico (fls. 16/20), indicando o exercício da função de desenhista. Todavia, conforme disposto no Decreto nº 53.831/61, item 2.4.1, é reconhecida como especial a função de "aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e despacho de aeronaves", atividades não exercidas pelo autor, assim, não há que se falar em reconhecimento de especialidade pela categoria profissional, nem tampouco exposição a agente agressivo, considerando que inexistem outros documentos nos autos, aptos a comprovar a exposição a agentes insalubres.
- No que tange aos períodos de 01/08/1982 a 31/12/1983 e de 01/02/1988 a 01/12/1996, o PPP de fls. 21/22 comprova a exposição da parte autora ao agente nocivo ruído em intensidades de 82,0 e 81,1 dB, respectivamente. Portanto, superiores ao limite legal vigente à época da prestação dos serviços.
- Dessa forma, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial da benesse, com o pagamento dos valores atrasados, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (10/05/2011), considerando a especialidade nos interregnos de 01/08/1982 a 31/12/1983 e 01/02/1988 a 01/12/1996.
- Verba honorária mantida no patamar de 10% sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAIS NA PISTA.
Devida indenização por danos morais e pensão em decorrência de acidente por animais na pista. No caso, houve falha na prestação do serviço do DNIT/União, eis que era possível evitar o acidente. Tal conclusão se chega porque, primeiro, no boletim de ocorrência consta que não existe cerca na faixa de domínio, o que facilita a passagem de animais pela rodovia e, segundo, porque outro acidente com morte ocorrera dez dias antes, próximo ao local, também em virtude de animais da pista e, terceiro, porque não se trata de animal silvestre, mas de animal doméstico (cavalo) que deveria estar confinado, mas como não havia cerca, estava solto e invadiu a pista.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores (mãe, companheira e uma das filhas do falecido), com correção monetária, a contar do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), e juros de mora, a partir do evento danoso (súmula n.º 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil). Ainda, companheira e filha devem receber, cada uma, o valor de 1/3 do salário mínimo, a título de pensão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. As atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave. Até 09/01/1997, data anterior à publicação da MP 1523-3, que revogou o art. 148 da Lei nº 8.213/91, a exposição ao referente agente gerava direito à aposentadoria especial no prazo de 20 anos, nos termos do item 1.1.6 do Decreto 83.080/79. Em caso de conversão de tempo especial em comum, aplica-se o fator de conversão 1,75.
4. Em relação a período posterior a 10/01/1997, atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave.
5. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
6. Considerando que há vínculo empregatício ativo e diante da necessidade de afastamento do exercício de atividades nocivas a partir da implantação da aposentadoria especial, deixo de conceder tutela específica.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DNIT. RECONHECIDO QUE O ACIDENTE TEVE CAUSA NA SINALIZAÇÃO INSUFICIENTE SOBRE AS OBRAS DA PISTA. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO DE AERONAVE. RECONHECIMENTO. ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.4.1 DO DECRETO 53.831/1964. RMI. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTEPROVIDA.1. No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) -integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-seobrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralizaçãodo percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para aproporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,sehomem, e 30(trinta) anos, se mulher.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço.3. A orientação jurisprudencial vigente é no sentido de que, qualquer que seja a época em que foi prestado, o tempo especial pode ser convertido em comum, consoante o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial, representativo decontrovérsia, n. 1.151.363/MG.4. Conforme o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado e não à vigente ao tempo do preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria, pois estes podem ser atendidos emmomentos diferentes pelo segurado.5. A ausência ou divergência de informações lançadas no banco de dados da Previdência Social (CNIS), por si só, não podem desnaturar a relação empregatícia anotada na CTPS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79,I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado. Além disso, presumem-se recolhidas as contribuições, nos termos do inciso V do citado art. 79, e do § 5º do art. 216 do Decreto n. 3.048/1999. Cabe aoINSS fiscalizar o recolhimento das contribuições ao tempo da prestação de serviço, não podendo o segurado ser prejudicado pela inércia da Autarquia Previdenciária. A Turma Nacional de Uniformização - TNU editou a Súmula n. 75 da TNU, reconhecendo apresunção de veracidade de anotações na CTPS dos segurados, embora não tenha o registro migrado para o CNIS.6. A controvérsia limita-se ao período de 01/02/1984 a 02/10/1985, que não foi enquadrado como especial, e ao período de 20/01/1982 a 31/07/1983 (laborado na Cooperativa Mista Rural Vale do Javaés Ltda) e de 04/11/1977 a 12/01/1982 (laborado na Uta -Manutenção de Aeronaves Ltda), os quais não foram enquadrados como especiais.7. Conforme CTPS anexada aos autos no período de 04.11.1977 a 12.01.1982 o autor exerceu atividade de serviços gerais de oficinas na empresa União Táxi Aérea UTA-, no entanto, a partir de 01.09.1979 a 31.05.1981 passou a exercer a função de auxiliar demecânico e a partir de 01.06.1981 a 12.01.1982 passou a exercer a função de mecânico (Id 319171624 - Pág. 8). Além disso, consta informações no CNIS do autor (Id Num. 319171630 - Pág. 1) que no período de 04.11.1977 a 12.01.1982 o autor exerceu afunçãode manutenção de aeronaves. Quanto aos períodos de 20.01.1982 a 31.07.1983 e 01.02.1984 a 02.10.1985 consta nos autos informações do CNIS do autor que nesse período laborou na empresa Cooperativa Mista Rural Vale do Javaes, porém não consta em qualfunção o apelante exercia suas atividades.8. Deve ser considerado como especial o período de 04.11.1977 a 12.01.1982, pelo fato de as atividades exercidas nesse período estarem enquadradas no código 2.4.1 do Decreto n° 53.831/1964. Entretanto, as atividades exercidas nos períodos de 20.01.1982a 31.07.1983 e 01.02.1984 a 02.10.1985 não devem ser consideradas especiais, visto que não restou comprovado nos autos que nesses períodos o autor exerceu atividades consideradas especiais.9. O período (04.11.1977 a 12.01.1982, total de 4 anos 2 meses e 9 dias) de labor especial reconhecido por meio da presente demanda, ao ser multiplicado pelo fator 1.4, somados aos 34 anos, 9 meses e 5 dias, reconhecidos pelo magistrado, perfazem umtotal de mais de 35 anos, tempo necessário para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo em 25.11.2019.10. No cálculo da RMI do segurado deverá ser aplicada a norma vigente mais vantajosa (tema 999 do STJ).11. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.12. Apelação da parte autora parcialmente provida para que seja reconhecido como especial o período de 04.11.1977 a 12.01.1982 e concedida aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 25.11.2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente, o tempo reconhecido na sentença, bem como o tempo especial reconhecido neste voto, a parte autora soma, na DER, mais de 25 anos de atividade especial, o que lhe garante a aposentadoria espeicial com DIB na DER.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AEROVIÁRIOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE AERONAVES. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, chega-se às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. O período anterior a 28/04/95 é passível de ser considerado como trabalhado em condições especiais, porquanto possível o enquadramento pela categoria profissional como aeroviário de serviços de manutenção e conservação de aeronaves, enquadrando-se no item 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64.
6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
8. Sucumbência recíproca.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. COMISSÁRIO DE BORDO, COPILOTO E COMANDANTE DE AERONAVES. RECONHECIMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. INFLAMÁVEIS. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TERMO INICIAL. 1. O autor requereu a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial visto que exerceu atividade de aeronauta comprovado pelos PPP's, mas não teve seu pedido analisado pela autarquia.2. O desempenho da função de aeronauta, exercido dentro de aeronaves, como piloto, copiloto, comandante e comissário de bordo de aeronaves, possibilita o seu enquadramento, até 28.4.1995, como especial, na categoria profissional dos aeronautas, prevista no Código 2.4.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e código 2.4.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979.3. Segundo o entendimento jurisprudencial assente, é possível considerar, como agente nocivo, a pressão atmosférica anormal no interior de aeronave, até 10.12.1997, por enquadramento, por similaridade, uma vez que o rol é exemplificativo.4. Jurisprudência dessa Corte reconhece a especialidade da atividade em decorrência da exposição a hidrocarbonetos aromáticos e em decorrência da periculosidade. 5. Diante do reconhecimento como especial de período acima de 25 anos, foi concedida a aposentadoria especial desde a DER.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL PARA COMUM. AUXÍLIAR MECÂNICO DE AERONAVE. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade de apenas parte dos períodos requeridos na inicial.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, na redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, bastava que a atividade fosse enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividadeexercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.5. De acordo com a CTPS, o autor exerceu cargo de serviços gerais junto a empresa Rico Táxi Aéreo no período de 01.11.1982 a 13.12.1988. Consta também que a partir de 01.11.1985 a 13.12.1988 o autor passou a exercer a função de auxiliar de mecânico.6. Segundo PPP anexado aos autos no período de 01.11.1982 a 13.12.1988 o requerente exerceu cargo de auxiliar mecânico, realizando atividade de manutenção preventiva e corretiva em aeronaves. Esteve exposto a fator de risco físico (ruído), acidente(explosão queda de nível diferente) e químico (óleo aeroshel OIL 500). No entanto, não especifica os níveis de intensidade e concentração, sendo assim, não é possível analisar a efetiva exposição e se o autor esteve exposto a fator de risco ruídosuperior ao limite de tolerância legal previsto.7. "Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pelaempresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve oreconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aosdocumentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades semqueseja possível o acesso a tais documentos" (STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/11/2018).8. No mais, "não se trata, ainda, de relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o PPP, o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário".(AC1041817-21.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.).9. A falta da prova pericial e/ou a apresentação do LTCAT foi extremamente prejudicial ao segurado, uma vez que a sentença não reconheceu como especial o período requerido, fundamentando-se nas informações do PPP, configurando cerceamento de defesa ojulgamento antecipado da lide.10. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, com devolução dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.