E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. RECOLHIMENTOS COMO BAIXA RENDA. MICROEMPREENDEDORINDIVIDUAL NÃO DEMONSTRA. AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.1. Requisito de qualidade de segurado não comprovado.2. Recolhimentos efetuados na condição de segurada contribuinte individual/facultativa de baixa renda sem regularidade comprovada. Inviável para fins de carência.3. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.4. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. MICROEMPREENDEDORA. INCERTEZA DA NATUREZA DAS CONTRIBUIÇÕES. VALIDAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. No caso, os indicativos do CNIS não permitem precisar se as contribuições foram vertidas na qualidade de segurada facultativa de baixa renda ou de microempreendedoraindividual, mas o conjunto probatório coligido informa o exercício da atividade de costureira na própria casa - indicativo da condição de microempreendedora. Desse modo, mesmo que os recolhimentos tenham sido realizados sob código equivocado e não condizente com a realidade da autora, não é possível desprezar mais de cinco anos de contribuições tempestivas, mormente por se tratar de pessoa simples e sem conhecimento específico acerca da legislação previdenciária.
3. Reconhecida a validade das contribuições, bem como a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, a autora faz jus à concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDA PELA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SEGURO DESEMPREGO. MICROEMPREENDEDORINDIVIDUAL - MEI. ATIVIDADE COMERCIAL INEXPRESSIVA. DEMONSTRADA A BAIXA DA INSCRIÇÃO DO PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 3º, V, DA LEI 7.998/90. NÃO CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. 1 - Preliminarmente, tendo em vista a concessão da segurança pela r. sentença, tem-se por interposta a remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.2 - A impetrante, após ser dispensada do vínculo empregatício mantido no período de 01 de abril de 2015 a 23 de fevereiro de 2018, habilitou-se à percepção do seguro-desemprego em 26/03/2018. Todavia, o benefício foi indeferido, pois a demandante possuía cadastro ativo de microempreendedora individual e, portanto, teria renda própria, o que inviabilizaria a concessão do beneplácito pretendido.3 - Compulsando os autos, contudo, verifica-se que a impetrante efetuou recolhimentos previdenciários mensais inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) no interregno de 05/12/2017 a 27/02/2018 (ID 65534957 - p. 1 e ID 65534958 - p. 1). Depreende-se do valor dos tributos recolhidos que se tratava de atividade econômica puramente residual, insuficiente para assegurar "sua manutenção e de sua família", o que, por óbvio, não afrontaria o disposto no artigo 3º, V, da Lei 7.998/90.4 - Ademais, a prova documental anexada aos autos revela que o cadastro de microempreendedora individual já foi baixado, não havendo qualquer evidência de recebimento de remuneração pela impetrante após fevereiro de 2018, época em que seu contrato de trabalho foi rescindido (ID 65534959 - 1/3).5 - Diante desse contexto fático e à míngua da comprovação de qualquer obtenção de recursos pela impetrante, não há óbice à liberação das prestações remanescentes do seguro desemprego, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Precedentes.6 - Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. MICROEMPREENDEDORAINDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em que o INSS pleiteia a reforma da sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.2. O Apelante sustenta, em síntese, a ausência da qualidade de segurado da apelada na data de início da incapacidade, ante a inviabilidade do cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas na condição de segurada facultativa de baixa renda.3. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991; e c)incapacidadepara o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.4. A Lei n. 12.470/2011 alterou o art. 21 da Lei n. 8.212/1991 para instituir a alíquota de 5% para o segurado facultativo sem renda própria dedicado ao trabalho doméstico em sua residência, desde que integrante de família de baixa renda inscrita noCadÚnico e para o microempreendedor individual.5. A perícia médica judicial atestou que a requerente, com 59 anos de idade, é portadora de outras artroses e artrite reumatoide não especificada e concluiu pela sua incapacidade permanente e parcial desde julho de 2018, fixando a data de início dadoença em setembro de 2014.6. Ao analisar tais fatos, tem-se que, à época do início da incapacidade, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social.7. A consulta ao CNIS apresentada pela ré aponta o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurada facultativa de baixa renda ou de microempreendedora individual recolhimento no plano simplificado de Previdência Social (LC123/2006).8. No entanto, não comprovou a autora tal condição. Além da ausência de prova de inscrição no CadÚnico, o laudo pericial informa o desempenho da atividade de manicure por 29 anos. Não há prova também da condição de microempreendedora individual.9. Assim, em que pese a existência de incapacidade laboral, não foi demonstrada a qualidade de segurada da parte autora à época da incapacidade, razão pela qual o provimento da apelação é medida que se impõe.10. Considerando-se que houve o deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ: "A reforma dadecisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) daimportância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".11. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INSCRIÇÃO NO MEI COMPROVADA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS ATÉ O DIA 20 DE CADA MÊS. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFICIO DEVIDO.RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. PROVA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MICROEMPREENDEDORINDIVIDUAL. ALÍQUOTA REDUZIDA. COMPLEMENTAÇÃO. CÔMPUTO. TERMO INICIAL DE EVENTUAL BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.
A insuficiência de prova da atividade rural para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma.
Efetuados recolhimentos como microempreendedor individual, sob alíquota inferior a 20% do salário de contribuição, o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3.º e 5.º da Lei 8.212/91.
O segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir do momento em que demonstrado o preenchimento dos requisitos e após a complementação das contribuições vertidas a menor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ½ TORNEIRO MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES DE RISCO À SAÚDE. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE AO CÓDIGO 2.5.3, DO DECRETO 83.080/79. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MEI. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. MICROEMPREENDEDORINDIVIDUAL. ATIVIDADE COMERCIAL INEXPRESSIVA. DEMONSTRADA A BAIXA DA INSCRIÇÃO DO PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 3º, V, DA LEI 7.998/90. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.1 - O impetrante, após ser dispensado do vínculo empregatício mantido no período de 01 de julho de 2013 a 31 de julho de 2018, habilitou-se à percepção do seguro-desemprego em 17//11/2017. O requerimento, contudo, foi indeferido sob a alegação de que o trabalhador havia efetuado recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, no período de 01/07/2013 a 31/01/2018, razão pela qual se presumiu que ele possuísse renda própria, o que descumpriria o requisito previsto no artigo 3º, V, da Lei n. 7.998/90.2 - Todavia, depreende-se dos recibos de declaração anual do SIMEI anexados aos autos que o impetrante, como microempreendedor individual, praticamente não apresentou faturamento entre o período de 01/01/2014 e 10/01/2018, já que o recolhimento de ICMS era essencialmente residual e inalterável ao longo de todo o período (apurado na módica quantia mensal de R$ 1,00 (um real) (ID 54840750 - p. 9/13), o que retrata verdadeira inexistência de atividade comercial relevante ao longo de todo o período. É evidente que quantia tão insignificante não permite concluir a obtenção de renda própria "suficiente à sua manutenção e de sua família" e, portanto, não configura afronta ao disposto no artigo 3º, V, da Lei n. 7.998/90.3 - Realmente, o impetrante mantinha vínculo empregatício durante o mesmo interregno com a empresa Gol Linhas Aéreas S.A., com remuneração de mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), razão pela qual se conclui que esta era sua real fonte de subsistência (ID 54840350 - p. 4).4 - Como se bastasse, foi anexado certificado de baixa da inscrição de microempreendedor individual realizada em 10/01/2018, de modo que o exercício, ainda que incipiente, daquela atividade comercial já não mais subsiste (ID 54840750 - p. 14).5 - Diante desse contexto fático e à míngua da comprovação de obtenção de recursos da referida sociedade, não há óbice à liberação das prestações do seguro desemprego, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe. Precedentes.6 - Apelação do impetrante provida. Sentença reformada. Segurança concedida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, CPC ATUAL. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. PARTO DURANTE O VÍNCULO EMPRGATÍCIO. EMPREGADOR MICROEMPREENDEDORINDIVIDUAL. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENICÁRIA DE FORMA DIRETA. RESPONSABILIDADE DO INSS. PROTEÇÃO À MATERNDIADE.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do 496, § 3º, I, CPC atual.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 11/03/2014.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada discute-se nos autos a comprovação do exercício, pela requerente, de atividade rural, em regime de economia familiar. Todavia, constata-se da cópia do extrato do CNIS que a requerente manteve vínculo empregatício no período de 1º/02/2013 a 11/2015, junto a Robson Carlos Santos Silva ME. Desse modo, sendo incontroversa a sua qualidade de segurada à data do parto, de rigor a concessão da benesse em seu favor.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72, §3º, da Lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, devendo ser requerido diretamente a ela nos casos de trabalhadoras avulsas e de empregadas de microempreendedores individuais, sendo esse último o caso da autora.
- Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
- Precedentes do STJ.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido, apenas para fixar a verba honorária nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a r. sentença recorrida, ainda que por fundamento diverso..
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. IMPETRANTE QUE RECOLHE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RENDA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO.- Para a solução da controvérsia, devem ser levados em conta os dispositivos da Lei nº 7.998/1990, vigentes à época do requerimento do benefício, observando-se, portanto, a dicção que lhes foi emprestada pela Medida Provisória nº 665/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.134/2015.- Será devido, pois, aos trabalhadores involuntariamente desempregados, que satisfaçam os requisitos impostos pelo supracitado dispositivo legal, desde que não incidam nos óbices previstos pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que indicam as hipóteses em que o benefício será suspenso ou cancelado.- Foram editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as circulares n.º 71, de 30.12.2015 e n.º 14, de 02.06.2016, disciplinando as hipóteses de concessão de seguro-desemprego quando os trabalhadores figurarem como sócios de pessoa jurídica inativa. Os atos normativos possibilitam o pagamento do benefício naquelas situações tão somente quando o trabalhador comprove sua saída do quadro societário ou tenha promovido a baixa da pessoa jurídica junto aos órgãos competentes, providenciada em momento anterior à demissão.- A impetrante laborou por quase 2 anoscomo empregadade pessoa jurídica e foi dispensadainvoluntariamente, conforme comprovam a CTPS e o termo de rescisão de contrato de trabalho com data de admissão em 03/11/2015 a 21/10/2017.- Junta certificado de Baixa de Microempreendedor individual, “Bruna Maria Alves Neves, nome empresarial” demonstrando condição de microempreendedor individual e data de baixa em 18/02/2018 e recibo de entrega da declaração original informando data de abertura 08/11/2017, data de opção pelo SIMEI 08/11/2017, situação extinção em 30/01/2018.- Na consulta de requerimento seguro-desemprego da CEF extrai-se que recebeu duas parcelas pagas em 30/11/2017 e 03/01/2018. Consta, ainda, o motivo do indeferimento “percepção de renda própria: contribuinte individual início de contribuição: 11/2017 DEMISSÃO OCORREU EM 21/10/2017 APÓS ESSA DATA HOUVE CONTRIBUIÇÕES.”- Por ocasião do recebimento da primeira e segunda parcelas do seguro-desemprego, a impetrante possuía inscrição no CNPJ sob nº 29.021.743/0001-20, na categoria microempreendedor individual, com data de opção em 08.11.2017 e registro de baixa em 18.02.2018.- Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que, embora estar inscrita no CNPJ nos meses posteriores ao mês de encerramento do vínculo contratual, de 08/11/2017 com baixa em 18/02/2018, por si só, não configura percepção de renda e tampoucoatua como causa suspensiva do recebimento do seguro-desemprego, por expressa disposição da lei, de modo que não constitui óbice ao levantamento das parcelas restantes de seguro-desemprego.- Os recibos de entrega de declaração original comprovam que o CNPJ vinculado à impetrante não auferiu renda no período.- A existência de recolhimentos previdenciários na categoria contribuinte individual, isoladamente, não significa que a segurada tenha auferido renda, haja vista a possibilidade de contribuir para manutenção da qualidade de segurada e do acesso a outros benefícios de natureza previdenciária.- Não havendo qualquer vestígio de que o impetrante esteja a perceber renda própria, bastante para se manter e a sua família, motivo algum há no obstáculo do recebimento do alegado seguro. O mero fato de possuir microempresa não constitui óbice a inviabilizar o acesso ao benefício, não se podendo descartar que, ao efetuar os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, tivesse o impetrante por exclusivo escopo preservar a qualidade de segurado da Previdência Social, com a intenção de resguardar, a futuro, a fruição dos direitos daí decorrentes.- § 4o O registro como MicroempreendedorIndividual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito”.- Reexame necessário e apelo da União Federal improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. MEI. QUALIDADE DE SEGURADO BAIXA RENDA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do benefício de auxílio-reclusão depende da comprovação da qualidade de segurado do preso, do recolhimento à prisão, da qualidade de dependentes dos solicitantes e do critério de renda. No caso dos autos, a qualidade de segurado do preso e a hipossuficiência econômica restaram comprovadas, razão pela qual é devido o benefício.
2. O microempreendedorindividual, ao se cadastrar regularmente no INSS, garante aos seus dependentes o benefício do auxílio-reclusão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES MEI. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando períodos de contribuição como Microempreendedor Individual (MEI) com alíquota reduzida, após complementação, e um período de aviso prévio indenizado, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 31/12/2021, pela regra de transição do Pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar contribuições previdenciárias pagas em atraso (complementação de MEI) após a Emenda Constitucional nº 103/2019 para fins de enquadramento em regras de transição da Reforma da Previdência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A controvérsia central do recurso de apelação diz respeito à validade e aos efeitos temporais do pagamento de complementação de contribuições recolhidas como MicroempreendedorIndividual (MEI) com alíquota reduzida, realizado após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, para fins de enquadramento em regras de transição.4. O Supremo Tribunal Federal (STF) afetou a questão da possibilidade de utilizar contribuições previdenciárias pagas em atraso para enquadramento em regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019, no Tema 1329.5. O STF determinou, em 20/03/2025, o sobrestamento de todos os processos em trâmite no território nacional que versam sobre o Tema 1329.6. Diante da afetação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1329, que trata da possibilidade de utilizar contribuições previdenciárias pagas em atraso para enquadramento em regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, e da determinação de sobrestamento de todos os processos sobre o tema, o feito deve ser suspenso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Suspensão do processo.Tese de julgamento: 8. A suspensão do processo é imperativa quando a matéria em discussão é objeto de sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1329.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O cerne da presente apelação é a qualidade de segurada da parte autora no RGPS e o cumprimento da carência para efeito da percepção do benefício por incapacidade. O INSS alega que a parte autora não possui a carência necessária para a percepção dobenefício, pois a apelada teria efetuado todas as suas contribuições previdenciárias, na qualidade de segurada microempreendedora individual (MEI), em atraso. Por esse motivo, argumenta que a ação deveria ser julgada improcedente.3. A perícia médica fixou a data de início da incapacidade em 2020, fato incontroverso.4. Consta do extrato previdenciário da apelada vínculo com o RGPS no período de 01/01/2018 a 30/06/2020 na qualidade de segurada MEI, conforme informado pelo indicador IREC LC 123, que indica que os recolhimentos foram realizados no plano simplificadode Previdência Social em conformidade com a Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (ID 297791560 - Pág. 15 - fl. 53).5. A parte autora também comprovou sua condição de Microempreendedora Individual, conforme certificado emitido pela Receita Federal do Brasil (ID 297791560 - Pág. 13 - fl. 51).6. Quanto à alegação de que os recolhimentos foram efetuados em atraso, razão não assiste ao INSS, pois o MicroempreendedorIndividual (MEI) deve realizar o pagamento das contribuições previdenciárias até o dia 20 do mês subsequente ao de competência,conforme disposto no art. 30, I, alínea b, da Lei 8.211/91. Analisando o CNIS, verifica-se que os recolhimentos das contribuições previdenciárias na qualidade de segurada do RGPS contribuinte individual MEI foram efetuados tempestivamente. Dessa forma,a apelada possui a qualidade de segurada do RGPS e a carência necessária para a percepção do benefício, fazendo jus ao benefício, conforme decidido pelo Juízo de origem.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).9. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, procede-se ao ajuste da correção monetária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHCIDO O TRABALHO RURAL A PARTIR DOS DOZE ANOS DE IDADE. TEMPO ESPECIAL. PPP. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIDO O TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MICROEMPREENDEDORINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS COM ALÍQUOTA DE 5%. OPÇÃO PELA EXCLUSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTO PARA A ALÍQUOTA DE 20%. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. EMPRESÁRIO. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS.
1. A contagem do tempo em que exercida a atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedorindividual, pressupõe o recolhimento de contribuições concernentes à atividade remunerada, as quais não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DA CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO. INDICADOR DE PENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MICROEMPREENDENDORA. BENEFÍCIOINDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.1. A autora objetiva a obtenção de benefício de aposentadoria por idade, cujo requerimento formulado em 22/01/2020 fora indeferido sob o fundamento de ausência do preenchimento do requisito da carência. Após tramitação regular, sobreveio sentença deimprocedência, tendo em vista que não foram considerados no cômputo da carência, pelo julgador monocrático, as contribuições vertidas pela autora no período de 01/05/2017 a 31/03/2020, ante a ausência de validação de tais contribuições. Irresignada, aautora recorre sustentando, em síntese, que as anotações vertidas ao RGPS como contribuinte individual devem ser contados para fins de carência e tempo de contribuição, pois se os períodos estão devidamente anotados em seu CNIS, valem para todos osefeitos.2. Sem razão a recorrente, pois de fato, o extrato do CNIS anexado aos autos revela que a autora recolheu contribuições na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 01/05/2017 a 31/08/2021 e 01/08/2022 a 28/02/2023, entretanto, o documentoaponta a existência de indicador/pendência referente a tal interregno. Em consulta ao sistema do CNIS verificou-se que a pendência apontada refere-se ao recolhimento das contribuições no Plano Simplificado de Previdência Social, criado pela LeiComplementar nº 123/2006.3. Tal diploma legal instituiu o regime tributário do Simples Nacional, tendo previsto, em seu art. 18-A, que "o Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valoresfixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês".4. Em 31/08/2011, foi editada a Lei nº 12.470, que alterou os artigos 21 e 24 da Lei nº 8.212/1991, instituindo alíquota diferenciada de 5% de contribuição para o microempreendedor individual e o segurado facultativo de baixa renda. Assim, diferente doque constou na sentença, a autora não procedeu com o recolhimento das contribuições como segurado facultativo de baixa renda e sim como contribuinte individual, na alíquota diferenciada reservada ao MEI.5. Por outro lado, verifica-se que de fato existe indicação de pendência nas contribuições recolhidas nessa condição, de modo que competia a apelante comprovar que reunia as condições para efetuar o recolhimento diferenciado, para a validação de taiscontribuições, o que inocorreu, de modo que a improcedência dos pedidos deve ser mantida, considerando que a autora não demonstrou a regularidade de suas contribuições, deixando de trazer aos autos documento que comprove seu cadastro como MicroEmpreendedora Individual antes do início das contribuições.6. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
-Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos que afastaram a preexistência da doença.
- A autora em virtude de acidente doméstico, ocorrido em 20/06/2014, sofreu lesão medular, que a deixou paraplégica da cintura para baixo.
- Por se tratar de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, não há falar em carência, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91.
- No tocante à qualidade de segurada, consta do CNIS , dentre outros, recolhimentos como facultativa no período de 01/05/2009 a 30/04/2010, e nova filiação em 2014, com recolhimentos de contribuições previdenciárias, nos termos da LC 123/2006, da competência de 01/06/2014 a 31/08/2016.
- Verifica-se que a autora, em 06/06/2014, antes do acidente estabeleceu a condição de microempreendedora individual (id 55106405 e 55106406), situação que ensejou sua refiliação em 01/06/2014 como contribuinte individual.
- O microempreendedor individual criado pela Lei Complementar nº 128/2008, que alterou a Lei Complementar nº 123/2006 está enquadrado como segurado obrigatório, na modalidade de contribuinte individual do Regime Geral da Previdência Social.
- Impede mencionar que, nos termos do parágrafo único do artigo 20 do decreto n. 3.48/99, “a filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo”.
- Logo, não obstante, o infortúnio que acarretou sua incapacidade tenha ocorrido dias depois (22/06/2014), -entre a filiação e o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo (30/06/2014)-, na espécie, não há cogitar em preexistência.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRIBUIÇÕES MEI. ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME:1. Ação rescisória ajuizada pelo INSS, com base no art. 966, VIII, do CPC, objetivando desconstituir parcialmente a coisa julgada de ação previdenciária que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de período posterior à DER (reafirmação da DER para 22/06/2020), cujo recolhimento foi feito na alíquota reduzida de 5% como microempreendedorindividual (MEI).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de erro de fato no julgado rescindendo ao considerar válidas as contribuições de MEI (alíquota de 5%) para aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) a possibilidade de concessão do benefício após a complementação das contribuições pelo segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O julgado rescindendo incorreu em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, ao computar períodos de contribuição recolhidos na alíquota de 5% como Microempreendedor Individual (MEI) para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.4. Conforme a Lei Complementar nº 123/2006 e o art. 21, § 2º, II, da Lei nº 8.212/1991, essa modalidade de contribuição exclui expressamente o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, fato que era visível no CNIS e não foi objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial no processo originário.5. Em juízo rescisório, a aposentadoria por tempo de contribuição é concedida desde a DER reafirmada em 22/06/2020, uma vez que o réu realizou a complementação das contribuições previdenciárias dos períodos de 01/04/2018 a 29/02/2020 e de 01/06/2020 a 30/06/2020, conforme orientação do próprio INSS.6. A impugnação ao valor da causa foi acolhida, fixando-o em R$ 116.198,98, pois o proveito econômico corresponde aos valores atrasados da aposentadoria desde 02/2020 até 02/2025, com RMI de R$ 1.045,00, critério com o qual o INSS concordou.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Ação rescisória procedente.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de erro de fato em ação rescisória, decorrente do cômputo de contribuições MEI (alíquota de 5%) para aposentadoria por tempo de contribuição, permite a desconstituição do julgado, sendo possível a concessão do benefício, em juízo rescisório, pois realizada a complementação das contribuições pelo segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, VIII, § 1º; Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A, § 3º, IV; Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 2º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), j. 29.10.2020.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91. A atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedorindividual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91). A contribuição previdenciária que está abrangida pelo recolhimento unificado instituído pelo sistema Simples Nacional é contribuição patronal previdenciária, não abarcando o recolhimento devido pelo contribuinte individual que titulariza a empresa.
2. Não havendo o acréscimo de nenhum período na demanda, não há interesse processual na reafirmação da DER, uma vez que o instituto não consiste em uma pretensão autônoma.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS.
1. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador.
2. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91.
3. A atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedorindividual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), as quais não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual (art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/91).