E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COMO MICROEMPREENDEDOR DE PEIXARIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor rural como trabalhador rural até o ano de 2010 e após 2011 como pescador artesanal e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana no período de 1975 a 1977 e de natureza rural nos períodos de 1991 a 1992 e de 1997 a 2010; carteira de pescador profissional expedida no ano de 2010 e documentos fiscais que demonstram sua qualidade de microempreendedorindividual, proprietário de peixaria, com recolhimentos de 2011 a 2018.
3. O conjunto probatório demonstra que o autor exerceu atividade rural por um período equivalente a 15 anos e que a partir do ano de 2010 passou a exercer a função de pescador e no ano de 2011 abriu microempresa de peixaria, tendo recolhido contribuições individuais nesta qualidade no período de 2011 a 2018, o que o qualifica como microempreendedor, perdendo sua qualidade de segurado especial, conferido aos trabalhadores rurais, visto que sua atividade em peixaria torna sua aposentadoria de forma híbrida.
4. Ademais, as testemunhas alegaram que no referido período em que o autor alega sua atividade de pescador, como seu labor rural, consigno nesse sentido que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
5. Assim, considerando que o autor não demonstrou sua qualidade de segurado especial em todo período indicado e, sendo qualificado seu trabalho como atividade híbrida não possui o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade, que pressupõe idade mínima de 65 anos. Portanto, não tendo preenchido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, vez que não demonstrado seus requisitos legalmente exigidos.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 05/09/1979, microempreendedora individual, afirme ser portadora de espondilite anquilosante, os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- Não consta dos autos qualquer documento indicando a qualidade de segurada da ora agravante.
- O pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
1. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91.
2. A atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedor individual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), as quais não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual (art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/91).
3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DA CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO. INDICADOR DE PENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.2. Em consulta ao sistema do CNIS verificou-se que a pendência apontada pela sentença refere-se ao recolhimento das contribuições no Plano Simplificado de Previdência Social, criado pela Lei Complementar nº 123/2006. Tal diploma legal instituiu oregimetributário do Simples Nacional, tendo previsto, em seu art. 18-A, que "o Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente dareceita bruta por ele auferida no mês".3. Havendo pendência nas contribuições recolhidas nessa condição, competia ao apelante comprovar que reunia as condições para efetuar o recolhimento diferenciado ou complementar as contribuições, o que não ocorreu.4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE VALIDAÇÃO. CERTIDÕES DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CTC VÁLIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com outros períodos contributivos decorrente de atividades urbanas),destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para aconcessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, a autora nasceu em 26/4/1958 e, portanto, contava com mais de 60 anos ao tempo da DER (14/11/2018). A apelante sustenta possuir diversas contribuições ao RGPS, em razão de vínculos empregatícios de natureza urbana, discorrendo queresta comprovado nos autos 5 anos, 11 meses e 3 dias de labor junto à Prefeitura Municipal de Correntina/BA, na função de auxiliar de ensino. Sustenta ter comprovado labor urbano, ainda, pelo período de 12/12/1997 a 28/04/1998, mediante apresentação desua CTPS, onde consta vínculo formal de trabalho na condição de doméstica. Sem especificar o período rural que pretende ver reconhecido, sustenta a presença nos autos de documentos aptos a constituir início de prova material, e que a prova testemunhallhe foi favorável para comprovar o preenchimento da carência, ao teor do art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91.3. Da análise do CNIS da autora verifica-se a presença, tão somente, de contribuições como segurado facultativo (1º/4/2010 a 31/8/2011) e contribuinte individual (12/9/2011 a 16/12/2011), contudo, as referidas contribuições constam com indicador dependência, pois foram recolhidas com alíquotas reduzidas, nos termos dos artigos 21 e 24 da Lei nº 8.212/1991, que instituiu alíquota diferenciada de 5% de contribuição para o microempreendedorindividual e o segurado facultativo de baixa renda.Ocorre,todavia, que para regularidade de tais contribuições é indispensável à apresentação de documento que comprove cadastro, da autora, como Microempreendedora Individual antes do início das contribuições como contribuinte individual, assim como inscriçãoCadÚnico ou documento equivalente que comprove o preenchimento dos requisitos para recolhimento reduzido como contribuinte facultativo, o que inocorreu no caso dos autos.4. No que tange ao período que alega ter vertido contribuições na condição de auxiliar de ensino em decorrência de vínculo firmado com o Município de Correntina/BA, não verifica-se a averbação de tal período junto ao CNIS da autora, não sendo possívelaferir se as alegadas contribuições foram vertidas ao RPPS por ausência de maiores informações nos documentos colacionados aos autos. Ademais, inobstante a possibilidade de contagem recíproca entre os regimes próprio e geral da previdência (art. 94 daLei 8.213/91), para fins de aposentadoria o segurado deve comprovar a averbação do tempo de serviço prestado ao RPPS junto ao RGPS, mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculolaborale os salários de contribuição previdenciária, para fins da compensação financeira, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamentodas prestações previdenciárias. Com efeito, embora as certidões colacionadas aos autos sejam suficientes para comprovar tempo de serviço, por outro lado são imprestáveis para comprovar tempo de contribuição, que seria indispensável para fins dacarênciapretendida.5. Desse modo, considerando que os elementos dos autos não possibilitam aferir a validade das contribuições alegada em razão dos vínculos urbanos junto ao Município de Correntina, assim como as contribuições vertidas como segurada facultativa econtribuinte individual/microempreendedora, a míngua de maiores especificações quanto ao período de labor rural que pretender ver reconhecido, posto que as alegações recursais são imprecisas, resta inviabilizada a análise do preenchimento dosrequisitos, razão pela qual a improcedência deve ser mantida, ainda que por fundamentos diversos.6. Há de se ressaltar, por oportuno, que a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais paraaverbação dos referidos períodos autoriza nova postulação, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.7. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPRESÁRIO. SOCIO-QUOTISTA COM FUNÇÃO GERENCIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91. 3. A atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedorindividual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), as quais não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual (art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/91).
2. Hipótese em que restou caracterizado o desempenho de atividade na condição de sócio quotista no exercício de função de gerência, para fins de cômputo de tempo de serviço, faz-se necessário a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80 da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99
2. O autor comprovou ser filho do recluso, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
3. Não restou comprovado que o recluso ostentava a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do encarceramento.
4. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS anexado à petição inicial dá conta de que o segurado efetuou recolhimentos previdenciários no período de 01/01/2015 a 30/06/2016, apesar de sua inscrição como contribuinte individual na modalidade de microempreendedor individual remeter a 08/09/2014. Tais recolhimentos, todavia, são extemporâneos posto que efetuados posteriormente à prisão, sem qualquer comprovação do exercício de atividade remunerada no período, conforme exige o art. 124 do Decreto nº 3.048/99.
5. Não comprovada a condição de segurado necessária à concessão de auxílio-reclusão, o direito perseguido pelo autor não merece ser reconhecido.
6. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. IMPETRANTE SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A LIBERAÇÃO DAS PARCELAS.
- O impetrante laborou junto à empresa Rafarillo Indústria de Calçados Ltda. de 17.02.2014 a 18.09.2017 e foi demitido sem justa causa. Demonstra que requereu o pagamento das parcelas de seguro-desemprego em novembro de 2017. Todavia, o benefício foi negado, por tratar-se de sócio de empresa desde 08.01.2016, CNPJ 23.935.107/0001-27.
- Demonstrou-se a ausência de rendimentos decorrentes da atividade, durante todo o ano de 2017. A pessoa jurídica acabou por ser baixada em 07.11.2017.
- Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que, embora titular de pessoa jurídica (na condição de microempreendedorindividual), tal empresa encontrava-se inativa, não gerando qualquer renda ao impetrante, na época da cessação do vínculo empregatício, não trazendo renda ao autor, de modo que não constitui óbice ao levantamento das parcelas de seguro-desemprego.
- Reexame necessário e apelo da União Federal não providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA ANTERIOR À INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A controvérsia reside em saber se a parte autora ostenta a qualidade de segurada especial nos doze meses anteriores à incapacidade, cumprindo o requisito da carência.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.3. Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou que a parte autora possui Síndrome Cervicobranquial CID 10 M 53.1, Lumbago com ciático CID 10 M 54.4, outras dorsopatias CID 10 M 79.7 e dor lombar baixa CID 10 M 54.4. E concluiu que háincapacidade total e permanente para o trabalho, fixando a data da incapacidade em 21/08/2019.4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos: a) certidão de nascimento do filho, sem qualificação profissional dos pais; b) certidão de casamento, sem qualificação profissional dos nubentes; c) certificado de microempreendedorindividual de 10/01/2019; d) cadastro nacional da pessoa jurídica de 10/01/2019; e) DARFs de diversos anos anteriores a 2019; f) escritura de cessão de direitos hereditários de gleba de terras de 2012; g) documento de arrecadação do SIMPLES nacional dediversos meses.5. A documentação apresentada, bem como a análise do CNIS da parte autora, permite concluir que essa foi empresária de 01/01/2019 até 31/03/2022. Não havendo outros documentos que revelem filiação à Previdência Social em outra qualidade de seguradoanterior a essa filiação.6. Nas contrarrazões ao recurso apresentado, a parte autora alega ser segurada especial, no entanto, não foi trazido aos autos qualquer elemento de prova da sua condição de trabalhadora rural.7. Pelo contrário, os documentos juntados revelam a condição de microempreendedora individual da parte autora e os documentos de terra revelam apenas que ela é proprietária de imóvel rural, não havendo comprovação de qualquer tipo de trabalho campesinoantes de 2019.8. Assim, considerando que a perícia médica atestou a incapacidade em agosto de 2019 e a parte autora comprovou filiação à Previdência Social em janeiro do mesmo ano, não houve o cumprimento da carência de 12 (doze) meses anteriores à apresentação daincapacidade, sendo indevido, portanto, o benefício.9. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475, § 2º, do CPC/1973. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. EMPREGADOR MICROEMPREENDEDORINDIVIDUAL. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. RESPONSABILIDADE DO INSS
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de suas filhas gêmeas.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, a cópia da CTPS de fls. 41, do extrato do CNIS de fls. 33/34 e da sentença trabalhista de fls. 15/20, revelam que a requerente manteve vínculos empregatícios desde 01/2006, cumprindo destacar o último registro, como auxiliar de produção, no período de 1º/02/2010 a 10/02/2012, junto a Via Jeans Confecções Ltda.- ME.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72, §3º, da Lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, devendo ser requerido diretamente a ela nos casos de trabalhadoras avulsas e de empregadas de microempreendedores individuais, sendo esse último o caso da autora.
- Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
- Precedentes do STJ.
- Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS.
1. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91.
2. A atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedorindividual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), as quais não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual (art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/91).
3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. exercício de atividade remunerada mediante inclusão em programas sociais de apoio aos portadores de deficiência. inafastabilidade da condição de invalidez.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. O exercício de atividade laborativa, mediante inclusão em programas sociais de apoio aos portadores de deficiência, não tem o condão de afastar a condição de invalidez do titular do benefício. Nessa linha, dispõe o § 6º do art. 77 da Lei de Benefícios: "O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedorindividual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.".
4. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora estava inválida na época do falecimento do genitor, faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte desde a data da cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDATO ELETIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO RURAL.
1. O exercente de mandato eletivo, no período anterior à Lei 10.887/2004, deveria filiar-se ao RGPS como segurado facultativo. Somente a partir de 18/09/2004, em respeito à anterioridade nonagesimal, seria possível o enquadramento do vereador como segurado obrigatório.
2. Hipótese em que, estando filiado ao RGPS como segurado obrigatório, não é possível computar o período concomitante como facultativo, por incidir na vedação do art. 13 da Lei 8.213/91.
3. A atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedorindividual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30, II, da Lei 8.212/1991).
4. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
5. De acordo com a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO LEGAL. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).4. Conforme prevê o art. 27-A, da Lei 8.213/1991, a saber: Na hipótese da perda da qualidade de segurado, para fins de concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o seguradodeverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei 13.846, de 2019).5. O autor apresentou requerimento administrativo em 19.01.2019. De acordo com o CNIS anexado aos autos, contribuiu para o RGPS no período de 01.08.1997 a 10.2003 e, posteriormente, como contribuinte individual, no período de 01.06.2018 a 30.11.2018,entretanto, o documento aponta a existência de indicador/pendência referente a tal interregno.6. Com base nas informações do CNIS, o autor manteve a qualidade de segurado até 12.2004. No entanto, ele não adquiriu novamente a qualidade de segurado, pois, no período de 01.06.2018 a 30.11.2018, em que contribuiu como contribuinte individual, nãorecolheu o número mínimo de contribuições necessárias, ou seja, até a data do início da incapacidade, em 01.2019, não cumpriu com o requisito de carência exigido. Em consulta ao sistema do CNIS verificou-se que a pendência apontada refere-se aorecolhimento das contribuições no Plano Simplificado de Previdência Social, criado pela Lei Complementar nº 123/2006.7. Tal diploma legal instituiu o regime tributário do Simples Nacional, tendo previsto, em seu art. 18-A, que "o Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valoresfixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês".8. Em 31/08/2011, foi editada a Lei nº 12.470, que alterou os artigos 21 e 24 da Lei nº 8.212/1991, instituindo alíquota diferenciada de 5% de contribuição para o microempreendedor individual e o segurado facultativo de baixa renda.9. Desse modo, verifica-se que de fato existe indicação de pendência nas contribuições recolhidas nessa condição, de modo que competia a apelante comprovar que reunia as condições para efetuar o recolhimento diferenciado, para a validação de taiscontribuições, o que não ocorreu, de modo que a sentença deve ser reformada, vez que não restou demonstrada a qualidade de segurado do autor 10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.11. Apelação do INSS provida e apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. DISPENSA. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIDA. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As sequelas de acidente vascular cerebral (AVC) dispensam o cumprimento do requisito da carência quando caracterizada paralisia irreversível e incapacitante, nos termos do artigo 151 da Lei nº 8.213/91.
3. Hipótese em que, apesar de o autor ter permanecido 43 meses sem recolher contribuições quando ocorreu o evento incapacitante (16-01-2011), há consistente início de prova material de que ele estava prestes a reingressar no RGPS em data anterior, uma vez que inscreveu-se como microempreendedorindividual (MEI) em 06-01-2011.
4. De acordo com as normas que regem o Simples Nacional, o optante pelo SIMEI recolhe a contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário de forma simultânea, no dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, de modo que a primeira contribuição do requerente recaiu em 20-02-2011, quando já estava incapacitado, tendo, mesmo assim, recolhido a contribuição em 04-02-2011.
5. Nesses termos, entende-se que o requisito da qualidade de segurado encontra-se preenchido no caso concreto.
6. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador.
A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91.
A atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedorindividual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), as quais não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual (art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/91).
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. Documentação elaborada e assinada pelo próprio segurado, microempreendedor, como sócio da sociedade empresária
3. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
4. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da Apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A qualidade de segurado encontra-se comprovada, tendo em vista que a incapacidade laborativa teve início em época em que o autor possuía a qualidade de segurado, conforme comprovado nos autos, devendo, assim, ser concedida a aposentadoria por invalidez.
III- Afasto a alegação do INSS de que o autor teria efetuado os recolhimentos previdenciários sob a alíquota de 5%, cujo recolhimento é devido no caso de microempreendedorindividual ou segurado facultativo de baixa renda, nos termos do art. 21, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que o demandante efetuou os recolhimentos sob a alíquota de 11%, por ser pedreiro, enquadrando-se na condição de contribuinte individual, que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, conforme previsto no art. 21, § 2º, inc. II do mesmo diploma legal.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91. 3. A atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedorindividual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), as quais não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual (art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/91).
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Havendo prova técnica reconhecendo a exposição à alta tensão elétrica, superior a 250 volts, admite-se o enquadramento da especialidade da atividade exercida, ainda que esse agente periculoso não se encontre arrolado como tal na legislação de regência, em razão de que o rol dela constante não é taxativo.
3. No que concerne à frequência da exposição à periculosidade, destaca-se não haver necessidade de que a exposição ao aludido agente ocorra permanentemente durante toda a jornada de labor, sendo apenas necessário que haja o risco habitual durante as atividades exercidas pelo segurado.
4. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser anotado em CTPS e computado para todos os fins.
5. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91. A atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedorindividual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91). A contribuição previdenciária que está abrangida pelo recolhimento unificado instituído pelo sistema Simples Nacional é contribuição patronal previdenciária, não abarcando o recolhimento devido pelo contribuinte individual que titulariza a empresa