DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Os documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, no caso dos autos, não podem ser aproveitados à parte autora, à conta da descaracterização do regime de economia familiar e da configuração da situação de contribuintes obrigatórios dos pais, na categoria de contribuinte individual, consoante o disposto no art. 11, V, a, da Lei n. 8.213/91, competindo-lhes verter ao Regime Geral de Previdência Social as respectivas contribuições, conforme o disposto nos artigos 21 e 30, II, da Lei n. 8.212/91.
- No período de 01.07.10 a 30.06.12 a autora recolheu valores inferiores ao mínimo legal, que não podem ser considerados para efeitos de reconhecimento de qualidade de segurado, pois de acordo com a lei de custeio, o salário de contribuição deve ser, no mínimo, correspondente ao salário-mínimo, a teor do disposto no §3º, do art. 28, da lei n. 8212/91.
- Quanto aos recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo, no período de 01.07.12 a 30.09.15, tais contribuições não foram efetuadas na qualidade de contribuinte facultativa de baixa renda, dona de casa, instituída pela Lei 12.470/2011, que alterou o art. 21 da Lei 8212/91, na base de 5% do Salário mínimo vigente, caso em que haveria a necessidade de validação das contribuições pelo CADÚNICO.
- Conforme CNIS de fls. 182, as contribuições em questão foram recolhidas (01.07.12 a 30.09.15) sob a legenda de "Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006)", ou seja, com base na alínea "a", do inciso II, do art. 21, da Lei n. 8212/91.
- Compatíveis os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária por microempreendedor e considerando a ausência de impugnação específica do INSS em seu apelo acerca de tais valores, tenho que encontram-se regulares a formalização da autora e os recolhimentos efetuados.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurado à época da incapacidade laborativa. De acordo com CNIS a segurada possui vários períodos de contribuições previdenciárias, as últimas, como contribuinte individual, ocorreramnoperíodo de 01.07.2020 a 28.02.2022. Apresentou requerimento administrativo em 17.02.2022.3. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (55 anos, ensino fundamental incompleto, microempreendedoraindividual) é portadora de "espondiloartrose da Coluna Vertebral, apresenta osteófito marginal anterior em D12 e D11, abaulamentos discais deL3 a S1, protusão discal posteromediana em C3-C4, pequenos abaulamentos discais em C4-C5 e C5-C6, patologia evoluindo com dores constantes, dolorosa, com limitação funcional e motoras; necessitando de afastamento pata tratamento, estando incapaz deforma temporário e total ao laboro desde fevereiro de 2022 por 24 meses".4. Quando apresentado o requerimento do benefício de auxílio-doença, em 17.02.2022, a requerente já havia readquirido a qualidade de segurada e já contava, para efeito de carência para a concessão do benefício, a partir da nova filiação à PrevidênciaSocial, com mais de 12 contribuições mensais, ou seja, cumprido a carência.5. Assim, comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada e prova de incapacidade temporária e total é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária.6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Portanto, a data de início do benefíciodeve ser a partir do requerimento administrativo.7. Tendo transcorrido o prazo final do benefício durante a tramitação deste processo, ainda assim deve ser resguardado o direito de a autora requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido deprorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu e manteve o direito ao benefício concedido na sentença.8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.9. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. SALÁRIO-MATERNIDADE . LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS O PARTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE QUE A AUTORA ESTARIA TRABALHANDO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72 da lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, cumprindo ao empregador tão somente o pagamento de dito benefício, com direito à compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no art. 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o art. 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho.
- A manutenção da qualidade de segurada e o cumprimento da carência, requisitos incontroversos nos autos, podem ser conferidos no extrato do CNIS, que comprova a qualidade de microempreendedora da demandante, bem o recolhimento, na qualidade de contribuinte individual, de contribuições referentes às competências de 07/2013 a 04/2014.
- Não merece prosperar a alegação da autarquia previdenciária de que a requerente não se afastou das atividades laborativas durante o período em que teria direito ao gozo do salário-maternidade . Isso porque o fato de a autora haver recolhido contribuições como contribuinte individual após o parto, ocorrido em 09/2014, não comprova que ela se encontrava, necessariamente, trabalhando no período. Proteção constitucional à maternidade. Segurada não pode ser prejudicada pelo recolhimento de contribuições. Precedente desta E. Corte.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo autárquico desprovido, explicitados os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e da fixação da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONRIBUINTE INDIVIDUAL. LC 123/2006. REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS EM 11% SOBRE O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 626/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSOANTE SÚMULA111/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O CNIS de fl. 34 comprova o gozo de auxílio doença entre 04.2013 a 07.2014 e existência de contribuições individuais entre 07.2015 a 05.2016, efetuadas no percentual de 11% do salário de contribuição.3. O laudo pericial de fl. 53, atesta que a parte autora sofre de transtornos dos discos intervertebrais e depressão, que a incapacita total e temporariamente, desde 08.2016, por 18 meses.4. Quanto à regularidade das contribuições individuais, consoante LC 123/2006, verifica-se que, no caso dos autos, deveras, se a autora tivesse recolhido na condição segurado de baixa renda (alíquota 5%), à conta da ausência de prova da validação detais contribuições pelo CADÚNICO, por meio de consulta ao Banco de dados do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), tais competências não poderiam ser consideradas, donde estaria ausente a qualidade de segurada da autora. Todavia,como se infere do extrato detalhado do CNIS de fl. 38, a parte autora verteu contribuições ao sistema à razão de 11% sobre o salário-de- contribuição. Nesse passo, não se trata de microempreendedora ou dona de casa, como pretende o INSS, mas de opçãopela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, hipótese em que a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de 11% (onze por cento), na forma do art. 21, §2º, I, daLei 8.212/91.(PRECEDENTE: TRF3, AC 5973864-48.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, DJe 24.01.2020).5. Corrobora a condição de contribuinte individual da parte autora o fato de ter afirmado trabalhar como auxiliar de doméstica, na inicial; e ainda, que da análise dos documentos juntados na fase probatória, entende-se tratar de faxineira/diarista.6. Do que se extrai do CNIS de fl. 38, infere-se que houve pagamento da contribuição previdenciária em valor compatível com o devido a título de contribuinte individual, sem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (21, §2º, I,daLei 8.212/91). De mais a mais, o INSS, na contestação, não impugna acerca dos valores recolhidos na forma indicada, vindo a fazê-lo somente em sede de apelação, após a prolação de sentença de procedência.7. Encontram-se regulares os recolhimentos efetuados. Desse modo, considerando os recolhimentos vertidos ao sistema, na qualidade de contribuinte individual, no período de 07.2015 a 05.2016, a parte autora ostentava qualidade de segurado quando daincapacidade, em 08.2016.8. Deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.9. Mantida a DCB em 06 meses, à míngua de recurso voluntário, no ponto.10. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de ser cabível a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública como meio para cumprimento da obrigação de fazer (REsp 1.474.665, recurso repetitivo).11. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Não há falar em redução da verba honorária fixada pela sentença em 10% sobre o valor da condenação, porquanto em consonância com a SÚMULA 111/STJ.13. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.14. Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES MEI. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a reabertura de processo administrativo, a fim de reavaliar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a emissão de cálculo e guia para complementação de contribuições recolhidas como Microempreendedor Individual (MEI) entre 04/2013 e 05/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da omissão da autoridade administrativa em emitir guia para complementação de contribuições previdenciárias recolhidas como MEI; e (ii) a adequação do mandado de segurança para determinar a reabertura do processo administrativo em caso de ilegalidade manifesta.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autoridade administrativa foi omissa ao não analisar o pedido de emissão de guia para complementação das contribuições previdenciárias recolhidas como MEI, configurando vício no procedimento administrativo.4. A possibilidade de complementação das contribuições para aproveitamento do tempo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição decorre da legislação previdenciária, especificamente do art. 21, §§ 2º, 3º e 5º, da Lei nº 8.212/91.5. A eficácia constitutiva do pagamento da complementação relaciona-se exclusivamente aos efeitos financeiros do benefício, não impedindo a emissão da guia para que o segurado possa adimplir as contribuições.6. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.7. A reabertura do processo administrativo por ordem judicial é possível quando identificada ilegalidade manifesta que não dependa de dilação probatória, protegendo o direito ao devido processo legal, conforme a jurisprudência do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 9. A omissão da autoridade administrativa em emitir guia para complementação de contribuições previdenciárias recolhidas em alíquota reduzida, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.212/91, configura ilegalidade passível de correção via mandado de segurança, que pode determinar a reabertura do processo administrativo para tal fim.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25; Lei nº 8.212/91, art. 21, §§ 2º, 3º e 5º; CPC, art. 485, inc. VIII; Lei nº 9.289/96, art. 4º, p.u.; Lei nº 1.533/51, art. 12, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001844-45.2020.4.04.7114, Rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. 27.06.2022; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000582-27.2024.4.04.7209, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 12.02.2025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 02.11.1957.
- Certidão de casamento em 28.02.1976, qualificando-o como lavrador.
- Livro de Matrícula da 2ª Escola Estadual Primeiro Grau (Isolada) do Bairro Nova Promissão, 2º Estágio, em Coroados, constando matrícula de filhos do autor no ano de 1977, e constando residência na Fazenda Justino e profissão do autor como lavrador.
- Recibos de pagamento da Prefeitura Municipal de Coroados ao autor, pela prestação de serviços de confecção e levantamento de cercas em estradas municipais, relativos ao período de 01.06.2001 a 11.05.2005, de 09.11.2009.
- Nota Fiscal Eletrônica de serviços, em nome do autor, relativa a ISS da Prefeitura Municipal de Coroados, emitida em 03.10.2013.
- Certificado da Condição de MicroempreendedorIndividual em nome do autor, com descrição da atividade principal “Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção”, com data de início em 28.05.2013.
- Contratos entre a Prefeitura Municipal de Coroados/SP e empresa individual do autor (MEI), para prestação de serviços de mão de obra para retirada de cercas, colocação de cercas, retirada, revisão e montagem de porteira, datados de 2013 a 2016.
- Contrato da empresa do autor com o Município de Brejo Alegre/SP, para prestação de serviços de mão de obra para remoção e instalação de cercas, datado de 2016.
- CTPS do autor com registros em atividade rural, de forma descontínua, nos períodos de 03.01.1983 a 30.06.1992.
- Notas Fiscais de prestação de serviços emitidas pelo autor, no período de 2008 a 2012.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 20.04.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando, em nome do autor, vínculos empregatícios que confirmam as anotações contidas na CTPS, um vínculo urbano, relativo à competência 11/1994, bem como recolhimentos como contribuinte individual, de 2003 a 2018, no período de 01.12.2003 a 31.08.2012 - origem do vínculo Município de Coroados, no período de 01 a 31.05.2011 – Município de Brauna, no período de 01.05.2013 a 30.09.2018 não há identificação do vínculo. Ainda, consta a concessão de auxílio doença nos períodos de 30.10.2008 a 31.01.2009 e de 01.12.2014 a 01.02.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é contraditória, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, eis que, apesar de haver registros de vínculos rurais, também há registros de vínculos de natureza urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são genéricos. Apenas afirmam que conhecem o autor há muito tempo, já o viram trabalhando, e confirmam que ele faz cercas.
- Cabe destacar a existência de registros de recolhimentos como contribuinte individual, relativos a contratos administrativos firmados com Prefeituras, licitação, tomada de preços, adjudicação.
- Conforme consta no sistema Dataprev, ao ser concedido o benefício de auxílio-doença, nas duas ocasiões, foi classificada a atividade como urbana.
- O autor possui empresa em seu nome, bem como emitiu diversas notas fiscais de serviços para os Municípios, e a empresa, em tese, está ativa, afastando a alegada condição de rurícola.
- As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A VOTO-EMENTA.ADMINISTRATIVO. CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ 1. Pedido de reconhecimento das contribuições vertidas como contribuinte baixa renda - código 1929. 2. Sentença lançada nos seguintes termos:“(...)Passo ao julgamento do mérito.Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual.No caso dos autos, conforme consulta ao CNIS, as contribuições vertidas pela autora no período de 01/08/2014 a 30/09/2018, constam com indicadores de “recolhimento facultativo baixa renda indeferido/inválido”. A autora comprova que efetuou o cadastro no Cad Único em 12/09/2018, conforme comprovante de fl. 03/04 do item 02, bem como que a última atualização cadastral ocorreu em 12.09.2018 (fl. 05 do item 02). Entretanto, as contribuições dos períodos de 01/07/2012 a 31/07/2014 e 01/10/2018 a 31/07/2020 constam com indicadores de “recolhimento facultativo baixa renda deferido/válido”.O próprio INSS reconheceu os períodos de 01.07.2012 a 31.07.2014 e de 01.10.2018 a 31.07.2020.Portanto, a parte autora comprovada a situação de contribuinte de baixa renda, nos termos do artigo 21, §2º, II, b, da lei 8.212/91, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011, a ver (grifo nosso):Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;II - 5% (cinco por cento):a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; eb) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.Evidente a intenção expressa na alínea “b” de conceder condição mais favorável para benefícios previdenciários a “dono(a)s de casa” de baixa renda.Para enquadrar-se na hipótese legal, o segurado: (i) não pode possuir renda própria, inclusive em decorrência da dedicação exclusiva ao trabalho doméstico em sua residência;(ii) e pertencer a família de baixa renda, inscrita no CadÚnico, com renda mensal inferior a 2 salários mínimos (conforme definido no mesmo artigo 21, §4º, da lei 8.212/91).Verificadas estas condições pelo INSS, as contribuições são validadas e incluídas no CNIS do segurado.Quanto à renda própria, note-se a aparente distinção de tratamento entre o microempreendedor individual e o segurado facultativo que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico, ambos contribuintes na mesma alíquota, porém este com a exigência de que não tenha renda própria.Tal aparente antinomia deve ser contornada mediante interpretação teleológica concreta do texto legal, sob pena de resvalar em resultado evidentemente não pretendido pelo legislador, e mesmo contrário ao desiderato da lei, claramente no sentido de incluir sob amparo do seguro social aqueles que vivem à margem de proteção devido à precária condição financeira, devido à instabilidade e incerteza de modestos ganhos, ponto este em comum tanto ao microempreendedor individual quanto ao segurado facultativo sem renda própria integrante de família de baixa renda, não fugindo ao senso comum a ciência de que, infelizmente, as famílias mais modestas expõem-se ao desemprego de seus membros com maior frequência, exigindo que aqueles que até então não exerciam atividade remunerada lancem mão de todo tido de trabalho executado mesmo no âmbito doméstico, mas com vista de angariar renda emergencial.Por essa razão, a restrição quanto a não possuir renda própria deve ser analisada no sentido de que tal seria objeção ao enquadramento como segurado facultativo integrante de família de baixa renda apenas na hipótese em que a obtenção desses rendimentos teria como origem o exercício de atividade impeditiva à dedicação exclusiva ao trabalho doméstico.Não fosse assim, haveria tratamento distinto sem justificativa de discriminem entre o microempreendedor individual e o segurado facultativo sem renda própria que auferisse algum rendimento esporádico e módico, na medida em que para o primeiro admitir-se-ia alíquota diferenciada, vedando ao segundo o mesmo benefício, a par de se encontrar este último em mesma ou pior situação de vulnerabilidade social, sendo que, no entanto, e constatado qualquer ganho, seria considerado como fraudulenta a contribuição previdenciária à alíquota de 5% do segurado facultativo sem renda própria, ainda que auferisse rendimentos muito inferiores ao microempreendedor individual.Por essa razão, não cabe utilizar esta condição para punir o segurado que de maneira informal, precária, obtém de forma eventual, sazonal, qualquer pequena renda marginal incapaz de alterar substancialmente sua condição de vida.Não é escopo da benesse concedida pelo legislador impedir que o segurado facultativo de baixa renda obtenha renda em qualquer hipótese. Como exemplo de hipóteses de renda marginal está a venda de gêneros alimentícios à vizinhança (bolos, salgados etc.) ou a prestação de pequenos serviços (cuidar eventualmente da prole alheia, auxílio em faxinas etc.).Note-se que o entendimento de que as rendas marginais são violação ao requisito previsto no art. 21, §2º, II, b, da lei 8.212/91, impõe que o segurado facultativo de baixa renda estaria impedido de buscar até o menor alívio em sua condição social, tendo em vista que tal conduta invalidaria suas contribuições previdenciárias.Em suma, entendo que o requisito da não existência de renda própria é apenas aplicável nos casos de haver renda que configuraria a condição de segurado obrigatório, restando patente a intenção do segurado de burlar a regra legal e contribuir a menor. Não são consideradas, para estes requisitos, a rendas marginais (eventuais e informais) de baixo valor.Neste sentido:(...)8. Os contribuintes individuais e os facultativos são os responsáveis pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias (art. 30, II da Lei nº 8.212/91 [1]). Existem 3 (três) regimes de contribuição para estas duas classes: 1) alíquota de 20% - possui direito a todos os benefícios; 2) alíquota de 11% - todos os benefícios, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição e especial (uma modalidade especial de tempo de contribuição); 3) alíquota de 5% - todos os benefícios, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição e especial (uma modalidade especial de tempo de contribuição).9. A diferença entre os itens 2 e 3 é que não basta o recolhimento das contribuições previdenciárias a seu encargo do segurado, mas é necessário o preenchimento de requisitos adicionais, ou seja, ser segurado facultativo sem renda própria e microempreendedor.10. Especificamente aos "dona(o)s de casa" de baixa renda, a legislação criou a figura do contribuinte facultativo de baixa renda, mediante uma contribuição reduzida. Impõe-se uma observação: a Lei 8.212/91 trata da relação de custeio de natureza tributária ao passo que a Lei n.º 8.213/91 dispõe sobre a relação de benefício (qualidade de segurado, carência, risco social, benefícios e etc) , contudo o legislador "criou" uma espécie de segurado no bojo da Lei de custeio.13. (...). Em outras palavras, esta pessoa "do lar" não deve exercer qualquer trabalho remunerado hipótese nenhuma? 13.26. Dou um exemplo bastante comum: uma dona de casa, chefe de família com vários filhos, que exerça uma atividade informal (faxina, cuidar de uma pessoa e etc) que não gere mais de 1 salário-mínimo, beneficiária do bolsa-família, deve estar excluído da proteção da proteção previdenciária como contribuinte facultativo de baixa renda.Numa leitura preliminar, estaria excluída porque não exerce de atividade doméstica de maneira exclusiva e "possui renda própria". Aí eu me pergunto: esta pessoa do lar deve colocar os seus filhos para trabalharem sacrificando a infância destes para conseguir a renda necessária enquanto se dedica exclusivamente as atividades domésticas? Uma pessoa deve ficar "aceitando" a ajuda de terceiros para que se dedique exclusivamente as atividades do lar? Ou então, ela deve retirar do programa social bolsa-família a fim de pagar a contribuição? Ora, bolsa-família é uma ajuda financeira do Estado para aqueles que estão em linha abaixo da pobreza. Retirar de uma ajuda é sacrificar ainda mais aquele grupo familiar.13.27. É forçoso reconhecer que não se pode excluir da classe de contribuinte facultativo de baixa renda aquele que possui uma "renda marginal" que muitas vezes nem chega a um salário mínimo ou dois salários mínimos. Ora, interpretar a lei desta maneira, seria manter o estado de exclusão que o constituinte quis evitar.13.28. Outra questão é de quem recolhe contribuição previdenciária nesta classe e vem a receber um benefício previdenciário como dependente. Basta pensar no seguinte exemplo: se uma pessoa for casada/convivente com alguém que ostentar a qualidade de segurado do RGPS (art. 16, I, § 4º da Lei n. º 8.213/91), ela será considerada seu dependente. Se uma pessoa começar a recolher nesta classe (contribuinte facultativo de baixa renda), como fica a sua situação se o seu companheiro(a)/esposo(a), segurado do RGPS falecer antes que a pessoa consiga se aposentar? 16.27. O dependente, em tese, vai ter direito a pensão por morte e, em consequência, não vai ter mais direito a aposentadoria porque passou a possuir renda. De acordo com esta lógica, existe uma possibilidade de o "contribuinte facultativo de baixa renda" perder todas as suas contribuições vertidas ao sistema porque passou a receber pensão. Nada mais injusto.13.31. Conclusões: 1) o que o constituinte quis foi assegurar a proteção previdenciária aquele que exerce preferencialmente a atividade do lar e seja de baixa renda; 2) o contribuinte facultativo de baixa renda não significa "zero renda"; 3) não é necessária prévia inscrição no CNIS, bastando que CAD Único e os recolhimentos das contribuições. 13.32. São necessários os seguintes requisitos: 1) exercício preferencial de trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; 2) não possuir "renda própria" que implique a sua filiação obrigatória (atividade remunerada), devendo ser toleradas atividades marginais que não gerem renda suficiente; 3) pertencer a família de baixa renda, cuja renda mensal familiar (soma de todas as rendas dos membros da família), seja de até 2 (dois) salários mínimos; 4) inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico".15. Destarte, tenho que o motivo apresentado pelo INSS para não efetuar a validação das contribuições vertidas pela autora não encontra respaldo legal, haja vista que a renda auferida pela demandante, conforme se observa do anexo 4, pág. 2, não ultrapassa dois salários mínimos.16. Quanto à existência de inscrição válida no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CAD único não superior a 2 anos, observo que o CadÚnico está datada de 28.01.2005, constando, inclusive, o número do NIS e patenteado que houve atualização dos dados sociais da requerente em 14.10.2013. (Processo - 05092435220144058500 citando o processo nº 0500196-54-2014.4.05.8500/Relator(a)-MARCOS ANTONIO GARAPA DE CARVALHO / Órgão julgador - Primeira Turma da TRSE / Fonte-Creta - Data::12/08/2015 - Página N/I / Data da Decisão - 05/08/2015 / Data da Publicação -12/08/2015)Em relação ao requisito de pertencer a uma família de baixa renda, inscrita no CadÚnico, com renda mensal inferior a 2 salários mínimos (conforme definido no mesmo artigo 21, §4º, da lei 8.212/91), observo que a parte autora comprova o cadastro no Cadunico em 07.08.2012, conforme documento anexado aos autos (fl. 03 do item 02).Entendo que a exigência de inscrição no CadÚnico é uma mera formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito, na medida em que se revela tão somente um mecanismo de segurança e de fácil verificação pela autarquia federal, o que não pode se sobrepor à participação da autora no RegimeGeral de Previdência Social, uma vez que comprova a inscrição desde 07/2012, perfazendo os requisitos necessários para compor o Cadùnico, a constatação social comprova que a autora pertence a família de baixa renda, razão pela qual considero os recolhimentos efetuados pela autora no período de 01/08/2014 a 30/09/2018 como recolhimento efetuado por facultativa de baixa renda.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o réu a:1. RECONHECER os recolhimentos efetuados pela autora no período de 01/08/2014 a 30/09/2018, como recolhimento efetuado por contribuinte facultativa de baixa renda.O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas CNIS e PLENUS, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.Sem custas e honorários advocatícios nesta instância.P.R.I.O.(...)” 3.Recurso da parte ré, requer a reforma da sentença, sob a seguinte fundamentação:“Cabe ressaltar que conforme se observa das telas do CNIS anexadas aos autos, a parte autora verteu contribuição ao sistema na condição de “segurado de baixa renda – LC 123” no período de01/07/2012 a 31/03/2019, contudo, sem atender aos requisitos legais para tanto nas competência 07/2012 e de08/2014 a 07/2018 .Nos termos do art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei nº 12.470/2011, pode contribuir como segurado facultativo de baixa renda somente a pessoa “sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda ”, assim considerada “a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos”.Ocorre que a autora contribuiu como facultativa baixa renda no período de 01/07/2012 a 31/03/2019, do qual trata o inciso II do §2º, do art. 21 da Lei n° 8.212/1991, alterado pelo art. 1° da Lei nº 12.470, de 31/08/2011, que instituiu a alíquota diferenciada “do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda”, com sua inclusão no Plano Simplificado da Previdência Social (código 1929 – 5% do salário-mínimo).A parte autora compareceu duas vezes na Agência da Previdência Social de Diadema, nas datas de 24/08/2012 e em 16/10/2018.Em 24/08/2012 foi feita inscrição e em 16/10/2018 solicitou informações e procedimentos para regularização de suas contribuições sob o mesmo NITPor solicitação da segurada, em 16/10/2018, foi analisada a regularidade das contribuições desde 07/2012 sob o código 1929, concluindo-se pela validação apenas do período de 08/2012 a 07/2014, considerando a inscrição da segurada no plano até os dois anos subsequentes, com fulcro no art. 7° do Decreto n° 6.135, de 26 de junho de 2007, que assim estabelece:Art. 7 As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Grifo nosso)Assim, foi indeferida a validação das competências de 07/2012 por ser anterior à inscrição da segurada no Cadúnico, e de 08/2014 a 07/2018, devido à expiração do prazo mencionado no art. 7º do Decreto n° 6135/2005 supratranscrito. Confira-se o Enunciado FONAJEF nº 161:“Nos casos de pedido de concessão de benefício por segurado facultativo de baixa renda, a comprovação da inscrição da família no CadÚnico é documento indispensável para a propositura da ação, sob pena de extinção sem exame de mérito (Aprovado no XII FONAJEF)”.Em suma, para validação dos recolhimentos feitos sob a alíquota de 5% do salário-mínimo (Código 1929), para fins de integralização do benefício de aposentadoria por idade, o segurado deve demonstrar:a) estar incluído no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, mantendo atualizadas as suas informações perante tal banco de dados com periodicidade bienal;b) dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico; ec) pertencer a família com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos. ”Nesse sentido é a diretriz consolidada na Turma Nacional de Uniformização, cuja tese firmada no Tema 181 é:“A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.”.A parte autora, conforme documentação anexada aos autos, não demonstra sua regular inscrição/atualização junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, a fim de conferir validade às contribuições vertidas nas competências de 07/2012 e de 08/2014 a 07/2018.Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, conforme as razões acima expostas, a fim de que a presente ação seja julgada totalmente improcedente.”. 4. Ao decidir o Tema 181, a TNU firmou a seguinte tese: “A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente”. Partindo dessa premissa, os recolhimentos efetuados no período de 01/08/2014 a 30/09/2018 não podem ser validados, já que a ausência de atualização cadastral equivale à ausência de inscrição prévia. 5. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido. 6. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 7. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 20/04/2019. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Francisca Aparecida Moreira da Silva, o benefício de pensão por morte de Aguimar Lima Rocha, falecido em20/04/2019, desde a data do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A qualidade de segurado foi comprovada. No CNIS juntado aos autos, consta recolhimento previdenciário, na qualidade de contribuinte individual, referente ao período de agosto de 2018, com indicador de recolhimento abaixo do valor mínimo. No entanto,o falecido era microempreendedor com inscrição prévia no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) a quem é facultado o recolhimento das contribuições previdenciárias no percentual de 5% (cinco por cento).5 Para comprovar a união estável por meio de início de prova material, juntou a parte autora comprovante de endereço comum na Rua Durvalina, Setor Central, Niquelândia/GO, materializada pela fatura de energia elétrica da Enel, com vencimento em10/03/2019, em nome da autora e documento único de arrecadação do DPVAT e do IPVA, emitido em 24/01/2019, em nome do falecido.6. O conjunto probatório dos autos revela a união estável do casal, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.7. DIB a contar data do requerimento administrativo.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor alega que a amputação do 2º dedo da mão esquerda, na porção distal da falange média, resultou em redução de sua capacidade laboral para a função de trabalhador da pecuária, justificando a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos necessários para a concessão de auxílio-acidente, especialmente a comprovação de redução permanente da capacidade laboral decorrente de sequela de acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 416) e deste Tribunal Regional Federal entende que o benefício é devido mesmo que a redução da capacidade seja mínima, desde que comprovada a lesão e o nexo causal.5. No caso concreto, embora o autor tenha sofrido amputação traumática de dedo e recebido auxílio-doença, o laudo pericial judicial (evento 25, LAUDOPERIC1) concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa.6. O perito judicial esclareceu que, apesar da sequela da perda da porção distal da falange distal do segundo dedo da mão esquerda, o autor é destro e a lesão não acarreta incapacidade funcional para a execução de sua atividade laboral, estando ele trabalhando ativamente como MicroempreendedorIndividual (evento 3, CNIS3), nas funções de mecânico.7. A prova documental e a imagem da lesão na apelação reforçam que a lesão é insignificante e não gera limitação funcional que impeça o desempenho das atividades profissionais habituais do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de redução permanente da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida, não bastando a mera existência de sequela se esta não implicar prejuízo funcional, ainda que mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 1º, e art. 86, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.109.591/SC (Tema n. 416); STJ, AREsp 1348017/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 07.02.2019; TRF4, AC 5025457-72.2020.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.02.2021; TRF4, AC 5002440-65.2020.4.04.7102, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 17.06.2021.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE VALIDAÇÃO. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RPPS. AUSÊNCIA DE CTC EXPEDIDA. CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.1. No caso concreto, trata-se de benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º da Lei 8.213/91, em que se verifica que a autora nasceu em 23/08/1956 e, portanto, contava com mais de 60 anos ao tempo da DER (22/11/2017). Aautorasustenta possuir diversas contribuições, na condição de empregado urbano junto ao Município, no período de 01/01/2001 a 30/04/2007. Em grau recursal, sustentando ter laborado em meio rural junto aos seus genitores, na condição de segurada especial,peloperíodo de 08/1968 a 12/1977, asseverando fazer jus ao benefício, pois somado o período de labor rural de subsistência ao período contributivo, seria suficiente para o complemento da carência de 180 meses, ao teor do art. 25, inciso II, da Lei8.213/91.2. Da análise do CNIS da autora verifica-se a presença de contribuições como contribuinte individual, contudo, as referidas contribuições constam com indicador de pendência, pois foram recolhidas com alíquotas reduzidas, no Plano Simplificado dePrevidência Social, criado pela Lei Complementar 123/2006 e regulamentada nos artigos 21 e 24 da Lei nº 8.212/1991, que instituiu alíquota diferenciada de 5% de contribuição para o microempreendedorindividual e o segurado facultativo de baixa renda.Ocorre, todavia, que para regularidade de tais contribuições é indispensável à apresentação de documento que comprove cadastro, da autora, como Micro Empreendedora Individual antes do início das contribuições, o que inocorreu no caso dos autos.3. De igual modo, verifica-se que as contribuições em razão do vínculo junto ao Município de Querencia, pelo período de 04/2001 a 04/2007, foram vertidas ao RPPS e, inobstante a possibilidade de contagem recíproca entre os regimes próprio e geral daprevidência (art. 94 da Lei 8.213/91), para fins de aposentadoria o segurado deve comprovar a averbação do tempo de serviço prestado ao RPPS junto ao RGPS, mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou documentação suficiente quecomprove o vínculo laboral e os salários de contribuição previdenciária, para fins da compensação financeira, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficaráresponsável pelo pagamento das prestações previdenciárias.4. Ainda que assim não fosse, no que tange ao período de segurada especial, a sentença recorrida encontra-se muito bem fundamentada quanto a análise de todo o arcabouço probatório, inexistindo em sede recursal qualquer argumento capaz de infirmar asconclusões que chegou o julgador monocrático. A apelante se limita a discorrer, genericamente, que tanto o depoimento pessoal quanto a oitiva das testemunhas dão conta que a autora teria exercido labor rural de economia familiar junto aos seusgenitoresno período de 08/1968 a 12/1977, indicando a presença de prova material que comprovariam que seu genitor era proprietário de imóvel rural no referido período.5. No entanto, verifica-se que o julgador monocrático assentou em suas razões de decidir que, a despeito da prova oral produzida sugerirem o exercício de atividade na condição se segurada especial, tais alegações foram refutadas pela prova material dosautos que indicam o exercício de situação diversa, o que fragiliza a argumentação recursal e coloca em evidência a descredibilidade da prova oral produzida, que fez referência ao exercício de labor rural de subsistência em período em que tanto ogenitorda autora como seu cônjuge figuravam como ocupantes de atividades/profissões urbanas.6. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONTRIBUIÇÕES COMO MEI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de períodos de atividade rural e o cômputo de contribuições como MicroempreendedorIndividual (MEI) sem complementação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade rural em regime de economia familiar e (ii) a validade das contribuições como MEI na alíquota de 5% para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem complementação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da atividade rural nos períodos de 19/12/1991 a 13/09/1994 e 13/12/1994 a 01/07/1997 foi indeferido. Embora o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 exija início de prova material, as testemunhas afirmaram que a autora se mudou para a cidade aos 19 anos e não retornou ao meio rural após seu primeiro vínculo urbano. Além disso, para períodos posteriores a 31/10/1991, o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 exige o recolhimento das contribuições, o que não ocorreu.4. O cômputo do período de 01/05/2011 a 31/07/2017 como tempo de contribuição como MEI (alíquota de 5%) para aposentadoria por tempo de contribuição foi indeferido. O art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991 exige a complementação das contribuições para 20% para tal finalidade, o que não foi feito pela autora. O RGPS é um regime contributivo, e a alíquota reduzida já constitui tratamento diferenciado, não podendo ser estendida para além do que a legislação autoriza.5. O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi indeferido, pois não foi reconhecido nenhum tempo de contribuição adicional além do já computado pelo INSS, resultando em tempo insuficiente para o benefício pleiteado.6. A reafirmação da DER foi indeferida pelo juízo de piso. A jurisprudência, incluindo precedentes da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina (RECURSO CÍVEL Nº 5001115-97.2021.4.04.7206/SC) e da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5002709-10.2021.4.04.7122), entende que a reafirmação da DER em juízo só é cabível quando há acolhimento, ainda que parcial, do pedido de revisão do ato administrativo, o que não ocorreu no presente caso de improcedência total. Sem recurso da autora nesse ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. Aposentadoria por tempo de contribuição. O reconhecimento de tempo rural exige início de prova material e, para períodos posteriores a 31/10/1991, o recolhimento das contribuições. As contribuições como MEI na alíquota de 5% não são válidas para aposentadoria por tempo de contribuição sem a devida complementação. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 6º; Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §§ 2º e 3º, art. 103, p.u., art. 106, p.u., art. 155; Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A; Decreto nº 357/1991, art. 192; CPC, art. 85, § 11, art. 98, art. 487, I, art. 496, § 3º, I, art. 1.009, § 2º, art. 1.010, art. 1.026, § 2º; Súmula nº 85 do STJ; Tema 1.059/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; TRF4, Apelação Cível nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018; TRF4, RECURSO CÍVEL Nº 5001115-97.2021.4.04.7206/SC, Rel. Juiz Federal Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves, 1ª Turma Recursal de Santa Catarina; TRF4, 5002709-10.2021.4.04.7122, Rel. Marina Vasques Duarte, 4ª Turma Recursal do RS, j. 11.10.2021.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL REMOTO COM OUTROS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. PROVA MATERIAL VÁLIDA. PROVA ORAL SATISFATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com outros períodos contributivos), destinando-se aos trabalhadoresrurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício,exige-seo requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, verifica-se que o autor nasceu em 21/11/1951 e, portanto, contava com mais 65 anos ao tempo da DER (19/09/2017). Extrai-se do CNIS do autor a presença de contribuições vertidas nos seguintes períodos: 1986 a 1992, descontínuo, emdecorrente de vínculo firmado com o Comando do Exército, cujas contribuições foram vertidas ao RPPS; 02/1994 a 07/1994 autônomo; 10/1994 a 07/1995 contribuinte individual empresário; 11/2015 a 10/2018 contribuinte individualMicroempreendedor.Quantoao período decorrente do vínculo com o Comando do Exército, a despeito das contribuições terem sido vertidas ao RPPS, verifica-se dos autos a presença de CTC Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de contagem recíproca entre os regimesprevidenciários. Para o cumprimento da carência o autor pretende ver reconhecido o período de 1970 a 1980 como de efetivo labor rural de subsistência.3. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurado especial o autor juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros de menor relevo: Certificado de Dispensa de Incorporação, datada em 1972, constando sua profissão como sendo a delavrador; orçamento e cronograma de aplicação de custeio agrícola, em nome de seu genitor, datado em 1975; nota de crédito rural, em nome do genitor, datada em 1976; cédula rural pignoratícia, em nome do genitor, datada em 1976; certidão de inteiroteorde imóvel rural, em nome do genitor do autor, cuja aquisição datada em 1963 apontava imóvel de 12 alqueires (equivalente a 58,08 hectares); certidão de inteiro teor do registro de imóvel rural, em nome do genitor do autor, demonstrando que a partir de1975 a área explorada passou a ser de 113 hectares e, portanto, inferior a quatro módulos fiscais (módulo fiscal para a região é de 30 hectares); certidão de inteiro teor do registro de imóvel rural, em nome do genitor, datada em 1987, de onde seinfereque a área explorada passou a ser de 100,83 hectares. A despeito dos documentos amealhados como início de prova material do período pretendido encontrar-se, quase em sua totalidade, em nome do genitor, ao autor se aproveita tais elementos de prova,posto que ele apenas constituiu núcleo familiar próprio no ano de 1982. Dessa forma, diversamente do que entendeu o julgador de Primeiro Grau, a prova acostada aos autos encontra-se apta a constituir início de prova material da alegada condição desegurado especial do autor referente ao período pretendido.4. A prova indiciária da alegada condição de segurado especial do autor foi corroborada de forma segura pela prova testemunhal produzida. Com efeito, as testemunhas confirmaram o labor rural do autor a partir de 1972 até o ano de 1980, quando osdepoentes declaram que o autor deixou o imóvel rural de seu genitor e migrou para o meio urbano para estudar. Restou esclarecido, ademais, que o trabalho desempenhado pelo autor em meio rural se dava em regime de economia familiar, com a plantação decafé, arroz, mandioca, feijão e fumo. As testemunhas afirmaram que o trabalho desempenhado era braçal, sem ajuda de maquinários e, ocasionalmente, em regime de mutirão com os demais meeiros que exploravam o imóvel rural de propriedade do genitor doautor. Restou esclarecido, ainda, que não havia empregados, apenas o esforço familiar. Neste contexto, resta comprovado a qualidade de segurado especial do autor pelo período de 1972 a 1980, o que somado aos demais períodos contributivos tornousuficiente ao preenchimento da carência do benefício.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. A sentença julgou improcedente o pedido por considerar que a parte requerente contribuiu com a alíquota de 5% na modalidade de segurado facultativo de baixa renda ou microempreendedor individual de 08/2020 até 11/2021, sem comprovação de talqualidade.3. Verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 100/101) recolhimento como contribuinte individual de 01/08/2020 até 31/12/2021 e de 01/02/2022 até 31/03/2022.4. A jurisprudência majoritária assentou entendimento de que a norma que regulamenta a comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e doatendimento.5. Da análise dos autos, extrai-se que a parte autora é inscrita no CadÚnico desde 2009, com atualização em 2022 (fl. 136), seu grupo familiar é composto por ele, sua companheira e três filhos. A faixa de renda familiar por pessoa está entre R$ 210,00até meio salário mínimo, ou seja, a renda mensal familiar não ultrapassa 02 salários mínimos.6. O laudo pericial (fls. 70/75) atestou que a parte autora era portadora de cervicalgia, hérnia de disco da coluna lombar e DPOC. Afirma o perito que há incapacidade total e temporária desde 06/2021. Com data de cessação em 03 anos.7. Foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária.8. Termo inicial desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ), devendo ser observada a DCB fixada no laudo pericial, resguardado o direito da parte autora de realizar pedido de prorrogação junto aoINSS no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação deste acórdão.9. Prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema810 STF.10. Honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).12. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.13. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.14. Apelação do autor provida, para julgar procedente o pedido de benefício por incapacidade temporária.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO- DESEMPREGO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O mero recolhimento de contribuição como contribuinte individual não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego, salvo se comprovada a percepção de renda própria suficiente à manutenção de indivíduo em situação de desemprego, o que não restou evidenciado nos autos.
2. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO- DESEMPREGO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O mero recolhimento de contribuição como contribuinte individual não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego, salvo se comprovada a percepção de renda própria suficiente à manutenção de indivíduo em situação de desemprego, o que não restou evidenciado nos autos.
2. Apelação e remessa necessária providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.09.1958), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 04.06.2014, não homologada pelo órgão competente, informando que a requerente é trabalhadora rural, de forma descontínua, de 1984 a 2004.
- Certidão de casamento em 25.10.1986, qualificando o marido como lavrador.
- Carteira do cônjuge, Clenio, de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 26.02.1985, 1998 e 22.04.2013.
- Contrato de arrendamento em nome do genitor de 2006 a 2009.
- CTPS do requerente com registros, de forma descontínua, de 03.07.1984 a 30.12.1986, como tratorista em estabelecimento rural e de 05.01.1987 a 31.05.1990 em serviços gerais da lavoura.
- Instrumento particular de parceria de 22.09.1992 de uma área rural de 10 hectares em nome do cônjuge.
- Inscrição para o Pronaf em nome do cônjuge, informando que administra um imóvel com atividade agrícola de 25,0 hectares de soja, na condição de comodatário de 1995 e 22.08.2000.
- Notas de 2003 a 2009.
- Certificado da condição de microempreendedorindividual em nome do cônjuge.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 29.07.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido possui cadastro como contribuinte individual de 01.10.2010 a 31.01.2013.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A testemunha Orides dos Santos Tavares informou que conhece a requerente desde quando moravam no Rio Grande do Sul, e que os pais dela também trabalhavam na área rural. Relatou que a requerente é trabalhadora rural e que já presenciou seu trabalho na Fazenda Gariroba, onde a mesma plantava rama de mandioca, fazia "serviço batatal", entre outros serviços da área rural. Ainda, informou que não sabe se ela já trabalhou na área urbana ou se possui outra renda além da auferida no labor rural. Esclareceu que conhece o cônjuge da requerente por Chico, mas sabe que seu nome é Clênio, e que ele também é trabalhador rural.
- A testemunha Nilva Tosta da Silveira relatou que conhece a requerente das lavouras e fazendas que a mesma trabalhava, e que conhece o cônjuge da autora de vista, pois ele está sempre trabalhando. Informou que a requerente sempre trabalhou na área rural e que ela ainda faz diárias em lavouras, visto que sua renda é auferida por meio desses trabalhos.
- A testemunha Cilmara Maria Dresch disse que conhece a requerente de fazendas e lavouras, desde criança, há aproximadamente 28 anos. Relatou que a requerente é trabalhadora rural, e que conhece o cônjuge da mesma por "Chicão", mas sabe que seu nome é Clênio, e que ele também é trabalhador rural. Esclareceu que a requerente ainda faz diárias em lavouras, visto não possuir outra renda se não essa, e que a autora nunca laborou na área urbana.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural.
- O cônjuge apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A função de tratorista agrícola em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola, é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.
- Na CTPS do autor também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural.
- Embora o extrato do Sistema Dataprev demonstre que o marido tem cadastro como contribuinte individual, muito provavelmente tal anotação tenha se dado por equívoco, visto que há robusta prova de imóvel rural e sua produção, caracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29.07.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE RENDA COMPROVADA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. BENEFÍCIO DEVIDO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS FABIANO ALVES DE SOUZA em face de ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM GOIÁS, objetivando a abstenção de negar ou cancelar o seguro-desemprego do impetrante em razão dacondição de ter sido sócio de empresa, com a respectiva liberação das parcelas vencidas, em um único lote, em conformidade com a Resolução nº 467, art. 17, § 4º do CODEFAT.3. A controvérsia destes autos se encontra na análise de legalidade do ato administrativo que negou o pagamento do seguro-desemprego ao impetrante sob o fundamento de percepção de renda própria, na condição de sócio da empresa Altas Ondas Surf Ltda.,CNPJ nº CNPJ: 04.580.752/0001-20.4. Afasta-se a preliminar de decadência do direito à impetração, uma vez que, suspenso o benefício e não havendo prova da notificação final quanto ao seu indeferimento, conta-se o início do prazo decadencial a partir da ciência do interessado ocorridoespontaneamente dentro dos 120 (cento e vinte) dias anteriores à impetração.5. Observa-se que a pretensão inicial compreende dois pedido, quais sejam, o de anulação do ato administrativo que indeferiu o seguro-desemprego e o de liberação das parcelas devidas. Assim, evidencia-se a inadequação da via mandamental eleita para apretensão de recebimento das prestações do segurdo-desemprego, já que se trata de prestações pretérias à impetração do writ.6. O art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90 dispõe que faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua "renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família."7. O só fato de o trabalhador ser sócio de sociedade empresária, ou ser microempreendedorindividual, não é impeditivo para o recebimento de seguro-desemprego, sendo necessária a comprovação de que ele auferiu rendimentos nessa condição, conformejurisprudência desta Primeira Turma (AC 0007606-04.2016.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, e-DJF1 16/05/2019).8. No caso dos autos, ficou demonstrada a dispensa sem justa causa do impetrante, ocorrida em 01/09/2015, e a inatividade da empresa em que é sócio. Há certidão de baixa da empresa em 09/02/2015 e declaração de inatividade do ano de 2015, feita em2020.9. Tais documentos afastam a tese de percepção de renda própria quando do requerimento formulado após a rescisão do contrato de emprego por dispensa sem justa causa (motivo que não é objeto de controvérsia), confirmando-se, portanto, a insubsistênciadofundamento que embasou o indeferimento do benefício.10. Apelação da parte autora provida, para lhe reconhecer o direito ao seguro-desemprego. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas, para reconhecer a inadequação da via mandamental eleita para a pretensão de recebimento das prestaçõespretéritas do benefício.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora. O estudo social (elaborado em 15/6/20, data em que o salário mínimo é no valor de R$ 1.045,00), demonstra que a autora reside com seu marido, sr. Benedito de Almeida Guimarães, aposentado, sua filha Esther de Almeida Guimarães, de 34 anos, promotora de vendas e recepcionista desempregada, e com sua neta Rayane Guimarães, de 14 anos, estudante, em casa própria, construída em alvenaria, piso de cerâmica, composta por 3 quartos, 2 salas, 1 cozinha, 2 banheiros e 1 varanda, possuindo internet, plano fixo de celular (Vivo) e plano funerário. A renda mensal familiar de R$ 1.045,00 é proveniente da aposentadora percebida pelo marido da autora, informando a assistente social que “a Autora e sua filha estão recebendo Auxilio Emergencial que “é um benefício financeiro destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do Corona vírus - COVID 19”. Cada uma delas está recebendo a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), totalizando assim R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)” (ID 142060178 - Pág. 3). As despesas mensais são: R$ 195,00 em empréstimo consignado, R$ 144,52 em energia elétrica, R$ 61,78 em água, R$ 75,00 em gás de cozinha, R$ 150,00 em medicamentos, R$ 99,00 em internet, R$ 36,00 em plano fixo de celular (Vivo), R$ 46,00 em plano funerário e R$ 250,00 em alimentação, produtos de higiene e limpeza. Conforme o estudo social, a autora recebe ajuda material do seu filho João Gimenez, servidor público municipal, e da sua filha Ana Maria Guimarães, esteticista, devendo-se notar que, embora esses filhos não residam com a demandante, tal fato não os exime da obrigação prevista em lei de sustentar os genitores, devendo a assistência dos filhos preceder à do Estado. Outrossim, o art. 203, inc. V, da CF é expresso ao dispor que o benefício assistencial é devido apenas à pessoa que não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Cumpre ressaltar, ainda, que, nos termos do inc. III do art. 2º da Lei 13.982/20 é vedado o pagamento conjunto de auxílio emergencial e benefício assistencial .
III- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
IV- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, embora se trate de benefício de caráter alimentar, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos em lei para a sua concessão, haja vista a improcedência do pedido.
VI- Apelação provida. Tutela antecipada indeferida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 26/5/1956, preencheu o requisito etário em 26/5/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 5/12/2016 (DER), que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 14/3/1981, em que consta a qualificação do autorcomo militar; pedido de renegociação de crédito fundiário, de 2013; instrumento público de procuração em que a esposa do autor o nomeia seu procurador para representá-la junto ao INCRA com o objetivo de assinar e constituir contrato financeiro da linhade crédito do PRONAF, datado de 2/4/2009; formulário de visita a estabelecimento rural pelo INDEA-MT, datado de 13/4/2016; certificado da condição de microempreendedorindividual, referente a empresa JOSE CONÇALO DO NASCIMENTO, destinada ao comérciovarejista de hortifrutigranjeiros, com data de início de atividade em 5/2/2014; nota fiscal; termo de comodato entre o Instituto Morro da Cutia de Agroecologia e o autor, datado em 20/10/2011, pelo prazo de 5 anos a contar da data da assinatura (IDs55175032, fls. 7 22; 55175048).4. Em que pese alguns dos documentos apresentados constituam início de prova material do labor rural alegado, eles não são suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural pelo autor durante todo o período de carência, já que só o vinculam àatividade campesina a partir de 2009 (instrumento público de procuração em que a esposa do autor o nomeia seu procurador para representá-la junto ao INCRA com o objetivo de assinar e constituir contrato financeiro da linha de crédito do PRONAF, datadode 2/4/2009).5. Ressalte-se que o único documento anterior a 2009 é a certidão de casamento, celebrado em 14/3/1981,em que se encontra qualificado como militar.6. A partir de 5/2/2014, o autor se tornou empresário individual (nome fantasia: Sítio São Gonçalo), empresa destinada ao comércio varejista de hortifrutigranjeiros, com situação cadastral ativa perante a Receita Federal (ID 55175048).7. Dessa forma, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora durante todos os 180 meses de carência impossibilita o deferimento do benefício postulado.8. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.11. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS EM PARTE. NÃO IMPLEMENTADOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- A autora opõe embargos de declaração do v. Acórdão de fls. 245/247 que deu parcial provimento ao recurso da requerente para reconhecer os períodos de 01/1993 a 12/1996, 01/1997 a 06/1999 e de 03/2001, mantendo a denegação do benefício.
- Sustenta, em síntese, a existência de contradição no Julgado, alegando que o MM. Juiz a quo considerou válido o período de trabalho de 01/01/1976 a 01/04/1976, devendo ser acrescentado ao cômputo do tempo de labor até a EC 20/98, alterando, portanto, o tempo de pedágio. Afirma, ainda, que a r. sentença reconheceu o tempo de trabalho de 24 anos, 5 meses e 14 dias que somados aos períodos reconhecidos por esta E. Turma completariam 28 anos, 11 meses e 02 dias, suficientes para concessão do benefício. Assevera que os períodos de 10/2000, 12/2000, 01/2001, 04/2001 e 07/2001 foram recolhidos pelo código 1104 - recolhimentos trimestrais, dentro do prazo, de forma que podem integrar o cômputo do tempo de contribuição. Aduz que as contribuições de 02/2001, 05/2001, 08/2001 e 03/2009 constam do CNIS e não foram questionadas, devendo também constar do cálculo. Por fim, sustenta que contribuiu após o requerimento administrativo, ou seja, num primeiro momento até 11/2012 e, após, a partir de 01/2014 até parte de 2015, como MEI - Micro-Empresária Individual, quando encerrou suas atividades.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento dos períodos de 01/1993 a 12/1996, 01/1997 a 06/1999 e de 03/2001, bem como pela improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O período de 01/01/1977 a 01/04/1977 (e não de 01/01/1976 a 01/04/1976 como por equívoco constou dos embargos de declaração), foi devidamente incluído no cálculo, não havendo que se falar em modificação do pedágio exigido.
- Ademais, embora na fundamentação a r. sentença tenha computado 24 anos, 05 meses e 14 dias, tem-se que, na parte dispositiva, julgou improcedente o pedido.
- Nos termos do art. 504, I do atual CPC, que repetiu o artigo 469, I, do CPC de 1973, os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença não fazem coisa julgada. Dessa forma, na hipótese dos autos, os períodos constantes da tabela de fls. 196 apenas embasaram a decisão do Magistrado a quo, podendo ser revistos por esta E. Corte.
- Neste sentido, observe-se que a r. sentença considerou recolhimentos efetuados até 19/11/2012, ou seja, após o requerimento administrativo, sendo que o pedido da autora é de concessão de aposentadoria, desde a data do requerimento (19/08/2012), motivo pelo qual a decisão embargada computou apenas os períodos até a DER.
- Mesmo que assim não fosse computando-se os recolhimentos até 19/11/2012 e seguindo-se no mais os termos da decisão embargada, a parte autora não teria cumprido os requisitos necessários à aposentação.
- Quanto aos períodos de 10/2000, 12/2000, 01/2001, 04/2001 e 07/2001 tem-se que foram recolhidos em desacordo com a legislação de regência, de forma que não podem integrar o cômputo do tempo de contribuição.
- No que tange aos interregnos de 02/2001, 05/2001, 08/2001, 02/2009 e 03/2009 e os períodos após 01/2014, como bem constou do acórdão de fls. 245/249, não podem ser computados, eis que os valores recolhidos são menores do que o limite mínimo mensal do salário de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
- De acordo com art. 21 da Lei nº 8.213/91, alterado pela LC 123/14/12/2006, é possível ao microempreendedor individual optar por contribuir sobre valores inferiores a 20% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição. Entretanto, neste caso, caso pretenda contar estes períodos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento da diferença entre o percentual pago e a alíquota de 20%, acrescido de juros moratórios.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- Embargos de Declaração da improvidos.