PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE RURAL. PROVA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento do transporte de substâncias inflamáveis como atividade especial, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. Assim, comprovado o desempenho da atividade de motorista de caminhão, em que o segurado efetua o transporte de inflamáveis, resta caracterizada a periculosidade.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. Caso em que as provas não demonstram situação excepcional que autorize a contagem de tempo rural anterior àquela data.
Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir parcialmente a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
A atividade laboral de motorista de caminhão, no transporte de substâncias inflamáveis, pode se considerada especial para fins previdenciários, quando comprovado o seu exercício em condições insalubres, penosas ou perigosas.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MOTORISTA EM TRANSPORTADORA. PERÍODO QUE ADMITE O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXCLUSÃO DE PARTE DO INTERIM. MOTORISTA EM LOCADORA DE VEÍCULOS. ATIVIDADE NÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Haure-se das cópias juntadas pela CTPS do segurado, em especial as acostadas às fls. 20/21 que, nos períodos assinalados exerceu a atividade de motorista junto a transportadoras (consigne-se que à fl. 21, consta, inclusive, o registro de "motorista carreteiro", perante a empregadora "Ariovaldo Saraiva ME".
4. Da exegese dessa prova, verifico que há indícios suficientes de que, consoante narra a inicial, parte da vida profissional da parte autora foi dedicada ao transporte de carga, como motorista de caminhão.
5. Nos itens (i) a (iii) do voto, a documentação trazida corrobora o entendimento que permite o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional (até a data de 28/04/1995), pois a jurisprudência dominante equipara o "motorista de ônibus" ou "motorista de caminhão" para fins de reconhecimento da especialidade da atividade.
6. A atividade desenvolvida pela parte autora nesse interregno deve ser considerada como especial, por quaisquer das vertentes que se veja, eis que assim considerada pelo regulamento então vigente (Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n° 83.080, de 24.01.79, no item 2.4.2.), valendo destacar que, até abril de 1995, o enquadramento da atividade especial era feito em função da categoria profissional, sendo dispensada a prova da efetiva exposição ao agente nocivo.
7. Até 28/04/1995, a documentação apresentada evidencia o trabalho da parte autora como motorista em transporte de cargas, consubstanciando-se a atividade enquadrada no código 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
8. Conclui-se, pois, que existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no mencionado anexo em relação à atividades registradas, nos períodos apontados nos itens (i) a (iii).
9. Tem razão a entidade autárquica ao registrar que, no PPP de fl. 34, no período de 18/01/1993 a 17/07/1995, a parte autora, em que pese exercesse a atividade de motorista, o fazia perante uma locadora de automóveis ( "Unigel Comércio e Serviços e Locação de Veículos Ltda) não se tratando de motorista de carga ou ônibus de molde a se pretender a equiparação com o enquadramento previsto no código 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79 .
10. A descrição de suas atividades não aponta quaisquer indícios que possam levar à conclusão de insalubridade ou penosidade em sua jornada, mesmo porque, pelo que se extrai, tratavam-se de veículos de passeio.
11. Tampouco se verifica no formulário legal algum apontamento de exposição de fator de risco ao qual poderia estar sendo submetido o segurado, motivo pelo qual, no particular, assiste razão ao requerido e merece reforma a sentença monocrática para ser afastada a atividade especial no interim em apreço.
12. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
13. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
14. Assim, como a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
16. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
17. Apelação do INSS parcialmente provida, somente para afastar o reconhecimento de atividade especial o período de 18/01/1993 a 17/07/1995. De ofício, corrigida a correção monetária tocante à verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO-TANQUE. 1. O STJ decidiu, no Tema 1.031 acerca da possibilidade de enquadramento da atividade de vigilante como perigosa, superando a questão referente à possibilidade de reconhecimento da periculosidade como fator de enquadramento da atividade como tempo especial. 2. A NR16 regulamenta as atividades e operações perigosas, incluindo-se, no anexo 2, 1, i, o transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos em caminhão-tanque.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. MOTORISTA. INSETICIDADE. EXPOSIÇÃO APENAS OCASIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Embora a parte autora trabalhasse como motorista para a SUCEN - Superintendência de Controle de Endemias, transportando pessoas e materiais necessários ao combate ao mosquito da dengue, seu contato com o agente nocivo (inseticidas) se dava apenas de modo ocasional.
4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL PREVISTA NO ITEM 2.4.4 DO DECRETO 53.831/1964 E NO ITEM 2.4.2 DO DECRETO Nº 83.080/1979. MODALIDADE DE VEÍCULO COMPROVADA POR PPP E/OU CTPS. IRRELEVÂNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR O VEÍCULO. PERÍODOS CLASSIFICADOS COMO ESPECIAS PELA SENTENÇA QUE FICA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA AUTÔNOMO. PROVA DO DESEMPENHO DA ATIVIDADE. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício, mediante encomendas de terceiros, não bastando a percepção de vantagem indireta (alimentação, alojamento, material escolar, uniformes). Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. O contribuinte individual, desde que comprove o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
4. Não é possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço como motorista autônomo de caminhão de carga, quando os documentos apresentados não atestam o efetivo desempenho da atividade e a prova testemunhal é imprecisa a respeito do fato.
5. O aproveitamento da prova pericial por similaridade exige a demonstração de que as condições de trabalho no estabelecimento em que a atividade foi exercida e naquele periciado são semelhantes, mediante razoável início de prova material indicativo da função, das atividades realizadas pelo segurado e das características do processo produtivo.
6. Comprovado o exercício de atividade remunerada como empresário e o recolhimento das contribuições previdenciárias atrasadas com base na Lei nº 11.941, o tempo de contribuição deve ser computado para a concessão de benefício de aposentadoria.
7. Aplica-se o INPC como índice de correção monetária em ações previdenciárias a partir de 30 de junho de 2009 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ANOTADOS NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO PORCATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/95. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. BENEFÍCIO DEVIDO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA REGRA DEPONTOS. LEI N. 13.183/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que nãohaja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.3. No caso, a sentença reconheceu os períodos de trabalho do autor anotados na CTPS de 01/05/1975 a 24/09/1975 (CIA de Mercados em Estradas S/A), de 01/07/1977 a 03/10/1977 (Combustíveis Vitória Ltda), de 01/02/1978 a 07/04/1978 (CIA de Mercados emEstradas S/A), 01/01/1993 a 05/07/1994 (José Arribamar Abreu) e de 01/11/1998 a 12/07/2000 (José Arribamar de Abreu), independente de não constarem no CNIS.4. O INSS não apresentou prova que evidenciasse alguma irregularidade nas anotações da CTPS do autor nos períodos invocados, não sendo suficiente para se desconsiderar os vínculos de emprego o só fato de não constarem nos registros do CNIS ou sóalegação de não recolhimento das contribuições correspondentes, uma vez que se trata de responsabilidade do empregador (art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91).5. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.6. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.7. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).8. A atividade de motorista de caminhão e de motorista/cobrador de ônibus deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional, a teor do Decreto n. 53.831/64 (código 2.4.4) e Decreto n. 83.080/79 (código 2.4.2),segundo os quais ficam enquadradas na categoria profissional de transporte rodoviário as ocupações de motoneiros, condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão, assim como na categoria profissional detransporte urbano e rodoviário o motorista de ônibus e de caminhões de cargas, desde que ocupados em caráter permanente.9. Com relação ao vínculo do autor com José Arribamar Abreu, não obstante somente conste o seu registro na CTPS como motorista, o fato é que a empresa se dedicava ao ramo de transporte rodoviário coletivo, de modo que fica caracterizada a atividade doautor como motorista de ônibus.10. Quanto ao período posterior à Lei n. 9.032/95, o autor juntou aos autos apenas o PPP relativo ao vínculo empregatício por ele mantido com a empresa Expressa Tapajós Ltda, como motorista de ônibus (de 01/08/2013 a 08/04/2019), mas que não demonstroua sua exposição a fatores de risco capazes de ensejar a especialidade do referido labor.11. Assim, deve ser reconhecido o tempo de serviço especial do autor nos períodos de 16/04/1982 a 31/10/1986, 06/11/1986 a 31/12/1988, 13/01/1989 a 30/03/1991, 11/04/1991 a 17/04/1992 e 01/01/1993 a 05/07/1994, como cobrador/motorista de ônibus, pelosimples enquadramento por categoria profissional, os quais totalizam 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias e, com a conversão em tempo comum, importou no acréscimo ao tempo de contribuição de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 28 (vinte eoito) dias.12. Como o INSS já havia reconhecido ao autor na via administrativa o tempo de contribuição de 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias na DER, é de se concluir que o autor já havia implementado os requisitos para a aposentadoria portempo de contribuição na data do requerimento administrativo, em 28/12/2018.13. Tendo o autor nascido em 08/12/1957, a soma da sua idade com o tempo de contribuição aqui reconhecido, na data da DIB, ultrapassou os 99 (noventa e nove) pontos, o que é suficiente para afastar o fator previdenciário, conforme previsão do art. 29-Cda Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183/2015.14. O reconhecimento do tempo de serviço especial do autor deve ficar limitado aos períodos de 16/04/1982 a 31/10/1986, 06/11/1986 a 31/12/1988, 13/01/1989 a 30/03/1991, 11/04/1991 a 17/04/1992 e 01/01/1993 a 05/07/1994, com a sua conversão em tempocomum pela aplicação do fator 1.4, mantendo, entretanto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde a DER, nos termos da fundamentação.15. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.16. Apelação do INSS parcialmente provida (item 14).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESTABILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESEMPENHO DA ATIVIDADE NOS MOLDES DOS DECRETOS DE REGÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos se mostra suficiente para o julgamento da causa.2 - Desnecessária produção de prova oral para a finalidade pretendida pelo autor, eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário ), de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da demanda. Precedentes.3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.11 - Sustenta a parte autora ter laborado em condições especiais no interregno de 1º/01/1980 a 28/04/1995, como motorista autônomo.12 - O C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.13 - Na linha do entendimento acima exposto, cabe ao autor, portanto, demonstrar que esteve efetivamente submetido a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde/integridade física, bem como que tais condições se amoldam ao quanto estabelecido na legislação vigente à época em que exerceu suas atividades como autônomo.14 -Para comprovar a especialidade no período vindicado, o demandante coligiu aos autos: a) certidão de casamento celebrado em 24/05/1975, onde foi qualificado como lavrador; b) Certidão da Prefeitura Municipal de Dois Córregos, cerificando que o autor se encontra cadastrado no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza como motorista, com início em 1º/01/1980; c) Contrato Social de Constituição de Sociedade por Quotas de Responsabilidade limitada, com objeto social “exploração, por conta própria, do ramo comercial de materiais de construção”, celebrado em 05/10/1987, e alterações posteriores, onde o autor foi qualificado como motorista; d) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa; e) Certidão da Prefeitura Municipal de Dois Córregos certificando que a empresa “Depósito de Materiais de Construção Lucato Ltda-ME”, encontra-se inscrita na Prefeitura, com início em 20/10/1987 e alteração do ramo de atividade em 14/05/2002, para “Comércio Varejista de Materiais de Construção em Geral e Transporte Rodoviário de Cargas em Geral, Municipal”; f) Recolhimentos como autônomo até 10/1987 (ID 26419615 - Pág. 49/81); g) Imposto de renda, no qual consta a atividade de motorista, do exercício de 1980 (ano-base 1979) até o exercício de 1988 (ano-base 1987).15 - Entretanto, tem-se que os documentos acima arrolados comprovam, tão somente, a profissão do autor como motorista, bem como a titularidade sobre caminhão e a constituição de empresa em 1987, mas nada demonstram acerca do efetivo desempenho da atividade de motorista, nos termos dos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.4.4) e do Decreto 83.080/79 (código 2.4.2).16 - Infere-se que em 1980, o autor possuía um caminhão marca Dodge, ano de fabricação 1977, e uma “carregadeira marca case, modelo W-7, adquirida em 1980”, conforme declaração de IR do exercício de 1981, de modo que, conforme acentuou o magistrado sentenciante, tudo indica “tratar-se de um empresário, ainda que formalmente tenha constituído sua empresa no ano de 1987”.17 - Não há nos autos uma nota fiscal ou recibo de tomada de serviço sequer a comprovar a alegada atividade de motorista de transporte de carga, sendo o conjunto probatório frágil e insuficiente para comprovar a efetiva prestação desses serviços de forma habitual e permanente.18 - Assevera-se que não basta “ser motorista” para ter o reconhecimento do labor especial, pelo enquadramento da categoria profissional; mister comprovar o efetivo desempenho da atividade, nos termos da legislação de regência (transporte rodoviário e urbano, como motorista de ônibus ou de caminhões de carga, em caráter permanente, ou transporte rodoviário, como motoristas e ajudantes de caminhão, motoristas e cobradores de ônibus, motorneiros e condutores de bonde).19 - Repise-se que a prova testemunhal não seria apta a comprovar a alegada especialidade.20 - Assim, inviável o reconhecimento pretendido pelo postulante, pelo que resta prejudicado o pleito de conversão dos períodos vindicados em atividade especial.21 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.22 - Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (fls. 76/77v), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- 05/03/1996 a 13/09/2007, vez que exercia a atividade de "motorista de carro forte", transportando numerário e valores, na empresa Protege S/A.
2. Neste ponto, cumpre observar que a atividade de motorista de carro forte é equivalente à atividade de guarda ou vigia, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, tendo em vista que nessa função o autor atuava como segurança dos valores transportados, inclusive portando arma de fogo calibre 38, e em algumas circunstancias usava calibre 12, a qual ficava conservada no interior do carro forte (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 76/77).
3. Não é possível o reconhecimento do período laborado após 29.04.1995 como especial em função da natureza da atividade desempenhada (motorista), porquanto só há autorização legal para enquadramento pela atividade até 28.04.1995, tendo em vista que após a edição da Lei n.º 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos em caráter permanente, podendo se dar através dos informativos SB-40, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico.
4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial apenas o período de 05/03/1996 a 13/09/2007.
5. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo (13/09/2007, fl. 73), verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. NÃO RECONHECIMENTO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. RAMO DE ATIVIDADE DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Por se tratar de exceção, o trabalho rural infantil, para ser comprovado, demanda conjunto probatório mais consistente, o que não se verifica no presente caso. Com efeito, a parte autora estudou regularmente, inclusive durante o final do período que pretende comprovar. Nada indica, assim, que tenha sido privada da infância para dedicar-se ao trabalho rural. 2. No que diz respeito às atividades cujo enquadramento por categoria profissional era previsto até 28/04/1995, há que ser reconhecido o interesse processual, ainda que não tenham sido apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, porquanto a própria legislação trazia a presunção de exposição a agentes nocivos. 3. A simples anotação na carteira de trabalho de vínculo como motorista junto a empresa de ramo diverso ao transporte rodoviário de cargas e/ou de passageiros não permite o enquadramento por categoria profissional, caso não haja início de prova material acerca do veículo utilizado na função. 4. O Decreto 53.831/1964, no item 2.4.4, estabelecia a atividade de motorista de ônibus ou caminhão, em jornada normal, como atividade penosa. Do mesmo modo, o Decreto 72.771/1973, em seu Quadro II, item 2.4.2 e o Decreto 83.080/1979, em seu anexo I, sob o código 2.4.2. 5. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. 6. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- O Decreto n.° 83.080/79, no item 2.4.2 de seu Anexo II, a seu turno, arrolou a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhões de cargas – transporte urbano e rodoviário – dentre aquelas atividades laborais que, porquanto capazes de ocasionar danos ao trabalhador, ensejam a concessão de aposentadoria em condições diferenciadas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA E PERICULOSIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. As atividades de motorista de caminhão exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
5. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a substâncias inflamáveis mesmo após 06/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Portaria 3.214/78 e na NR 16 anexo 2, em razão da periculosidade. Precedentes.
6. De acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
7. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, constituindo verba de natureza alimentar e de titularidade autônoma; assim, são insuscetíveis de penhora no rosto dos autos por dívida do cliente do advogado.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar.
9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE COBRADOR DE ONIBUS. ESPECIALIDADE DO LABOR PELO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. PERIODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/95. PPP ELABORA PELAEMPREGADORA E LAUDO TÉCNICO QUE NÃO INDICAM A EFETIVA EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR AO AGENTE NOCIVO. PROVA EMPRESTADA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. A parte autora ajuizou ação sob o procedimento comum contra o INSS objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como a concessão de aposentadoria especial desde a DER ou subsidiariamente a concessão de aposentadoriapor tempo de contribuição desde 12/11/2019.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A atividade de motorista de caminhão e de ônibus deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional, a teor do Decreto n. 53.831/64 (código 2.4.4) e Decreto n. 83.080/79 (código 2.4.2), segundo os quais ficamenquadradas na categoria profissional de transporte rodoviário as ocupações de motoneiros, condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão, assim como na categoria profissional de transporte urbano erodoviárioo motorista de ônibus e de caminhões de cargas, desde que ocupados em caráter permanente.5. Em relação ao períodos de 01/08/1997 a 06/12/2013 e a partir de 07/12/2013 (vínculo sem notícia de descontinuidade), foi acostado aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico Pericial com análise ambiental do local de trabalhoapontando nível de ruído inferior a 80 dB(A), abaixo dos limites de tolerância, conforme Portaria 3214/78, NR-15, Anexo I. Frise-se que os referidos laudos foram devidamente assinados por Engenheiro do Trabalho.6. Nesse passo, ficou demonstrado que a exposição ao agente insalubre estava abaixo do limite de tolerância à época, não tendo sido comprovada a nocividade do ambiente laboral.7. Frise-se que é ônus da parte autora, no âmbito do processo judicial previdenciário, comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito por meio de prova suficiente e segura, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvidonoslapsos vindicados.8. A eventual retificação de informações que considera duvidosas nos documentos probatórios requer atividade anterior à demanda previdenciária, cuja providência é ônus do segurado em procedimento próprio, seja no âmbito administrativo seja através dajurisdição trabalhista.9. De fato, é possível a utilização da prova emprestada, mas no caso tal manobra é prescindível, mormente pelo fato de que fora acostado aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico Pericial com análise ambiental do local detrabalhodo próprio autor.10. Quanto aos honorários fixados na sentença, estes, igualmente, não merecem reparos, tendo em vista que houve clara sucumbência recíproca.11. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVADOR DE VEÍCULOS. FRENTISTA. LUBRIFICADOR. MOTORISTA. TRANSPORTES DE COMBUSTÍVEIS. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. TÓXICOS ORGÂNICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. SÚMULA 709 DO STF. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
A atividade de lavador de veículos é considerada insalubre por presunção legal, em razão do enquadramento em categoria profissinal (código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/6 - Trabalhos em contato direto e permanente com água).
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Admite-se o reconhecimento do transporte de substâncias inflamáveis como atividade especial, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. Assim, comprovado o desempenho da atividade de motorista de caminhão, em que o segurado efetua o transporte de inflamáveis, resta caracterizada a periculosidade.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo especial, a contar da DER.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. LAUDO JUDICIAL. PERÍODO RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/128.439.993-9), para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Sustenta o demandante ter laborado em condições especiais, como motorista, de 1º/07/1973 a 31/12/1973, 1º/01/1975 a 30/11/1975, 1º/12/1975 a 31/12/1983, 1º/01/1991 a 31/12/1992, 1º/02/1995 a 30/11/2003.
11 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos diversos documentos, dentre os quais destacam-se: formulário DSS-8030 preenchido por si, recibos de pagamento de carreto (frete) e recibos de pagamento a autônomo referentes ao transporte de produtos, Certificado de Registro e Autorização de Transportador Comercial Autônomo, emitido em 02/05/1990 e válido até 11/03/1991, Contrato de Transporte Rodoviário de Bens, celebrado em 09/06/1994, Declarações de Imposto de Renda ano-base 1985, 1989, 1993 constando como ocupação principal "motorista de veículos de transporte de carga", Laudo Técnico elaborado por engenheiro do trabalho contratado pelo próprio demandante, Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento a Consumidor, relativo a um caminhão de marca Mercedes Bens Tipo 1113, assinado em 29/06/1973, Declarações de Imposto de Renda ano-base 1973 e 1974 constando, em ambas, como ocupação principal "motorista", um bem "caminhão marca Mercedes Bens tipo 1113" e rendimentos com "fretes", Declarações de Imposto de Renda ano-base 1989 constando como ocupação principal "motorista de veículos de transporte de carga", Notas fiscais emitidas pela "Cooperativa dos Profissionais de Santa Rosa de Viterbo na Área de Transporte de Cargas e Pessoas", relativas à mercadorias, cujo motorista é o autor, Comprovante de rendimentos do ano-base 1986 e 1988, constando como beneficiário o autor, relativo à "fretes", Informe de Rendimentos do ano-base 1974, 1975 e 1976, constando valores de fretes, Guias de Recolhimento, Cópias de Registros Contábeis de 26/02/1975, da empresa "Henrique Belavenuto Netto", Imposto sobre Serviço de qualquer natureza e taxa licença (declaração cadastral), em nome da firma Henrique Belavenuto Netto, com início de atividade em 12/07/1973, Fotos em frente de caminhão.
12 - Elaborado laudo judicial, o perito de confiança do juízo consignou que o demandante laborou como motorista de caminhão, ora transportando produtos para a cidade de São Paulo ou para o porto de Santos, ora para Belém do Pará. No que tange às medições, descreveu "as contidas no processo", se reportando àquelas constantes no "laudo elaborado pelo Assistente Técnico do autor", o qual indicou ruído de 87,11dB(A).
13 - A atividade de motorista de caminhão é passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional descrita nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.4.4) e do Decreto 83.080/79 (código 2.4.2).
14 - Reputados como especiais os períodos de 1º/07/1973 a 31/12/1973, 1º/01/1975 a 30/11/1975, 1º/12/1975 a 31/12/1983, 1º/01/1991 a 31/12/1992 e 1º/02/1995 a 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, e de 29/04/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 30/11/2003, pela exposição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
15 - Inviável o reconhecimento do labor especial de 06/03/1997 a 18/11/2003, vez que o fragor constatado era inferior ao estabelecido nas normas de regência.
16 - Na condição de contribuinte individual autônomo, deve o demandante, tão somente, sponte propria, efetuar os recolhimentos pertinentes ao exercício de sua atividade para que sejam considerados os respectivos períodos, quer como tempo de serviço, quer para efeito de carência, não prosperando, portanto, o fundamento contido na r. sentença vergastada de "inexistência de fonte de custeio". Precedente do C. STJ.
17 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que o autor alcançou 23 anos, 08 meses e 17 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (30/12/2003), não preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
18 - Desta feita, mantém-se a improcedência da demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, cabendo, tão somente, a declaração e averbação dos interstícios reconhecidos como especiais.
19 - Verificada a sucumbência recíproca, dar-se-á a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e deixa-se de condenar as partes no pagamento das custas, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas está isento.
20 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A decisão ora agravada limitou-se a advertir a autarquia de que a tutela de urgência, anteriormente concedida, não fixou prazo para cessação do benefício implementado
2. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a perícia realizada com médico nomeado pelo Juiz concluiu que a autora está incapacitada para trabalhar há 3 (três) anos e que esta incapacidade decorre de transtornos psiquiátricos que prejudicam suas atividades de doméstica, pois trazem prejuízos à coordenação motora, à força física, memória além de outros prejuízos, o que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC)
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial.
2. Hipótese em que se reconhece a coisa julgada apenas no que pertine ao pedido de reconhecimento da incapacidade decorrente de moléstias ortopédicas.
3. Anulada a sentença e se reabre a instrução para a complementação da perícia realizada por médico especialista em Psiquiatria.