PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DO BENEFÍCIO NB 42/165.206.366-5 EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. CONVERSÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Conforme decidido pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (RESP N. 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão superior a 250 volts, desde que comprovada exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
3. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, somado ao período incontroverso homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo (02/07/2013 fls. 58) perfazem-se 27 anos, 03 meses e 27 dias de atividades exclusivamente insalubres, suficientes à concessão da aposentadoria especial.
4. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
5. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO LABORADO NO EXTERIOR. ARGENTINA. DECRETO Nº 87.918/1982. DERROGAÇÃO. DECRETO Nº 5.722/2006.
1. O Decreto n° 87.918/82 (que promulgou o Acordo de Previdência Social entre Brasil e Argentina), foi derrogado pelo Decreto nº 5.722/2006.
2. Com o advento do Decreto nº 5.722/2006 somente é possível a utilização de período laborado na Argentina para concessão dos benefícios "por velhice, idade avançada, invalidez ou morte", nos termos do seu artigo 7º, e não para aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Não há direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço prestado no exterior para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição se não implementados todos os requisitos durante a vigência da legislação que o admitia.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO À COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. LEI 7.529/87.
Sentença trabalhista, com trânsito em julgado, incorpora-se ao patrimônio jurídico do jurisdicionado.
A Lei 7.529/87 reconheceu aos aposentados, inativos e pensionistas o direito à complementação de remuneração.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO LABORADO NO EXTERIOR. ARGENTINA. DECRETO Nº 87.918/1982. DERROGAÇÃO. DECRETO Nº 5.722/2006.
1. O Decreto n° 87.918/82 (que promulgou o Acordo de Previdência Social entre Brasil e Argentina), foi derrogado pelo Decreto nº 5.722/2006.
2. Com o advento do Decreto nº 5.722/2006 somente é possível a utilização de período laborado na Argentina para concessão dos benefícios "por velhice, idade avançada, invalidez ou morte", nos termos do seu artigo 7º, e não para aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Não há direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço prestado no exterior para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição se não implementados todos os requisitos durante a vigência da legislação que o admitia.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. PERÍODO LABORADO NO EXTERIOR. ARGENTINA. DECRETO Nº 87.918/1982. DERROGAÇÃO. DECRETO Nº 5.722/2006.
1. O Decreto n° 87.918/82 (que promulgou o Acordo de Previdência Social entre Brasil e Argentina), foi derrogado pelo Decreto nº 5.722/2006.
2. Com o advento do Decreto nº 5.722/2006 somente é possível a utilização de período laborado na Argentina para concessão dos benefícios "por velhice, idade avançada, invalidez ou morte", nos termos do seu artigo 7º, e não para aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Não há direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço prestado no exterior para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição se não implementados todos os requisitos durante a vigência da legislação que o admitia.
4. Requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não implementados.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. REDAÇÃO DO ARTIGO 3º, §2º, DA LEI N. 9.87/99.
1. Aposentadoria por idade iniciado após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
2. Art. 3.º, § 2.º, da Lei n.º 9.876/99 estabeleceu regras de transição para aqueles já filiados ao RGPS até a data da sua publicação.
3. Correta a forma de apuração do benefício. Divisor a ser considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício.
4. Não utilizado o fator previdenciário no cálculo do benefício.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LC 11/71. TEMPUS REGIT ACTUM. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. TERMO INICIAL. LEI 7.604/87. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto, em conformidade com o princípio do tempus regit actum e nos termos da Súmula 340 do STJ.
2. A legislação vigente à época do óbito, ocorrido em 1970, era o Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214/1963). Posteriormente, foi editada a LC 11/71, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Prorural), que previa a concessão de pensão por morte aos dependentes dos rurícolas. Tal benefício foi estendido pela Lei 7.604/87 aos dependentes dos falecidos anteriormente à edição da referida lei complementar, de maio de 1971, fixando como termo inicial da pensão para estes casos 1º/04/1987.
3. O exercício de trabalho rural pode ser comprovado por início de prova material corroborado pela prova testemunhal. No caso em tela, restou provado que o de cujus era rurícola, assim como a dependência econômica da autora - esposa do falecido -, fazendo jus à pensão por morte requerida.
4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
5. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. REDAÇÃO DO ARTIGO 3º, §2º, DA LEI N. 9.87/99.
1. Aposentadoria por idade iniciado após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
2. Art. 3.º, § 2.º, da Lei n.º 9.876/99 estabeleceu regras de transição para aqueles já filiados ao RGPS até a data da sua publicação.
3. Correta a forma de apuração do benefício. Divisor a ser considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício.
4. Apelação da parte autora improvida.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000762-87.2020.4.03.6307 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: MARLENE EVANGELISTA CASTILHO Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO SAB DE SOUZA - SP375076-A, CAIO COSCIA CAVALLINI - SP411133-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA 1. Período de 40 anos (1979 a 2019) no qual não foi anexado um só documento em nome da parte autora. 2. Documentos em nome do marido são aceitos em substituição ao documento em nome da esposa até 1988, ocasião em que a Constituição eliminou o tratamento diferenciado entre os sexos. 3. Ausente início de prova material do trabalho rural, não é possível a concessão do benefício. 4. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/0019551-87. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - VEDAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Não se conhece de matéria invocada em embargos de declaração que não foi suscitada em sede de apelação, por tratar-se de inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico processual.
- Corrigido o erro material, para consignar ser o caso de agentes químicos hidrocarbonetos, e não, organofosforados.
- Constatada a omissão, os embargos devem ser acolhidos, nessa parte, para integrar o julgado.
- O fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo (caso dos autos), tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la, o que, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS.
- Deve ser mantido o reconhecimento do trabalho especial em razão da exposição aos agentes químicos em análise.
- No mais, não há no acórdão embargado qualquer outra omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Erro material corrigido, de ofício. Embargos de declaração conhecidos em parte e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o voto quanto à omissão aventada, nos termos expendidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO EM 1957. ARTS. 3º E 6º LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. LEI Nº 7.604/87. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO POUCO CONVINCENTE.
I - O falecimento data de 15.10.1957, quando ainda não havia legislação previdenciária que desse proteção aos trabalhadores rurais.
II - Somente a partir da Lei Complementar nº 11/71 é que os trabalhadores rurais e seus dependentes passaram a ter proteção previdenciária.
III - A Lei Complementar nº 11/71 só poderia ter aplicação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, de modo que o direito à pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais só poderia ser reconhecido se o óbito ocorresse a partir de 25.05.1971, vedada a retroatividade.
IV - Com a edição da Lei nº 7.604, de 26.05.1987, a pensão por morte prevista na Lei Complementar nº 11/71 passou a ser devida, a partir de 1º.04.1987, aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26.05.1971.
V - A autora deveria comprovar, então, que o falecido tinha enquadramento em alguma das alíneas do § 1º do art. 3º da Lei Complementar n. 11/1971, bem como sua condição de dependente na data do óbito.
VI - As declarações das testemunhas se mostraram vagas e genéricas, não informando sobre o tipo de trabalho que era realizado pelo de cujus na época do óbito e apenas a certidão de óbito poderia ser admitida como início de prova material.
VII - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o exercício de atividade rural pelo falecido.
VIII - Apelação improvida.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA. DEDUTIBILIDADE LIMITADA PELO ART. 11 DA LEI 9.532/97. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 87 DO CDC. INAPLICABILIDADE.
1. É cabível a dedução da base cálculo do imposto sobre a renda das contribuições extraordinárias para entidades de previdência privada, porém limitadas ao total de 12% do total dos rendimentos tributáveis (também consideradas no cálculo o total das contribuições ordinárias), conforme o art. 11 da Lei 9.532/97.
2. A isenção de custas prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO NEGATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. VÍRUS HIV. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDOS ANTERIORMENTE (NB 627304741-7, CESSADO EM 10/06/2019 E NB 628.756.631-1, CESSADO EM 05/10/2019) SÃO BENEFÍCIOS TEMPORÁRIOS, CONCEDIDOS EM RAZÃO DE FRATURA DO 5º PODODÁCTILO ESQUERDO. A INCAPACIDADE CONSTATADA NÃO TEVE QUALQUER RELAÇÃO COM O FATO DE SER A AUTORA PORTADORA DO VÍRUS HIV, SÚMULA 78/TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS/SOCIAIS DO SEGURADO. VIGÊNCIA DO ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO NO PERÍODO DE 19/11/2018 A 02/06/2020. A DOENÇA NÃO AFETOU A RELAÇÃO PROFISSIONAL DA AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTSRATIVOS. ANÁLISE DO PRIMEIRO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROVA DOCUMENTAL. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍDO RURAL. CONCOMITÂNCIA COM ATIVIDADE URBANA. COMPROVA CARÊNCIA NA PRIMEIRA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ATRASADOS. RESOLUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES DA NB POSTERIOR.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA AUTORA. LITISPENDÊNCIA. OS LIMITES OBJETIVOS DA LITISPENDÊNCIA IMPEDEM QUE A PARTE REDISCUTA QUESTÕES JÁ APRECIADAS EM OUTRO PROCESSO QUE, NO CASO CORRESPONDE AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO NB 600.842.852-1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ANULAR A SENTENÇA. JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE RURAL PARA ÓBITO OCORRIDO ANTES DA LC 11/71. LEI 7604/87. CONCESSÃO A PARTIR DE 01/04/1987. SEGURADO EMPREGADO E BOIA FRIA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NO REGIME ANTERIOR. BENEFÍCIO MAJORADO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. Em que pese o amparo previdenciário, à exceção da assistência médico-social, somente tenha-se estendido a todos os trabalhadores rurais a partir da LC nº 11/71, o artigo 4º, da Lei nº 7.604/1987, garantiu a concessão de pensão por morte a dependentes de trabalhadores rurais (empregados, autônomos e segurados especiais) falecidos antes de 26/05/1971.
2. Benefício devido à viúva, a partir de 01/04/1987, em razão do previsto no artigo 4º, da Lei 7.604/1987, c/c artigo 8º, da LC 16/1973, respeitada a prescrição quinquenal.
3. Renda Mensal Inicial de 50% do salário mínimo de maior valor vigente no país, majorada pela Constituição Federal de 1988, em razão do artigo 201, § 5º, norma de eficácia plena e imediata (RE 159413, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/1993, DJ 26-11-1993 PP-25543 EMENT VOL-01727-08 PP-01635).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 48 ANOS, DIARISTA. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR. LAUDO EM ORTOPEDIA, NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. A ATUAÇÃO DO PERITO JUDICIAL NÃO VIOLOU OS ARTIGOS 52 E 87DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. RECURSO AUTORA. NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE PREVISTO NO ART. 87, ADCT (CF/88) PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RENÚNCIA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA ORIGINALMENTE SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO. REPARTIÇÃO. QUEBRA. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CONHECIDOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 420.816/PR (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 29/09/2004, publicado D.J. em 10/11/2006) declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela MP n.º 2.180-35/01, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando, todavia, a hipótese de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.
2. Nos termos de precedente do TRF4 (AG nº 2004.04.01.051520-8/RS, Rel. Des. Victor Luiz dos Santos Laus, julgado em 14/06/2005, D.J.U. de 29/06/2005) o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos para pagamento por meio de RPV refere-se à totalidade da verba executada, assim compreendida não só aquela devida ao segurado, mas também os valores a serem suportados pela autarquia previdenciária à título de honorários advocatícios.
3. Nos termos de precedente do STF (AI-AGR 537733/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 18/10/2005, D.J. de 11/11/2005) o fracionamento, a repartição e a quebra do valor da execução são vedados pela Constituição Federal, de acordo com o artigo 100, § 4º, CF/88.
4. Na presente execução de sentença contra a Fazenda Pública, instaurada na vigência do CPC/1973, com valor original que ensejava a expedição de precatório, a renúncia ao valor excedente àquele previsto no artigo 87 do ADCT para a expedição da requisição de pequeno valor ocorreu após o ajuizamento da execução.
5. Assim, por tratar-se de débito principal superior a 60 (sessenta) salários-mínimos e execução iniciada após o advento da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24-08-2001, não pode a Fazenda Pública, que não deu causa ao ajuizamento da execução, ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
6. A jurisprudência desta Corte (AG nº 2004.04.01.041566-4/RS, Rel. Des. Otávio Roberto Pamplona, julgado em 30/11/2004, D.J.U. de 09/12/2004) referida nas razões do agravo retido e da apelação, que entendia pela fixação de honorários de 5% (cinco por cento) nas execuções de lides previdenciárias, resta superada.
7. Agravo retido e apelação conhecidos e não providos.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO NA REPÚBLICA DA ARGENTINA. POSSIBILIDADE. ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO Nº 87.918/1982. AJUSTE ADMINISTRATIVO DE 06/07/1990. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES/INDENIZAÇÃO QUANTO AO PERÍODO A CERTIFICAR-SE. INCLUSÃO DE RESSALVAS PELO INSS. VIABILIDADE.
1.O motivo agitado pela sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito - ilegitimidade do impetrado - não se sustenta. No complexo aparato administrativo, nem sempre é possível, ao particular, precisar a autoridade efetivamente responsável pelo vilipêndio a que se visa corrigir em sede mandamental. Ademais, a disciplina administrativa do assunto versado neste "mandamus" é posterior à impetração do "writ".
2.Impropriedade da extinção do processo sem exame de mérito com fucro na ausência de demonstração do ato apontado como coator. Supervenientemente à impetração, houve, de fato, o indeferimento autárquico quanto à providência colimada na ação mandamental.
3.Aplicada a Teoria da Causa Madura e passando-se à apreciação do pleito, assiste razão à autoria, quando menos em parte. Não há maior empecilho à expedição da certidão requerida, retratando o tempo laborado pelo demandante na República da Argentina. Aplicação do Acordo de Previdência Social entre os Governos do Brasil e Argentina, internalizado pelo Decreto nº 87.918/82.
4.Necessidade, contudo, de se observar o ajuste administrativo entabulado em 06/07/1990, a partir de quando passou a ser vedada a totalização dos lapsos laborais se promovida no exclusivo intento de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço. Precedente do STJ.
5.Tratando-se de servidor público, vindo à baila a possibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço desempenhada na atividade privada e junto à Administração Pública, resta exigível o recolhimento de indenização referente à contribuição correspondente ao período que se quer comprovar, cabendo ao INSS consignar, na certidão a emitir-se, a ausência de indenização e/ou contribuições devidas.
6.Faz jus a parte autora à expedição da certidão de tempo de serviço/contribuição pretendida, oportunizando-se ao INSS consignar as ressalvas pertinentes ao ajuste administrativo celebrado em 06/07/90 e à inexistência de indenização/contribuições acerca do período aludido.
7.Apelo provido para arredar a extinção do processo sem exame de mérito. Concessão, em parte, da ordem pleiteada.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. NULIDADE SENTENÇA. ACRÉSCIMO DE 25%. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NB N° 545.307.718-9. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária conhecida.
2.Acréscimo de 25%. Sentença julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial. Artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
3.A preliminar de prescrição quinquenal se confunde com o mérito.
4.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
5.Requisitos legais da qualidade de segurado e carência demonstrados. Comprovação de doença incapacitante a impedir os recolhimentos previdenciários. Precedente: (STJ, AgRg no REsp 1245217/SP, de 12.06.2012).
6.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo NB n° 545.307.718-9. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça. Imutabilidade da coisa julgada.
7.Prescrição quinquenal não configurada.
8.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
9.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
10.O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96
11.Sentença corrigida de ofício. Preliminares acolhidas em parte. Apelação do INSS não provida. Remessa Necessária provida em parte.