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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TRF4. 5007523-33.2022.4.04.9999

Data da publicação: 13/10/2022, 16:43:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial, em se tratando de demanda visando à concessão de benefício por incapacidade, não enseja o julgamento de improcedência do pedido mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedentes. (TRF4, AC 5007523-33.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007523-33.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301147-56.2017.8.24.0031/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: GILMAR ANTONIO THIS

ADVOGADO: NATALIA LUISE BUSCHERMOHLE FRANCISCO (OAB SC050703)

ADVOGADO: FÁBIO SCHRAMM (OAB SC027528)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença (41.1) e, a seguir, complemento-o:

GILMAR ANTONIO THIS ajuizou "ação de concessão de auxílio-acidente" em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário em razão de redução da capacidade laborativa.

Aduziu, em suma, que sofreu acidente de trânsito, com lesão no joelho esquerdo, ocasionando sequelas com redução da capacidade laboral de estoquista. Pugnou, assim, o julgamento de procedência do pedido, com a condenação da autarquia à concessão auxílio-acidente, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

O requerido apresentou resposta na forma de contestação, refutando a pretensão por não preenchimento dos requisitos legais, requerendo o julgamento de improcedência dos pedidos (evento 14).

Houve réplica (evento 15).

Decisão determinando a produção de prova pericial para 11-9-2019 (evento 19).

Intimada (evento 30), após o não comparecimento à perícia, a parte autora requereu a redesignação do ato (eventos 33 e 39), sem informar novo endereço da autora.

O dispositivo da sentença possui o seguinte teor:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILMAR ANTONIO THIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, conforme fundamentação supra. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 83, §§ 6º e 8º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, em face da concessão da justiça gratuita, a teor do art. 98, § 3°, do CPC.

P. R. I.

Considerando que a perícia não foi realizada, são indevidos os honorários periciais, razão pela qual revogo o item VI da decisão de evento 19.

Inexistindo outras providências, arquivem-se com as devidas baixas.

A parte autora interpôs recurso de apelação (48.1), visando, exclusivamente, a alteração do dispositivo que fundamenta a extinção do processo, a fim de que conste o julgamento sem resolução de mérito.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Nos presentes autos, verifica-se que:

a) foi deferida a realização da perícia médica requerida pela parte autora na petição inicial (19.1);

b) a audiência para realização da perícia foi inicialmente aprazada para 11/9/2019;

c) o primeiro mandado de intimação pessoal do autor não foi cumprido, porque não foi localizado o endereço por ele informado nos autos (28.1);

d) intimado, por meio de seu advogado, para se manifestar a respeito da certidão do oficial de justiça, o autor requereu a designação de nova perícia, informando que a nova data lhe seria comunicada diretamente pelo procurador (33.1);

e) houve nova petição reiterando o pedido de designação de nova data para o ato (38.1 );

f) em seguida, sobreveio a sentença de improcedência do pedido (41.1).

Pois bem.

Nos casos de requerimento de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas.

A ausência da parte autora à perícia judicial obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por esta razão, impede a apreciação do mérito da causa.

Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que a ausência da parte autora à perícia judicial caracteriza causa de extinção do processo sem julgamento de mérito.

Confira-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. Evidenciado que houve tentativa de intimação pessoal e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. (TRF4, AC 5024434-91.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica. 2. Na hipótese dos autos, diante do não comparecimento da parte autora à perícia designada, necessária se fazia sua intimação pessoal, para se manifestar, inclusive, acerca de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. 3. O julgamento de improcedência da demanda, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte. 4. Na impossibilidade de localização da parte autora cabível o acolhimento do apelo que requer a extinção do julgamento sem mérito, diante da ausência /insuficiência de prova do direito. (TRF4, AC 5022530-02.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, em linhas gerais, exige-se do recorrente que, de forma expressa, sejam apontadas as razões e os fundamentos pelos quais entende que a sentença exarada merece reforma, o que significa dizer que deverá, em suas razões recursais, fazer a demonstração pontual dos argumentos pelos quais entende ser devida a alteração da decisão recorrida. 2. No Código de Processo Civil, o referido princípio é tratado no art. 932, III, o qual dispõe que o recurso não será conhecido pelo relator quando as razões apresentadas não impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Dado que parte das razões recursais não apresenta impugnação específica às conclusões lançadas pelo julgador monocrático para negar a concessão do benefício, o apelo deve ser conhecido parcialmente. 4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Evidenciado que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia judicial, deixando de apresentar justificativa plausível para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5016061-71.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022)

Portanto, o julgamento do mérito da causa conflita com essa orientação, especialmente porque, no presente feito, não se observou, por ocasião do cumprimento do segundo mandado de intimação, que a autora havia sido localizada anteriormente em seu local de trabalho e não em seu endereço residencial.

Nessas condições, merece acolhimento o recurso de apelação, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Fica mantida, porém, a condenação em honorários e custas processuais, conforme determinado na sentença, observada a suspensão de exigibilidade da verba em face do reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003290950v4 e do código CRC b7bc9e39.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/7/2022, às 14:16:35


5007523-33.2022.4.04.9999
40003290950.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:43:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007523-33.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301147-56.2017.8.24.0031/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: GILMAR ANTONIO THIS

ADVOGADO: NATALIA LUISE BUSCHERMOHLE FRANCISCO (OAB SC050703)

ADVOGADO: FÁBIO SCHRAMM (OAB SC027528)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO injustificado DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial, em se tratando de demanda visando à concessão de benefício por incapacidade, não enseja o julgamento de improcedência do pedido mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003290951v3 e do código CRC f08ef2d4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 20/07/2022

Apelação Cível Nº 5007523-33.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: NATALIA LUISE BUSCHERMOHLE FRANCISCO por GILMAR ANTONIO THIS

APELANTE: GILMAR ANTONIO THIS

ADVOGADO: NATALIA LUISE BUSCHERMOHLE FRANCISCO (OAB SC050703)

ADVOGADO: FÁBIO SCHRAMM (OAB SC027528)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 20/07/2022, na sequência 12, disponibilizada no DE de 12/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:43:38.

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