AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO.
Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de deferir-se a tutela de urgência antecipatória, para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem adotado, de regra, o valor da multadiária de R$ 100,00, em caso de descumprimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTADIÁRIA.
A aplicação da multa diária por descumprimento da decisão judicial, à exceção de situações de excepcional reiteração de descumprimento, a serem assim reconhecidas pelo juízo, deve ficar suspensa enquanto estiverem em vigor as medidas de contenção e isolamento social determinadas pela pandemia de COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, a impedir a retomada plena das atividades dos órgãos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. FAZENDA PÚBLICA. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.1.Incidente recursal impugnando decisão que afastou a fixação da multadiária anteriormente imposta.2.A orientação jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aqueladecorrente da implantação de benefício previdenciário. Ao juiz cabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedente.3.Hipótese em que foi determinado a obrigação de implantação do benefício da parte ora agravante, em decisão judicial da qual o INSS foi devidamente intimado em 06/03/2022, sob pena de multa diária no valor de R$500,00. O benefício foi implantado tãosomente em 13/10/2022 (cf. ID 290837520, fl. 87).4.Considerando as peculiaridades do caso concreto e, a despeito da efetiva recalcitrância da Administração Pública no cumprimento da determinação judicial, impõe-se a fixação de astreinte, contudo limitada ao importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais),considerando-se o valor do benefício mensal auferido, bem assim o lapso temporal em que a autarquia federal se quedou inerte, em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear a fixação damulta.5.Agravo de instrumento provido em parte para que seja mantida a fixação de multa por descumprimento de decisão judicial, fixada no valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATRASO NA EXPEDIÇÃO. MULTADIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXCESSO CONFIGURADO.
1. Resta pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. Concluo haver excesso no montante total acolhido - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além dos demais consectários legais – tendo em conta a natureza do provimento jurisdicional, sendo de rigor a fixação da multa no valor total e fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTADIÁRIA PELO ATRASO. EXTENSÃO DA MULTA.
- Comprovada a intimação do INSS por diversas vezes e transcorrido o prazo de mais de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento da ordem, o benefício deve ser implantado imediatamente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
- Perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de decisão judicial e, em consequência, a sua execução.
- A multa aplicada se mostra compatível com o benefício almejado e as ocorrências narradas, pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não a vilipendiar o Erário.
- O benefício será implantado com efeito retroativo e com os pagamentos dos meses anteriores. Não há que se falar em extensão da multa aplicada por todo o período de atraso.
- A questão relativa a instauração de inquérito policial, para apurar a prática de crime de desobediência dos gerentes das Agências da Previdência Social, deve ser apreciada, inicialmente, pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- A conta acolhida, elaborada pela Contadoria a quo, utiliza, para a atualização do débito, o Manual de Cálculos em vigor, em consonância com o título exequendo e com os ditames em epígrafe, não havendo reparos a esse título.
- Em que pese a cominação de multadiária por descumprimento de obrigação de fazer restar previsto no dispositivo da sentença supramencionada, deve-se salientar que o ato de implantação de benefício previdenciário consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Todavia, esse entendimento não estava firmemente assentado à época dos fatos.
- A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontrava amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, que conferiu ao magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida. Essas medidas necessárias para a efetivação da tutela restaram mantidas nos artigos 536 e 537 do novo CPC/2015.
- A imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, não se justificando, ainda, a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
- Reduzido o valor da multa diária em 1/3.
- Apelo parcialmente provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO – PREVIDENCIÁRIO - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA.1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.2- Todavia, e diante da exigência constitucional de precatórios para os pagamentos realizados pela Fazenda Pública (CF/88, art. 100), não é possível a execução provisória da multa cominatória aplicada por atraso na implantação do benefício pelo INSS. No caso concreto, contudo, ocorreu o trânsito em julgado. Não é viável a execução neste momento processual.3- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MULTADIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
1. O comando sentencial definiu o prazo de 30 dias para análise do pedido administrativo "contado, na hipótese de carta de exigências, do fim do prazo para cumprimento destas". A decisão administrativa somente foi proferida em 17/07/2019. Em que pese o INSS ter dado andamento ao processo administrativo, o prazo determinado na sentença não foi atendido pela Autarquia, sendo, portanto, devida a multa por descumprimento de decisão judicial.
2. A 5ª Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO, MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. RETARDO INJUSTIFICADO OU DELIBERADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS.
- In casu, na fase de conhecimento, a sentença condenou o INSS a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua intimação, o benefício assistencial de prestação continuada concedido em favor da parte autora, fixando multa diária, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), por dia de atraso, limitada sua incidência ao período de 30 (trinta) dias. Na presente execução, a exequente objetiva a execução da multa em referência, tendo apurado o valor de R$ 2.400,00, correspondente ao valor atualizado de R$ 4.491,18, até 05/2017. Conforme fatos descritos na decisão agravada, “a parte Impugnante não realizou a implantação do benefício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado na sentença de fls. 112/118, confirmada pelo acórdão com transito em julgado na data de 18/08/2015 (fl.184). Ademais, após o trânsito em julgado, a autarquia previdenciária foi intimada para implantar o benefício em 21/03/2016 (fl. 191), tendo decorrido o prazo em 11/05/2016 (fl. 192). Tendo sido reiterado o ofício de implantação e recebido em 02/06/2016 (fl. 198), o qual só nesta data foi implantado (fl. 199)”, caracterizando-se, portanto, o atraso injustificado na implantação do benefício.
- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário . No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. Precedentes
- Levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.
- No caso dos autos, contudo, verifica-se que a fixação da multa, no valor de R$ 80,00, por dia de atraso, limitada sua incidência pelo período de 30 (trinta dias), atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não se caracterizando hipótese de enriquecimento sem causa.
- Agravo de instrumento improvido.
prfernan
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MULTADIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, tendo em conta o preenchimento dos requisitos legais.
2. Cominação de multa diária de cem reais por atraso no cumprimento da decisão cautelar.
3. A partir da edição da Lei 11.960/2009, a correção monetária é ccalculada conforme a TR, e os juros, conforme os índices aplicados à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIMENTO. MULTADIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. PRAZO E VALOR.
Considerando que apenas a comprovação da capacidade da impetrante pode ensejar o cancelamento do benefício de auxílio-doença, deve este ser mantido até a realização de perícia por médico da autarquia.
Redimensionado o valor da multa diária para R$ 100,00, e redefinido o termo a partir do qual incidirá a penalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO. MULTADIÁRIA.
1. Mantida a decisão agravada que fixou o prazo adicional de 20 (vinte) dias para cumprimento da ordem liminar.
2. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. MULTADIÁRIA.
1. Mantido o restabelecimento de auxílio-doença.
2. Majorado o prazo para cumprimento da medida de 15 (quinze) dias para 45 (quarenta e cinco) dias.
3. Reduzida a multa diária imposta de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 100,00 (cem reais), ressalvado o entendimento pessoal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTADIÁRIA. FIXAÇÃO DO VALOR.
1. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
2. A Quinta Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO. BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CUMPRIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Possível a fixação de multadiária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação.
2. O tempo para a implantação do benefício, após o recebimento do ofício, não desbordou do razoável, ainda mais levando em consideração a ausência de informações relevantes para tal implantação.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTADIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXCESSO RECONHECIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Resta pacificado nesta c. Corte Regional entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. Constata-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a que faz jus a agravada perfaz a renda mensal de R$ 2.134,23 (dois mil, cento e trinta e quatro reais e vinte três centavos). Concluo, neste sentido, haver excesso, tendo em conta a renda mensal da prestação previdenciária (R$ 2.134,23) e o montante pleiteado a título de multa (R$ 2.700,00), sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
3. Diante da interposição de recurso de apelação pelo INSS, apenas se mostra possível, por ora, a aferição do valor a ser pago a tal título nos moldes definidos, restando impossibilitada sua inscrição em precatório ou em requisição de pequeno valor até a formação da coisa julgada.
4. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pleiteado pelo exequente e o efetivamente devido, isto é, com as alterações ora determinadas em favor do INSS, considerando o parcial acolhimento da pretensão veiculada em sua impugnação.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MULTADIÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ATRASO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. CONTADORIA DO JUÍZO. APURAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.2. Expedido ofício à EADJ para implantação do benefício, no prazo de 30 dias, com a fixação de multa diária no valor de R$ 100,00, em caso de descumprimento injustificado. Ofício encaminhado via e-mail em 26/11/2019. Contudo, restou comprovado o cumprimento da decisão judicial, em 13/02/2020.3. Consoante jurisprudência do E. STJ, é cabível a cominação de multa diária - astreintes - contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário .4. Considerando que o artigo 524, § 2º., do CPC, permite ao juiz se valer do Contador do Juízo para verificação dos cálculos, os autos devem ser remetidos à Contadoria do Juízo para apuração do valor devido ao exequente a título de multa por atraso no cumprimento da decisão judicial. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.5. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA DEVIDA. LIMITAÇÃO MANTIDA.1. Considerando que a multa é realmente devida pois o atraso no cumprimento da obrigação de fazer é incontroverso, não há que se falar em seu afastamento.2. Caso a penalidade diária fosse calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) sobre o benefício do autor - conforme planilha que obteve a concordância do INSS -, haveria o agravamento da situação da autarquia, motivo pelo qual mantém-se o critério de limitação adotado pelo Juízo de origem.3. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MULTADIÁRIA. FINALIDADE E FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. A finalidade da aplicação da multa diária é a de inibir procedimentos protelatórios no processo.
2. A fixação do valor das astreintes deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. Nesse contexto, todavia, dever ser observada a razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA COERCITIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537, § 3º DO CPC. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROPORCIONALIDADE.- É admissível a imposição de multadiária, em caso de descumprimento de decisão judicial e, em consequência, a sua execução, inclusive provisória (art. 537, § 3º, do CPC).- O valor da multa diária aplicada deve ser compatível com a obrigação, sob pena de redução pelo juiz da execução, caso seja excessiva (art. 537 do CPC).- Observado o princípio da razoabilidade, não se justifica pretensão de recebimento de valor a título de multa superior ao das prestações em atraso. A imposição da multa tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação, e não vilipendiar o Erário.- É viável a execução provisória da multa, desde que respeitados os princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade, bem como analisada possível justa causa para a não implantação no tempo assinalado, devendo ser levantados possíveisvalores requisitados a esse título somente após o trânsito em julgado da ação favorável à parte autora. - Apelação provida.