PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECEBIMENTO INDEVIDO. CESSAÇÃO. REPETIBILIDADE. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. IRREGULARIDADE.
1. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
2. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91. 3. A atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedorindividual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), as quais não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual (art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/91).
3. A irregularidade nas informações prestadas ao INSS para a obtenção do benefício previdenciário posteriormente identificadas, ensejam a cessação do benefício e a restituição das parcelas indevidamente recebidas pelo segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e militar, mas não computou o período de contribuições como MicroempreendedorIndividual (MEI) por falta de complementação. O autor busca a averbação e cômputo desse período, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de período de contribuição como Microempreendedor Individual (MEI) sem a prévia complementação da alíquota; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A complementação das contribuições recolhidas com alíquota reduzida (5% como MEI) é permitida a qualquer tempo, conforme o art. 21, §§ 3º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.4. A obrigação de recolher as contribuições devidas à Previdência Social é do próprio segurado, e a indenização ou complementação gera efeitos ex nunc, ou seja, somente a partir do efetivo pagamento, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5004290-53.2017.4.04.7202; TRF4, AC 5028403-56.2021.4.04.7000; TRF4, AC 5055295-27.2020.4.04.7100; TRF4, AC 5019730-69.2019.4.04.9999).5. A exceção à regra dos efeitos ex nunc ocorre quando o INSS obstaculiza indevidamente o recolhimento da complementação ou indenização, situação em que os efeitos financeiros podem ser fixados desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4 5003843-07.2022.4.04.7003; TRF4, AC 5006259-78.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5008964-15.2023.4.04.9999; TRF4, AC 5004305-94.2022.4.04.9999).6. No caso concreto, o INSS emitiu carta de exigências em 03/11/2017, solicitando a complementação das contribuições, mas a parte autora não comprovou o pagamento. O pedido de complementação foi deduzido somente na fase recursal.7. Diante da ausência de comprovação do pagamento da complementação e da não imputabilidade da falta de recolhimento ao INSS, não é possível computar o período de 10/2014 a 10/2017 como tempo de contribuição.8. A análise do tempo de contribuição do autor nos marcos da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/1998), da Lei nº 9.876/99 (28/11/1999) e na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 20/10/2017, demonstra que ele não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, seja pelas regras antigas, permanentes ou de transição, devido à insuficiência de tempo mínimo de serviço/contribuição, carência, pedágio ou idade mínima.9. Não se aplica a majoração de honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que a apelação foi interposta pela parte autora, e o ônus da sucumbência já havia sido imposto ao réu na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A complementação de contribuições previdenciárias recolhidas com alíquota reduzida produz efeitos ex nunc, sendo o cômputo do período condicionado ao efetivo pagamento, salvo se a autarquia previdenciária obstaculizar indevidamente o recolhimento.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 3º e 5º; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5004290-53.2017.4.04.7202, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 22.02.2023; TRF4, AC 5028403-56.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 15.12.2022; TRF4, AC 5055295-27.2020.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 17.11.2022; TRF4, AC 5019730-69.2019.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 18.12.2023; TRF4, MS 5003843-07.2022.4.04.7003, Rel. Oscar Valente Cardoso, 10ª Turma, j. 07.02.2023; TRF4, AC 5006259-78.2022.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 15.12.2022; TRF4, AC 5008964-15.2023.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 27.02.2024; TRF4, AC 5004305-94.2022.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 01.03.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
2. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91.
3. A atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedorindividual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), as quais não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual (art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/91).
4. Incabível indenização por danos morais, porque não demonstrado abalo psíquico ou humilhação do segurado.
5. Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia hábil à concessão de dano moral. Ao contrário, se há suspeita de que o segurado não preenche os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS EM VALOR REDUZIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.2. Conforme se extrai dos autos, o INSS apurou 29 anos, 8 meses e 20 dias de contribuição efetuada pelo autor até a DER em 07/06/2017. Note-se que foram incluídos os períodos de 01/09/2008 a 31/01/2009, 01/04/2009 a 31/12/2009, 01/02/2010 a 31/12/2011, 01/01/2013 a 31/01/2013 e 01/05/2013 a 31/05/2013 no cálculo do tempo de contribuição, restando, portanto, incontroversos, razão pela mantida a r. sentença neste ponto. A controvérsia nos presentes autos se restringe à inclusão dos períodos de 01/02/2009 a 31/03/2009, 01/01/2010 a 31/01/2010, 01/01/2012 a 30/11/2012, 01/02/2013 a 30/04/2013, 01/10/2013 a 30/04/2015 e 01/06/2015 a 07/06/2017.3. Consoante extrato do sistema CNIS/DATAPREV, o autor efetuou recolhimentos como facultativo nos períodos de 01/02/2009 a 31/03/2009, 01/01/2010 a 31/01/2010 e 01/01/2012 a 30/11/2012 (períodos em que o recolhimento foi menor que 20% do salário-mínimo vigente à época), bem como nos períodos de 01/10/2013 a 30/04/2015 e 01/06/2015 a 07/06/2017. E efetuou recolhimentos como microempreendedor individual com alíquota reduzida de 5% no período de 01/06/2013 a 07/06/2017.4. Destaca-se o disposto no § 2º do artigo 11 da Lei 8.213/1991: “Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”. Tal previsão não alcança o segurado facultativo, que voluntariamente efetua contribuições ao RGPS, de modo que os recolhimentos efetuados a esse título concomitantes aos períodos de recolhimento como segurado obrigatório não serão contabilizados. 5. Conforme destacado pelo Juízo a quo, não podem ser consideradas as contribuições feitas pelo autor como facultativo (01/10/2013 a 30/04/2015 e 01/06/2015 a 07/06/2017), em período que já detinha atividade que já o vinculava ao Regime Geral da Previdência (01/06/2013 a 07/06/2017, como microempreendedor individual).6. Verificando-se a existência de contribuições diferenciadas, forçoso reconhecer que aquelas vertidas em alíquota reduzida não podem ser aproveitadas para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pretendido, salvo se integralizado o percentual exigido.7. Na medida em que o autor não comprovou o recolhimento previamente ao ajuizamento da ação, reconhece-se a impossibilidade da contagem do tempo de contribuição vertido pelo autor nos períodos de 01/02/2009 a 31/03/2009, 01/01/2010 a 31/01/2010, 01/01/2012 a 30/11/2012 e 01/06/2013 a 07/06/2017.8. A pretensão da parte autora não merece prosperar, devendo ser confirmada a r. sentença, uma vez que a parte autora não cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.9. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. CUMULAÇÃO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VEDAÇÃO LEGAL. DEDUÇÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Vislumbra-se a ocorrência de erro material na r. decisão agravada, o que, nos termos do inciso I, do art. 494 do Código de Processo Civil, pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes.
- Preceitua o artigo 21-A da Lei nº 8742/93, incluído pela Lei n.º 12.470/2011, in verbis: “Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedorindividual.”
- Sendo assim, por se tratar de benefício assistencial (LOAS), com expressa previsão legal de suspensão de seu recebimento nas competências em que o beneficiário exercer atividade remunerada, devem ser descontados nos cálculos de liquidação os períodos em que efetivamente restar comprovado que a parte exequente teve vínculo empregatício, sendo de rigor a elaboração de novos cálculos.
- A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais referente ao cumprimento de sentença deve ser objeto de apreciação após a definição do quantum debeatur efetivamente devido pelo magistrado a quo.
- Erro material retificado de ofício. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 11, V, DA LEI 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A autora, enquanto titular de firma ou microempresa individual, enquadra-se como contribuinte individual, nos termos do Art. 11, inciso V, da Lei 8.213/91.
4. Há expressa vedação legal que obsta que as contribuições recolhidas com atraso referente a competências anteriores pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo sejam consideradas para fins de carência (Art. 27, II, da Lei 8.213/91).
5. A decisão rescindenda apenas deu aplicação à legislação de regência, encontrando respaldo em balizada jurisprudência sobre a matéria, motivo por que não há que se falar em violação manifesta de norma jurídica.
6. A circunstância narrada não induz ao reconhecimento de erro de fato, pois todos os elementos de prova capazes de influenciar eficazmente na convicção do julgador foram objeto de expresso pronunciamento.
7. O documento apresentado nos autos não se enquadra no conceito legal de prova nova, entendida como aquela preexistente ao julgado e que não foi utilizada anteriormente por circunstâncias alheias à vontade da parte interessada, suficiente, por si só, para assegurar-lhe um pronunciamento favorável.
8. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE VALIDAÇÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL POR NÚMERO DE MESES INSUFICIENTES PARA COMPLEMENTAR A CARÊNCIA. PROVAORAL IMPRECISA. RECURSO IMPROVIDO.1. No caso concreto, trata-se de benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º da Lei 8.213/91, em que se verifica que o autor nasceu em 23/04/1953 e, portanto, contava com mais de 65 anos ao tempo da DER (18/09/2015).2. O autor sustenta possuir diversas contribuições ao RGPS, situadas entre 2006 a 2012, na condição de empregado urbano e contribuinte individual. Sustentando ter laborado em meio rural, na condição de segurado especial, pelo período de 1974 a 1985,assevera fazer jus ao benefício, pois somado o período de labor rural de subsistência ao período contributivo, seria suficiente para o complemento da carência de 180 meses, ao teor do art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91.3. Da análise do CNIS do autor verifica-se a presença de contribuições como contribuinte individual, contudo, as referidas contribuições constam com indicador de pendência, pois foram recolhidas com alíquotas reduzidas, no Plano Simplificado dePrevidência Social, criado pela Lei Complementar 123/2006 e regulamentada nos artigos 21 e 24 da Lei nº 8.212/1991, que instituiu alíquota diferenciada de 5% de contribuição para o microempreendedorindividual e o segurado facultativo de baixa renda.Ocorre, todavia, que para regularidade de tais contribuições é indispensável à apresentação de documento que comprove cadastro, do autor, como Micro Empreendedor Individual antes do início das contribuições, o que inocorreu no caso dos autos.4. Ainda que assim não fosse, no que tange ao período de segurado especial (1974 a 1985), embora conste dos autos documentos aptos a constituir início de prova material do referido período, consubstanciado em sua certidão de casamento onde consta suaqualificação como lavrador (1974) e declaração escolar da filha do autor em estabelecimento de ensino situado em meio rural (1985), a prova testemunhal revelou-se imprecisa, vaga, não corroborando as alegações exordiais. Assim, verifica-se que o autornão logrou êxito em comprovar o labor rural em número de meses necessário ao preenchimento da carência para concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.5. Há de se ressaltar, por oportuno, que a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais paraaverbação do referido período autoriza nova postulação, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADÚNICO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- O art. 21 da Lei nº 8.212/91 dispõe que: "A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedorindividual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos."
- Consta das Guias da Previdência Social (fls. 28/34) que, após seu último emprego, com término em 30/12/11, a autora fez recolhimentos referentes às competências de julho/2012 a janeiro/2014, sob o código 1929, correspondente, segundo o sítio eletrônico da Previdência, ao segurado facultativo de baixa renda.
- No entanto, verifico que, na petição inicial, a postulante qualificou-se como autônoma.
- Não há nos autos qualquer comprovação de que a família da autora esteja inscrita no CadÚnico, que a demandante não possua renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência.
- Dessa forma, como bem observado pelo INSS, não poderia a demandante haver se beneficiado da redução da alíquota de recolhimento, motivo pelo qual não faz jus a qualquer dos benefícios pleiteados.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO.- Conforme demonstrado nos autos, houve o efetivo requerimento administrativo, e a complementação da prova com a apresentação de nova documentação em juízo, não submetida à análise na via administrativa, o que apenas implicará na fixação dos efeitos financeiros da condenação, não se caracterizando a alegada falta de interesse de agir. - Em relação aos períodos de recolhimento como contribuinte individual de 01/01/2017 a 30/10/2017, o autor comprovou o recolhimento das respectivas competências, devendo a autarquia proceder à respectiva averbação. No que concerne ao período recolhido como contribuinte individual - MEI, de 01/11/2017 a 06/11/2018, após o advento da Lei nº 2.470/2011, o contribuinte individual, microempreendedor individual e o segurado facultativo, caso opte pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, poderá ter a sua alíquota de contribuição mensal reduzida, incidente sobre o salário de contribuição mensal mínimo (artigo 21, §2º, inciso II, da Lei nº 8.212/91).- No recurso de apelação, o autor comprovou a complementação das contribuições de 01/11/2017 a 06/11/2018, conforme Discriminativo de Cálculo juntado. Assim, pode a parte autora computar o mencionado intervalo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- O termo inicial da concessão deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/1991, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.- Quanto aos efeitos financeiros, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, tal questão encontra-se pendente de julgamento, submetida ao rito dos recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo 1.124 (Recursos Especiais nºs1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021), inclusive com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão.- Tal controvérsia destacada na Corte Superior, no entanto, não impede o julgamento do presente recurso, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual.- Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.- Agravo interno interposto pelo INSS não provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. MICROEMPREENDEDORAINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS EM NOME DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO E RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum.2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28/03/1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29/11/1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. A partir de 16/04/2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança.3 - Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).4 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS.5 - Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25, parágrafo único, da LBPS).6 - No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS).7 - A autora demonstrou o nascimento de sua filha em 1º/05/2018, conforme certidão.8 - De acordo com o extrato do CNIS, houve recolhimentos como empregado entre 1º/02/2002 a 15/03/2007 e 1º/11/2007 a 10/01/2015, inexistindo contribuições posteriores, de sorte que, à época do nascimento, a autora não ostentava mais a qualidade de segurada.9 - Relativamente aos documentos anexos à exordial, infere-se que a demandante era microempreendedora individual, desde 14/04/2016.10 - Em se tratando de contribuinte individual, conforme já mencionado anteriormente, seria necessário o recolhimento de 10 (dez) contribuições mensais, conforme dispõe o artigo 25, III, da LBPS.11 - Diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte individual sua própria inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99).12 - Além disso, eis que confundidas na mesma pessoa as condições de patrão e empregado, caberia ao contribuinte individual recolher, ele próprio, suas contribuições, nos termos do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91.13 - In casu, repise-se, não há contribuições em nome da demandante no período de carência. As Guias da Previdência Social mencionadas na “Consulta GPS”, referentes às competências 04/2016 a 04/2018 e pagas a contento, não podem ser tidas como da autora, uma vez que correspondem a empresa Alessandra Priscila Vieira 3526015082 (identificador 35260150821), conforme se denota da análise em conjunto com o ‘Recibo de Entrega da Declaração Original – Simples Nacional”.14 - A requerente não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse infirmar as informações constantes no CNIS acerca da inexistência de recolhimentos em seu nome, como contribuinte individual (código 1007 ou 1104, por exemplo).15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.16 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se em documentos, dentre os quais destaco o RG da filha da autora, demonstrando o nascimento em 27/04/2015; comprovante de inscrição no CNPJ demonstrando, é empresária individual e guias de recolhimento de tributos como microempreendedorindividual, efetuados pela autora.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a requerente recolheu contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, no Plano Simplificado de Previdência Social - IREC-LC 123, no período de 01/01/2013 a 31/05/2016.
- Constatado o recolhimento de contribuições individuais, no período de 01/01/2013 a 31/05/2016 e verificado o nascimento de sua filha em 27/04/2015, a qualidade de segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. II e § 3º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de até 12 meses, após a cessação das contribuições, quando deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
- Cumprido o período de carência, que consiste no recolhimento de 10 contribuições ao RGPS.
- A alegação do INSS de que a autora estava trabalhando no período do nascimento da criança e nos meses subsequentes não foi demonstrada nos autos. O recolhimento de contribuições naquele período foi realizado para assegurar a qualidade de segurada da requerente, não podendo ser interpretado em seu desfavor.
- O termo inicial será mantido na data do requerimento administrativo, à míngua de apelo.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.3. A parte autora, nascida em 27/7/1963, preencheu o requisito etário em 27/7/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 4/2/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 16/07/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) Comprovante de endereço rural na Fazenda Santa Maria em nome de José Serafim Borges, seu genitor; b) Certidão decasamento celebrado em 31/7/1982, constando a profissão do esposo (JOÃO EURIDES GONÇALVES) como lavrador, com averbação do divórcio em 15/9/2011; c) Certidão de nascimento do filho, em 7/1/1984, com a qualificação profissional do pai como agricultor;d)Certidão eleitoral com endereço rural na Fazenda Santa Marta (11/5/2011); f) Ficha de saúde; g) Declaração de terceiro, pai da autora, informando que a mesma trabalhou em suas terras de 8/2004 a 3/2010; h) Certidão de matrícula de imóvel ruraldemonstrando a aquisição pelo genitor da autora em 1995 e venda em 2001; i) Escritura de compra e venda da Fazenda Santa Marta, denominada Fazenda Cruzeiro, pelo pai da autora em 30/3/2010; j) Recibo de entrega de ITR da Chácara Cruzeiro em nome do paida autora (exercício 2015, 2016,2018 e 2019); k) Certificado da Condição de Microempreendedorindividual.5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 31/7/1982, constando a profissão do esposo como lavrador, com averbação do divórcio em 15/9/2011, e a certidão de nascimento do filho, em 7/1/1984, com aqualificação profissional do pai como agricultor, são documentos que servem como início de prova material da atividade campesina pela parte autora. No caso, a condição se agricultor do cônjuge, desde a data da celebração do casamento, é extensível àrequerente. O divórcio foi averbado em 2011, o que indica que durante vinte e nove anos a parte autora atuou em regime de economia familiar. Assim, presume-se (regra de experiência comum) que a autora continuou exercendo o trabalho rural, ainda queapós o seu divórcio. Os documentos de imóvel rural em nome do pai da autora corroboram essa conclusão.6. O exercício da atividade rural pela parte autora, após o divórcio, foi demonstrado pelo Certificado da Condição de Microempreendedor individual acostado aos autos à fl. 99 ID 280098526, no qual consta a data de abertura da empresa em 12/9/2014,endereço comercial na Fazenda Santa Marta, de propriedade do seu genitor desde 2011, exercício de atividades "Porta a porta, postos móveis ou por ambulantes", com ocupação principal de "Verdureiro independente".7. Nessa seara, vê-se que o exercício da atividade empresarial pela requerente ocorreu em conformidade com o disposto no art. 11, § 12, da Lei 8.213/91, não descaracterizando a sua condição de segurada especial.8. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela autora, pelo prazo necessário à concessão do benefício.9. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. QUALIDADE DE SEGURADA. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece do apelo do INSS na parte em que postula a isenção do pagamento de custas processuais, uma vez que a sentença já o fez.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Cumpre à autarquia comprovar se, em nível administrativo, intimou a parte autora acerca da não validação dos recolhimentos efetuados como contribuinte facultativo de baixa renda e se houve impugnação desta na via administrativa, bem como se lhe foi oportunizado prazo para efetuar as complementações das contribuições não validadas e daquelas recolhidas a menor, apresentando eventuais documentos comprobatórios.
- O compulsar dos autos revela que a parte autora instruiu o feito com o “certificado da condição de microempreendedora individual”, comprovando o início das atividades em 04/08/2015, fora, portanto, do período questionado pelo INSS.
- Além disso, cumpre consignar que o indeferimento ao pedido administrativo formulado pela vindicante teve por fundamento a ausência de incapacidade laborativa, e não a falta de qualidade de segurada.
- Mantém-se, à míngua de recurso da requerente, a concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo do INSS conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . SEGURO DESEMPREGO. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.1 - No caso, houve concessão definitiva de segurança para assegurar à impetrante a liberação das prestações remanescentes do benefício de seguro desemprego. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.3 - Infere-se, no mérito, que houve a determinação para assegurar ao impetrante a liberação das prestações remanescentes do benefício de seguro desemprego.4 - No presente caso, não restou constatado que a requerente possuísse fonte de renda própria, uma vez que a declaração anual de 2018 do SIMEI, comprova que ele, na condição de microempreendedorindividual não teve qualquer faturamento e que o seu cadastro estava em processo de extinção (ID 135732781), sendo inviável, portanto, aplicar o óbice previsto no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90.5 - Assim, quando a impetrante teve seu vínculo empregatício com a empresa RAINHA LABORATÓRIO NUTRACEUTICO LTDA rescindido em 09/05/2018, de forma imotivada, não havia justificativa legal para a autoridade coatora indeferir a prestação vindicada.6 - Diante desse contexto fático, não há óbice à liberação das prestações remanescentes do seguro desemprego, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.7 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.8 - Remessa necessária conhecida e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando que o demandante já era incapaz na época do falecimento de seu genitor, é de se reconhecer a manutenção de sua condição de dependente inválido.
II - O exercício de atividade laborativa, mediante inclusão em programas sociais, não tem o condão de afastar a condição de portador de deficiência do demandante, a qual restou reconhecida tanto pelo INSS em perícia administrativa, como também nos autos da ação de interdição.
III – O § 6º do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015, dispõe que o exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedorindividual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
IV - O que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com seus genitores, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido: TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j. 19.02.2008; DJ 05.03.2008.
V - O benefício deve ser restabelecido desde a indevida cessação.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as diferenças vencidas até a presente data.
VIII – Não havendo qualquer irregularidade ou erro administrativo na concessão da pensão por morte anteriormente deferida, é descabida a cobrança do montante apurado pelo INSS a título de valores indevidamente recebidos.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que a autora postula a concessão de benefício por incapacidade, convertida em aposentadoria por invalidez em sentença. O INSS apela, alegando a necessidade de nova perícia médica judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da prova pericial para comprovar a incapacidade laboral da autora; e (ii) a necessidade de realização de nova perícia médica para elucidação da incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial produzido foi superficial, pois não descreveu o histórico médico, o exame físico, nem relacionou os documentos médicos complementares analisados, apenas respondendo aos quesitos de forma genérica.4. O perito não analisou a evolução da doença renal após o transplante, e os atestados médicos que instruem os autos não explicitam os sintomas da doença após o procedimento.5. O laudo pericial foi juntado aos autos após quase 3 anos e meio da sua produção, sem que fossem apresentados novos documentos médicos que comprovassem que a autora permanecia incapaz.6. A demandante sempre declarou durante as perícias médicas administrativas que era dona de bar, tendo contribuído como microempreendedora individual de 02/2016 a 05/2020, com as atividades do bar de sua propriedade encerradas apenas em 2024, o que gera dúvida acerca da incapacidade atual e pretérita.7. Diante da superficialidade do exame pericial e da ausência de elementos suficientes sobre a persistência da incapacidade, a sentença deve ser anulada, determinando-se a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia, preferencialmente com nefrologista, a fim de que a Turma possa decidir com maior segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido. Sentença anulada.Tese de julgamento: 9. A insuficiência da prova pericial, caracterizada pela superficialidade do laudo, ausência de análise da evolução da doença e contradição com a atividade laboral da parte autora, impõe a anulação da sentença e a realização de nova perícia para comprovar a incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, art. 156; CPC, art. 85, § 3º; Lei nº 8.620/1993, art. 8º; CPC, arts. 496, § 3º, e 509, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 178.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS EM ATRASO. ARTIGO 27, II DA LEI Nº 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho pode ser manejada por qualquer meio de prova, inclusive a testemunhal. Precedente: STJ, Segunda Turma, AgRgAREsp 617725/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/05/2015.
- Em audiência realizada em 29 de agosto de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e saber que ela dependia exclusivamente da ajuda financeira do filho. Esclareceram que o filho ministrava recursos financeiros de forma habitual para prover-lhe o sustento e que, após a prisão, esta tem enfrentado graves privações.
- Desta forma, tem-se por comprovada a dependência econômica da autora em relação ao filho recluso.
- Por outro lado, verifica-se que a decisão administrativa que indeferiu o benefício de auxílio-reclusão à autora pautou-se na perda da qualidade de segurado, em razão de a última contribuição haver sido vertida em julho de 2015.
- Depreende-se dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, que Adilson de Souza Júnior mantivera seu último vínculo empregatício junto à WMB Supermercados do Brasil Ltda., entre 09 de abril de 2015 e 07 de julho de 2015, o que estaria a lhe assegurar a qualidade de segurado até 15 de setembro de 2016.
- No tocante às contribuições atinentes ao interregno compreendido entre agosto de 2015 e julho de 2018, é de se observar haverem sido vertidas na condição de contribuinte individual, todas na mesma data, vale dizer em 13 de julho de 2018, quase um mês após o recolhimento prisional.
- É válido ressaltar que as contribuições previdenciárias vertidas em atraso não geram efeitos para assegurar a qualidade de segurado de forma retroativa, nos termos do artigo 27, II da Lei nº 8.213/91.
- Não altera o contexto probatório a demonstração de que o filho mantinha atividade de microempreendedorindividual, pois, em se tratando de contribuinte individual, caberia a ele próprio verter as contribuições previdenciárias dentro do prazo legal, nos termos do art. art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91.
- Por outras palavras, cessado o último contrato de trabalho em 07 de julho de 2015, a qualidade de segurado, por força do artigo 15, II da Lei de Benefícios, foi ostentada até 15 de setembro de 2016, não abrangendo a data da prisão (14/06/2018).
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77 DE 2015. ATO SECUNDÁRIO. INOVAÇÃO NO ORDENAMENTO. CÔNJUGE DO MEI. INOVAÇÃO RECURSAL. INCAPACIDADE RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A relação de emprego é caracterizada por alteridade, pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade (art. 3º do Decreto-Lei nº 5.452 e art. 11 da Lei nº 8.213).
3. Instrução Normativa (IN), ato normativo secundário, não pode inovar na ordem jurídica criando ou suprimindo direitos não previstos na Constituição ou em leis.
4. Comprovados os requisitos da relação de emprego pelas provas documental e testemunhal, é possível reconhecer a qualidade de segurado de cônjuge do MicroempreendedorIndividual (MEI) que seja empregado deste, em que pese o art. 8º, §2º da IN 77 de 2015.
5. Não comprovada força maior para deixar de suscitar questão de fato em primeiro grau, não se conhece da arguição da falta de qualidade de segurado em grau de recurso (art. 1.014 do Código de Processo Civil).
6. É do INSS o ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor quanto ao período incapacidade laboral reconhecido por perícia administrativa.
7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
8. Honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no percentual de 10% (dez por cento), com o acréscimo de 2% (dois por cento) decorrente da aplicação do art. 85, §11 do Código de Processo Civil diante do não provimento da apelação do réu.
9. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MICROEMPREENDEDORA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda sua complementação. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou plenamente caracterizada na perícia médica. Conforme parecer técnico elaborado pelo esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e documentos médicos apresentados, a autora de 42 anos e comerciante, é portadora de lesão meniscal bilateralmente, osteoartrose de joelho esquerdo, cisto de Baker no joelho direito, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e obesidade, concluindo que a mesma apresenta incapacidade parcial e permanente, "com restrições para realizar atividades que causem sobrecarga nos joelhos (deambulação excessiva, agachamento frequente, subir e descer escadas constantemente). Pode realizar atividades que não causem esta sobrecarga como é o caso da atividade de comerciante que refere vem executando" (fls. 65, grifos meus). Impende salientar que o expert levou em consideração o relato da demandante no sentido de ser proprietária de uma sorveteria, tendo sido enfático em asseverar sua aptidão para o exercício da atividade habitual, inclusive avaliando que as alterações podem ser acentuadas pela obesidade.
IV- Convém ressaltar que a demandante procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual, no período de 1º/11/16 a 31/12/16, constando como origem do vínculo "SANDRA DE OLIVEIRA SORVETERIA - ME", consoante demonstra o CNIS de fls. 29, após a concessão do auxílio doença no período de 16/6/16 a 3/8/16, sendo forçoso reconhecer que exerceu atividade laborativa.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRIBUIÇÕES MEI. EMBARGOS DO AUTOR REJEITADOS. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo autor contra acórdão que tratou de aposentadoria por tempo de contribuição, tempo especial e reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada omissão na análise da penosidade da atividade de motorista/cobrador, conforme critérios do IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, e o pedido de nova perícia ou resolução sem mérito; (ii) a alegada omissão quanto ao cômputo de contribuições de 01/04/2017 a 31/10/2017, recolhidas com alíquota de 5% ou 11% (MEI), para fins de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração da parte autora foram rejeitados, pois o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo apreciado de forma clara e fundamentada todas as questões.4. A perícia judicial analisou exaustivamente as condições de trabalho do motorista de caminhão, incluindo ambiente, atividades e exposição a agentes nocivos, concluindo pela ausência de exposição a ruído, vibração ou outros agentes de risco em níveis nocivos.5. A penosidade da atividade foi avaliada, e o perito concluiu que, apesar do esforço, não havia sofrimento físico ou mental apto a ensejar o reconhecimento da especialidade, sendo os fatores de desgaste comuns à profissão.6. A pretensão do autor de reavaliar o conjunto probatório, modificar o julgado, ou de resolução sem mérito (Tema 629/STJ) extrapola os limites dos embargos, que não se prestam à rediscussão do mérito, conforme art. 1.022 do CPC.7. Os embargos de declaração do INSS foram acolhidos para sanar o equívoco na decisão embargada, pois as contribuições previdenciárias recolhidas entre 01/04/2017 e 31/10/2017, com alíquota inferior a 20% do salário-de-contribuição, não podem ser computadas para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 21, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, sem a devida complementação.8. O período de 01/04/2017 a 31/10/2017 foi excluído da contagem de tempo de contribuição, e a DER foi reafirmada para 03/08/2018, data em que o autor preencheu os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, com cálculo do benefício conforme Lei nº 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Embargos de declaração do INSS acolhidos.Tese de julgamento: 10. Contribuições previdenciárias recolhidas por MicroempreendedorIndividual (MEI) com alíquota inferior a 20% do salário-de-contribuição não são computáveis para aposentadoria por tempo de contribuição, salvo complementação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 1.022; EC nº 20/1998; Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 2º e § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015.