DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO. MICROEMPREENDEDORINDIVIDUAL – MEI. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo como válidas contribuições previdenciárias realizadas na qualidade de contribuinte individual, inclusive na condição de microempreendedor individual – MEI, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se contribuições previdenciárias inferiores ao salário-mínimo mensal podem ser computadas para fins de carência e tempo de contribuição; (ii) estabelecer se é válida a contagem de períodos com pendências de recolhimento atribuídas ao contratante ou empregador.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação previdenciária exige que as contribuições dos segurados individuais sejam efetuadas com base em, no mínimo, um salário-mínimo, cabendo ao segurado a complementação quando os valores forem inferiores (Lei n. 8.212/1991, artigos 21, 28, § 3º e 30, II; Lei n. 10.666/2003, artigos 4º e 5º).4. É assegurada ao MEI a opção por contribuição reduzida (5%), nos termos do artigo 21, § 2º, II, "a", da Lei n. 8.212/1991, com a possibilidade de posterior complementação para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme § 3º do mesmo artigo.5. A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição do contribuinte individual contratado por pessoa jurídica é do contratante, nos termos do artigo 4º da Lei n. 10.666/2003, não podendo eventual inadimplência ser imputada ao segurado.6. A competência de fevereiro de 2015, marcada com pendência de recolhimento, não compromete o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida.7. A DER (30.1.2019) é anterior à vigência da EC n. 103/2019, razão pela qual suas disposições, assim como os artigos 19-E e 26 do Decreto n. 3.048/1999 incluídos posteriormente, são inaplicáveis ao caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O recolhimento de contribuição inferior ao salário-mínimo pelo contribuinte individual exige complementação para fins de cômputo como tempo de contribuição e carência.2. O microempreendedor individual – MEI pode utilizar o tempo contribuído com alíquota reduzida para fins de aposentadoria, desde que efetue a complementação nos termos legais.3. A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição do contribuinte individual contratado por pessoa jurídica é do contratante, não podendo o segurado ser penalizado por sua inadimplência.4. A EC n. 103/2019 e os dispositivos regulamentares posteriores a ela não se aplicam a benefícios requeridos antes de sua vigência.---Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 195, § 14; Lei n. 8.212/1991, artigos 21, 28, § 3º, e 30, II; Lei n. 10.666/2003, artigos 4º e 5º; Lei n. 8.213/1991, art. 27, II; IN PRES/INSS n. 128/2022, artigo 90, XXXVIII.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv n. 5651365-46.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 18.12.2019, DJe 10.01.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e de contribuinte individual, e determinou a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício concedido administrativamente. A parte autora busca a reforma da sentença para que o INSS seja condenado a averbar como tempo e carência o período em que esteve em gozo de auxílio-doença, após a complementação dos recolhimentos de MEI para contribuinte individual (20%), e a disponibilizar a guia para pagamento da complementação. Argumenta, ainda, que a decisão deveria determinar a "concessão" em vez de "revisão" e citou a Data de Entrada do Requerimento (DER) incorreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível o cômputo do período em gozo de auxílio-doença para fins de tempo de contribuição e carência, após a complementação das contribuições como MicroempreendedorIndividual (MEI); (ii) saber se o comando sentencial deve ser adequado para "concessão" do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) correta; (iii) saber se o INSS deve ser determinado a disponibilizar a guia para pagamento da complementação dos recolhimentos de MEI para contribuinte individual (20%); (iv) saber se os efeitos financeiros da complementação das contribuições retroagem à Data de Entrada do Requerimento (DER); e (v) saber se é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito do Contribuinte Individual de complementar as contribuições recolhidas com alíquota reduzida para fins de aposentadoria por tempo de contribuição é amplamente reconhecido pela jurisprudência (TRF4, AC 5088683-81.2021.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.03.2025). O INSS deveria ter oportunizado a regularização dos pagamentos administrativamente, mas não emitiu a guia. Assim, o recurso é provido para determinar que o INSS, na fase de execução, emita a guia para complementação dos recolhimentos de MEI (5%) para contribuinte individual (20%) para o período de 01/07/2013 a 31/05/2017, em número de meses suficientes para a concessão da inativação.4. A Lei nº 8.213/1991 (art. 55, II), os Decretos nº 2.172/1997 (art. 58, III) e nº 3.048/1999 (art. 60, III), o Tema 1125 do STF (RE 1298832, j. 18.02.2021) e o Enunciado nº 18 do CRPS permitem o cômputo do período em gozo de auxílio-doença para fins de tempo de contribuição e carência, desde que intercalado com atividade laborativa ou contribuições. A jurisprudência do TRF4 (TRF4 5008028-55.2022.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 20.11.2023) não exige um número mínimo de contribuições ou que sejam imediatamente antes e/ou depois. No entanto, no caso concreto, a pendência da complementação dos recolhimentos MEI (07/2013 a 05/2017) impede a identificação de contribuições aptas a intercalar o período de auxílio-doença (08/02/2006 a 30/09/2009). Assim, o cômputo do tempo em benefício por incapacidade e a concessão da inativação ficam condicionados à efetiva complementação das contribuições, não sendo possível a concessão prévia do benefício (TRF4, AC 5001116-40.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 12.08.2025).5. Os efeitos financeiros do pagamento da complementação das contribuições MEI retroagem à Data de Entrada do Requerimento (DER) de 15/05/2017, mesmo que a complementação ocorra posteriormente, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5002998-40.2020.4.04.7101, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 23.04.2024).6. A sentença é reformada para afastar a determinação de "revisão" da Renda Mensal Inicial (RMI), por não ser pertinente ao caso concreto. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial será verificada pelo juízo de origem na fase de liquidação do julgado, após a emissão da Guia da Previdência Social (GPS) e a efetiva complementação dos recolhimentos, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa e a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial.7. É autorizada a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação, conforme o Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015. A parte autora deverá indicar a data para a qual pretende a reafirmação, acompanhada de planilha e comprovação de contribuições vertidas após a DER, limitada à data da sessão de julgamento, considerando-se apenas recolhimentos sem pendências administrativas.8. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da Data de Início do Benefício (DIB), nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.9. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para os juros. A correção monetária deve seguir o INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.10. Não há redimensionamento ou majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A complementação de contribuições de Microempreendedor Individual (MEI) para contribuinte individual, o cômputo de período em auxílio-doença intercalado com contribuições e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) são direitos do segurado para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroativos à DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11, art. 487, I, art. 493, art. 496, § 3º, I, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 55, II, art. 57, § 8º, art. 124; Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.497/1997, art. 1º-F (redação Lei nº 11.960/2009); LC nº 156/1997, art. 33, p.u.; Decreto nº 2.172/1997, art. 58, III; Decreto nº 3.048/1999, art. 60, III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1298832 (Tema 1125), j. 18.02.2021; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5088683-81.2021.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.03.2025; TRF4, 5008028-55.2022.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 20.11.2023; TRF4, AC 5001116-40.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5002998-40.2020.4.04.7101, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 23.04.2024; CRPS, Enunciado nº 18 (Resolução nº 27, de 30/10/2024), publ. 06.11.2024.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . EMPREGADA DE MICROEMPREENDEDORINDIVIDUAL – MEI. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum.
2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
3 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS. Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25, parágrafo único, da LBPS). No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS).
4 - O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre os 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, até a data de ocorrência deste.
5 - Registre-se que o salário-maternidade é benefício previdenciário , arcando o INSS com o respectivo encargo, ainda que se verifique disposição específica para que a empresa empregadora efetue o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada ou trabalhadora avulsa. É que neste caso, embora atribuído o dever de pagar o benefício à empregadora, os custos continuam sendo suportados pelo RGPS, mediante o instituto da compensação, efetivada pela empregadora quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (artigo 72 da LBPS).
6 - Discute-se, no caso, a legitimidade do ente autárquico quanto ao pagamento de salário-maternidade à empregada de Microempreendedor Individual – MEI.
7 - A legislação previdenciária, no que diz respeito à segurada em questão, prevê que o benefício será pago diretamente pelo INSS, excepcionando a regra geral de que o pagamento deve ser feito pela empresa, conforme disposto no art. 72, §3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011.
8 - A autora demonstrou o nascimento da sua filha em 31/07/2015, conforme certidão.
9 - Quanto à qualidade de segurada, constata-se, pela CTPS acostada aos autos, início de vínculo empregatício em 07/01/2014, sem data de saída, perante à empregadora “Tatiane Campioto Zamboni 252228284845 - MEI), e percepção de auxílio-doença de 28/05/2015 a 31/07/2015. Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS comprovam a condição de Microempreendedor Individual (MEI) da empregadora e encerramento do labor em 07/04/2016.
10 - Desta feita, faz jus a autora à percepção do salário maternidade, não prosperando as alegações do ente autárquico de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora de ofício. Majoração da verba honorária.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. MEI. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não pelo fato de ser o impetrante microempresário individual.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. MEI. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA
O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não pelo fato de ser o impetrante microempresário individual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. RENDA PRÓPRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90, é requisito para o recebimento do seguro-desemprego o interessado não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
II – O fato de o impetrante ter contribuído como MEI – MicroempreendedorIndividual, por si só, não impede o recebimento do seguro–desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
III - À míngua de prova robusta de que o impetrante esteja, realmente, percebendo algum rendimento, o simples fato de ele integrar os quadros societários de uma pessoa jurídica não pode ser admitido como suficiente para infirmar a alegação de falta de rendimentos.
IV - A Circular MTE nº 25/2016 reconhece a possibilidade de prova de não percepção de renda da empresa por parte de seu sócio, para fins de obtenção de seguro-desemprego, por declaração simplificada da pessoa jurídica.
V – Apelação do impetrante provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL INDIVIDUAL OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovados recolhimentos como contribuinte individual, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários.
3. O recolhimento de contribuição ao INSS por meio de guia de arrecadação com código 2003 efetuado por segurado microempreendedorindividual (MEI) na alíquota de 5% incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, conforme previsão do § 2° do art. 21 da Lei 8.212/1991, abrange não apenas a contribuição patronal, mas também é válido como contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual. Contudo, não pode ser considerado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca de tempo de contribuição.
4. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras de transição.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS. CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL COMO MEI.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O recolhimento das contribuições previdenciárias decorre de obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. Recolhida a complementação, nos termos do § 3º, do Art. 21, da Lei nº 8.212/91, as contribuições vertidas como MEI devem ser computadas para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial, havida como submetida desprovida e apelação provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DE MICROEMPREENDEDORINDIVIDUAL. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial, indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e não considerou as contribuições recolhidas como microempreendedor individual sem a devida complementação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a dialeticidade do recurso do INSS; (ii) o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial para a parte autora; e (iii) a possibilidade de cômputo das contribuições recolhidas como microempreendedor individual sem a prévia complementação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido por ausência de dialeticidade, uma vez que não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a argumentos genéricos, conforme precedentes do STJ e TRF4.4. Os períodos de 17/09/1985 a 15/12/1985, 11/03/1986 a 10/09/1986 e 17/06/1987 a 01/12/1994 foram reconhecidos como tempo especial, com base em laudo pericial que comprovou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (químicos e biológicos), sendo a legislação aplicável a vigente à época do labor e a extemporaneidade do laudo não afasta sua validade. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade sem prova de sua efetividade.5. O pedido de reconhecimento do período de 01/12/1980 a 13/02/1982 como atividade especial foi extinto sem resolução de mérito, pois não houve apresentação de PPP ou laudo técnico, e a perícia judicial concluiu pela não especialidade, além da ausência de elementos sobre as atividades exercidas na função genérica de servente, conforme o Tema 629/STJ.6. A sentença foi mantida quanto à impossibilidade de cômputo do período de contribuição como microempreendedor individual (01/01/2012 a 31/12/2016) com alíquota reduzida de 5% para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 3º e 5º, exige o prévio recolhimento da complementação da contribuição para 20%, o que não foi comprovado nos autos.7. O fator de conversão de 1,4 para homem foi mantido, conforme o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, para atividades sujeitas à aposentadoria especial após 25 anos de serviço.8. A aposentadoria por tempo de contribuição foi indeferida, pois o autor não alcançou o tempo mínimo exigido, mesmo após o reconhecimento e conversão dos períodos especiais, mas o direito à averbação do tempo de labor admitido em juízo foi mantido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS não conhecido. Recurso da parte autora parcialmente provido, exclusivamente para extinguir, sem resolução de mérito, o período de atividade especial de 01/12/1980 a 13/02/1982.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo especial exige comprovação por laudo técnico ou PPP, e a complementação de contribuições de microempreendedor individual é requisito prévio para cômputo em aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; art. 85, § 11; art. 1.010, inc. III; art. 1.021, § 1º; art. 1.022; art. 1.025; art. 932, inc. III. Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 2º, 3º e 5º. Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º e § 5º. Decreto nº 3.048/1999, art. 70. Decreto nº 53.831/1964. Decreto nº 83.080/1979. Decreto nº 2.172/1997. Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.03.2022; STJ, EREsp nº 1.067.972/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 15.03.2010; STJ, Tema 629; STF, ARE n. 664.335 (Tema n. 555); TNU, Súmula nº 68, de 24.09.2012; TRF4, AC 5000105-40.2015.4.04.7202, Rel. Celso Kipper, j. 31.10.2018.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. EMPREGADOR MICROEMPREENDEDORINDIVIDUAL. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. RESPONSABILIDADE DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento das filhas correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
- O artigo 71-C, da Lei n. 8.213/1991 é claro ao estabelecer que a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72, §3º, da Lei n. 8.213/1991, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, devendo ser requerido diretamente a ela nos casos de trabalhadoras avulsas e de empregadas de microempreendedores individuais.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre montante fixo.
- Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. MICROEMPREENDEDORINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Na forma do art. 27, II, da Lei 8.213/1991, é da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo.
4. Havendo a perda de qualidade de segurado, contudo, eventuais recolhimentos tempestivos não poderão ser considerados futuramente como primeira contribuição para a contagem de carência nos termos do dispositivo.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUALMEI. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA DE 5%. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA. AFASTADA. BENEFÍCIO MANTIDO. MODIFICAÇÃODADIB. NÃO CABIMENTO. INCAPACIDADE EM DATA POSTERIOR. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. No tocante à ausência de qualidade de segurado, está comprovado o recolhimento de contribuições, contínuas, desde a competência 05/2013 até 11/2017. Os recolhimentos foram realizados conforme a norma previdenciária determina para os contribuintesindividuais na qualidade de microempreendedores individuais, no valor de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição: art. 11, V, f, da Lei 8.213/91 c/c art. 21, §2º, II, a, da Lei 8.212/91.3. A Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28/03/2022, no art. 94, inciso VII, estabelece que a apresentação do Certificado da Condição de Microempreendendor Individual "é o documento comprobatório do registro do Empreendedor Individual, ou doDocumento de Arrecadação do Simples Nacional do MEI - DAS-MEI, através do qual são realizadas suas contribuições". Documento apresentado pela parte autora após contrarrazões (ID 77413642).4. A ausência de homologação das contribuições vertidas não é impedimento para a concessão do benefício uma vez que a autarquia poderá promover o processo administrativo e apurar irregularidades, respeitados os prazos decadenciais e prescricionais.5. A jurisprudência dominante firmou-se no sentido de que "A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a datado laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal" (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG).6. A perícia atestou a incapacidade em data posterior à data do requerimento administrativo e, por esse motivo, não há respaldo para retroação da DIB de modo a coincidir com a DER.7. Apelações não providas. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI N.º 7.998/1990. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. MICROEMPREENDEDORINDIVIDUAL. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tendo em vista a baixa do registro de "microempreendedor individual" 03 dias após a solicitação, permanece a condição de desemprego do impetrante e o direito ao benefício postulado.
2. Não é possível depreender que a titularidade da pessoa jurídica, em si, pressupõe a percepção de rendimentos aos sócios.
3. A mera existência de registro de empresa em nome de postulante ao seguro-desemprego não representa hipótese de cancelamento, suspensão ou não concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL VALIDADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO JUNTO AOMINISTÉRIO DA FAZENDA. ADICIONAL DE 25% E QUESTÃO ALUSIVA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS RESTAM PREJUDICADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 5/12/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 360726121, fls. 82-94): CID 10 G55.1 Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discosinvertebrais. CID 10 M54.4 Lumbago com ciática. CID 10 M80 Osteoporose com fratura patológica. CID 10 M16 Coxartrose (artrose do quadril). CID 10 M17 Gonartrose (artrose do joelho). CID 10 M75 Lesões do ombro. CID 10 M13 Poliartrite nãoespecificada. (...) Evolução de longa data, com sintomas de artralgia e limitações de movimentos. (...) Considero a data de início de incapacidade a evolução do quadro, há aproximadamente 02 anos. Com necessidade do uso do andador. (...) Crônica edegenerativa. (...) Total e permanente. (...) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Sim, pericianda járecebeajuda de terceiros para a realização de suas atividades diárias.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deveria prosperar, em tese, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida,portanto, desde 8/3/2018 (data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 609.128.115-5, DIB: 10/12/2014 e DCB: 8/3/2018, doc. 360726121, fl. 172), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art.101da Lei 8.213/1991).4. Porém, como demonstrado pelo INSS em sua peça recursal e antes já enaltecido em sua contestação, o polo autor não se encontra inscrito, junto à Receita Federal, na condição de microempreendedorindividual, contingência que obsta a validade dosrecolhimentos assim efetivados. Portando, ausente a contribuição que lhe tocaria insubsistente a sua qualidade de segurado e, por desdobramento, impróprio falar no deferimento da benesse vindicada na vestibular.5. Acréscimo de 25% resta prejudicado, porquanto inexistindo o deferimento do benefício vindicado (aposentadoria por invalidez), inviabilizado fica qualquer alegação de complementação do direito. Igual raciocínio aplica-se a juros de mora e correçãomonetária.6. Apelação do INSS a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. EMPREGADOR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. ART. 72, 3º, DA LEI 8.213/91. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Considerando que o empregador da parte autora é microempreendedor individual, a responsabilidade pelo pagamento do benefício de salário-maternidade é do INSS, nos termos do artigo 72, §3º, da Lei nº 8.213/91, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
5. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica realizada em novembro/2018 constatou que a autora é portadora de espondilodiscartrose lombar e gonartrose esquerda e direita, sem fixar a data do início da incapacidade parcial e permanente, podendo ser habilitada para atividadesquenão exijam esforços acima de leves.3. Segundo os registro do CNIS da autora, ela verteu contribuições para o RGPS, como contribuinte individual - MEI, de setembro/2015 a fevereiro/2018, mas não juntou ao autos o seu Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, emitido noPortal do Empreendedor, não tendo sido homologadas pelo INSS suas contribuições, diante da ausência de comprovação da condição autorizadora do recolhimento a menor.4. Sobre a matéria assim tem decidido esta Corte que: "No caso dos autos, em que pese incontroversa a incapacidade laboral parcial e permanente atestada por perícia médica, que fixou o início da incapacidade em setembro/2016, não restou demonstrada aqualidade de segurada da autora, uma vez que, consoante se extrai do CNIS de fls. 13/14, 28/30 e 32, verteu contribuições previdenciárias ao Regime Geral da Previdência Social, nos períodos de 01.09.2012 a 30.11.2013 (facultativo); de 01.12.2013 a31.03.2014 (facultativo); de 01.04.2014 a 30.04.2014 (contribuinte individual e facultativo); de 01.05.2014 a 30.09.2014 (facultativo); e de 01.07.2015 a 30.06.2016 (contribuinte individual - MEI - microempreendedorindividual), entretanto, não háqualquer documento a comprovar a qualidade de segurada da autora como microempreendedora individual ou mesmo como facultativa de baixa renda (inscrição no CadÚnico)." (AC 0035217-94.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARAREGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 26/07/2021 PAG.)5. Não tendo sido comprovada a qualidade de segurada da autora como microempreendedora individual, ela não faz jus ao benefício postulado na exordial.6. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.7. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.8. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. PARTO DURANTE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGADOR MICROEMPREENDEDORINDIVIDUAL. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. RESPONSABILIDADE DO INSS. PROTEÇÃO À MATERNIDADE.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no art. 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o art. 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, as cópias da CTPS, bem como os dados do CNIS, revelam que a requerente manteve vínculos empregatícios desde 10/2011, cumprindo destacar o último registro no período de 02/11/2012 a 13/05/2013.
- Não procede a alegação da autarquia previdenciária, no sentido de que, no caso do parto ocorrido durante o curso do vínculo empregatício, a responsabilidade pelo pagamento do benefício em comento recairia sobre o empregador.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72, §3º, da Lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, devendo ser requerido diretamente a ela nos casos de trabalhadoras avulsas e de empregadas de microempreendedores individuais, sendo esse último o caso da autora.
- Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
- Precedentes do STJ.
- Benefício devido.
- Termo inicial fixado na data do parto.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo autoral provido.
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA DE MICROEMPREENDEDOR SEU CÔNJUGE. REQUISITOS LEGAIS. ART. 72 DA LEI 8.213/91 E IN 77/2015 DO INSS.
1. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto.
2. O benefício será pago diretamente pela Previdência Social à empregada do microempreendedorindividual de que trata o art.18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme estabelece o § 3º do art. 72 da Lei 8.213/91.
3. O fato de a autora ser na data do parto empregada de microempreendedor que é seu cônjuge não afasta a qualidade de segurada, não podendo o Regulamento do INSS criar restrição não prevista na legislação. Assim, inaplicável o artigo 8º, § 2º da IN nº 77/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPREENDEDORINDIVIDUAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTEPROVIDA.1. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período decarência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure asubsistência, uma vez cumprida a carência exigida.2. Nos termos estabelecidos pela Lei n. 8.212/1991, a contribuição do segurado facultativo será de 20% e, caso o segurado facultativo opte pela exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, poderá contribuir com o percentual de 11%sobre o salário de contribuição (art. 21 e §§). Por sua vez, a Lei n. 12.470/2011, que altera os artigos 21 e 24 da Lei 8.212/91, relativamente ao microempreendedor individual e segurado de baixa renda, estabeleceu que a contribuição para a previdênciasocial se dê pela aliquota de 5% do salário mínimo.3. O microempreendedor individual deve preencher os seguintes requisitos: a) possuir urna renda bruta de até 81 mil reais por ano, ou seja, R$ 6.750,00 reais de renda bruta mensal; b) possuir somente um empregado registrado e c) não ter participação emnenhuma outra empresa, seja como sócio, seja como titular. Já o segurado de baixa renda deve comprovar a inexistência de renda própria e de trabalho remunerado, renda familiar de até dois salários mínimos e inscrição no Cadastro Único para ProgramasSociais do Governo Federal CadÚnico.4. Compulsando os autos, verifica-se que a autora verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, nos períodos de 01.05.2018 a 31.07.20210 como contribuinte facultativo, entretanto, não há qualquer documento a comprovar a qualidade desegurada da autora como microempreendedora individual ou mesmo como facultativa de baixa renda (inscrição no CadÚnico). Ademais, conforme CNIS anexado aos autos, as contribuições a título de segurado facultativo não foram validadas, pois estão com aindicação de pendências.5. Considerando que a inscrição no CadÚnico é uma formalidade administrativa, mas que deve haver a comprovação pelo segurado dos requisitos legais, verifica-se que não foi oportunizado à parte requerente, por ocasião da instrução processual, a juntadade outras provas, inclusive testemunhais, de modo a comprovar sua condição de segurado(a) facultativo de baixa renda, o que nos conduz a necessária anulação da sentença proferida e a realização de nova audiência de instrução. Precedente: (AC0014060-31.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 26/01/2021 PAG.)6. Considerando a probabilidade do direito evidenciada a partir da análise empreendida e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), resta ratificada a antecipação dos efeitos da tutela de urgência deferida na sentença.7. Apelação do INSS parcialmente provida, para anular a sentença e determinar a baixa dos autos ao juízo de origem, para que seja reaberta a instrução processual do feito, julgando-se prejudicada a análise dos demais pedidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MICROEMPREENDEDORINDIVIDUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21 DA LEI 8.212/91.
Em relação ao período em que há início razoável de prova material, confortado pela prova testemunhal, é devido o reconhecimento do labor rural para fins de averbação perante o INSS.
O microempreendedor individual, que opta pela contribuição reduzida de que trata o artigo 21, § 2º, inciso II, alínea a, da Lei 8.212/91, não pode computar tais contribuições como carência para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.