E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDORA. APOSENTADA POR INVALIDEZ. PERÍODO DE CARÊNCIA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTADIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O período de carência, exigido pelo art. 77, § 2º inciso V, alínea b, da Lei nº 8.213/91, para a instituição de pensão por morte de caráter vitalício, ao segurado que já se encontrasse aposentado por invalidez, mostra-se incompatível.
3. Resta pacificado nesta c. Corte Regional entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
4. A pensão por morte concedida à parte agravada perfaz a renda mensal de um salário mínimo (ID 123750983). Concluo, neste sentido, haver excesso, tendo em conta o valor do benefício e aquele fixado pela decisão agravada a título de astreintes, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. DESCONTO DOS PERÍODOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MULTADIÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença .
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
3. Não se pode presumir que a parte autora exerceu atividade remunerada nos períodos em que recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte individual, não prosperando, portanto, a pretensão da autarquia de descontar eventuais parcelas atrasadas a serem pagas nesse período.
4. No que tange ao pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de astreintes, sendo aplicável na hipótese o disposto no § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento: "É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer." (AgREsp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, j. 15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472).
5. A multa diária foi fixada em valor excessivo, de maneira que fica reduzida a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO. MULTADIÁRIA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO.1. Pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.2. Incontroverso o atraso na implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.3. O valor discutido pelo INSS, a saber, R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), está sendo executado com base em 45 (quarenta e cinco) dias de atraso, estipulados como limite no despacho que fixou a penalidade diária em R$ 50,00 (cinquenta reais).4. O efetivo atraso foi superior a 150 (cento e cinquenta) dias, conforme apontado na decisão agravada, de maneira que reputo dentro da razoabilidade a quantificação considerada pelo Juízo de origem.5. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA. INSS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. VALOR GLOBAL. LIMITAÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 45 DIAS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O E. STJ tem chancelado o entendimento de que é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer.
3. No caso dos autos, a multa diária foi fixada em valor excessivo, R$ 9.000,00 (R$ 300,00 por dia de atraso – limitada a 30 dias), sendo devida a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS, até o limite de R$ 5.000,00, conforme precedentes da Décima Turma, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Quanto ao prazo fixado para cumprimento da obrigação, o mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR. DESPROPORCIONABILIDADE. REDUÇÃO. VIABILIDADE.
1. Segundo pacífica jurisprudência, cabível o arbitramento de multadiária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer.
2. As astreintes têm por objetivo final a efetivação da ordem judicial, ao compelir a parte obrigada ao seu cumprimento. Assim, alcançado o objetivo, nada impede a análise do total devido com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
3. O valor total executado mostrou-se desproporcional e exorbitante, revelando o excessivo ônus imposto à Autarquia Federal, o que enseja a redução da multa imposta para R$ 23.850,00 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta reais).
4. Sobre tal verba não incidem juros nem correção monetária, a fim de não caracterizar o bis in idem, bem como porque é neste momento que está sendo aferida a proporcionalidade e razoabilidade da penalidade imposta.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULTADIÁRIA.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no § 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do Juiz e não irá subsistir, desde que a Autarquia cumpra a obrigação no prazo estabelecido.
- Quanto ao seu valor, entendo que se justifica a estipulação em patamar elevado, em razão da natureza inibitória, já que, em princípio, não se visa a obtenção do seu pagamento, mas fazer com que atue como meio coativo para o efetivo cumprimento da obrigação na forma determinada.
- No que tange ao prazo fixado para o cumprimento da obrigação, cabe ao procurador autárquico requerer, no juízo de primeira instância, sua dilação, caso não seja possível atender ao determinado no tempo inicialmente estabelecido.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTADIÁRIA.
1. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada, admitindo que o juízo da execução, a qualquer tempo, mesmo de ofício, retifique seu valor, seu prazo ou, até mesmo, sua própria incidência.
2. A fixação de multas deve possuir um caráter apenas pedagógico e coercitivo à parte que não dá cumprimento às decisões judiciais, sendo o bem jurídico tutelado no caso, de forma imediata, o respeito à própria ordem judicial. Nâo se trata, assim, de medida reparatória e/ou compensatória da parte a quem aproveita a medida.
3. À luz da da jurisprudência desta Corte, o valor da multa diária pode ser fixado inicialmente em até R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de sua posterior majoração, caso seja reiterado e sem justificativa o descumprimento da ordem judicial. O valor da majoração, porém, sempre deve ficar ao critério do juízo da execução, que é a autoridade mais próxima das partes e conhecedor da efetiva realidade que circunda o (des)cumprimento das ordens judiciais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO. PRAZO. AUXILIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA JURÍDICA. MINUS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULTADIÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. CÁLCULO. REFAZIMENTO PELO EMBARGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO. ART. 85, CAPUT E §§ 1º, 11º 14º, DO NOVO CPC. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO EMBARGADO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Tendo sido concedido o auxílio-doença, em data anterior à decisão definitiva, que concedera a aposentadoria por invalidez, aquele benefício é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, medida amplamente acolhida na jurisprudência.
Nada obstante o benefício de aposentadoria por invalidez tenha sido implantado em data posterior ao prazo estipulado na sentença exequenda, o segurado já estava recebendo parcialmente este benefício, porque concedido o auxílio-doença também pela via de tutela jurídica.
O valor da multa arbitrada no decisum deverá atentar para o princípio da razoabilidade, devendo guardar proporção com o benefício mensal auferido, em razão do decisum. Essa proporção somente é possível se entendermos que, deduzido o auxílio-doença dos valores devidos a título de aposentadoria por invalidez, essa dedução aproveita a multa diária arbitrada no decisum, impondo sua redução.
A imposição de multa diária pelo decisum teve por escopo compelir o réu a cumprir o nele comandado, não podendo descartar o auxílio doença pago, restabelecido por tutela, equivalente a 91% do salário de benefício, devendo a multa diária incidir somente sobre a parte faltante (9%).
Em virtude de não terem sido acolhidos os cálculos das partes, pelo que acolhido, de forma parcial, o cálculo retificado do embargado, fica mantida a sucumbência recíproca, na forma já decidida na r. sentença recorrida.
Ante a vedação de compensação dos honorários advocatícios trazida no artigo 85, caput e §14º, do Novo CPC, seria o caso de condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, não fosse aqui tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, não sendo possível a majoração desse acessório em instância recursal (art. 85, §§1º e 11º), conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ.
Provimento parcial ao recurso do INSS.
Provimento integral ao recurso adesivo interposto pelo embargado.
Sentença reformada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTADIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, o pedido é procedente.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no § 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida. O INSS não demonstrou que houve a implantação do benefício, de modo que a multa diária deve ser mantida, a fim de assegurar o efetivo cumprimento da obrigação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PROVADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EC 103/19. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Comprovada incapacidade total e permanente para as atividades laborais, a condição de segurado e cumprimento da carência é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.2. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça). Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve ser no dia seguinte ao da cessação indevida. É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento ou à cessação administrativa.3. Prejudicada a discussão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019.4. É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes. A 7ª Turma desta Corte tem reduzido o valor da multa diária para 1/30 do valor do benefício devido observado o limite de 30 dias-multa.5. Cabível a alteração dos critérios para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicando-se aqueles estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947 até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.6. Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTADIÁRIA. É inexequível a multa quando a determinação judicial foi cumprida pelo executado dentro do prazo fixado pelo juízo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. AFASTAMENTO.
Muito embora seja possível ao juiz fixar multa cominatória contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, a inexistência nos autos de qualquer elemento fidedigno que indique a mora do INSS em computar período de tempo na aposentadoria do autor torna inviável a imposição de multadiária pelo inadimplemento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO.
É descabida a aplicação de multa quando foi comprovada a concessão de benefício ao segurado, antes mesmo da sentença que determinou a obrigação de fazer.
E M E N T A AGRAVO INTERNO/LEGAL EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER, SOB PENA DE MULTADIÁRIA. CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC/1973, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.2. Da análise do processo de conhecimento verifica-se que a parte autora Rosa Ferreira da Cruz requereu o provimento jurisdicional para compelir a requerida na construção de um muro de arrimo no terreno de sua propriedade que faz divisa com o terreno da autora, sob pena de, em assim não procedendo, estar sujeito ao pagamento de multa diária de 01 salário-mínimo por dia e condenar a requerida na reparação dos danos causados na residência da autora.3. O MM. Juízo a quo, proferiu a r. sentença condenando a extinta Rede Ferroviária Federal S/A a construir muro de arrimo no terreno de sua propriedade ou, alternativamente, proceder a realização de obras que proporcionem a contenção do processo erosivo, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), até o máximo de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais). (Fls. 172/175 ID 152701901). Trânsito em julgado em 07/08/2006 (fl. 248-ID 152701904)4. Apelou a embargante União Federal (fls. 88/109), reiterando os termos da inicial alegando, em síntese, que não foi requerida na inicial de execução a citação da União Federal para o cumprimento da condenação em obrigação de fazer, consistente na construção de muro de arrimo no terreno de propriedade da exequente, ou, alternativamente, proceder a realização de obras que proporcionem a contenção do processo erosivo, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), até o máximo de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), posto que já deu início a execução da multa diária.3. Conforme se observa das cópias dos autos de origem, a exequente, em petição protocolizada em 19/12/2006, requereu a instauração do processo executivo, determinado o prosseguimento do feito, para que a requerida cumpra a r. sentença que a condenou construir um muro de arrimo ou obras que proporcionem a contenção do processo erosivo, sob pena de multa diária, a ser executada em momento oportuno (fl. 256 – ID 152701904).4. O MM. Juízo a quo, em sequência, determinou a citação da requerida (fl. 257).5. A requerida peticionou informando a sua extinção e sua sucessão pela União Federal, bem como requereu o deslocamento da competência dos autos à Justiça Federal (fls. 262/263). Manifestou-se a União Federal (em 07/03/2007- fls. 268/276) pela remessa dos autos à Justiça Federal e reconsideração da decisão que fixou a multa.6. Em nova manifestação, a Procuradoria Regional da União da 3ª Região em São Paulo requereu a citação na pessoa Procurador-Chefe da Procuradoria-Seccional da União em Presidente Prudente – SP (fls. 288/290). Redistribuídos os autos à 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP em 19/09/2007 (fl. 304 – ID 152701904).7. Em 16/10/2007 (fls. 309/311), a União Federal requereu a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, a fim de diligenciar junto a inventariança da extinta RFFSA se o imóvel da Sra. Rosa Ferreira da Cruz encontra-se sob faixa de domínio da ferrovia, uma vez que, em casa afirmativo, a representação judicial cabe ao DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes.8. Assim, a parte autora em petição protocolizada em 06/06/2008 (fls. 319/321 – ID 152701904), requereu a citação da União, nos termos do art. 730, do CPC/1973, para pagar a quantia de R$ 26.434,13, atualizado em 05/2008.9. Conforme do descrito dos autos de origem, a parte autora/exequente devidamente pleiteou a execução do muro de arrimo ou obras de contenção do processo erosivo, sob pena de multa diária, a ser executada em momento oportuno. Apesar de extinta a Rede Ferroviária Federal S/A, com sucessão pela União Federal e deslocamento dos autos à Justiça Federal, a apelante, ora agravante, teve acesso aos autos por diversas vezes e não se propôs a executar a obra no prazo de 90 (noventa) dias.10. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO. MULTADIÁRIA. REDUÇÃO CABÍVEL.
1. Comprovado o labor rural, como trabalhador rural individual, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
3. Reduzida a multa diária imposta ao INSS, pelo descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, para R$ 100,00, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTADIÁRIA.
É imprópria a aplicação de multa quando a determinação judicial foi devidamente cumprida pela autoridade impetrada dentro do prazo concedido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. RETARDO INJUSTIFICADO OU DELIBERADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA MULTA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário . No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. Precedentes
- No caso dos autos, o INSS foi intimado, na pessoa de seu procurador, deixando, contudo, de dar cumprimento à ordem judicial de cumprimento da obrigação de fazer determinada no título, caracterizando-se o decurso do prazo de 112 dias, entre o termo final estabelecido para cumprimento na decisão que arbitrou a multa e o efetivo cumprimento da obrigação em referência (de 11/11/2019 até 02/03/2020).
- A esse respeito, cumpre ressaltar que, a teor do disposto no art. 513, §2º, do CPC, a intimação foi realizada, na pessoa do procurador constituído nos autos, ficando superada a exigência de intimação pessoal do devedor, prevista na Súmula 410 do STJ, cuja edição ocorreu sob a égide do CPC de 1973. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024108-22.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020.
- Contudo, levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.
- Desse modo, considerando que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de astreintes, mostra-se em descompasso com esse entendimento, impõe-se sua redução nos moldes acima delineados, não prosperando, contudo, o pedido de sua exclusão, porquanto caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
prfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO. MULTADIÁRIA. PRAZO.
- Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de multa diária, fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
- O prazo para cumprimento da obrigação que foi imposta à autarquia, consistente na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS provida.
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA CONCEDIDA EM SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO. MULTADIÁRIA.
1. É exigível o cumprimento do provimento judicial que ordena o cumprimento de obrigação de fazer por ocasião da sentença.
2. A jurisprudência desta Corte tem orientado que a multa diária deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
3. A jurisprudência sedimentada nesta Corte considera que o valor adequado, visando observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inicialmente pode ser de até R$ 100,00 (cem reais).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO. MULTADIÁRIA COMINATÓRIA.
1. Comprovado que a segurada encontrava-se temporariamente incapacitada para suas atividades habituais como agricultora, é devido o benefício de auxílio-doença.
2. É razoável exigir-se o cumprimento de decisão que determina a implementação de benefício previdenciário em 45 (quarenta e cinco) dias, aplicando-se, assim, o prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991.
3. A fixação de multa diária cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais) se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação.