E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. A realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
3. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
4. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA INDIRETA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção acerca da incapacidade laboral.
2. Falecido o segurado antes da realização de perícia, a chamada perícia médica indireta não é imprescindível para deslinde da controvérsia. Nessas oportunidades, o perito médico não desempenhará sua atividade precípua como profissional médico, ou seja, examinar o periciado e realizar a anamnese característica dos profissionais da saúde. A perícia indireta, no caso, resumir-se-ia ao exame de documentos, prontuários médicos, atestados e, até, declarações de familiares. Ou seja, constitui-se essa atividade típica do magistrado de examinar os documentos e provas colhidas, a fim de chegar a uma decisão aplicável à espécie.
3. Em face da documentação constante dos autos não há óbice ao exame da questão controvertida (a possível incapacidade laboral do falecido) em face da ausência de perícia médica indireta.
4. Considerando o conjunto probatório não restou demonstrada a incapacidade laboral alegada, não sendo devido o benefício.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. UNIÃO E ESTADO-MEMBRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERNATIVAS DO SUS. ESGOTAMENTO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A União e Estados-Membros têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Cumpre observar que a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. No caso dos autos, a perícia médica constatou incapacidade total e permanente da autora, em razão de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave. Disse que não houve melhora da doença, estando apenas em controle, mas teve alta recente de hospital psiquiátrico. Tendo em vista a natureza da patologia incapacitante e a área de formação da perita médica, em pediatria, bem como para convencimento deste juiz, acolho o argumento da autarquia ré no sentido da necessidade de nova perícia médica, com especialista em psiquiatria, especialmente cuidando-se do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação provida.
E M E N T APROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica com médico especialista. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.2. O laudo médico produzido nestes autos foi elaborado por médico perito de confiança do juízo, tratando-se, antes de qualquer especialização, de médico apto à realização de perícia médica judicial, não sendo cabível a nomeação de médico especialista para cada doença apresentada pela parte. Ademais, o laudo colacionado aos autos foi bem fundamentado, não tendo o perito sugerido a realização de nova perícia com médico de outra especialidade.3. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.4. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.5. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.6. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. PERÍCIA MÉDICA. ATO ILÍCITO POR CONCESSÃO DE ALTA MÉDICA INDEVIDA, INJUSTA E INFUNDADA. APELAÇÃO RECURSO DESPROVIDO.
1. Quanto à preliminar relativa à situação processual da perita médica, servidora do INSS, por fato relativo ao exercício da função, que teria gerado dano a segurado e responsabilidade civil da autarquia, a orientação da Corte, que se firmou em caso análogo, respalda a solução dada pela sentença, no sentido da ilegitimidade passiva, com fundadas razões que merecem acolhida e reiteração no presente julgamento.
2. No mérito, deve ser igualmente confirmada a sentença. Embora provado que o autor era portador de epilepsia, o auxílio-doença foi concedido, no período de 05/11/2007 a 26/01/2008, baseado na constatação médica, em 26/12/2007, de estar o segurado "orientado, consciente, calmo, deambula bem, sem escoriações recentes, sozinho na perícia (veio de ônibus), sem limitações em MMSS e MMII, força preservada", e de que era necessário apenas "TEMPO PARA ADAPTAÇÃO DE NOVA DOSAGEM (PATOLOGIA PRÉVIA AO INÍCIO DO VÍNCULO)".
3. O benefício foi concedido ante a necessidade de adaptação de nova dosagem da medicação usada pelo requerente, sem reconhecimento de que se tratava de incapacidade permanente para o trabalho, daí porque a previsão de "alta programada" para 26/01/2008.
4. Em 13/01/2008, foi requerida prorrogação do benefício, pedido nº 85453287, com perícia médica agendada para 21/02/2008, ao qual não compareceu o segurado, sendo, assim, justificadamente, negado o requerimento, sem prova alguma de impossibilidade de comparecimento. A causa do indeferimento da prorrogação do auxílio-doença foi, portanto, a ausência do autor à perícia designada, que levou à cessação do benefício por alta programada.
5. Não foi comprovada relação de causalidade entre a cessação do auxílio-doença, em 26/01/2008, e o acidente sofrido em 10/12/2008, ou seja, quase um ano depois. Apesar de constar de atestado médico de 26/03/2009, do Hospital Municipal de Americana, que o autor sofre de epilepsia desde 2001, é inquestionável que teve vida profissional ativa e regular, desde 1976, com alguns períodos de interrupção, sendo que o autor estava empregado, desde 01/04/2005, quando passou a gozar do auxílio-doença, entre 05/11/2007 a 26/01/2008, tendo retornado ao mesmo emprego após a cessação do benefício, até 28/05/2008, mudando de emprego a partir de 11/11/2008, permanecendo em atividade até 10/12/2008, quando sofreu acidente de trabalho, a revelar que a incapacidade laborativa não foi total e permanente.
6. Somente em 17/10/2007, houve recomendação médica para afastar o autor do trabalho, por 15 dias, para "investigação e tratamento médico"; em 01/11/2007, o mesmo médico particular declarou, para efeito de perícia médica junto ao INSS, que o autor era portador de epilepsia, com crises e uso de medicamento específico; e tal documentação foi apresentada ao INSS, em 07/11/2007, tendo sido deferido auxílio-doença, em 26/12/2007, com duração até 26/01/2008, com previsão de alta médica a partir de então.
7. Em 26/12/2007, o INSS emitiu a Comunicação de Decisão no sentido de que o "benefício foi concedido até 26/01/2008", de acordo com o exame realizado nessa data, em que a perita médica confirmou o afastamento e o gozo do auxílio-doença pelo prazo prefixado, para adaptação à nova dosagem do medicamento, como anteriormente relatado.
8. O autor teve a data programada de 26/01/2008 para cessação do benefício e retorno à atividade que exercia na época, que era de frentista junto à empresa MONTBLANC AUTO POSTO LTDA.
9. A relação de causalidade resta prejudicada em tal contexto fático, inclusive porque a inexistência de incapacidade laborativa foi atestada à vista da atividade que o autor exercia, na época, de frentista de posto de gasolina, função ao qual retornou após a cessação do benefício previdenciário . O acidente, por sua vez, ocorreu em outro emprego e atividade diversa, quando o autor estava sobre caixas de bebidas na carroceria de um caminhão em movimento, ainda que em baixa velocidade, conforme constou do boletim de ocorrência policial, lavrado no dia seguinte ao acidente, em 11/12/2008.
10. Tratou-se, ao que tudo indica, de fatalidade, pelas circunstâncias do novo emprego e as condições em que o autor exercia sua função na oportunidade, como ajudante de entrega de bebidas, encontrando-se não na cabine do veículo, como recomendado pelas normas de segurança, mas "em cima das caixas de bebidas na carroceira" do caminhão, que estava em movimento, ainda que em "velocidade baixa".
11. Tais conclusões constam, aliás, de parecer crítico, elaborado por perito médico da Previdência Social e juntado na contestação do INSS.
12. Não houve, a propósito, refutação probatória ou narrativa por parte do autor, que se limitou a reiterar as alegações da inicial, relacionadas à patologia como causa do acidente e da responsabilidade civil dos réus pelos danos gerados para efeito de indenização, conforme pleiteado.
13. Tampouco os depoimentos das testemunhas comprovaram qualquer relação da patologia com a causa do acidente, pois, quando indagadas, as três afirmaram que sequer sabiam que o autor tinha epilepsia e, portanto, que tenha apresentado qualquer crise da doença.
14. Tal contexto afasta e prejudica a relação de causa e efeito com a alta médica, e com o que possível prever e esperar diante do estado de saúde e da capacitação para o trabalho exibidos pelo autor nos vários meses antecedentes ao evento, daí porque inexistir fundamento fático-jurídico para respaldar o pedido de reforma da sentença.
15. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO.
- Nas demandas em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou a implementação de aposentadoria por invalidez, a perícia não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O jurisperito conclui que "Hoje" no exame psiquiátrico a autora não apresenta polarizações do humor, sinais de gravidade como apatia, psicose ou prejuízos cognitivos. Assevera que a recorrente é portadora de depressão leve, que não repercute em suas atividades mentais e capacidade para o trabalho.
- Há relatório médico emitido pela psiquiatra que acompanha a parte autora e de seu teor se depreende que está em tratamento desde 13/01/2015, em razão do quadro de depressão grave e instabilidade emocional. A médica atesta que não há possibilidade de trabalho, especialmente, com crianças (professora) devido alteração de humor, sugerindo afastamento por tempo indeterminado.
- A doença psiquiátrica, por vezes, é de difícil constatação, diante da possibilidade de que, no dia da realização da perícia médica judicial, o periciando pode não apresentar os sintomas da patologia psíquica que lhe aflige, mas, isto apenas indica que naquele dia não possuía os sintomas. Nesse contexto, via de regra, o segurado é considerado apto a exercer, normalmente, suas atividades laborais, quando, na verdade, não possui tal capacidade.
- Considerando a sua atividade de professora, que lida habitualmente com crianças, prudente que a parte autora seja avaliada por médico da área de psiquiatria, para que se possa chegar a uma conclusão acerca de sua incapacidade laborativa ou não, com maior respaldo técnico, considerando seu quadro clínico e características pessoais e profissionais.
- Em caráter excepcional, forçoso reconhecer a necessidade de a autora ser examinada por médico especialista e, após, nova Decisão seja proferida pelo r. Juízo a quo.
- Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. Precedente do C. STJ.
- Dado provimento à Apelação da parte autora. Acolhida a preliminar para Anular a r. Sentença. Determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem para realização de perícia judicial por médico especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. BEVACIZUMABE. MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde. 3. É indevido o fornecimento de medicamento oncológico cuja superioridade terapêutica sobre os demais oferecidos pelo SUS não está comprovada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA. PERÍCIA INTEGRADA. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIDADE DO MÉDICO PERITO.
1. "Considerando que são vários os fatores que levaram à conclusão da Turma acerca da insegurança que o trabalho do perito designado gera nos processos ainda em trâmite e que necessitem de perícia médica, é de ser afastada a nomeação com designação de novo profissional." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003996-32.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/10/2015).
2. Não há óbice a que a perícia esteja a cargo de médico pós graduando em perícias médicas judiciais e especialista em Medicina Legal e perícia Médica, na medida em que se mostra habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista nas enfermidades de que a parte autora se diz portadora.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. NEOPLASIA DE MAMA. PALBOCICLIBE (IBRANCE®). MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de medicamento cuja superioridade terapêutica sobre os demais oferecidos pelo SUS não está comprovada.
mANDADO DE SEGURANÇA. EXAMES COMPLEMENTARES requeridos por perito judicial. responsabilidade do INSS apenas quando requerido por perito na via administrativa.
1. Nos autos da ACP n°500295-09.2015.4.04.7200, o TRF da 4ª Região,decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é obrigado a disponibilizar, gratuita e integralmente, exames complementares e pareceres especializados solicitados por peritos médicos da Previdência Social para concessão de beneficio previdenciário ou assistencial.
2. Não se aplica ao caso dos autos a jurisprudência que trata da obrigação da Autarquia Previdenciária de arcar com os custos de exames complementares e pareceres especializados requeridos por peritos médicos da Previdência Social, porque os efeitos da ACP n. 500295-09.2015.4.04.7200 se resumem às perícias realizadas no âmbito administrativo, situação esta distinta do caso em análise, uma vez que a solicitação para a realização de exames médicos complementares foi feita por perito médico judicial para a conclusão de perícia médica judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. BEVACIZUMABE. MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de medicamento oncológico cuja superioridade terapêutica sobre os demais oferecidos pelo SUS não está comprovada.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SÍNDROME DE TALIDOMIDA – LAUDO PERICIAL – ESPECIALISTA EM CLÍNICA MÉDICA E CARDIOLOGIA - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – NOVA PERÍCIA – DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
I – O artigo 465 do CPC veicula que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. A especialidade, no caso, é a médica, devendo o expert “fornecer informações verídicas, que correspondam à realidade fática observada e respeitem regras técnicas e científicas aceitas na sua área de conhecimento (art. 158, CPC)” – Fredie Didier Jr, ob. cit., pág. 303.
II – O perito do juízo, especialista em medicina legal, perícia médica, clínica médica e cardiologia, apresentou laudo técnico embasado na anamnese da apelada, em exames clínicos e físicos e na literatura médica. Concluiu, assim, que “pelo analisado, com a falta de relação confirmada do uso do medicamento, baseado na análise das lesões descritas na Literatura como relacionadas ao uso da Talidomida, não é possível estabelecer (não compatível) que a alteração tenha decorrido do uso da talidomida”. Pontuou o expert, ainda, que malformações congênitas podem ocorrer com o uso de muitos outros medicamentos, citando, exemplificativamente, aspirina, antibióticos, analgésicos, anticonvulsionantes e anti-inflamatórios.
III – O uso de talidomida foi proibido no país em 1965, continuando a ser usado, no entanto, em portadores de hanseníase. A apelada nasceu em 1972 e informou que sua genitora não era portadora de hanseníase.
IV – A impugnação ao laudo pericial precisa apresentar motivação coerente e lastreada em fatos concretos, não se admitindo argumentação genérica a respeito da incapacidade do perito por não ser médico geneticista.
V – A realização de uma segunda perícia constitui faculdade do juízo quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (artigo 480 do CPC). Inexistindo motivos para desconsiderar o trabalho realizado descabe efetuar segunda perícia, medida que preza pela economia processual.
VI – Apelação não provida.
DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ACETATO DE ABIRATERONA (ZYTIGA®). NEOPLASIA DE PRÓSTATA. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS.
1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Incorporado o medicamento ao SUS pela Comissão Nacional para Incorporação de Tecnologias ao SUS - CONITEC para o tratamento da enfermidade que acomete ao apelante, pode ser deferido judicialmente o fornecimento do fármaco, desde que o caso concreto se identifique com a portaria incorporadora, segundo critérios técnicos. Caso em que a incorporação indica que o medicamento deve ser fornecido após a quimioterapia, e o autor não se submeteu ao referido tratamento, não fazendo jus ao fornecimento da medicação nesta fase de seu tratamento.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. BEVACIZUMABE. MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de medicamento oncológico cuja superioridade terapêutica sobre os demais oferecidos pelo SUS não está comprovada.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. SORAFENIBE (NEVAXAR®). MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de medicamento cuja superioridade terapêutica sobre os demais oferecidos pelo SUS não está comprovada.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. NEOPLASIA DE MAMA. PALBOCICLIBE (IBRANCE®). MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de medicamento cuja superioridade terapêutica sobre os demais oferecidos pelo SUS não está comprovada.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. ADENOCARCINOMA SEROSO DE ALTO GRAU DE OVÁRIO. OLAPARIBE (LYNPARZA®). MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de medicamento cuja vantagem terapêutica não está evidenciada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO JUDICIAL. MÉDICO PARTICULAR DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, sendo necessário que a prova pericial seja realizadaporprofissional médico equidistante das partes.3. De acordo com o Código de Processo Civil, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento nele previstos (Art. 144, I, c/c Art. 148, incisos II e III).4. O Novo Código de Ética Médica Resolução CFM nº 2.217/2018 determina em seu art. 93 que é vedado ao médico Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seutrabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.5. O expert que atuou no processo já foi médico particular da parte demandante, de modo que o processo deve ser anulado desde a produção da prova pericial.6. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para anular sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, para regular instrução do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Vislumbro, pelos documentos carreados aos autos até o momento, a permanência da referida incapacidade.
- A parte autora recebeu auxílio-doença por quase sete anos, desde 2012, quando foi cessado em fevereiro/2019 pela alta médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
- O relatório médico acostado aos autos (id 65492573 - p.1/2) - subscrito por médico especialista da Diretoria Municipal de Saúde de Canas -, datado de 1º/3/2019, posterior à alta do INSS, declara a continuidade da doença da parte autora, identificada como: nefrolitotomia percutânea D - doença renal (CID N.20.0) - submetido a cirurgia de nefrostomia no dia 19/2/2019, permanecendo com dor e inflamações no local da cirurgia, sem condições de exercer qualquer atividade laboral.
- O prontuário médico (id 65492566 - p.1), subscrito por médico urologista, datado de 25/2/2019, confirma as declaração médica apresentada.
- Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
- Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento provido.