E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil. A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal. Quanto ao prazo fixado para a implantação do benefício, reputa-se razoável o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, como dispõe o § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91.- Apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ATRASO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O INSS foi condenado a restabelecer o benefício de auxílio-doença ao agravado desde o indeferimento do benefício (04/12/2018), pelo período de 6 meses, bem como foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício, em favor do agravado, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00, por dia de atraso.
3. A EADJ foi oficiada, por AR, conforme documento (Num. 107938496 - Pág. 21). A Autarquia, todavia, não comprovou o cumprimento da decisão judicial no prazo fixado pelo R. Juízo a quo.
4. Cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial. Aplicável à hipótese o artigo 536, §1º., do CPC.
5. A multa diária foi fixada em valor excessivo (R$ 100,00 – por dia de atraso), sendo devida a redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA.
1. Está pacificado, na jurisprudência deste TRF4, o entedimento de que a imposição de multas pelo descumprimento das obrigações de fazer deve sempre possuir um caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial, lembrando que o bem jurídico tutelado, no caso, de forma imediata, é o respeito à própria ordem. 2. Segundo o disposto no artigo 537, §1º, do CPC e o decidido no Tema 706 do STJ, a decisão que fixa o valor da multadiária em caso de desrespeito à ordem judicial não faz coisa julgada, estando autorizado o juízo, a qualquer tempo, inclusive de ofício, modificar seu valor, periodicidade ou até mesmo a própria incidência. 3. À luz da jurisprudência desta Corte, o valor da multa diária pode ser fixado inicialmente em até R$ 100,00, sem prejuízo de sua posterior majoração, caso seja reiterado e sem justificativa o descumprimento da ordem judicial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. MULTADIÁRIA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Santa Maria/RS, objetivando o encaminhamento e julgamento de recurso administrativo. A sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando o envio do processo em 10 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00. O INSS apelou, contestando o valor da multa e o prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a exiguidade do prazo fixado para o cumprimento da decisão judicial; e (ii) o valor da multa diária (astreintes) aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O prazo de 10 dias fixado na sentença para o cumprimento da medida é exíguo, sendo recomendável a sua fixação em 30 dias, considerando as dificuldades enfrentadas pela autarquia previdenciária e a legislação aplicável à espécie.4. A multa diária (astreintes) é cabível contra a Fazenda Pública para garantir a efetividade do comando judicial, devendo ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), em consonância com precedentes deste Tribunal, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para evitar enriquecimento ilícito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.Tese de julgamento: 6. A fixação de prazo para cumprimento de obrigação de fazer pela Fazenda Pública deve considerar a razoabilidade e as dificuldades da autarquia, e a multa diária deve ser arbitrada em valor proporcional para garantir a efetividade do comando judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5043459-12.2023.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Sexta Turma, j. 06.03.2024; TRF4 5021384-29.2022.4.04.7108, Rel. Paulo Paim da Silva, Sexta Turma, j. 22.05.2023; TRF4 5037026-66.2022.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 26.03.2023; TRF4 5002511-15.2022.4.04.7129, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 14.12.2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. MULTADIÁRIA.
1. Desnecessária a intimação do órgão executor da Previdência Social para implantação de benefício, sendo suficiente a intimação na pessoal do seu representante legal do INSS constituído nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor inicial de R$100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. MULTADIÁRIA. - Não tendo a parte exequente se insurgido contra o acórdão no momento oportuno, não há falar em restituição de descontos indevidos, ante a evidente preclusão do seu direito de manifestação no processo.
- Não há óbice à incidência da multa diária (astreintes), inclusive contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. No caso concreto, contudo, houve o cumprimento da ordem judicial dentro do prazo assinado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DA MULTADIÁRIA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial da de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. A fixação de multa diária objetiva garantir o cumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício, bastando que a Autarquia Previdenciária cumpra a decisão no prazo indicado para que nenhuma sanção lhe seja imposta.
4. Razoável a fixação da multa em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação (AC nº 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-9-2013).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. FAZENDA PÚBLICA. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.1.Incidente recursal impugnando decisão que afastou a fixação da multadiária anteriormente imposta.2.A orientação jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aqueladecorrente da implantação de benefício previdenciário. Ao juiz cabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedente.3.Hipótese em que foi determinada a obrigação de implantação do benefício da parte ora agravante, conforme fixado na sentença, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de majoração de multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o prazo de 10dias, podendo ser renovada. (cf. decisão datada de 23/11/2020 - ID 317597634, fl. 21). O benefício foi implantado em 10/06/2021.4.Considerando as peculiaridades do caso concreto e, a despeito da efetiva recalcitrância da Administração Pública no cumprimento da determinação judicial, impõe-se a fixação de astreinte, contudo limitada ao importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais),considerando-se o valor do benefício mensal auferido, bem assim o lapso temporal em que a autarquia federal se quedou inerte, em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear a fixação damulta.5.Agravo de instrumento provido em parte para que seja mantida a fixação de multa por descumprimento de decisão judicial, fixada no valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MULTADIÁRIA. JUSTIFICADA A APLICAÇÃO. COMUNICAÇÃO COM A APSDJ. REGULARIDADE. VALOR EXCESSIVO DA MULTA. REDUÇÃO.
1. Nas hipóteses de obrigação de fazer a multa pode ser aplicada em tutela provisória, nos termos do artigo 537, do CPC.
2. A comunicação entre a Vara de origem e a APSDJ ocorreu de forma regular, observado o artigo 8º, §§ 1º e 5º, da Portaria Conjunta PFG/INSS nº 83/2012.
3. O próprio INSS reconhece a demora no atendimento à decisão judicial, havendo também documentos hábeis para comprovar que, não apenas quanto ao pagamento, mas também quanto à implantação do auxílio-doença, observa-se delonga.
4. Mesmo considerando justificada a aplicação da multa pelo atraso apontado pelo Juízo de origem, concluo haver excesso no valor estipulado (R$ 100,00/dia), tendo em conta o valor do benefício buscado (cerca de 01 salário-mínimo), sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MULTADIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A aplicação da multa diária por descumprimento da decisão judicial, à exceção de situações de excepcional reiteração de descumprimento, a serem assim reconhecidas pelo juízo, deve ficar suspensa enquanto estiverem em vigor as medidas de contenção e isolamento social determinadas pela pandemia de COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, a impedir a retomada plena das atividades dos órgãos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE MULTADIÁRIA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para a atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença.
2. É cabível a incidência de multa diária face ao atraso no cumprimento da determinação de implantação de benefício. O valor de R$ 100,00 e o prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação mostram-se razoáveis e coadunam-se com os precedentes desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA JURÍDICA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULTADIÁRIA. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. INCISO II DO ARTIGO 537, §1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR AUTÁRQUICO. REQUISITO. LEI N. 10.910/2004. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURADO ATRASO. MULTA DIÁRIA INDEVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A imposição de multa diária se deu mediante ofício encaminhado à Agência de Atendimento de Demanda Judicial, nele constando determinação do juízo a quo, que assim decidiu, na data de 18/4/2018: "Fls.180: Oficie-se ao AADJ para proceder a implantação do benefício à autora, no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, no prazo máximo de 30 dias, independente da configuração, em tese de crime de desobediência. Expeça-se o necessário, com urgência. Int.".
- De todo o processado, verifica-se que a fixação da multa teve por escopo compelir o réu a converter o benefício de auxílio doença, antecipado por tutela antes da prolação da sentença exequenda, em aposentadoria por invalidez, cujo proveito econômico deve ser base para a fixação do seu valor, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
- À vista de ser possível a revisão do valor da multa, na hipótese em que o valor diário fixado se mostrar ínfimo ou exorbitante, em relação à própria obrigação, a que o devedor estava compelido a cumprir, não pelo mero total apurado, sem que tenha havido ofensa ao princípio da coisa julgada, impõe, de início, a redução do total da multa pretendida pelo exequente (R$ 9.000,00).
- Sabidamente, o benefício de auxílio-doença, por ter a mesma natureza da aposentadoria por invalidez, é um minus, em relação à mesma, daí porque, no caso concreto, a antecipação de tutela autorizada neste pleito, na forma acima, implica cumprimento parcial da sentença exequenda.
- Assim, aplicável o inciso II do artigo 537, §1º, do novo CPC, ainda que o mesmo trate de "cumprimento parcial superveniente da obrigação", porque, se o legislador entende pela redução da multa diária, para o caso de cumprimento parcial superveniente da obrigação, quanto mais se o cumprimento parcial da obrigação deu-se em data a ela anterior.
- Afinal, deve-se levar em conta qualquer antecipação da obrigação nele determinada; in casu, pela via de tutela antecipatória, o segurado teve restabelecido o seu auxílio-doença cessado, provimento melhorado pela decisão definitiva, que entendeu pela concessão de aposentadoria por invalidez, com início fixado na data da cessação do auxílio doença.
- Ainda sem adentrar na temática do prazo para cumprimento da obrigação, cuja inobservância materializa a multa, o que ocorre é que o valor diário da multa deverá corresponder a 9% do valor fixado no ofício à AADJ (R$ 300,00), pois o segurado já estava recebendo o auxílio-doença de 91%, sendo a aposentadoria por invalidez 100%.
- Com isso, cabível a redução do valor da multa, para a importância diária de R$ 27,00 (vinte e sete reais), percentual faltante para a integralização da aposentadoria por invalidez concedida pelo juízo “a quo”.
- Segue-se com a análise do momento em que se tornou exigível a multa diária, com observância dos requisitos que lhe foram impostos à exigibilidade.
- Não obstante o encaminhamento de ofício à Agência de Atendimento das Demandas Judiciais - AADJ -, urge distinguir os atos processuais que exigem capacidade postulatória dos atos materiais de cumprimento da obrigação.
- No sistema jurídico processual, há intimações endereçadas às partes e intimações que devem ser dirigidas aos advogados. Para tanto, em regra são observados os seguintes critérios: (i) para a prática de atos processuais que dependem de capacidade postulatória (CPC/15, art. 103), a intimação deve ser dirigida ao advogado; (ii) para a prática de atos pessoais da parte, atos subjetivos que dependem de sua participação e que dizem respeito ao cumprimento da obrigação objeto do litígio, a parte deve ser intimada pessoalmente.
- Com efeito, em se tratando de devedor o INSS e prolatada a decisão que fixou os prazos e a multa posteriormente à edição da Lei 10.910/04, em quaisquer das situações se faz necessária a observância da norma inserta em seu artigo 17, que confere aos procuradores autárquicos a prerrogativa de intimação pessoal: "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente."
- Esse comando atende ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
- Com efeito, tratando-se de ofício expedido à Agência de Atendimento das Demandas Judiciais - AADJ -, o termo inicial para a contagem do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer – conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez – estava a depender da intimação pessoal do procurador autárquico, de sorte que não se cumpriu o requisito previsto em normativo legal (10.910/2004).
- Nessa esteira, não houve o decurso do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, tendo o INSS dado cumprimento ao ofício do juízo, convertendo o auxílio doença, antecipado por tutela, em aposentadoria por invalidez, com pagamentos regulares a partir de 1/8/2018.
- Assim, é de rigor manter a r. sentença recorrida, a qual excluiu a multa fixada em ofício encaminhado à Agência do INSS, por não estarem presentes os requisitos que lhe foram impostos à exigibilidade.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA. INSS. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO. CABIMENTO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. AMPLIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Para o E. STJ é cabível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer. Assim sendo, é aplicável à hipótese o artigo 536, parágrafo 1º., do CPC e, por tal motivo, é cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
3. Quanto ao prazo fixado para cumprimento da obrigação (15 dias), razão assiste à Autarquia quanto à sua ampliação, para 30 dias. Acresce relevar, que os prazos processuais fixados em dias são contados em dias úteis, em conformidade com o art. 219, caput, do CPC. Entretanto, em se tratando de imposição de obrigação de fazer, de natureza material e não processual, a contagem do prazo deve ser feita de forma contínua, a teor do disposto no parágrafo único, do artigo 219, do diploma processual civil.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. MULTADIÁRIA FIXADA PREVIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.1. O INSS visa a reforma da sentença que deferiu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, com início a partir de 29/04/2019, data da cessação indevida do auxílio-doença. A sentença foi fundamentada na constatação de incapacidade total epermanente do autor, conforme laudo pericial, sendo que o INSS recorreu especificamente quanto ao exercício de atividade remunerada pelo autor durante o período de incapacidade e à imposição de multa diária para cumprimento da decisão judicial.2. A constatação de exercício de atividade laborativa pelo segurado durante o período de incapacidade não impede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente quando evidenciada a necessidade econômica e a ausência de decisãojudicial definitiva sobre a incapacidade à época. Precedentes.3. A fixação de multa diária (astreintes) como medida coercitiva para assegurar o cumprimento da determinação judicial é legítima, desde que aplicada de maneira razoável e proporcional, e condicionada à recalcitrância da autarquia-recorrente.4. No caso em tela, restou comprovado nos autos que o INSS cumpriu a determinação judicial dentro do prazo estabelecido de 30 dias, conforme extrato previdenciário (Id 80205599), que evidencia a concessão do benefício de aposentadoria (NB632.173.953-0)com data de início de pagamento em 29/04/2019. Assim, dá-se parcial provimento à apelação do INSS para afastar a multa fixada na sentença, em razão da impossibilidade de fixação de multa prévia em desfavor da autarquia federal, ausente arecalcitrância,consoante sedimentada jurisprudência desta Corte Federal.5. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 4.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTADIÁRIA. CABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte tem orientado que a imposição de multa diária deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 2. Considerando a reiterada demora injustificada no cumprimento de ordem judicial, consoante a jurisprudência desta Corte, é cabível a imposição da multa diária, cujo valor está dentro dos parâmetros estebalecidos nesta Corte. 3. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 4. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ASTREINTES. ARTIGO 537, § 1º DO CPC.
- Perfeitamente admissível a imposição de multadiária, em caso de descumprimento de decisão judicial.
- Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação.
- No caso, embora tenha havido atraso no cumprimento da decisão, a autarquia acatou o comando judicial, efetivando a implantação do benefício com efeito retroativo e o pagamento das competências com os acréscimos devidos, justificando tal atraso, o que se compreende diante do contingente de beneficiários da previdência social.
- O artigo 537, caput, I e II do § 1º do CPC, permite que o valor fixado na multa ou a sua periodicidade sejam alterados ou excluída de ofício pelo juiz.
- Dada a natureza pública da autarquia previdenciária, a decisão recorrida se mostra em consonância com o entendimento acima. Logo, não há que se cogitar em prosseguimento da execução para cobrança da multa diária.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ASTREINTES. ARTIGO 537, § 1º DO CPC.
- Perfeitamente admissível a imposição de multadiária, em caso de descumprimento de decisão judicial.
- Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação.
- No caso, embora tenha havido atraso no cumprimento da decisão, a autarquia acatou o comando judicial, efetivando a implantação do benefício com efeito retroativo e o pagamento das competências com os acréscimos devidos, justificando tal atraso, o que se compreende diante do contingente de beneficiários da previdência social.
- O artigo 537, caput, I e II do § 1º do CPC, permite que o valor fixado na multa ou a sua periodicidade sejam alterados ou excluída de ofício pelo juiz.
- Dada a natureza pública da autarquia previdenciária, a decisão recorrida se mostra em consonância com o entendimento acima. Logo, não há que se cogitar em prosseguimento da execução para cobrança da multa diária.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTADIÁRIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A finalidade da aplicação da multa diária é inibir procedimentos protelatórios no processo.
2. A fixação do valor das astreintes possui caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
3. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. MULTADIÁRIA. REDUÇÃO.
1. Aplicação, no caso, do prazo de 45 dias para cumprimento da medida, conforme o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991.
2. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua redução para R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação.