PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. EXECUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
É incabível a execução de valores a título de multadiária sem título judicial que fundamente a pretensão.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DE MULTADIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. PRAZO AMPLIADO. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. O laudo pericial, realizado em 23/08/2019, concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente para as atividades laborais, fixando o início da incapacidade em 2014.
3. Da análise do extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte autora possui vínculos empregatícios entre 1987 e 2014, sendo o último deles a partir de 16/05/2013, com última remuneração em 02/2014.
4. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação.
5. A multa diária imposta à entidade autárquica, correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso é excessiva, impondo-se sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio da razoabilidade.
6. O prazo para cumprimento da obrigação deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 5º do artigo 41- A da Lei n º 8.213/91.
7. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. MULTADIÁRIA. MORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A multa diária (astreinte) estabelecida no título executivo, com fulcro no artigo 461 do CPC/73, tem natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais, estando revestida de caráter instrumental para a persecução do direito reconhecido.
2. O INSS foi intimado, em 20/05/2013, na pessoa de seu representante legal, da decisão interlocutória (fl. 67) que reduziu o valor da multa fixada para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso na implantação do benefício. A obrigação foi cumprida somente em 14/08/2013.
3. É devida a multa, uma vez que extrapolado o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação.
4. Incabível a discussão a respeito da multa, pois houve o trânsito em julgado da decisão proferida no julgamento do Agravo de Instrumento (AI 2013.03.00.007611-2) que reduziu o valor da multa originariamente arbitrada de R$ 200,00 (duzentos reais) para R$ 100,00 (cem reais).
5. No tocante aos honorários de sucumbência, devem ser abatidos da sua base de cálculo os valores recebidos a título de benefício inacumulável com as parcelas vencidas da aposentadoria por invalidez, uma vez que não possuem relação com o título judicial executado.
6. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. MULTADIÁRIA. MORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A multa diária (astreinte) estabelecida no título executivo, com fulcro no artigo 461 do CPC/73, tem natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais, estando revestida de caráter instrumental para a persecução do direito reconhecido.
2. O título executivo determinou a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com data de início - DIB em 12/04/2002, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS (...) Na hipótese de ter sido concedido, posteriormente, outro benefício de aposentadoria, cabe ao segurado optar pelo que lhe for mais favorável, devendo ser intimado a tanto.
3. A parte embargada optou pelo benefício mais vantajoso, com direito adquirido em 28/11/1999 (com RMI de R$ 906,41 e RMA de R$ 2.027,89), requerendo a sua implantação.
4. O MM. Juiz a quo determinou a intimação pessoal da Autarquia, para cumprimento do ofício expedido (fl. 228), no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária (de R$ 100,00) limitada a R$ 200.000,00.
5. O INSS foi intimado, pessoalmente, do teor do mencionado despacho em 31/01/2013, sendo que o benefício em questão foi implantado em 31/05/2013 (fl. 302).
6. É devido o pagamento da multa no período de 11/02/2013 a 31/05/2013, consoante arguido pela parte embargada.
7. Honorários de sucumbência. Condenação do INSS.
8. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte embargada provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Discute-se a execução da multadiária fixada pelo descumprimento de decisão judicial (implantação imediata de aposentadoria por invalidez, via antecipação da tutela, na sentença).
- Colhe-se dos autos que o INSS foi intimado, em 21/6/2016, da decisão (posterior a sentença) que determinou a implantação da “a antecipação de tutela do benefício (...), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitado a 30 dias”.
- Ou seja, somente nesse momento processual (id 29076466, p. 12) é que foi fixado o valor diário da multa; portanto, é a partir desse ponto que deve ser analisada possível demora do INSS, para fins de fixação do montante correspondente.
- Em 28/7/2016, foi registrada a implantação do benefício (id 29076466, p. 77) e o pagamento dos atrasados (desde 1/10/2015) deu-se em 19/8/2016, com correção monetária.
- Não há óbice, no ordenamento jurídico, para aplicação da multa fixada por atraso no cumprimento de decisão judicial.
- Com efeito, é facultado ao magistrado aplicar multa cominatória para compelir o réu a praticar o ato a que é obrigado.
- Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação.
- A doutrina é unânime em reconhecer que não há caráter punitivo, senão puramente de constrangimento à colaboração com a execução das decisões liminares ou definitivas, de conteúdo mandamental. Tanto é assim que, caso cumprida a ordem, deixa de ser devida.
- Assim, é perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de decisão judicial.
- No caso, embora tenha havido atraso no cumprimento da ordem, a autarquia acatou o comando judicial, efetivando a implantação com efeito retroativo e o pagamento das competências com os acréscimos devidos. Mas ainda assim a multa é devida, pois não houve cumprimento da medida no prazo legal, evidenciando ofensa ao princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal) inclusive.
- Não obstante, vê-se que o montante fixado pode ser considerado, sob certa perspectiva, excessivo, a impor, de ofício, sua redução.
- Dada a natureza pública da autarquia previdenciária - que é custeada pelos contribuintes segurados e empresas e representa a coletividade de hipossuficientes - entendo adequada a redução de seu valor, para patamar módico. Reduzo, assim, para R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor total da multa devida pelo réu.
- Tal quantia, por um lado, serve para compensar a parte autora dos dissabores da demora, ao menos em parte. E por outro não onera os cofres públicos, à luz das circunstâncias evidenciadas no caso.
- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTADIÁRIA. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 461, § 5º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o atendimento de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão, com a devida intimação do representante legal da autarquia a respeito da sentença que fixou a referida multa, que é suficiente para atender o disposto na Súmula 410 do E. STJ.
II – A fixação de astreintes não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
III - No caso em tela, a multa diária imposta à entidade autárquica no valor de R$ 500,00 por dia de atraso se mostra excessiva, assim como o valor de R$ 30.000,00 fixados na decisão recorrida, razão pela qual se impõe a sua redução para 1/30 do valor do benefício por dia de atraso, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC (AgRg no REsp 1197417/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012)
IV - Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do NCPC, observada a nova base de cálculo resultante da redução da sanção processual.
V – Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.RECURSO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. MULTA DIÁRIA.
1. Impetrado o mandado de segurança visando à análise de recurso administrativo julgado do curso da ação, esta resulta sem objeto.
2. A aplicação da multadiária por descumprimento da decisão judicial, à exceção de situações de excepcional reiteração de descumprimento, a serem assim reconhecidas pelo juízo, deve ficar suspensa enquanto estiverem em vigor as medidas de contenção e isolamento social determinadas pela pandemia de COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, a impedir a retomada plena das atividades dos órgãos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. MULTADIÁRIA. REDUÇÃO.
I. Restando devidamente caracterizada a incapacidade total e definitiva da segurada por ocasião da perícia, é de ser deferido auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir do exame pericial.
II. Fixado o INPC como índice de correção monetária.
III. A partir de julho de 2009, os juros moratórios passam a ser os aplicados às cadernetas de poupança.
IV. Redução da multa diária fixada para o caso de descumprimento da decisão judicial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. MULTADIÁRIA. PREJUDICADA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. No caso dos autos, a autora logrou comprovar seu direito à aposentadoria por idade urbana, uma vez que preencheu a carência mínima exigida de 162 contribuições, conforme tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
4. Em relação à multa diária, observa-se que a tutela já foi cumprida, restando prejudicada a análise da multa aplicada.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTADIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.2- É necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa para cumprimento.3- Ademais, na linha de precedente da 7ª Turma desta C. Corte, o prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis conforme artigo 219 do Código de Processo Civil.4- Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.5- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO CNIS. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. MULTADIÁRIA. REDUÇÃO.
1. Confirmada a sentença no ponto em que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo, encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o segurado tem direito de postular a retificação de dados constantes do CNIS, independentemente de requerimento de benefício.
2. Cabível a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. EXECUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
É incabível a execução de valores a título de multadiária sem título judicial que fundamente a pretensão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. MULTADIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE.1. O termo final do benefício será definido através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo 101 da Lei 8213/91.2. Com relação às astreintes, anoto que a possibilidade de fixação de multa diária em razão do descumprimento de ordem judicial que determina a implantação de benefício encontra-se pacificada pela jurisprudência iterativa do E. STJ, com a qual se coaduna o entendimento firmado por este E. Tribunal.3. Multa reduzida para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),4. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO. MULTADIÁRIA. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR. DESPROPORCIONABILIDADE. REDUÇÃO. VIABILIDADE.
1. Segundo pacífica jurisprudência, cabível o arbitramento de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer.
2. As astreintes têm por objetivo final a efetivação da ordem judicial, ao compelir a parte obrigada ao seu cumprimento. Assim, alcançado o objetivo, nada impede a análise do total devido com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
3. O valor total executado mostrou-se desproporcional e exorbitante, revelando o excessivo ônus imposto à Autarquia Federal, o que enseja a redução da multa imposta para R$10.000,00 (dez mil reais).
4. Sobre tal verba não incidem juros nem correção monetária, a fim de não caracterizar o bis in idem, bem como porque é neste momento que está sendo aferida a proporcionalidade e razoabilidade da penalidade imposta.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. NÃO CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.
1. O INSS não procedeu com o cumprimento do acórdão proferido pela Junta Recursal, embora já tenha transcorrido o prazo fixado em lei, por essa razão, é devida a concessão da ordem para o seu cumprimento.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o cumprimento do acórdão administrativo.
3. Cabível a redução do valor da multadiária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULTADIÁRIA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. A cobrança de multa diária no caso de descumprimento pelo INSS da determinação de implantar o benefício é medida legal e razoável, desde que ultrapassado o prazo de 45 dias e fixada no valor máximo de R$ 100,00 por dia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTADIÁRIA RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Afigura-se juridicamente razoável, a fixação da multa diária em R$ 100,00 (cem reais), conforme precedente da Sétima Turma.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINSITRATIVO – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – IMPOSIÇÃO DE MULTADIÁRIA: POSSIBILIDADE.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
2. No caso concreto, a demora no processamento é injustificada.
3. A r. sentença concedeu a segurança para determinar a análise do requerimento. O prazo estabelecido — de 30 (trinta) — dias, é razoável.
4. É cabível a imposição de multa diária. O valor fixado — R$ 300,00 (trezentos reais) — é razoável.
5. Remessa oficial improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multadiária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo se alterada a qualquer tempo nessas hipóteses. (AG 0038091-09.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)4. No caso, registro que foi aplicada multa diária de R$ 150,00 ao INSS, em 17/05/2021, majorada para R$ 300,00 em 11/02/2022, tendo o réu comprovado a implantação do benefício em 02/05/2022. Evidencia-se, assim, a recalcitrância do INSS paracumprimento da obrigação, o que se deu somente vários meses após a ciência da decisão agravada.5. No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional, razão pela qual deve ser reduzido de R$ 300,00 para R$ 50,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00, valor suficiente para a finalidade a que se destina.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DEINSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multadiária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo se alterada a qualquer tempo nessas hipóteses. (AG 0038091-09.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)4. No caso, foi aplicada multa prévia diária no valor de R$ 100,00 ao INSS, em 10/10/2022, tendo o réu comprovado a implantação do benefício em 19/05/2023. Evidenciada, assim, a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somentevários meses após a ciência da decisão agravada.5. Logo, comprovada a recalcitrância do INSS, sendo cabível a aplicação da multa. No entanto, acertada a decisão que reduziu o valor final para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para a finalidade a que se destina, razão por que a mantida.6. Agravo de instrumento desprovido.