PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MOTORISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/10/1982 a 20/12/1984, 04/02/1985 a 26/03/1985, 29/04/1995 a 31/01/2004 e de 04/01/2005 a 31/08/2010.
- Para o período de 21/10/1982 a 20/12/1984, o autor apresentou cópia de sua CTPS onde consta que trabalhou como motorista em transportadora, de modo que é possível presumir que dirigia caminhão e reconhecer a especialidade.
- Para o período de 04/02/1985 a 26/03/1985, o autor apresentou cópia de sua CTPS onde consta que trabalhou como motorista em empresa de transporte rodoviário (fl. 46), de modo que é possível o reconhecimento da especialidade, presumindo-se que dirigia ônibus e reconhecer a especialidade.
- Para os períodos de 29/04/1995 a 31/01/2004 e de 04/01/2005 a 31/08/2010 não é possível o reconhecimento por mero enquadramento e o PPP apresentado indica como agente nocivo apenas ruído em intensidade de 69 dB a 80 dB (PPP, fl. 88), insuficientes ao reconhecimento da especialidade.
- O reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/10/1982 a 20/12/1984 e de 04/02/1985 a 26/03/1985 implica, aplicado o fator de conversão 1,4, aumento de 11 meses e 3 dias no tempo de contribuição do autor.
- O tempo de contribuição apurado pelo INSS era de 32 anos, 9 meses e 16 dias (fl. 120), de modo que passa a ser de 33 anos, 8 meses e 19 dias.
- Não cumpridos 35 anos de tempo de contribuição, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal).
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS DESPROVIDO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Segundo o item 2.4.4 do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e o item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, são reconhecidas como especiais as atividades exercidas pelo motorista de ônibus e pelo motorista de caminhão, por mero enquadramento por categoria profissional, até a edição da Lei nº 9.032/95.
4. Neste caso, o PPP de fls. 25/26 aponta que, no período de 01/11/1984 a 24/05/1986, a parte autora era motorista profissional da empresa Expresso Valonia Ltda, cujas atividades eram a condução e vistoria de ônibus de transporte coletivo de passageiros urbanos; verificação de itinerário de viagens; controle de embarque e desembarque de passageiros e orientação para estes no tocante a tarifas e procedimentos no interior do veículo; execução de procedimentos para garantir a segurança e o conforto dos passageiros; e habilitação periódica para condução do ônibus.
5. O PPP de fls. 30/31 revela que, no período de 14/02/1987 a 23/06/1988, a parte autora era motorista da empresa Breda Transportes e Turismo S/A, cuja atividade era o transporte de passageiros nas estradas municipais, intermunicipais e interestaduais com veículo (ônibus) de motor traseiro enclausurado.
6. No período de 18/06/1990 a 29/07/1993, a documentação apresentada e a prova testemunhal colhida revelam que a parte autora trabalhou na empresa R.E.K. Construtora na função de motorista de caminhão utilizado na coleta de lixo urbano.
7. O PPP de fls. 32/33 aponta que, no período de 06/05/1994 a 28/04/1995, a parte autora trabalhou na empresa Viação Jacareí Ltda na função de motorista, cuja atividade era "dirigir ônibus, efetuando transporte coletivo suburbano rodoviário, intermunicipais, excursões, fretamento e traslado, observando as leis de trânsito, normas de trabalho segurança conforme orientações internas".
8. Desta feita, com base no item 2.4.4 do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/11/1984 a 24/05/1986, 05/07/1986 a 15/01/1987, 14/02/1987 a 23/06/1988, 18/06/1990 a 29/07/1993 e 06/05/1994 a 28/04/1995, além do período de 05/07/1986 a 15/01/1987, já reconhecido como especial pelo próprio INSS, não cabendo a modificação da sentença nesse ponto.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
10. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF (RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido o apelo do INSS.
12. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária (mesmo constante do Manual de Cálculos na Justiça Federal), não pode subsistir a sentença na parte em que determinou sua aplicação, porque em confronto com o índice declarado aplicável no julgado acima mencionado (IPCA-e), impondo-se a modificação da decisão de primeiro grau, inclusive, de ofício.
13. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DEFERIMENTO.
Sofrendo a agravante de problemas na esfera psíquica, tenho que é prudente que a mesma se submeta a perícia a ser realizada por médico especialista em psiquiatria, o qual poderá fornecer um diagnóstico mais preciso e fiel acerca de suas reais condições para o exercício de atividade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. MOTORISTA EM ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural há de se atrelar à comprovação do desempenho de labor rural, por período idêntico à carência, quando da propositura da ação, da formulação do requerimento administrativo ou, ao menos, por ocasião do atingimento do requisito etário.
- Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007).
- Dos documentos coligidos aos autos, contemporâneos ao interregno de carência, verifica-se que o cônjuge da pretendente exerceu a função de motorista em usina de álcool e açúcar, estabelecimentos agrícolas e empresa de transporte.
- A natureza da função de motorista, mesmo quando exercida em estabelecimento agrícola, em nada se assemelha ao exercício de labor rural, para os fins aqui pretendidos. Precedentes.
- O pretenso direito ao benefício não se sustenta, à falta de mínima prova documental eficaz acerca de sua condição de rurícola, tornando-se despicienda, assim, a verificação da prova testemunhal, por si só insuficiente a amparar a concessão do benefício perseguido, conforme Súmula STJ nº 149.
- Extinção do processo sem resolução do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade nos interregnos de 01/08/1985 a 31/01/1990 (Comercial Aprazível de Bebidas Ltda) e de 01/02/1990 a 31/01/1994 (Transportadora Aprazível Ltda).
- Tem-se que o lapso de 01.03.1980 a 30.06.1985 foi possível o enquadramento, tendo em vista que a CTPS indica que o embargante trabalhou na Transportadora Aprazível Ltda, espécie de estabelecimento no transporte de cargas (ID n. 73278457).
- Não se pode olvidar que no perfil profissiográfico carreado para comprovar a especialidade (ID n. 73278456), embora informe o labor de motorista no transporte de cargas, consta como representante legal da empresa a Sra. Elizete Eunice Bocatto Caivano, no entanto, traz a assinatura do requerente, o que impossibilita tal documento por si só ser hábil para demonstrar a especialidade da atividade.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AVERBAÇÃO PARA FINS DE FUTURO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
5. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mas apenas averbação do período para fins de concessão de futuro benefício previdenciário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64 e Nº 83.080/79. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB NA CITAÇÃO. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, CONHECIDA E PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e especial e a conceder ao autor aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo, com prestações em atraso atualizadas até o efetivo pagamento e juros de mora desde a citação.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
8 - Para a comprovação do exercício de labor rural foram apresentados os seguintes documentos: 1) título eleitoral, de 29/09/1965, em que aparece "lavrador" como a profissão do autor (fl. 31); 2) certificado de reservista de 3ª categoria, datado de 13/03/1964, em que consta "arador" como profissão do autor (fl. 32); e 3) certidão de casamento, lavrada em 13/01/1973, em que o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 33).
9 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, João Alberto Bassetto (fl. 112) e Luiz Benedicto (fl. 120). João afirmou que conhece o autor desde menino. Relatou que ele trabalhou na Fazenda Palmeiras, de sua propriedade, por aproximadamente 10 anos, na década de 60. Informou que o pai de Antônio era colono na fazenda e o autor o auxiliava. Pelo trabalho de empreita na fazenda, João pagava o pai do autor, e este remunerava o filho pela ajuda prestada. Disse que após trabalhar em sua fazenda, Antônio foi trabalhar em Botucatu, primeiro como meeiro em uma fazenda da Serra e, depois, como caminhoneiro para Afonso Fernandes Martins. Luiz residia e trabalhava na Fazenda Boa Vista, vizinha da Fazenda Palmeira, onde o autor residia e trabalhava. Afirmou que o autor trabalhou no local por aproximadamente 10 anos, fazendo todos os tipos de trabalhos rurais. Acrescentou que Antônio estudava no período da manhã e que outras famílias também trabalhavam para Alberto Neto. Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
10 - Portanto, possível reconhecer o exercício do labor rural no período de 02/01/1960 a 05/04/1970, quando o autor passou a trabalhar como operário na empresa Tibapel Ind. Com. de Papel Ltda.
11 - Passo a análise da alegada atividade especial. Conforme formulários SB-40 (fls. 34/40), no período de 01/11/1976 a 05/12/1978, na empresa Plagenco - Planejamento Eng. e Construção Ltda, o autor exercia a função de motorista de caminhão, transportando madeira, ferro, cimento, cal e outros produtos utilizados na construção civil; no período de 28/05/1979 a 30/06/1980, laborado na empresa Transportadora Irmão Bartolli Ltda, o autor exercia a função de motorista de caminhão, transportando madeiras em toda a região e também cargas do mesmo produto, do Estado de Mato Grosso para São Paulo; no período de 15/08/1980 a 14/10/1980, na empresa Sobrenex Soc. Bras. Eng. Concreto Ltda, o autor exercia a função de motorista de caminhão com betoneira na distribuição de concreto no perímetro urbano; no período de 01/03/1982 a 23/04/1985, na empresa Geraldo Bertolli & Cia Ltda, o autor exercia a função de motorista de caminhão, transportando produtos utilizados na construção civil, na região de Botucatu e cargas de São Paulo e Mato Grosso; no período de 02/01/1986 a 12/07/1989, na empresa Transportadora Binotto S/A, o autor trabalhava com caminhão, transportando cargas pesadas (secas) e estava exposto a ruídos, calor, poeira, etc; no período de 10/08/1989 a 09/08/1990, laborado na empresa Transportadora Segal Ltda, o autor exercia a função de motorista, transportando, na maioria das vezes, chapas de Duratex, transportadas para o porto de Santos-SP, e cargas de resinas, transportadas para o porto de Paranaguá-PR; e no período de 17/09/1990 a 18/11/1992, na empresa Geraldo Bartolli & Cia Ltda, o autor exercia a função de motorista de caminhão, transportando madeiras e produtos utilizados na construção civil no estado de São Paulo e também no Estado de Mato Grosso, quando do transporte de madeira.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
14 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
15 - Assim, demonstrado através de formulários SB-40 que o autor exerceu a atividade de motorista de caminhões, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/11/1976 a 05/12/1978, 28/05/1979 a 30/06/1980, 15/08/1980 a 14/10/1980, 01/03/1982 a 23/04/1985, 02/01/1986 a 12/07/1989, 10/08/1989 a 09/08/1990 e 17/09/1990 a 18/11/1992, eis que a atividade está enquadrada no código 2.4.4, do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
16 - Desta forma, computando-se o período de labor rural, entre 02/01/1960 e 05/04/1970, e o labor especial, nos períodos de 01/11/1976 a 05/12/1978, 28/05/1979 a 30/06/1980, 15/08/1980 a 14/10/1980, 01/03/1982 a 23/04/1985, 02/01/1986 a 12/07/1989, 10/08/1989 a 09/08/1990 e 17/09/1990 a 18/11/1992, convertidos em comum; e somando-os aos demais períodos anotados em CTPS (fls. 24/30); contata-se que, na data da citação (18/08/1998 - fl. 47-verso), o autor contava com 35 anos, 8 meses e 22 dias; tempo suficiente à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço.
17 - Razão assiste ao INSS quanto à inexistência de requerimento administrativo.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
20 - No que se refere às custas processuais, entretanto, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
21 - Remessa necessária, tida por interposta, conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO DE LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO AGRÍCOLA. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural. 2. É excepcional o cômputo de atividade rural para menores de doze anos de idade, pois não se pode equiparar as condições físicas de labor de uma criança às de um adolescente ou adulto. A prova exigida nesses casos é a da imprescindibilidade do labor do infante à manutenção do núcleo familiar, o que não se verificou no caso em tela.
3. De acordo com a Lei 9.032/1995, até 28/04/1995 é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional de motorista, ante à presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias, nos termos do código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (Transporte Rodoviário - Motoristas de caminhão). 4. Nos termos do Tema 995 do STJ é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observada a causa de pedir.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. ATIVIDADE PERIGOSA. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O agravo retido interposto pela parte autora não deve prosperar. Isso porque a decisão agravada apenas indeferiu a prova testemunhal e oral para a resolução do caso presente. E nesse ponto, não deve ser reparada, eis que a oitiva testemunhal não se apresenta com aptidão para a comprovação do trabalho especial.
2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
3 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Quanto ao período laborado na empresa "Via Sol Transporte Coletivo Ltda." entre 01/09/1983 a 11/02/1985, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social apresentada à fl. 145 demonstra que o autor exercia o cargo de motorista e fiscal, enquadrando-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
15 - A informação de que o autor juntamente com as funções de motorista desenvolvia a função de fiscal não afasta a especialidade, por ser a empregadora empresa de ônibus, e tendo o requerente trabalhado na atividade fim, não podendo ser prejudicado pelo acúmulo de atividades.
16 - Durante as atividades realizadas para as empresas "Transportadora Danglares Duarte Ltda." e "Transportadora Longo & Rocha" entre 01/11/1997 a 02/10/2000, 06/04/2001 a 15/09/2001, 18/12/2001 a 23/08/2003 e 01/11/2003 a 05/04/2010, consoante o laudo pericial de fls. 198/205, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, "as atividades desenvolvidas pelo autor, de transporte e descarregamento de combustíveis são consideradas perigosas", nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12, razão pela qual podem ser consideradas especiais. Precedente desta E. Sétima Turma.
17 - Quanto aos interregnos trabalhados entre 01/02/1977 a 31/07/1977, 10/12/1977 a 10/01/1980, 11/01/1980 a 25/07/1980, 01/10/1981 a 31/07/1982 e 01/08/1982 a 18/07/1983, nas empresas "Antônio de Souza Camargo Filho", "Via Sol Transporte Coletivo Ltda." e "Vicapi - Viação Capivari Ltda.", a única prova coligida aos autos é a cópia da CTPS do autor, que revela que este exerceu as funções de oleiro, auxiliar fiscal e agenciador, no entanto, atividades que não foram contempladas com o enquadramento profissional como insalubre pela legislação vigente à época dos fatos.
18 - Da mesma forma, durante o período de trabalho na empresa "Marbo Transportes e Com Ltda." entre 19/04/1996 a 14/07/1996, apenas a cópia da CTPS de fl. 157, com a informação de que o autor era motorista carreteiro, demonstra-se insuficiente para a admissão da especialidade, eis que o enquadramento profissional teve limitado a sua admissão até 28/04/1995.
19 - Como cediço, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), impedindo, desta feita, qualquer reconhecimento adicional como período especial.
20 - Assim sendo, enquadrados como especiais os períodos laborados entre 01/09/1983 a 11/02/1985, 01/11/1997 a 02/10/2000, 06/04/2001 a 15/09/2001, 18/12/2001 a 23/08/2003 e 01/11/2003 a 05/04/2010.
21 - Consoante planilha juntada à fl. 228 e verso na r. sentença, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, ainda que acrescido o período especial ora admitido de 01/09/1983 a 11/02/1985, verifica-se que a parte autora contava com tempo inferior a 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (05/04/2010 - fl. 128), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991
22 - Para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - Consoante tabela de fl. 229 inserta na r. sentença, considerados todos períodos especiais admitidos, adicionados ao tempo comum incontroverso, verifica-se que a parte autora contava com mais de 38 anos de contribuição na data do requerimento administrativo (05/04/2010 - fl. 128), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
24 - O requisito carência restou também completado.
25 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (05/04/2010 - fl. 128), momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão do autor.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Agravo retido desprovido. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para reduzir o período especial reconhecido aos interstícios de 01.01.1990 a 31.05.1990 e 01.07.1990 a 31.12.1990. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, deu parcial provimento ao apelo do autor, para alterar o termo inicial da revisão para a data do requerimento administrativo.
- Sustenta que além dos já homologados, o período de dezembro de 1975 a dezembro de 1990 deve ser enquadrado como especial, em face do código 2.4.4, anexo III, do Decreto de nº 53.831/64 e das provas apresentadas pelo autor. Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- Para demonstrar a alegada atividade especial, o autor trouxe vários documentos com a inicial, destacando-se: comprovante de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 15.12.2008; certidão de casamento do autor, contraído em 29.04.1978, ocasião em que o requerente foi qualificado como comerciante; documentos referentes à firma individual constituída pelo autor em 02.04.1990, sendo seu objeto o comércio de sucatas em geral; certidão emitida pela Secretaria de Finanças / Departamento de Receita - Prefeitura de São Bernardo do Campo em 21.01.2009, informando: que o autor possui cadastro para o exercício da atividade de motorista autônomo, com início em 10.07.1975 e encerramento em 30.04.1991; que ele possui registro de atividades como sócio do "Bar e Lanches Ferrazópolis" (ramo de atividades bar e lanches) de 16.08.1977 a 21.06.1978; por fim, que ele possui registro da firma Danilo Bechelli ME, no ramo de atividades "beneficiamento de qualquer objeto, comércio de resíduos ferrosos, metálicos, plásticos, papéis, madeiras e sucatas em geral", com início de atividades em 05.04.1990, permanecendo a situação inalterada por ocasião da emissão do documento; extrato de pesquisa de cadastro de veículos - "Pesquisa de uso exclusivo do Detran", impresso em 16.02.2006, indicando que o autor é proprietário de um veículo do tipo caminhão, espec. carga; cópias de capas e termos de abertura de "livros para registro de prestação de serviços" em nome do autor; cópias de formulários de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza em nome do autor, indicando a atividade de motorista autônomo; cópias de notas fiscais emitidas pelo autor, "Danilo Bechelli, motorista autônomo" - os documentos não especificam a natureza dos serviços prestados nem o destinatário das prestações, trazendo somente inscrições como "serviços prestados no mês de....", "ao sr. consumidor...", "Ao sr. clientes diversos"; cópias de duas notas fiscais emitidas pelo autor, em 31.07.1990 e em mês ilegível de 1990 (dia 10), tendo como destinatário a "Mercedes Benz do Brasil", relativas a transporte de cargas.
- Instado a especificar as provas que desejava produzir, o autor declarou que desejava provar o alegado por meio dos documentos já constantes dos autos.
- Em consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, que integra a presente decisão, verifica-se que o autor conta com recolhimentos previdenciários vertidos de maneira descontínua entre 01.1985 e 02.2014, sendo que, no ano de 1990, há recolhimentos nos períodos de janeiro a maio e julho a dezembro.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01.01.1990 a 31.05.1990 e 01.07.1990 a 31.12.1990: atividade de motorista, conforme extratos do sistema CNIS da Previdência Social, que demonstram a existência de recolhimentos previdenciários no período, aliados ao início de prova material - notas fiscais relativas ao transporte de cargas pelo autor, como motorista autônomo, em 1990.
- Aplica-se, neste caso, o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 que elencava a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa.
- Nos períodos restantes, não foi apresentado qualquer documento que permitisse concluir, com a necessária certeza, que o autor efetuasse transporte de cargas ou atuasse como motorista de ônibus, motivo pelo qual não há como reconhecer a atividade especial alegada.
- Acrescente-se que o conjunto probatório indica a atuação do autor na atividade de comércio durante parte do período alegado.
- Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, apenas nos interstícios acima mencionados.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. FALTA DE INICIO DE PROVA MATERIAL. INDEFERIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA. EXEGESE DO CASO CONCRETO. PENOSIDADE LIMITADA COMO AGENTE PRESUMIDO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. EPIs. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O decreto condenatório da Justiça Trabalhista foi baseado na falta de defesa, e não em prova documental produzida pelo reclamante. Ademais, não se tem notícia da existência de elementos de prova que venham a confortar o pleito trabalhista/previdenciário. A perícia técnica naquela lide visou a discriminar as parcelas devidas no vínculo empregatício, e se baseou em informações do local de trabalho. Por isso, não deve ser prova bastante para suprir a falta de prova material.
2. Além disso, totalmente incompatível que o valor do salário registrado no contrato de trabalho reconhecido na esfera trabalhista alcançasse R$ 3.000,00, e em contratos mais modernos no desempenho de idênticos cargo e função em empresas que atuam no ramo de transporte, o salário não chegava a metade dessa quantia. Isso demonstra que não merece credibilidade para fins previdenciários a Sentença Trabalhista, dada a fragibilidade probatória, havendo descompasso com a base salarial que remunera a atividade profissional da parte autora.
3. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. O enquadramento legal do motorista de caminhão de carga como atividade especial dava-se por categoria profissional até a vigência da Lei n. 9.032/95, sendo presumida a exposição do segurado a agentes nocivos.O código 2.4.2 do Anexo II ao Decreto 83.080/79 contemplava as atividades de 'motorista de caminhão de carga' e de 'motorista de transporte coletivo' entre aquelas presumidamente nocivas.
5. Utilizando uma interpretação integrativa aos vinculos profissionais registrados na CTPS, denotando-se o registro da profissão de 'motorista' em contratos de trabalho e documentos públicos, denota-se que efetivamente a parte autora trabalhava com caminhões de carga, efetuando o transporte de mercadorias ou produtos. Ademais, o histórico da parte autora no desempenho de trabalho ligado ao transporte de carga, evidencia que as incertezas e dúvidas no registro do labor praticado, devem ser acolhidos em seu favor em interpretação pro segurado, devendo-se reconhecer a integralidade do período postulado. Com efeito,as falhas na descrição do cargo contidos na CTPS não podem vir em prejuízo da parte autora, pois sendo motorista em empresas do ramo da construção civil, madeireiro e operador de betoneira, é inarredável o trabalho na condução de caminhões de carga.
6. A penosidade como agente nocivo a saúde, somente encontra respaldo para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial presumido até a data da vigência da Lei n. 9.032/95, devendo haver prova que demonstre a efetiva permanência a partir dessa nova ordem legal. Além disso, a perícia judicial realizada nos autos não favorece a parte autora, sendo os agentes prejudicais a saúde próprios do labor que exercia, que não configuram o tempo de serviço como especial.
7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
8. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
9.Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. No caso não restou demonstrado, bem como o INSS não controverteu a sua utilização e eficácia em grau recursal.
10. Comprovado o tempo de serviço mínimo e carência exigida, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas/diferenças vencidas desde então.
11. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, deve ser estabelecido na data da entrada do requerimento administrativo, na forma do art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, pois juntados os documentos referentes ao tempo de serviço especial, sendo a produção probatória realizado no curso do processo, mera complementação dos formulários de atividade especial e anotações na Carteira Profissional da parte autora. Incumbia ao INSS proceder as diligências, inspeções e exigências necessárias para esclarecer a dimensão e a natureza do trabalho desenvolvido na contagem mais vantajosa do tempo laboral ao segurado
12. Tendo em vista a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tenho que a tutela jurisdicional foi favorável a parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS, tendo por mínima a sucumbência da parte autora. Assim, de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença, e "Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação(parcelas vencidas até a Sentença), em conformidade com o § 3º do artigo 20 e com o parágrafo único do artigo 21, ambos do Código de Processo Civil, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ e Sumula n. 76 do Eg. TRF da 4ª R."
13. O cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF a partir da vigência da Lei n. 11.960/09.
14. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE PERIGOSA. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. ANEXO 2 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DECISÃO MANTIDA.- Analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazida aos autos, a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional no transporte de combustíveis, em condições de periculosidade.- Nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, são consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque (motorista e ajudantes), sendo que as atividades que lá se desenvolvem são consideradas perigosas.- Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial no período reclamado.- Em sede de agravo interno, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.- Agravo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. No que diz respeito à periculosidade, ressalta-se que a NR-16, em seu Anexo 2, do MTE, estabelece que a atividade no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque é caracterizada como perigosa, sendo inerente à própria atividade de exposição/permanência dentro da área de risco, o que caracteriza a periculosidade da função desempenhada como motorista/ajudante de caminhão tanque.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MOTORISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE MOTORISTA DE ÔNIBUS E DE CAMINHÃO. IMPOSSIBILIDADE DERECONHECIMENTO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. Os Decretos ns. 58.831/64 (item 2.4.4) e 83.080/79 (item 2.4.2 - motorista motorista de ônibus e de caminhões de cargas) somente reconheciam a especialidade do labor desempenhado na atividade de motorista de caminhão e de ônibus.5. Pelo que se observa das anotações na CTPS do autor, os vínculos empregatícios por ele mantidos no cargo de motorista foram firmados com estabelecimentos comerciais (no ramo de móveis e confecções), não havendo comprovação nos autos de que se tratavade transporte de cargas, com exceção do vínculo com a empresa LA Santin Ind. e Com. Ltda, de 02/05/2018 a 11/01/2022 (motorista bi-trem), mas não foram juntados aos autos os documentos exigidos pela legislação para a comprovação do referido labor emcondições prejudiciais à saúde, não mais sendo admissível essa comprovação apenas pelo enquadramento profissional.6. Diante desse cenário, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos índicados na exordial, o que impõe a improcedência do pedido inicial.7. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte estiver litigando sob o pálio da justiça gratuita.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE DE CARGA INFLAMÁVEL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL EM PERÍODO ANTERIOR A 1995. POSSIBILIDADE. PPPs REVELAM A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS EM PERÍODO POSTERIOR A 1995.AUSENCIA DE IMPUNGAÇÃO AOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS ANEXADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSENCIA DE DIALETICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) 2.1. Até 28/04/95: lei vigente à época da realização do serviço não exigia a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física por laudo técnico. Aocontrário, a insalubridade era presumida para a categoria profissional, consoante se vê no Decreto 53.831/64. Com relação aos vínculos 1 a 5 da Tabela acima (e limitado até 27/04/95, período em que vigia o Dec. 53.831/64 e o enquadramento da atividadenociva se dava por categoria profissional), os documentos da inicial apontam que o segurado laborou nas atividades de motorista (de caminhão tanque). O Decreto n. 53.831/64 previa como agente insalubre o hidrocarboneto, abrangendo como de atividadeespecial as "operações executadas com derivados tóxicos do carbono" e o Decreto 83.080/79, que também prevê o hidrocarboneto como agente químico insalubre, abrangendo como atividade especial aquelas relacionadas com a utilização do referido agentequímico e outros compostos de carbono. Até 28/04/1995, a presunção de exposição a este agente agressivo é absoluta. Períodos laborados a partir de 28/04/1995: No caso, o autor juntou aos autos o PPP-Perfil Profissiográfico Previdenciário Id. 30963115,expedidos pelas empresas Transportadora Cáceres Ltda, p.26/30; Miura & Miura Ltda, p. 31/32; Transportadora Rocile, p.33/36, onde o autor exerceu a função de motorista de transporte de combustíveis e motorista carreteiro. Tendo todos os PPPsatestando a exposição ao perigo de explosões. Embora a legislação tenha passado a exigir laudo para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos ou agressivos, a partir de 28/04/1995, o entendimento do colendo Superior Tribunalde Justiça é de que o PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização do tempo especial, já que se trata de documento no qual está descrito todo o histórico laboral do trabalhador, trazendo em seu bojo todas asinformaçõesnecessárias para o exame da possível exposição do segurado a agentes nocivos, sendo desarrazoada a exigência de apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho... Desse modo, como o réu em suacontestação não fez qualquer oposição específica aos PPPs, eles devem ser considerados válidos e aptos a demonstrar a exposição do Autor a agentes nocivos, riscos, etc. Portanto, reconheço, a ocupação exercida nos períodos de 29-04-1995 a 02.05.1997 e01.10.1997 a 16.12.2016 como atividade especial" (grifou-se).3. O INSS interpôs apelação repisando argumentos gerais trazidos na contestação, sem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, no contexto da valoração das provas cotejadas analiticamente com o direito.4. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida.5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.6. Quanto ao período anterior a 1995, a atividade de motorista de caminhão deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional nos Códigos 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II doDecreto nº 83.080/79, sendo suficiente a CTPS como prova do referido labor. Nesse sentido, é o trecho do precedente do STJ: "(...) Dito isso, merece acolhida o recurso do autor, porquanto a atividade de motorista de caminhão, exercida até 28/04/1995,deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional nos Códigos 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (...) De fato, a atividade de motorista de caminhãoexercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, sendo suficiente, para tanto, a CTPS (...) A tese de que a nocividade do trabalho foi neutralizada pelo uso de EPIs não se sustenta,porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, apartir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi disposta pela MP nº 1.729/98,convertida na Lei nº 9.732/89."( STJ - AREsp: 2147296, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: 31/08/2023)7. Em relação ao período posterior a 1995, compulsando os autos verifica-se que, de fato, o INSS não trouxe, nem mesmo na sua contestação, qualquer impugnação idônea que pudesse relativizar o conteúdo declaratório dos PPPs anexados aos autos.8. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do LaudoTécnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo idoneamente impugnado (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).9. A sentença recorrida foi bem fundamentada, razão pela qual deve-se adotar a fundamentação per relationem, a qual complementada pelas razões capituladas neste julgamento, são suficientes para mantê-la incólume.10. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários advocatícios majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem (Art. 85, §11 do CPC).12. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CARGAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM REAFIRMAÇÃO DA DER MANTIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em condições especiais.- Com a somatória do tempo incontroverso e o labor especial ora reconhecido, a parte autora não totaliza tempo suficiente para o deferimento da aposentadoria na data do requerimento administrativo, conforme pretende. No entanto, na r. sentença de primeiro grau foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com DER reafirmada em 19/10/2020 e, considerando-se a ausência de apelo autárquico deixo de analisar o benefício deferido, o qual deve ser mantido.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA: NECESSIDADE - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.4. No caso dos autos, o exame médico, realizado em 28/06/2019 pelo perito oficial, especialista em Ortopedia e Traumatologia, constatou que a parte autora, motorista, idade atual de 61 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.5. A parte autora, na inicial, afirma ser portadora de doença psiquiátrica, tendo acostado, aos autos, relatório médico (ID155315312), que atesta estar em acompanhamento psiquiátrico. E, determinada a realização da perícia por especialista em Ortopedia, a parte autora requereu expressamente a realização de exame pericial também por especialista em Psiquiatria. Por outro lado, intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora requereu expressamente que fosse examinada por perito especialista em Psiquiatria, tendo acostado, aos autos, documento médico, contemporâneo à perícia judicial, atestando que ela está em tratamento e não tem condições de exercer a sua atividade laboral.6. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial questionado pela parte autora, a perícia precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia.7. O laudo médico pericial juntado aos autos não se mostrou suficiente para auxiliar esta Relatora na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de perícia complementar, para que as doenças apontadas pela parte autora nas suas peças sejam investigadas e as dúvidas a respeito da incapacidade dirimidas.8. O julgamento da lide, sem a realização de perícia complementar, requerida pela parte autora de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).9. Apelo provido. Sentença desconstituída..
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONCESSÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 24/09/1980 a 05/11/1993, em que, conforme a CTPS a fls. 33 e o PPP a fls. 24/25, o demandante exerceu a função de cobrador de ônibus, em empresa de transporte coletivo de passageiros; e de 12/11/1993 a 28/04/1995, em que, conforme a CTPS a fls. 33, o demandante exerceu a função de cobrador de ônibus, em empresa de transporte coletivo de passageiros.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em vista que a sentença monocrática denegou o benefício e não houve apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- Apelo do INSS não provido.