PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
- Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- Não está demonstrado nos autos que entre a cessação do NB 31/300.080.216-0 e a concessão do o NB 31/560.005.491-9 houve retorno ao trabalho, pelo que o segundo benefício deve ser tido como continuação do NB 31/300.080.216-0 e, portanto, não há cálculo, mas, tecnicamente, apenas a continuidade do benefício, pelo que, o pedido de que todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício sejam ajustados, mês a mês, "de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)" não merece provimento.
- Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVA JUDICIAL. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra acórdão. O INSS alega omissão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, em face de provas produzidas em juízo. A parte autora alega erro material na tabela de cumprimento quanto à Data de Início do Benefício (DIB) e ao Número do Benefício (NB). Ambos postularam prequestionamento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a alegada omissão do acórdão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, quando a prova é produzida em juízo; (ii) a existência de erro material na tabela de cumprimento do acórdão, referente à DIB e ao NB; (iii) o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de omissão do INSS sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário não se sustenta. A questão da prova produzida em juízo para reconhecimento de direito não se confunde com a ausência de prévio requerimento administrativo (Tema 350/STF), mas sim com prova não submetida ao crivo administrativo (Tema 1.124/STJ). No entanto, no caso concreto, a prova colhida em juízo teve caráter acessório, e o direito já estava razoavelmente demonstrado na Data de Entrada do Requerimento (DER), afastando a incidência do Tema 1.124/STJ. (Lei nº 8.213/1991, arts. 35, 37; Tema 1.124/STJ; Tema 350/STF).4. Há erro material na "TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB" quanto à DIB e ao NB. Embora a DIB inicialmente fixada (03/08/2006) decorresse de pedido expresso da própria parte autora, a intenção do voto era determinar a revisão a contar de 26/06/2009. O NB também deve ser retificado para 149.486.356-9, coincidindo com o benefício ativo.5. Ambos os embargantes postularam o prequestionamento. Embora o art. 1.025 do CPC estabeleça que os elementos suscitados a título de prequestionamento estariam incluídos no acórdão, o Superior Tribunal de Justiça ainda exige juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados. Assim, acolhe-se parcialmente o pleito para fins de prequestionamento da matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados. (CPC, art. 1.025; STJ, AgInt no REsp n. 1.954.856/SP).6. Reconhecido o direito da parte, determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias, ou em 5 dias úteis para casos de pessoa portadora de doença grave ou com mais de 80 anos de idade, nos termos do art. 497 do CPC. (CPC, art. 497).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Dar provimento aos embargos de declaração da parte autora.8. Dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, exclusivamente para fins de prequestionamento.9. Manter os demais termos da decisão atacada.Tese de julgamento: 10. Não configura omissão a decisão que afasta a modulação dos efeitos financeiros de revisão de benefício previdenciário quando a prova judicial tem caráter acessório e o direito já estava demonstrado na DER, não se aplicando o Tema 1.124/STJ. 11. É cabível a correção de erro material em acórdão para adequar a DIB e o NB à intenção do julgado e ao benefício ativo. 12. O prequestionamento é acolhido para viabilizar a interposição de recursos excepcionais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS NA PENSÃO.
- A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos. Assim, a autora detém legitimidade para promover a presente ação, por ser pensionista, mas não pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao falecido segurado (direito personalíssimo), lhe sendo devidas somente as diferenças eventualmente apuradas em sua pensão.
- In casu, verificou-se que os valores recebidos no NB 21/154.593.046-2 pela autora, sempre foram pagos com a RMI revista nos moldes da Ação Civil Pública, uma vez que a implantação da revisão ocorreu no benefício originário da pensão por morte (NB 42/104.020.198-6) em 11/2007, de forma que não há repercussão financeira favorável a autora.
- Recurso improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação do INSS em cumprimento de sentença, estabelecendo como devida a quantia de R$ 10.907,24, após deduzir da base de cálculo dos honorários sucumbenciais os valores recebidos administrativamente pela autora através de outro benefício inacumulável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os valores de benefício previdenciário inacumulável, recebidos administrativamente antes do ajuizamento da ação, devem ser deduzidos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 85, §2º, do CPC estabelece que os honorários sucumbenciais são fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.4. O "proveito econômico obtido" corresponde ao "ganho patrimonial" efetivamente advindo da decisão favorável, ou seja, a diferença entre o patrimônio jurídico pós-ação e o patrimônio jurídico pré-ação.5. Em ações previdenciárias, se o autor já recebia benefício inacumulável antes do ingresso da ação, seu valor não pode ser calculado para efeito de ganho patrimonial, pois o labor do advogado estaria conscientemente limitado à diferença entre o benefício postulado e aquele já integrado à esfera jurídica do autor.6. No caso concreto, o autor obteve deferimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 164.651.601-7) em 18.12.2014, antes do ajuizamento da ação de aposentadoria especial em 31.07.2017.7. Assim, é correto o cálculo do INSS que descontou os valores recebidos no benefício anterior (NB 42/164.651.601-7) no período de 18.12.2014 a 31.07.2022, pois foram deferidos anteriormente ao ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O proveito econômico para fins de cálculo de honorários sucumbenciais em ações previdenciárias não inclui valores de benefícios inacumuláveis já recebidos administrativamente antes do ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §1º e §2º.
PREVIDENCIARIO . DESCONTOS DE BENEFÍCIOS. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO INTERVALO ENTRE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA E EFETIVO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES OBSERVADO O DIREITO DE O SEGURADO RECEBER PRESTAÇÃO DE MAIOR VALOR NOS MESES DE CONCOMITÂNCIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. O INSS concluiu que o período de 07/11/2003 a 13/10/2006 em que a autora percebeu auxílio-doença gerou complemento negativo de R$ 9.258,11, pois os valores em atraso a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/128.278.674-9) resultou no valor menor do que o pago por meio do auxílio-doença, gerando complemento negativo de R$ 9.258,11.
II. A sentença a quo deve ser mantida, vez que não cabe o desconto realizado pelo INSS, ante ao fato de a aposentadoria por tempo de contribuição ter sido concedida com data retroativa e, em valor inferior ao percebido pela segurada a título de auxílio-doença .
III. O recebimento do auxílio-doença ocorreu com base na verificação da segurada estar incapacitada para realizar suas atividades laborais, em observância aos critérios legais aplicáveis à espécie, pois entender de forma diversa, admitindo o desconto praticado pelo INSS, implicaria punir a autora pelo recebimento de benefício regularmente a ela concedido.
IV. Deve ser mantida a r. sentença a quo que condenou o INSS à suspender os descontos efetuados no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/128.278.674-9), bem como a restituição dos valores já descontados da autora a título de "complemento negativo" do auxílio-doença NB 31/130.747.467-3.
V. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM PROCESSO TRABALHISTA. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
1. As diferenças das contribuições previdenciárias recolhidas pela empregadora por força de decisão exarada em autos de reclamação trabalhista devem ser incluídas no período básico de cálculo dos salários de contribuição que originou o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
2. A aposentadoria por tempo de serviço – NB 42/101.771.484-0, foi cancelada no curso desta ação revisional, dando origem ao benefício de pensão por morte – NB 21/157.435.819-4 com a DER/DIB em 01/11/2011 – em favor de Ivonete Cavalcante Oliveira.
3. Majorado o salário de contribuição no período básico de cálculo a autoria faz jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria originária e sua repercussão no benefício de pensão por morte.
4. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício é de ser mantido como posto na r. sentença.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANTERIOR CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇAANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito autoral é pela concessão de benefício por incapacidade na qualidade de segurada especial ou anular a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais de forma antecipada por entender ausente início de prova material da condição desegurada especial. O Juízo a quo julgou antecipadamente a lide, sem ouvir as testemunhas ou designar perícia para formar sua convicção, baseando-se que a parte autora não trouxe aos autos início de prova material suficiente da qualidade de seguradaespecial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.4. Para fazer início de prova material da sua qualidade de segurada especial, a parte autora juntou aos autos: a) Declaração de atividades, a Sra. Francisca Gama Ferreira, é filiada à previdência social na qualidade de segurada especial, com data deinício em 04/11/2008; (2) Espelho de INFBEN, recebimento do benefício de salário maternidade, sob o NB: 148.179.317-6, com data de início em 22/11/2008 e com data fim em 21/03/2009 ramo de atividade: rural // forma de filiação: segurado especial; c)Espelho de INFBEN, recebimento do benefício de salário maternidade, sob o NB: 155.572.230-7, com data de início em 24/02/2011 e com data fim em 23/08/2011 ramo de atividade: rural // forma de filiação: segurado especial; d) Espelho de INFBEN,recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o NB: 549.763.765-4, com data de início em 01/06/2012 e com data fim em 31/08/2012 ramo de atividade: rural // forma de filiação: segurado especial; e) Espelho de INFBEN, recebimentodo benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o NB: 164.267.280-4, com data de início em 25/03/2013 e com data fim em 22/07/2013 ramo de atividade: rural // forma de filiação: segurado especial; f) Espelho de INFBEN, recebimento dobenefíciode auxílio por incapacidade temporária, sob o NB: 603.372.073-7, com data de início em 25/09/2013 e com data fim em 03/02/2014 ramo de atividade: rural // forma de filiação: segurado especial; g) Espelho de INFBEN, recebimento do benefício de auxíliopor incapacidade temporária, sob o NB: 606.864.847-1, com data de início em 17/07/2014 e com data fim em 18/05/2015 ramo de atividade: rural // forma de filiação: segurado especial; h) Espelho de INFBEN, recebimento do benefício de auxílio porincapacidade temporária, sob o NB: 620.352.585-9, com data de início em 28/09/2017 e com data fim em 30/12/2017 ramo de atividade: rural // forma de filiação: segurado especial; i) Carteira de associado ao sindicato dos trabalhadores na agriculturafamiliar de lima campos/ma, data de filiação, 20/03/2014; j) Autodeclaração do segurado especial - rural.5. Sem dúvidas há início de prova material da qualidade de segurada especial, que devem ser corroboradas pelas provas testemunhais e, tendo sido julgado antecipadamente o feito, sem oportunizar a produção de provas e nem designar perícia, há evidentecerceamento da defesa, ensejando a uma sentença nula. É também o entendimento desta Corte: Precedentes.6. Assim, a sentença deve ser anulada e os autos enviados à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RMI - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DESPROVIDA- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.- Pleiteia a parte autora a revisão de sua aposentadoria por invalidez, precedida por auxílio-doença, eis que a RMI foi calculada pelo INSS sem a exclusão dos 20% menores salários de contribuição constantes do PBC.- Quanto ao tema, em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 704), a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça definiu que a aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio-doença e sem o retorno do segurado ao trabalho, deve ser apurada mediante a simples transformação do auxílio-doença originário, calculada com base na aplicação do coeficiente de cem por cento sobre o salário de benefício que serviu para o cálculo da renda mensal inicial do referido auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices da correção dos benefícios em geral, em observância ao art. 36, § 7° do Decreto n°3.048/99.REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013) - Quanto à forma de cálculo da aposentadoria por invalidez oriunda da conversão do auxílio-doença, a jurisprudência é uníssona em somente admitir o cômputo dos salários de benefício como salários de contribuição, nos termos do artigo 29, II, e § 5º, da Lei 8.231/91 se, no período básico de cálculo, houver contribuições intercaladas com os afastamentos ocorridos por motivo de incapacidade.- O entendimento foi cristalizado no enunciado nº 557 da Súmula do E. STJ, verbis: "A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral." - In casu, a aposentadoria por invalidez NB 32/502.402.014-2 foi precedida pelo auxílio-doença NB 502.149.456-9, sem a existência de períodos de afastamento intercalados com atividade laboral, não sendo o caso, portanto, de aplicação do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91.- Assim, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez foi obtida mediante simples transformação do auxílio-doença originário, calculada com base na aplicação do coeficiente de cem por cento sobre o salário de benefício que serviu para o cálculo da renda mensal inicial do referido auxílio-doença.- Constata-se, em consulta ao CNIS do autor, que a renda mensal inicial do multicitado auxílio-doença NB 502.149.456-9 foi calculada nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, com a inclusão no PBC dos salários de benefício decorrentes de auxílio-doença anterior (NB 128.950.205-3) concedido no período de 29/06/1998 a 24/09/2003, já que entre ambos houve o recolhimento de contribuições previdenciárias.- A Contadoria judicial procedeu a conferência da RMI da aposentadoria por invalidez do autor, que considerou correta a forma de cálculo levada a efeito pela autarquia.- Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. REVISÃO DA RMI. CÔMPUTO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC, a autorizar o parcial provimento dos embargos de declaração.
2. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria especial (NB 087.990.015-6- DIB 08/05/1990), mediante: a) o cômputo dos corretos salários-de-contribuição para o período de 05/87 a 12/88; e b) a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
3. Como se observa, o acórdão embargado julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário , mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, deixando de se manifestar acerca da ocorrência de erro material dos salários-de-contribuição no período compreendido entre 05/1987 a 12/1988.
4. No caso dos autos, visto que a autora recebe aposentadoria especial (NB 087.990.015-6 – DIB 08/05/1990), requerida em 06/06/1990 (DER) e concedida em 14/08/1990 (DDB), com DIB em 08/05/1990, tendo em vista que o benefício é anterior à edição da Lei n. 9.528/1997, não constando pedido de revisão na seara administrativa, e que a presente ação foi ajuizada somente em 26/07/2011, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício, mediante o cômputo de salários-de contribuição.
5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e, por consequência, reconhecer a decadência quanto ao pedido de revisão referente ao cômputo dos corretos salários-de-contribuição para o período de 05/87 a 12/88; mantendo, no mais, o v. acórdão embargado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA (ART. 201, INC. I, CF E ARTA. 42 E 59 LEI 8.213/91). TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.- O INSS não recorreu do tópico da sentença relativo à concessão de benefício por incapacidade, questionando, em suas razões, somente o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária concedido pelo Juízo a quo, o qual, com base no conjunto probatório, fixou o benefício temporário em 30/10/2018, data da cessação do auxílio NB 624.951.328-4.- Em regra, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.- O perito médico concluiu que a data constante do laudo de ultrassonografia realizado pela autora poderia ser utilizada como termo inicial de sua incapacidade laborativa (12/09/2019).- Da análise do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora mantinha condição de incapacidade laborativa à época da cessação do auxílio temporário NB 624.951.328-4, em 30/10/2018.- Logo, o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária da autora deve ser mantido no dia 30/10/2018, data da cessação do benefício NB 624.951.328-4, nos moldes definidos pela r. sentença.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Configurada a hipótese prevista em lei, os honorários advocatícios serão majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.- Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Consectários alterados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 86, §2º, DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou apenas sobre a DIB do benefício de auxílio-acidente .
2 - Acerca do termo inicial de referido beneplácito, de fato, assiste razão ao demandante, eis que, nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido desde a data da cessação do auxílio-doença, caso haja concessão anterior. É o caso dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: RESP 201500205108, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/04/2015 ..DTPB; ERESP 200802366825, JORGE MUSSI, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:06/05/2011 ..DTPB.
3 - No caso dos autos, o demandante pleiteia a fixação da DIB na data da cessação do auxílio-doença de NB: 517.503.158-5, ocorrida em 04/09/2008. No entanto, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que, após tal data, o autor recebeu novamente em duas oportunidades auxílio-doença, entre 22/05/2009 e 27/09/2009 (NB: 535.875.398-9) e entre 22/02/2010 e 30/06/2010 (NB: 539.764.858-9), o que pressupõe terem as sequelas redutoras da capacidade laboral se consolidado apenas após a cessação deste último beneplácito. Assim, de rigor a fixação do termo inicial do auxílio-acidente em 30/06/2010.
4 - Ainda que não impugnados em sede recursal, se mostra imperiosa a análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Apelação da parte autora provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. MELHOR BENEFÍCIO.
1. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial na 1ª DER e na 2ª DER.
2. Somente ao tempo do segundo pedido de concessão do benefício, apresentado em 23/11/2018 (NB 187.971.520-9), é que foram trazidos PPPs da empresa relativos aos intervalos 01/08/1988 a 31/01/1990 e de 01/03/1990 a 10/06/1994, com informação sobre a exposição a agentes agressivos. Portanto, conquanto o autor tenha direito à aposentadoria especial já na 1ª DER (17/04/2017), o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício NB 178.062.331-0 deve ser fixado na data da citação válida (26/11/2021), conforme o subitem 2.3 da tese firmada pelo STJ no Tema 1.124.
3. Havendo opção do autor pela implantação da aposentadoria especial na 2ª DER (23/11/2018 - NB 187.971.520-9), esta será a data de início do benefício e o termo inicial dos efeitos financeiros da sua concessão, nos moldes do subitem 2.1 do Tema 1.124 e do art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO INDEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . TERMOS INICIAIS. SÚMULA 507 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSEGURANÇA JURÍDICA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. ARTIGO 115, II, DA LBPS: NÃO APLICÁVEL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- A DIB do benefício de auxílio-acidente NB 94/116.740.243/7 concedido à autora com termo inicial em 11/02/2000 (f. 25). Já, a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/117.005.612-9 foi concedida com DIB em 18/8/2000 (f. 24).
- Nesse caso, trata-se de aposentadoria concedida já na vigência da novel legislação (Medida Provisória nº 1.596, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97), que alterou a redação do parágrafo 3º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e não mais permitiu a cumulação dos benefícios.
- Correta, assim, a cessação do auxílio-acidente realizada em revisão administrativa, uma vez que, no momento da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, já estava vigente a proibição da acumulação.
- Com o advento da súmula nº 507, pacificou-se definitivamente a questão, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."
- Quando patenteado o pagamento indevido de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é impositivo, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade. Para amenizar os transtornos do segurado, o desconta de ser feito no limite de 30% (trinta por cento) da renda mensal vigente, nos termos do artigo 115, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e do artigo 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
- No entanto, a situação experimentada pela parte autora foi de séria insegurança jurídica, forjada pela falta de uniformidade no tratamento da questão pelos próprios tribunais federais, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização do direito federal, por anos a fio.
- É que a jurisprudência a respeito da possiblidade de cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente demorou muito a se pacificar. Desde a "nova" legislação de 1996 até 2012, travou-se nos tribunais federais embate a respeito da possibilidade de cumulação de ambos os benefícios.
- Somente em 2014, com o advento da súmula nº 507, pacificou-se definitivamente a questão. Esse contexto faz com que se torne iníqua a pretendida devolução dos valores do auxílio-acidente indevidamente pagos.
- Aliás, muitos segurados obtiveram na Justiça, em decisão definitiva, com o trânsito em julgado, o direito à cumulação ao final tida como indevida, em época anterior à uniformização jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque, até pouco tempo antes do recurso submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC/73 (REsp 1296673), a jurisprudência do STJ vinha em sentido contrário.
- Com isso, o INSS não pode buscar a restituição dos valores de auxílio-acidente no presente caso, já que até o advento da súmula nº 507 do STJ os valores pagos não poderiam ser considerados "indevidos", não incidindo, por isso, a regra do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto aos critérios de apuração da correção monetária, o recurso do INSS é impertinente porque a r. sentença não determinou a restituição dos valores já descontados, e consequentemente não discriminou os consectários. Consequentemente, deverão ser observados os índices administrativos.
- Em derradeiro, no tocante à determinação para inclusão do auxílio-acidente NB 94/116.740.243/7 no período básico de cálculo da aposentadoria NB 42/117.005.612-9, trata-se de decorrência lógica da revisão que resultou na cessação do auxílio-acidente, cabendo a autarquia previdenciária adequar a renda mensal à atual legislação.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REVISÃO DEFERIDA.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Deve o INSS reconhecer como atividade insalubre o período de 17/04/1972 a 03/03/1975, convertendo-o pelo fator 1,40, nos termos da Lei nº 8.213/91, somando-o ao total de tempo de contribuição obtido na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/143.064.611-7 concedido ao autor em 29/09/2006, resultando num total de 38 anos, 05 meses e 04 dias.
3. Faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício NB 42/143.064.611-7 desde o requerimento administrativo (29/09/2006) momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
5. Apelação do autor parcialmente provida. Revisão deferida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Incontroversa a qualidade de segurada da parte autora, vez que recebe benefício de aposentadoria por invalidez com previsão de alta para 03/11/2019 NB 548.657-208-1, bem como a incapacidade laborativa total e permanente, pois o INSS não impugnou esta parte da sentença, mas apenas o termo inicial fixado ao benefício. Assim, a controvérsia no presente feito se restringe à DII fixada na sentença, impugnada pelo réu em seu recurso de apelação.
3. Cabe ressaltar que em resposta ao quesito incapacidade o expert informou que a incapacidade laborativa do autor é total e permanente, tendo sido identificada em 03/07/2004, quando apresentou crise convulsiva (id 66289701 - Pág. 5).
4. Fica mantido o termo inicial do benefício a partir da cessação do benefício de aposentadoria por invalidez em 03/11/2019 NB 548.657.208-1, conforme determinou o decisum a quo, uma vez que consta dos autos que o autor está "recebendo mensalidade recuperação 18 meses", nos termos do artigo 49 do Decreto nº 3.048/99.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 134313910), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, noto que a segurada permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença por vários períodos: NB 31/519.699.271-1 de 02/03/2007 a 05/04/2007; NB 31/ 553.193.628-8 de 10/09/2012 a 31/01/2013; NB 31/604.534.961-3 de 19/12/2013 a 21/01/2014; NB 31/665.915.150-0 de 22/04/2014 a 28/06/2014 e NB 31/607.621.113-3 de 05/09/2014 a 12/10/2014.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Periciada acometida por edema em membros inferiores após gravidez, em 1999 com piora do quadro, é submetida a cirurgia de varizes em 2005, com piora do edema evolui com quadro doloroso. Em 2010 sendo diagnosticada com trombose venosa profunda com avaliação da vascular que indica uso de meias compressivas, e medicação oral. Evolui com formação de úlceras de estase em ambos membros inferiores, faz uso de faixas e curativos locais. Passa por vários períodos de afastamento de suas atividades laborais. Atualmente é acompanhada na especialidade com consultas a cada 12 meses, aguarda retorno em setembro para avaliação de necessidade de desobstrução de veias obstruídas, sugiro que a periciada permaneça afastada de suas atividades laborais até realização do procedimento de desobstrução venosa e recuperação com liberação da vascular para o retorno as atividades laborais.” E concluiu que a incapacidade é “permanente e parcial”, com início “há 20 anos” (ID 134313928).4. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.5. Desse modo e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, conforme decidido.6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se foro caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).12. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020).13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.14. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO CONFIGURADA. CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DESÍDIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do autor quanto à omissão apontada.
3 - De início, uma oportuna retrospectiva processual: 1) da exordial, infere-se o interesse do autor no reconhecimento de atividade especial (interstícios de 30/12/1978 a 31/07/1979, 01/06/1991 a 20/01/1995 e 02/10/1995 a 16/12/1998) e na concessão de " aposentadoria por tempo de serviço", a partir do requerimento administrativo datado de 01/10/1998 (sob NB 110.756.841-1); 2) a r. sentença concluiu pela insalubridade existente apenas quanto ao intervalo de 01/06/1991 a 20/01/1995, sem o deferimento da benesse, à falta de tempo laborativo favorável à concessão; 3) em seu recurso de apelação, a parte autora defendeu o acolhimento de todos os períodos vindicados e a concessão do benefício desde 01/10/1998 (não desde 29/08/2000); 4) por fim, o v. acórdão preservou, na íntegra, os termos consagrados na r. sentença.
4 - Perceptivelmente, a peça vestibular indicara que a contagem (de tempo laboral) deveria considerar o NB 110.756.841-1 (atendo-se, portanto, ao "resumo para cálculo de tempo de serviço").
5 - Todavia, no bojo da r. sentença, o Magistrado a quo consignara elementos relacionados ao NB 118.387.127-6, conforme se verifica de parte da fundamentação, ora transcrita: "Compulsando os autos convém ressaltar, de início, que o INSS não computou, como especiais, os períodos de 01/10/1976 a 30/04/1978, 01/05/1978 a 26/12/1978 e 01/08/1979 a 18/11/1986, segundo se observa pela (sic) decisão da 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social" - referida decisão foi proferida nos autos do procedimento administrativo correspondente ao NB 118.387.127-6. E o v. acórdão, mantendo intacta a r. sentença, fez prevalecer a totalização laborativa guardada no decisum.
6 - Conforme tabela em anexo, computando-se o lapso especial de 01/06/1991 a 20/01/1995 (adotado em sentença, preservado no acórdão) com todos os períodos laborativos (especiais e comuns) listados na planilha do NB 110.756.841-1 (confeccionada pelo INSS), o número de anos alcançado em 01/10/1998 é, deveras, 31 anos, 06 meses e 03 dias de labor.
7 - Neste novo panorama processual, conclui-se pelo direito do autor à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98.
8 - O marco inicial da benesse merece fixação na data da citação (03/02/2004), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente, em 01/10/1998.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Honorários advocatícios fixados moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
13 - Embargos de declaração da parte autora providos. Efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO INSS. DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória. 2. Concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/153.962.207-7.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SITUAÇÃO CADASTRAL. REGULARIZAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Restando cumprida a exigência requerida pela autoridade coatora, releva-se indevida a cessação do benefício.
2. Hipótese em que o benefício assistencial percebido pela parte impetrante foi cessado, embora tendo sido regularizada a situação cadastral perante à Seguradora.
3. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou à autoridade impetrada que restabeleça e desbloqueie o NB 88/703.311.378-2, devendo efetuar o pagamento dos valores em atraso, desde a cessação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. INTEGRAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
- Historicamente, é certo que, segundo a redação da Lei nº 6.367/76, o auxílio-acidente poderia ser recebido cumulativamente com o benefício da aposentadoria, entretanto, aquele não integrava o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício, uma vez que se caracterizava como benefício autônomo e vitalício.
- Todavia, após a edição da Lei nº 9.528/97, que por sua vez, deu nova redação ao artigo 31 e ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o valor mensal do auxílio-acidente passou a integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, sendo vedada a percepção cumulativa de auxílio-acidente e aposentadoria.
- A partir da vigência da Lei nº 9.528/97, não é mais permitida a cumulação de auxílio-acidente com a aposentadoria, surgindo, porém, a possibilidade de incluí-lo no cálculo de outros benefícios.
- O artigo 2º da referida Lei nº 9.528/97, juntamente com o artigo 8º da Lei nº 9.032/95, excluíram os §§ 4º e 5º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, deixando de permitir a incorporação do valor do auxílio-acidente na pensão por morte.
- No presente caso, o segurado instituidor do benefício da parte autora, percebia os benefícios de aposentadoria por invalidez, NB 32/116.101.198-3, com DIB em 19/05/1997, e auxílio-acidente, NB 94/127.380.739-9, com DIB em 01/11/1994, sendo certo que ambos foram extintos em 01/08/2004, devido ao seu óbito (fls. 07).
- Nessa linha de raciocínio, em respeito ao princípio do tempus regit actum, a parte autora não faz jus a incorporação do auxílio-acidente na sua pensão por morte, uma vez que a r. pensão foi concedida após a alteração do §4º e da revogação do §5º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, ou seja, quando tal mecanismo já havia sido suprimido.
- Apelação da parte autora improvida.