PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011261-87.2024.4.03.6183APELANTE: IRENE BARBOSA DA SILVAADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRIL RODRIGUES PEREIRA - SP312485-AADVOGADO do(a) APELANTE: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP333597-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL REVELA-SE TOTAL E TEMPORÁRIA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.- De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.- A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, considerando o recebimento de auxílio por incapacidade temporária até 20/09/2019, tendo estes requisitos sido reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão do benefício.- Apesar do ajuizamento da ação em 27/08/2024, da análise da documentação médica acostada aos autos, verifica-se que a parte autora manteve-se incapacitada para o trabalho após a cessação do benefício. Assim, considerando o quadro de doenças apresentadas, conclui-se que a autora deixou de trabalhar em razão do agravamento dos problemas de saúde.- Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigor legal, no sentido de que não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.- Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade ou deficiência, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial, todavia, o artigo 479 do Código de Processo Civil permite ao magistrado afastar as conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.- Embora o perito judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade, é fato que atesta as mesmas doenças elencadas na documentação médica juntada aos autos, a qual demonstra que a requerente se encontra em tratamento médico e sem condições de prover o próprio sustento.- Os diversos atestados médicos informam que a parte autora apresenta diagnóstico de poliartrose em coluna cervical, dorsal e lombar, tendinopatia de ombros e hérnia discal cervical e lombar, realizando tratamento médico sem previsão de alta. Atestam, ainda, que o quadro compromete suas atividades laborativas, bem como a mobilidade e o autocuidado. Há, ainda, encaminhamento para avaliação cirúrgica.- Observe-se, ainda, que mesmo concluindo o perito judicial que a autora não apresentava qualquer incapacidade, constatou quadro doloroso ao exame da coluna cervical, torácica e lombar, indicando, ainda, o caráter crônico das moléstias.- Considerando as condições pessoais da parte autora, pessoa com mais de cinquenta anos, com problemas de coluna crônicos e incapacitantes e que sempre trabalhou como empregada doméstica, tornam-se praticamente nulas as chances de inserção, por ora, no mercado de trabalho, razão pela qual a incapacidade revela-se total e temporária.- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho diante do conjunto probatório, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido (20/09/2019), considerando que, de acordo com o conjunto probatório, a incapacidade se manteve desde então.- Nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/1991 e 71 da Lei nº 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.- No tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457/2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária.- Determinada a manutenção do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, contados da publicação deste Acórdão, cabendo à autora formular eventual pedido de prorrogação na esfera administrativa.- A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença.- Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Apelação da parte autora provida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170477-87.2021.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO BENEDITO COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. PRECLUSÃO. VERBA HONORÁRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Insurge-se o agravante em face do reconhecimento de atividade de natureza especial e concessão do benefício, uma vez que não teriam sido apresentados os documentos necessários ao reconhecimento quando do processo administrativo, afirmando que não haveria interesse de agir e violação aos Temas 660 do Superior Tribunal de Justiça, e 350 do Supremo Tribunal Federal. - Não há incidência dos precedentes ao presente julgamento, uma vez que restou demonstrado que houve o efetivo requerimento administrativo. - É dever do INSS orientar o segurado de forma adequada quanto à prova dos períodos trabalhados, inclusive, do trabalho exercido em condições especiais, sugerindo ou solicitando a juntada de documentos necessários. - A demonstração da atividade especial com a juntada de prova em juízo ou a sua complementação não afasta o interesse de agir. - Quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício, a decisão agravada, proferida em sede de apelação, apreciou os aspectos objeto de inconformismo e confirmou a sentença quanto aos demais pontos não impugnados. - Assim, não pode alegar nenhum vício no que tange aos consectários da condenação (efeitos financeiros), mesmo porque não se trata de objeção processual que deva ser reconhecida de ofício. - No que tange aos honorários advocatícios, estes são devidos tal como foi fixado na decisão agravada, haja vista constituir direito autônomo do causídico, consoante expressa disposição do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994. - Agravo interno do INSS não provido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014367-87.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CEZAR DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO BRAIDA PEREIRA - SP305083-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE/VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. REQUISITO PREENCHIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. Insurgência recursal restrita à existência de miserabilidade.
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que o grupo familiar, composto pelo autor incapaz e sua mãe idosa vive em condição de vulnerabilidade socioeconômica.
4. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5354594-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADEMIR PROENCA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MIRIA VERDADEIRO DE CAMARGO - SP350505-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMIR PROENCA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MIRIA VERDADEIRO DE CAMARGO - SP350505-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparada pela família e não há comprovação de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do § 3º do artigo 98 do CPC/2015.
5. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores.
6. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013106-87.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LEONARDO MACHADO FERRAZ
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR SEGURA JUNIOR - SP343480-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Não demonstrada a existência de miserabilidade/hipossuficiência desnecessário perquirir-se acerca da existência de deficiência/impedimento de longo prazo. O não preenchimento de um dos requisitos legais é suficiente para obstar a concessão do benefício assistencial. Conjunto probatório suficiente para o deslinde da lide.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparada pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
4. Benefício assistencial indevido.
5. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência. Hipótese de suspensão da obrigação. § 3º do artigo 98do Código de Processo Civil/2015.
6. Rejeitar a preliminar de nulidade da sentença. Apelação da parte autora parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003450-87.2014.4.03.6127
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO MARCILLI FILHO - SP289898-A
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparado pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
5. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais.
6. Apelação do INSS provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000743-87.2015.4.03.6006
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO FERREIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA DE CARVALHO CIONI - MS16851-A
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial e concluiu que acarretam deficiência ou incapacidade para as atividades da vida diária e para seu sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do pedido administrativo. Precedentes STJ.
6. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022035-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MICHELI DA SILVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOAO ROBERTO DA SILVA JUNIOR - SP307940-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial e, de acordo com o conjunto probatório apresentado conclui-se que as restrições apresentadas acarretam incapacidade para as atividades da vida diária e para seu sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família.
5. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo. Precedentes STJ.
6. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA. APOSENTADORIA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DO RGPS. ISONOMIA. VANTAGENS DO PUCRCE. LEI N. 7.596/87. DECRETO N. 94.664/87. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não se aplica a isonomia prevista no art. 40, §§ 4º e 5°, da Constituição de 1988, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, aos servidores celetistas aposentados antes da promulgação da Constituição e da vigência do Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112/90), sendo a norma destinada aos servidores estatutários.
2. As vantagens concedidas aos servidores públicos estatutários pelo Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos -PUCRCE instituído pela Lei n. 7.596/87 e regulamentado pelo Decreto n. 94.664/87 não podem ser estendidas aos servidores celetistas aposentados (e seus pensionistas), cujo vínculo com a Administração foi rompido, regendo-se, a partir da aposentadoria, pelas normas do Regime Geral.
3. No caso, a pensão por morte da parte autora deve observar as regras do Regime Geral da Previdência Social ao qual estava submetido o benefício originário do servidor celetista que se aposentou antes da Constituição de 1988, não tendo direito à extensão de vantagens próprias do regime estatutário sob o fundamento da isonomia, sendo que a complementação a cargo da Administração deferida na esfera trabalhista não aproveita, na hipótese, a pensionista.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5970059-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADIMIR CAITANO TEIXEIRA
Advogados do(a) APELADO: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N, FERNANDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP317834-N, RENATA ANGELO DE MELO MUZEL - SP387686-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial, e concluiu que acarretam incapacidade que configura deficiência/impedimento de longo prazo, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparada pela família e não há comprovação da impossibilidade do sustento. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
5. Benefício assistencial indevido.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do § 3º do artigo 98 do CPC/2015.
7. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores.
8. Apelação do INSS provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005835-87.2013.4.03.6112
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMBROSIA APARECIDA PERATELLI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: APARECIDO DE CASTRO FERNANDES - SP201342-A
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 1040, II DO CPC/2015. REsp 1.355.052/SP. REsp 1.112.557/MG. REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, CF 1988. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93.
1. Trata-se de juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015. REsp 1.355.052/SP e 1.112.557/MG.
2. Aplicação, por analogia, do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. RESP 1.355.052/SP.
3. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. REsp 1.112.557/MG.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparada pela família. Não comprovada a existência de miserabilidade. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
5. Juízo de retratação negativo.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021140-87.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: JORGINA CHAVES SILVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. PENSÃO. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA MATERIAL REMOTA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural no período anterior ao óbito ou à concessão da renda mensal vitalícia, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, inclusive sobre a necessidade de produção de prova testemunhal.
6. A renda mensal vitalícia foi instituída pela Lei n.º 6.179/74 e visava conceder amparo previdenciário para maiores de 70 anos de idade e para inválidos. Com a promulgação da Constituição de 1988, que no inciso V de seu artigo 203, previu "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei", a Lei n.º 8.213/91 expressamente manteve como benefício da Previdência Social a Renda Mensal Vitalícia até a regulamentação da norma constitucional. Por se tratar de amparo assistencial que, por sua vez, exigia a perda da qualidade de segurado daquele que o vindicava, assim como por não haver previsão legal nesse sentido, a renda mensal vitalícia não gerava direito à pensão aos dependentes do beneficiário.
7. De outro lado, a Lei n.º 8.213/91 (LBPS) garantia aos segurados especiais a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido (artigo 39, I). A renda mensal vitalícia, portanto, somente era devida na hipótese em que o segurado, idoso ou inválido, não possuía direito aos benefícios previdenciários especificados nos regimes do INPS ou do FUNRURAL, posteriormente unificados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
8. Por sua vez, tanto a Lei n.º 6.179/74, quanto o artigo 139 da LBPS eram claros no sentido de que a renda mensal vitalícia era devida apenas a segurados com perda de qualidade ou sem a carência mínima para os demais benefícios da Previdência. Vale dizer, a concessão da renda mensal vitalícia, na qualidade de amparo social, somente se dava mediante a ausência de direito aos demais benefícios previdenciários previstos no ordenamento jurídico. Trata-se de benefício excepcional, voltado à proteção de idoso ou inválido em situação de absoluto desamparo e sem direito os benefícios previstos nos regimes de Previdência, inclusive o Funrural, mas que, em algum momento da sua vida laborativa, tivessem sido segurados de algum regime previdenciário (geral ou especial), diversamente, aliás, do que se exige hoje por meio da Lei n.º 8.742/93.
9. A fim de demonstrar seu direito ao pensionamento, a autora pretendeu fosse reconhecida a qualidade de trabalhador rural de seu falecido marido à época em que lhe foi concedida renda mensal vitalícia por incapacidade. Ora, se o falecido recebia, desde dezembro de 1995, renda mensal vitalícia, era porque não mais detinha qualidade de segurado e, consequentemente, quando atingido pela invalidez já se encontrava sem a proteção da Previdência. Aliás, essa a situação retratada pelos documentos juntados aos autos, que demonstram o desligamento da atividade rural em 07.11.1992. Nesse esteira, o julgado rescindendo não veicula erro de fato ou violação à leia por reconhecer que o falecido, em época própria, “contentou-se” com a percepção do benefício destinado àqueles que não mais exerciam atividade vinculada ao RGPS e haviam perdido sua qualidade de segurados, de sorte que não poderia a autora, “mais de dezesseis anos depois”, pleitear “a conversão em outro benefício”.
10. Certo ou errado o julgado rescindendo analisou, valorou a prova e, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
11. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
12. Tem-se como fundamentos determinantes no julgado rescindendo, que levaram à improcedência do pedido na ação subjacente, a inexistência de prova material indiciária da lida campesina após o encerramento do vínculo empregatício em 1992, situação esta que não sofre alteração alguma com a juntada, por meio da presente rescisória, de documentos indicativos da dedicação rurícola anteriormente a esse período, inclusive porque documentos desse jaez (certidões de nascimento de filhos do falecido) já constavam da demanda subjacente.
13. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
14. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025721-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANIZIA PEDRO ROTTA
Advogados do(a) APELANTE: ISMAEL CAITANO - SP113376-N, JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N, DANIELA MOROSO ANDRAUS DOMINGUES - SP337236-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparada pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6080057-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002516-87.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ANDERSON SOARES MENDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: KATIA REGINA FERREIRA RODRIGUES FARIA - SP219368
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Segundo a informação constante no CNIS, o agravante exercia atividade remunerada por ocasião da ordem de implantação do benefício.
2. Não há como reconhecer o direito ao benefício pleiteado, em razão da impossibilidade de cumulação de benefício por incapacidade com o salário recebido. Precedentes do e. STJ e desta Corte Regional.
3. Agravo desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DO BENEFÍCIO NB 42/151.070.926-3 EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO DEFERIDA.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. No período de 03/12/1998 a 10/02/2011 o autor trabalhou como soldador de produção, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 93/94 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/98, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. Computando-se apenas o períodos de atividade especial reconhecido nos autos, acrescidos dos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (10/02/2011) perfazem-se 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do seu benefício NB 42/151.070.926-3 em aposentadoria especial desde a DER em 10/02/2011, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, observada a prescrição quinquenal.
6. Apelação do INSS improvida.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CNIS. RETIFICAÇÃO E REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA NB 31/552.684.687-0. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS a proceder à retificação das informações constantes do CNIS, excluindo o vínculo empregatício existente entre a parte autora e a empresa "GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A" bem como a revisar a renda mensal inicial do benefício auxílio-doença (NB 31/552.684.687-0), computando-se no cálculo do período básico os salários-de-contribuição posteriores à competência de 05/2011, decorrentes do vínculo empregatício que o autor mantém com a "GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA" desde 19/06/1997.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - No presente caso, verifica-se do histórico das remunerações pagas ao trabalhador constantes do CNIS emitido em 18/09/2012 (fls.17/19), antes, portanto, do ajuizamento da demanda (05/11/2012), que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa "General Motors do Brasil LTDA" desde 06/1997 de forma ininterrupta.
4 - Dessa forma, tendo em vista a presunção de veracidade "juris tantum" de que se reveste o ato administrativo, tem-se que aquelas informações devem ser tidas por verdadeiras, pois vão ao encontro das anotações constantes da carteira de trabalho quanto ao vínculo mantido entre o autor e aquela empresa, não tendo o INSS, em momento algum, impugnado o contrato de trabalho.
5 - Uma vez demonstrado que o INSS já procedeu à retificação dos dados constantes do CNIS, no tocante à empresa "General Motors do Brasil LTDA", a revisão do benefício auxílio-doença concedido no período entre 09/08/2012 e 14/04/2013 (NB 31/552.684.687-0) é devida.
6 - Por fim, no que se refere à pretensão da parte autora para o fim de exclusão da empresa "Gelre Trabalho Temporário S/A" do banco de dados do CNIS, razão lhe assiste, pois não há registro desse vínculo laboral na sua CTPS no ano de 2005 (fls.92/97).
7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
10 - Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RESTABELECE DESDE DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO (04/10/2019) O BENEFICIO NB 631.308.229-3 RECEBIDO DE 22/10/2015 A 03/10/2019, MANTENDO ATIVO ATÉ 01/03/2022(UM ANO DA PERÍCIA). RECURSO DO INSS PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O BENEFÍCIO SEJA CONCEDIDO A PARTIR DA DER DO NB 707.190.898-3, EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE SE QUER VER RESTABELECIDO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFICIO NB 631.308.229-3. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO FIXAÇÃO DA DIB NA NOVA DER 12/08/2020(NB 707.190.898-3). MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO À DCB.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. FUNÇÃO COMISSIONADA. INCORPORAÇÃO. PORTARIA/MEC N.º 474/87. VPNI. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
Não há decadência a obstar a iniciativa da Administração de rever o ato de incorporação de quintos de FC à remuneração do autor, nos moldes da Portaria n.º 474/87 do MEC, uma vez que a implementação da vantagem decorreu de cumprimento de ordem judicial (Lei n.º 9.784/99).
É firme na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/99, tem início somente após o registro do ato de concessão de aposentadoria ou pensão junto ao Tribunal de Contas da União, por se tratar de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do órgão de controle externo, embora produza, desde logo, efeitos financeiros.
Conquanto o valor da rubrica referente à Função Comissionada tenha sido mantido nos moldes da Portaria/MEC n.º 474/87, por força de decisão judicial, a superveniência das Leis n.ºs 9.527/97 e 9.624/98 alterou substancialmente a natureza e a forma de pagamento da vantagem, impedindo a manutenção da sistemática de cálculo anteriormente adotada.
Aos servidores que tiveram o cálculo das incorporações de quintos/décimos de funções comissionadas atrelado à Portaria MEC n.º 474/87, é assegurada a manutenção do respectivo pagamento sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada (de modo a preservar a irredutibilidade de seus proventos), nos termos das Leis n.ºs 9.527/97 e 9.624/98.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 147.297.272-1, DER 06.10.2008). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO (DPR). SUSPENSÃO DO PRAZO. O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO, MANTENDO-SE A SUSPENSÃO DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, ATÉ A COMUNICAÇÃO DA DECISÃO AO INTERESSADO (ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/32). HIPÓTESE EM QUE O DPR (30.11.2017) SUSPENDEU O PRAZO, DEVENDO SER AFASTADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DETERMINADA PELA SENTENÇA.
2. ATIVIDADE ESPECIAL. DISTRIBUIDOR DE SERVIÇOS (01.03.2000 ATÉ 09.07.2008). EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO PERCLOROETILENO. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DA SEGURADA AO AGENTE QUÍMICO PERCLOROETILENO, AGENTE INSALUBRE QUE INDEPENDE DE ANÁLISE QUANTITATIVA E ESTÁ PREVISTO NO ITEM 1.2.11 DO ANEXO I DO DECRETO Nº 53.831/64. O PRÓPRIO PPP FORNECIDO PELA EMPRESA MARISOL VESTUÁRIO S/A INFORMA A PRESENÇA DO AGENTE, SENDO O FATO CORROBORADO POR LAUDO JUDICIAL PARADIGMA NA MESMA EMPRESA E FUNÇÃO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO COMO ESPECIAL E CONSEQUENTE REFORMA DA SENTENÇA.
3. PERÍODOS DE COSTUREIRA. RUÍDO E POEIRAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS PERÍODOS DE COSTUREIRA (05.03.1997 ATÉ 17.11.1997 E 08.03.1999 ATÉ 29.02.2000), VISTO QUE A PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE PARA ESTES PERÍODOS FOI CONSIDERADA INSUFICIENTE PARA REVERTER O JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE BASEOU NOS PPPS JÁ CONSIDERADOS PREENCHIDOS.
4. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBÊNCIA. RECONHECIDO NOVO PERÍODO DE ESPECIALIDADE E AFASTADA A PRESCRIÇÃO, IMPÕE-SE A REVISÃO DO BENEFÍCIO, COM ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENANDO-SE O INSS INTEGRALMENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
5. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.