REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DE APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. DEFERIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE 661.256/SC. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - Infere-se, no mérito, que após a propositura de demanda judicial, a parte autora obteve o direito ao benefício de aposentadoria . Ocorre que, em fase executória, formulou pedido de desistência da aposentadoria, renunciando aos valores decorrentes de sua execução, o que foi homologado por sentença transitada em julgado, proferida no Juizado Especial Federal (fl. 29/30), com o registro de que "a renúncia do benefício deve ser solicitada na via administrativa, observando-se o disposto no art. 181-B do Decreto nº 3048/99".
3 - Ainda que transitada em julgada a decisão proferida em fase de conhecimento, foi acolhido o pedido de desistência da execução, com o reconhecimento da possibilidade de renúncia do benefício na seara administrativa, observada a legislação de regência, sem qualquer impugnação nesse sentido, tornando-se tal decisão definitiva.
4 - Assim sendo, em respeito à decisão proferida no JEF, não há irregularidades no tocante à desistência do benefício de aposentadoria concedido judicialmente, devendo ser mantida, nesse ponto, a decisão recorrida.
5 - Entretanto, em análise apurada dos autos (fl. 40), e consoante informações obtidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais e por meio do Sistema único de Benefícios Dataprev, que passam a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor está recebendo atualmente outro benefício de aposentadoria (NB 180.211.720-0), que teve a sua concessão solicitada administrativamente em 22/11/2016 (DER), deferido com a mesma data de início de benefício. No entanto, nos termos do que restou informado pela "Consulta Hiscreweb - Histórico de Crédito de Benefícios", ora anexada, somente em fevereiro deste ano o impetrante passou a receber tais proventos.
6 - Interessante mencionar que restou decidido no Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral, julgado em 27/10/2016, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016, a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia.
7 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado (NB 180.211.720-0) para obter outro benefício mais vantajoso, por manifesta ausência de previsão legal do direito à "desaposentação".
8 - A bem da verdade, aparentemente o benefício NB 180.211.720-0 era exatamente a aposentadoria buscada pela parte autora com a desistência do benefício concedido judicialmente. Como visto, não há irregularidade nesse ponto, cabendo esclarecer que a referência à impossibilidade de "desaposentação", trazida à tona por meio do presente entendimento, apenas visa impedir que novo benefício distinto do NB 180.211.720-0 seja pleiteado, sobretudo em razão do trecho final do dispositivo da sentença, no qual constou expressamente o aceite da desistência da aposentadoria, "não impedindo, assim, que novo pedido administrativo de benefício seja formulado".
9 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
10 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPANHEIRA, CÔNJUGE E FILHA MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 29 de abril de 2011 e o aludido óbito, ocorrido em 13 de dezembro de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 104, Nelson bento era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/570.407.117-8), desde 10 de janeiro de 2007, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 13 de dezembro de 2009.
- Depreende-se dos extratos de fls. 235/244 que, na esfera administrativa houve a concessão da pensão por morte (NB 21/146.014.339-3), em favor da filha da postulante (Marília Gabriela Salome Bento), a qual foi cessada em 20 de julho de 2013, em decorrência do advento do limite etário. Também foram concedidas as pensões por morte NB 21/147.333.008-1, em favor de Maria de Lourdes Lago Bento, na condição de cônjuge, e NB 21/147.333.200-9, em prol de Lorraine de Almeida Bento, filha menor havida com Roberta Barbosa de Almeida.
- As corrés foram citadas a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, e contestaram o pedido (fls. 258/261 e 297/299).
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na Certidão de Nascimento de fl. 20, pertinente à filha havida da relação marital e na Certidão de Óbito de fl. 21, na qual restou assentado que, ao tempo do falecimento, Nelson Bento tinha por endereço a Avenida "S", nº 614, no Jardim Santa Rita, em Orlândia - SP, vale dizer, o mesmo declarado pela autora na exordial e constante no comprovante de endereço de fls. 22/25 e 32. No aludido documento constou o nome da parte autora como declarante do falecimento.
- Em audiência realizada em 16 de março de 2017, foram inquiridas três testemunhas, cujos depoimentos foram colhidos em mídia audiovisual. Os depoentes foram unânimes em afirmar que a parte autora e Nelson Bento, por mais de dez anos, conviveram maritalmente, morando na mesma casa e se apresentando perante a sociedade como se casados fosse. Acrescentaram que dessa união advieram dois filhos. Por fim, asseveraram que o vínculo marital foi mantido até data do falecimento.
- Comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Ausente a comprovação de requerimento administrativo, o dies a quo deve ser mantido na data da citação, nos moldes do art. 240 do Código de Processo Civil, pois foi o momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão da parte autora e ofereceu resistência ao pedido.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte a qual se nega provimento.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL. RAZÕES DA APELAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO RECONHECIDO EM DEMANDA JUDICIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1 - O recurso de apelação interposto pelo autor não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
2 - No presente caso, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se à concessão de tutela antecipada que assegure ao requerente a manutenção do benefício concedido pelo INSS, com termo inicial em 01/08/2006 (NB 133.623.342-4), por ser este mais vantajoso em relação à aposentadoria concedida por decisão judicial (NB 133.623.438-2). Requer o autor, ao final, seja determinado à Autarquia que proceda à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria NB 133.623.438-2, com alteração do coeficiente de cálculo para 94%, e pagamento das diferenças apuradas.
3 - O Digno Juiz de 1º grau reconheceu que "a petição inicial é inepta", uma vez que não há "relação entre a tutela antecipada e o provimento final pleiteado", explicitando que "a manutenção do valor deferido administrativamente não constitui efeito de sentença que determina a revisão do benefício concedido judicialmente (processo 550/1999-fls. 57/58)". Consignou, ainda, que "os pedidos devem ser interpretados restritivamente e delimitam a atuação jurisdicional (arts. 293, 459 e 460, todos do Código de Processo Civil)".
4 - Nas razões de apelação, entretanto, a parte autora, limita-se a reproduzir, ipsis litteris, a peça inicial, ou seja, repisando os argumentos no sentido de que restou violado seu direito de opção pelo benefício mais vantajoso, com a cessação do benefício postulado e concedido na esfera administrativa, o qual, por sua vez, apresentava renda mensal superior àquele reconhecido por meio de demanda judicial. Reproduz, ainda, os critérios de cálculo da RMI, que deveriam ser aplicados, no seu entender, na revisão da aposentadoria NB 133.623.438-2.
5 - As razões de apelação do autor encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73). Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
6 - Apelação da parte autora não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI Nº 8213/91. VERIFICAÇÃO DE DECADÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. Considerando que a aposentadoria por invalidez NB 123.147.386-7 é derivada do auxílio-doença NB 111.026.410-8, DIB 09/10/1998, e que a presente ação foi ajuizada em 03/11/2008, operou-se a decadência do direito da parte autora de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do benefício de que é titular.
2. Assim, impõe-se a reforma da decisão monocrática para que seja reconhecido o transcurso do prazo decenal.
3. Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 692/STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA REVERTIDA. PROCESSUALMENTE INVIÁVEL O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
1. É processualmente inviável a devolução de valores recebidos a título de tutela provisória revogada nos casos em que não houve determinação nos próprios autos do processo da ação previdenciária.
2. Se não há título executivo judicial, deve ser formado em ação própria ajuizada pelo INSS, com respeito e observância do contraditório e da ampla defesa, viabilizando assim a execução.
3. No caso dos autos, a sentença exequenda proferida na Ação 5002627-24.2019.8.21.0014/RS não contém nenhuma determinação para a devolução da quantia recebida no período da tutela de urgência nem decorrente do restabelecimento do auxílio-doença NB 31/618/663.040-8 e a sua conversão na aposentadoria por invalidez NB 32/193.364.024-0.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO DA R. SENTENÇA AO REEXAME OBRIGATÓRIO REJEITADA. PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS EM DECORRÊNCIA DA REVISÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA PELO INSS. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I- Preliminar rejeitada. O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 91vº, "Portanto, esta demanda tem âmbito restrito, alusivo unicamente ao pagamento das parcelas devidas em decorrência da revisão administrativa realizada pelo INSS, que compreendeu a aposentadoria por invalidez n. 545.345.544-2, bem como os benefícios precedentes, auxílio-doença números 126.995.805-1, 505.310.268-2 e 505.894.885-7, por repercutirem no posterior ( aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente, com data de início retroativa. Em suma, não se busca revisão dos salários-de-benefício das prestações, mas o pagamento das diferenças havidas em decorrência dos recálculos realizados administrativamente. Retomando a análise do documento de fl. 37, é patente o proveito econômico do autor, que experimentou aumento na renda mensal inicial dos auxílio-doença (n. 126.995.805-1 - de R$ 415,37 para R$ 458,33 -, n. 505.310.268-2 - de R$ 454,46 para R$ 501,46 -, n. 505.894.885-7 - de R$ 475,54 para R$ 525,73), com repercussão na aposentadoria por invalidez concedida judicialmente (n. 545.345.544-2). Portanto, o autor tem a reclamar as diferenças havidas após a revisão administrativa, que o INSS, nos autos, não demonstrou tê-las pago".
III- Nos termos do disposto no art. 202, inc. VI, do CC, houve ato inequívoco do INSS reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em vista a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, com data de início de benefício (DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Dessa forma, consideram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 15/4/05.
IV- No tocante ao auxílio doença previdenciário NB 126.995.805-1, com DIB em 25/2/03 e DCB em 1º/9/03, as diferenças existentes ficaram fulminadas pela prescrição. Com relação ao auxílio doença previdenciário NB 505.310.268-2, com DIB em 23/8/04 e DCB em 30/11/05, auxílio doença previdenciário NB 505.894.885-7, com DIB em 10/2/06 e DCB em 17/3/11, e aposentadoria por invalidez previdenciária NB 545.345.544-2, com DIB em 5/5/06, encontrando-se ativo, a parte autora possui direito ao pagamento dos valores atrasados. Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
V- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. EX-CÔNJUGE SEM PENSÃO ALIMENTÍCIA. ART. 76, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- A ação foi ajuizada em 04 de abril de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 02 de setembro de 2007, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado de Francisco de Sousa Rocha. Conforme se depreende do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 28, José Lourenço Correa era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/132.081.487-2), desde 27 de outubro de 2004, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Comprovada a união estável ao tempo do óbito entre o falecido e a autora Regina Bolchatto se torna desnecessária a comprovação da dependência econômica, por ser esta presumida em relação à companheira.
- Na seara administrativa, o INSS instituiu o benefício previdenciário NB 21/141.224.665-0 em favor dos filhos menores da autora: Renan Lourenço Correa, cessado em 20/07/2016, em razão do advento do limite etário, e Yasmin Aparecida Correa, nascida em 23/07/2000, ainda em manutenção. Citada a integrar a lide, a filha da autora não se opôs ao pedido.
- O extrato de fl. 117 revela ter sido instituída a pensão por morte NB 21/141.224.519-0 em favor do ex-cônjuge, Zélia Frazão, que foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário.
- O artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91 garante ao ex-cônjuge, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação.
- Em sua contestação, a corré alegou que, por ocasião da separação judicial, foi convencionado o pagamento de pensão alimentícia em seu favor, no entanto, olvidou-se de carrear aos autos cópia da aludida sentença ou qualquer documento que sustentasse sua alegação. Assina-se não se prestar ao fim colimado o recibo de fl. 118, assinado pela própria corré, referente à quitação de suposta pensão alimentícia pertinente ao mês de dezembro de 1997.
- Informações emanadas do CNIS revelam o recebimento pela corré de benefício previdenciário (NB 32/519.195.593-1), desde 20 de dezembro de 2006, vale dizer, abrangendo a época do falecimento do ex-marido.
- A cota-parte de pensão por morte fica deferida à parte autora na seguinte proporção: 1/3 (um terço) do valor do benefício entre a data do requerimento administrativo (23/06/2015 - fl. 57) e aquela em que o filho implementou o limite etário (20/07/2016 - fl. 50). A partir de então, sua parcela corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da pensão até a data em que o benefício seja cessado em favor da filha, ocasião em que lhe será pago na integralidade, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
- Recurso do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - As questões ora colocadas em debates restaram expressamente apreciadas na decisão dos embargos oposto pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
III - Relembre-se que, na exordial, pretendeu o autor, a averbação de atividade rural de 10.10.1964 a 30.09.1972, sem registro em carteira, bem como a homologação de todos os períodos contidos em CTPS, CNIS e como contribuinte individual, e a consequente, concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do primeiro requerimento administrativo (42/148.316.647-0, DER: 04.07.2008) ou a partir do segundo requerimento administrativo (42/166.825.961-0, DER: 14.11.2013).
IV - Verifica-se que constou expressamente no voto condutor do acórdão em relação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do primeiro requerimento administrativo (42/148.316.647-0, DER: 04.07.2008), que os períodos de 02.12.1975 a 09.02.1979, 03.08.1987 a 20.11.1988, 01.08.1989 a 26.04.1991 e de 01.03.2004 a 15.06.2004, foram devidamente anotados em CTPS, estando em ordem cronológica, sem emenda e rasura, os quais foram considerados na contagem de tempo de serviço.
V - Somando-se o período rural (10.10.1964 a 30.09.1972), aos incontroversos, abatendo-se períodos concomitantes, referente ao NB 42/148.316.647-0, DER 04.07.2008, totalizou o autor 29 anos, 2 meses e 7 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 32 anos, 3 meses e 29 dias de tempo de serviço até 15.06.2004, último vínculo anterior ao primeiro requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (04.07.2008). Não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista que o recurso administrativo (NB 42/148.316.647-0, DER: 04.07.2008), findou-se em 23.07.2010 (fls. 155/156) e o ajuizamento da ação deu-se em 15.08.2014 no Juizado Especial Federal (fls.14).
VI - Verifica-se que constou expressamente no voto condutor do acórdão em relação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do segundo requerimento administrativo (NB 42/166.825.961-0, DER: 14.11.2013), que foram estabelecidos pela sentença o reconhecimento dos períodos de 24.10.1972 a 24.11.1972, 01.01.1987 a 20.11.1988, 01.09.2001 a 03.10.2001 e de 07.08.2002 a 27.08.2002, incontroversos, os quais foram considerados na respectiva contagem de tempo de serviço.
VII - Somando-se o período rural (10.10.1964 a 30.09.1972), aos incontroversos, abatendo-se períodos concomitantes, referente NB 42/166.825.961-0, DER: 14.11.2013, totalizou o autor 27 anos, 5 meses e 23 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos e 9 meses de tempo de serviço até 14.11.2013, conforme planilha, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do segundo requerimento administrativo de 14.11.2013. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 15.08.2014, no Juizado Especial Federal.
VIII - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
IX - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.
E M E N T A APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO DEFERIDO JUDICIALMENTE. SUBSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. DEMORA NA REGULARIZAÇÃO. DANO MORAL. INADIMPLÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jales que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização de danos materiais, no montante de R$ 17.259,87, e por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, em decorrência de prejuízos sofridos da implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 156.187.383-4), em substituição ao benefício de aposentadoria por invalidez (NB 539.605.204-6), sem que fosse dada oportunidade de opção pelo benefício mais vantajoso. Condenada a autarquia em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.2. O objeto do presente feito cinge-se ao pedido de indenização por danos moral e material em virtude da implementação de aposentadoria por tempo de serviço (NB 156.187.383-4), obtida via judicial, em substituição de aposentadoria por invalidez (NB 539.605.204-6), já implementada via administrativa e em valor maior, sem que tivesse o autor optado pelo benefício mais vantajoso. Acrescenta o autor que, em virtude do cancelamento do benefício por invalidez, não conseguiu honrar com os empréstimos que havia tomado junto a uma instituição bancária, e teve que recorrer a agiotas, sofrendo prejuízo financeiro, além de comprometer a sua subsistência, causando-lhe desespero e humilhação.3. Embora o cancelamento do benefício tenha se dado em função de despacho judicial, fato é que houve demora por parte do INSS em dar cumprimento as determinações subsequentes do Juízo de Fernandópolis para regularizar o benefício do autor(fls. 127 e ss – ID 159537249), o que implicou em inadimplência bancária, afetando diretamente a esfera dos direitos da personalidade, posto ter prejudicado a subsistência do autor.4. O montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais) estipulado pelo magistrado sentenciante, em observância às peculiaridades do caso concreto, não discrepa dos valores adotados usualmente pela jurisprudência pátria, estando de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual resta mantido.5. Apelação não provida.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000090-34.2021.4.03.6343RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SPRECORRENTE: PEDRO ALVES DE LIMAAdvogados do(a) RECORRENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição 2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos: “Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). DECIDO. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Não há se falar em decadência do direito à revisão do benefício, como salientado no decisum sob nº id 77433682 (09/02/2021). Meritum causae, o autor PEDRO ALVES DE LIMA requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.890.141-0, DIB 22/08/2010), com o cômputo de tempo comum e especial reconhecido na ação judicial 0005066-12.2003.4.03.6183 que tramitou perante a 4ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, representado pelo Patrono anotado na procuração de fls. 2 do id 77433668 (25/01/2021), com o substabelecimento de fls. 3, id 77433668 (25/01/2021). Nesse caso, durante a referida ação concessiva de benefício (autos 0005066-12.2003.403.6183), qual envolvia outro NB (DER 04/11/2002), o autor extraiu o ora NB sub judice (DIB 22/08/2010). E, com a decisão favorável em relação aos períodos comuns e especiais reconhecidos, pretende Pedro a revisão deste NB 42/153.890.141-0 (sub judice), sendo que, como já dito, o v. acórdão do TRF-3 que reconheceu períodos especiais em favor do autor é datado de 14/06/2017, aqui deflagrada a actio nata, aplicando-se analogicamente o entendimento da TNU no Tema 200, inclusive no trato da prescrição. E, conforme se observa na decisão de fls. 155/177 do id 77433671 (25/01/2021), a decisão computou o período comum de 01/04/2001 a 30/04/2001, bem como reconheceu os períodos especiais de 06/12/1971 a 31/12/1972, 01/01/1973 a 31/10/1973 e 16/01/1984 a 03/05/1984, incorporando-se assim ao patrimônio jurídico da parte, com o que faz jus à revisão desde a DIB (22/08/2010), e não desde o pedido de revisão, como pretende o réu, já que aquele não é condição sine qua non para o reconhecimento do direito à majoração da verba. CONCLUSÃO Assim, somando-se o lapso de tempo comum (01/04/2001 a 30/04/2001) e especial (06/12/1971 a 31/12/1972, 01/01/1973 a 31/10/1973 e 16/01/1984 a 03/05/1984), reconhecido judicialmente na ação sob número 0005066-12.2003.4.03.6183 (fls. 155/177 do id 77433671), apura-se, na DER (22/08/2010), 33 anos, 01 mês e 23 dias de tempo de contribuição, consoante cálculo judicial (id 118161910), fazendo, portanto, jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivo aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/153.890.141-0 (DIB 22/08/2010), fixando-se a RMI de R$ 702,67 (SETECENTOS E DOIS REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS) e RMA de R$ 1.261,82 (MIL, DUZENTOS E SESSENTA E UM REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS), para 08/2021. Sem antecipação de tutela à míngua de perigo na demora; a parte já recebe benefício. CONDENO também o INSS ao pagamento das prestações vencidas que totalizam R$ 19.358,80 (DEZENOVE MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E OITENTA CENTAVOS), atualizado para 09/2021, conforme fundamentação e cálculos da contadoria judicial, incidindo juros e correção monetária, na forma da Resolução 267/13-CJF, sem prescrição quinquenal, ex vi fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados. Sem custas e honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Nada mais."3. Recurso do INSS, em que alega:4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 29 de junho de 2022.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE E CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC). INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta a data de início do benefício (12/11/2008) e a data da prolação da r. sentença (16/05/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Em 12/11/2008, o requerente ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 148.266.898-7), que foi indeferido em razão da falta da totalidade do período necessário para a aquisição do benefício vindicado (ID 97200527 – pág. 47). Consoante informa a carta de concessão trazida a juízo (ID 97200526 – pág. 42), em 2011 o autor formulou novo pleito de aposentadoria extrajudicial perante a autarquia (NB 158.646.925-5), que foi concedido, com data de início fixada em 11/11/2011, coincidente com o requerimento administrativo.
3 - Pouco mais de dois anos depois, em junho de 2014, o apelante ingressou com a presente demanda judicial, no intuito de obter a concessão do benefício previdenciário NB 148.266.898-7, hipótese que, diante da impossibilidade de cumulação de benefícios, tem como pressuposto lógico o cancelamento da aposentadoria que estava recebendo (NB 158.646.925-5), figurando seu pleito, portanto, como espécie de renúncia ao pedido originalmente concedido.
4 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
5 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
6 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
7 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98do CPC).
8 – Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS provida.
AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA . DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Alega a parte impetrante que lhe foi concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença NB 560.161.460-8, com início em 21/07/2006 e alta programada em 30/11/2008 (fl. 27), tendo sido fixado pelo perito médico como data de início da incapacidade, 21/07/2006 (fl. 29), entretanto, após nova perícia médica realizada, outro perito do INSS, concluiu ser a data de início da incapacidade, 16/05/2005 (fl. 30), data esta em que a impetrante não teria o requisito da carência preenchido, o que acarretou na suspensão do seu benefício, e no entender do INSS, como sendo indevido o recebimento do auxílio-doença de 21/07/2006 a 28/12/2008 (fls. 32/35).
3. Esclareça-se que os valores recebidos pela segurada não foram pagos em razão da antecipação dos efeitos da tutela, mas sim, em razão de um direito reconhecido administrativamente pela própria autarquia.
4. Argumenta a autarquia que considerou indevidos os valores do auxílio-doença recebidos pela impetrante, por esta não preencher os requisitos legais exigidos para a sua concessão, efetuando, assim, a cobrança do montante de R$ 57.290,60, referente ao recebimento indevido do benefício de 21/07/2006 a 28/12/2008, bem como, caso a parte impetrante não realize o pagamento, serão efetuados descontos sobre o valor recebido a título de pensão por morte NB 21/149.663.672-1, com fundamento no disposto no artigo 115 da Lei n° 8.213/91.
5. Considerando-se o caráter alimentar das verbas percebidas, bem como o seu recebimento de boa-fé, não há de se falar em devolução das parcelas indevidamente pagas.
6. A jurisprudência é majoritária no sentido de ser indevida a restituição das verbas de caráter alimentar percebidas de boa-fé, indiscutível no caso dos autos, e em respeito ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
7. Saliento, outrossim, que não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa, mas sim de, em obediência ao princípio constitucional da proporcionalidade, render-se aos ditames da dignidade da pessoa humana.
8. Em tais circunstâncias, o Instituto tem melhores condições de suportar eventuais prejuízos, que não podem recair sobre o segurado, hipossuficiente na relação, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
9. Desta forma, indevida a obrigação imposta à parte impetrante de restituir o montante de R$ 57.290,60, integralmente ou por meio de desconto mensal no benefício previdenciário de pensão por morte NB 21/149.663.672-1, tendo em vista a percepção de boa-fé e o caráter alimentar do benefício de auxílio-doença NB 560.161.460-8.
10. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. REVISÃO MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. O período de 08/08/2002 a 29/01/2003, em que o autor recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho, não pode ser computado como atividade especial, pois, nos termos do parágrafo único do artigo 64, do Decreto nº 3.048/99, apenas o auxílio-doença possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial.
4. Não restaram cumpridos os requisitos legais para conversão do benefício do autor NB 42/156.506.919-3 em aposentadoria especial (Espécie 46), que exige o mínimo de 25 anos de atividade insalubre.
5. O INSS deve proceder à averbação dos períodos de 03/02/1998 a 07/08/2002 e 30/01/2003 a 16/03/2010, como atividade especial, revisando a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (18/03/2011) NB 42/156.506.919-3, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão do autor.
6. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que se reforma-se parcialmente a sentença em favor da parte autora para conceder auxílio-doença desde 03-11-2015 (DCB do NB 31/608.453.219-9) até 22-12-2016 (véspera da DIB do NB 41/177.337.830-6), devendo o INSS viabilizar à segurada a escolha do benefício mais vantajoso, diante da vedação do art. 124, II, LBPS/91.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO E NO ENCAMINHAMENTO DESTE AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o processamento do recurso administrativo, com a análise deste e o encaminhamento ao órgão competente para julgamento (NB 87/709.197.150-8), bem como a emissão de decisão no requerimento da parte impetrante (NB 87/125.098.644-5).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2010, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTOS CONCOMITANTES. RATEIO DO BENEFÍCIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO, PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ALÉM DO DEVIDO.
- A ação foi ajuizada em 03 de maio de 2011 e o aludido óbito, ocorrido em 13 de dezembro de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma que Irineu Rosa era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/128.688.143 - 6), desde 20 de março de 2003, cuja cessação, ocorrida em 13 de dezembro de 2010, decorreu de seu falecimento.
- A parte autora carreou aos autos início de prova material a indicar a identidade de endereços de ambos, apontando que tanto ela quanto Irineu Rosa tinham pode endereço a Rua Ezequiel J. Pereira, CS 2, Paruru, em Ibiúna - SP.
- Por outro lado, a cópia do processo administrativo (fls. 65/86) revela que, ao pleitear administrativamente o benefício assistencial de amparo ao idoso (NB 88/534.610.821 - 8), em 09 de março de 2009, a parte autora se qualificou como "viúva" e ter por endereço a Rua Assembleia de Deus, nº 10, no Bairro Paruru, em Ibiúna - SP, vale dizer, estranho àquele onde residia o falecido, o que, inclusive, propiciou a concessão do benefício.
- Na seara administrativa, o INSS houvera instituído em favor da corré Júlia de Camargo a pensão por morte (NB 21/154.247.985-9), que foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, e contestou o pedido, sustentando sua dependência econômica exclusiva em relação ao falecido segurado.
- A corré trouxe aos autos prova material a demonstrar que residia com o falecido segurado na Rua Antonio Galdino de Moraes, nº 95, em Ibiúna - SP.
- Em audiência realizada em 02 de fevereiro de 2017, foram inquiridas testemunhas arroladas pela parte autora e pela corré, cujos depoimentos conduzem à conclusão de que Irineu Rosa mantinha relacionamentos concomitantes com a parte autora e a corré, devendo ser mantida a r. sentença a quo, para o rateio do benefício, nos moldes preconizados pelo artigo 77 e § 1º da Lei de Benefícios.
- Em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, o termo inicial da pensão deve ser mantido na data da citação do INSS.
- A corré Júlia de Camargo vem recebendo o benefício de forma integral, desde 27 de agosto de 2011, conforme revelam os extratos anexos a esta decisão. Dessa forma, a fim de evitar a quitação de parcelas do mesmo benefício em duplicidade, deverá o INSS se valer do disposto no artigo 115, II da Lei de Benefícios, com a ressalva de limitar os descontos aos moldes preconizados pelo Decreto n° 3.048/99, em seu art. 154, §3º, o qual os restringe ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor do benefício.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Na espécie, a parte autora requer o pagamento imediato de diferenças decorrentes de revisão administrativa, insurgindo contra a aplicação dos prazos de pagamento definidos na ação civil pública.
2. Cumpre esclarecer que os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação ajuizada individualmente. Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Note-se, ainda, que, conforme o disposto no art. 337, § 2º do CPC/2015, uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, condição esta que não ocorre no caso dos autos.
3. Caso o segurado tenha interesse em receber os atrasados em data anterior, poderá ajuizar nova ação pleiteando seu direito, mas é preciso ter consciência de que, nessa hipótese, irá se submeter integralmente aos termos do novo julgado, inclusive assumindo os riscos quanto à possibilidade do pagamento ocorrer ou não em momento anterior ao da Ação Civil Pública, já que não há como prever com exatidão quanto tempo levará para sua ação alcançar a fase executória.
4. Considerando que não restou comprovado o pagamento dos valores atrasados na esfera administrativa até a data da propositura da presente ação e tendo o autor se manifestado no sentido da procedência do pedido, subsiste o interesse de agir.
5. No tocante aos benefícios de auxílio-doença (NB 560.463.722-6 e NB 520.934.840-3), verifica-se a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, considerando o período de concessão e a data do ajuizamento da ação (10/12/2013).
6. No tocante ao NB 544.235.08-3, verifico que descabe falar na ocorrência da decadência, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, visto que o autor recebe aposentadoria por invalidez desde 27/01/2008, tendo em vista que o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada em 10/12/2013.
7. Faz jus o segurado à revisão de benefício, com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício de aposentadoria por invalidez.
8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. Apelações improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO EM FAVOR DO FILHO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS.
- O óbito de Natalino Aparecido Almeida Machado, ocorrido em 26 de dezembro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/1166715075), desde 09 de fevereiro de 2000, cuja cessação decorreu do falecimento.
- Frise-se que, em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente em favor do filho do de cujus, Magno Oséias Almeida Machado, o benefício de pensão por morte (NB 21/1673783454), a contar da data do falecimento.
- O titular da pensão foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, tendo contestado o pedido.
- A autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na Certidão de Óbito, na qual restou assentado que convivia maritalmente com o falecido segurado. Além disso, as fichas de atendimento hospitalar indicam que a autora o acompanhava, ocasião em que era qualificada como responsável e cônjuge do paciente. As contas de água e de energia elétrica evidenciam a identidade de endereços de ambos.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente, desde meados de 2014, até a data do falecimento. Os depoentes esclareceram serem vizinhos e, em razão disso, ter podido vivenciar que ela morava no mesmo imóvel do de cujus, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A parte autora foi constituída curadora do menor Magno Oséias Almeida Machado, sendo que, na condição de responsável pelo beneficiário, vem recebendo a pensão por morte (NB 21/167.378.345-4), desde a data do falecimento, conforme evidenciam os extratos do Sistema Único de Benefício – DATAPREV. Em outras palavras, não remanescem parcelas vencidas, devendo o INSS apenas proceder ao rateio da pensão, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
- Ausentes parcelas vencidas, não remanesce base de cálculo para a incidência de juros e correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS AUTARQUIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
- O artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria, bem como de mais de uma aposentadoria, sendo inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria eu enriquecimento ilícito.
- No caso dos autos, os documentos colacionados aos autos comprovam que o embargado teve deferido o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 502.135.705-7, entre 13/10/2003 a 31/03/2004, bem como o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 136.255.737-1, no período de 01/04/2004 a 12/07/2012.
- Tendo em vista que a aposentadoria proporcional por tempo de serviço concedida no feito subjacente tem data de início em 18/12/1995, há necessidade de consideração dos pagamentos realizados ao embargado a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, na apuração do quantum debeatur em execução. Partindo dessa premissa, está correta a homologação dos cálculos apresentados pelo embargante, devendo a execução prosseguir pelo quantum debeatur de R$ 25.024,76, atualizado até 01/2003, não prosperando as razões aduzidas pelo exequente.
- Considerando a concessão dos benefícios da gratuidade processual ao embargado, a execução da verba de sucumbência deve ficar suspensa, enquanto perdurar sua situação de hipossuficiência, observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil em vigor.
- Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. COIS AJULGADA.
1. O erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício.
2. O título executivo cingiu-se, exclusivamente, sobre o NB 158.389.094-4, cuja contagem foi utilizada tanto na sentença como no voto. Ou seja, o benefício NB 151.262.596-2 e sua contagem não foi objeto dos presentes autos, sendo estranha a alegação trazida pela parte autora, nesta etapa processual.