PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 26 DE JUNHO DE 2016. QUALIDADE DE SEGURADO. A FALECIDA ERA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . FILHO INVÁLIDO. LAUDO PERICIAL. OLIGOFRENIA. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- A ação foi ajuizada em 30 de agosto de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 26 de junho de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 16.
- Restou comprovada a qualidade de segurada de cujus, que era titular de aposentadoria por idade - trabalhador rural (NB 41/1364352033), desde 24 de julho de 2006, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A invalidez da parte autora restou comprovada, através do laudo pericial, elaborado em 29 de dezembro de 2012, por ocasião do processo de interdição, no qual foi constatado ser portador de oligofrenia, com a conclusão de incapacidade total e permanente.
- Além disso, sua invalidez já foi admitida administrativamente, com a concessão em seu favor do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/1170104549), desde 27 de junho de 2000.
- Por ocasião do óbito da genitora, o autor contava com 61 anos de idade. Assim, far-se-ia necessário que demonstrasse que a ajuda financeira da falecida era indispensável para prover sua subsistência, ainda que já fosse titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, contudo, não foi produzida prova testemunhal nesse sentido e o postulante pugnou às fls. 50/55 pelo julgamento antecipado da lide.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC/1973, artigo 543-B), assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.2. Verifica-se que a pensão por morte (NB 156.900.910-1) foi concedida à autora Pedrina da Silva Aleixo a partir de 19/03/2012, em decorrência do falecimento do segurado José Aleixo Netto. Note-se que foi concedido ao ex-segurado o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 126.148.309-7) com DIB em 01/08/2002, cessado na data do óbito (19/03/2012).3. Considerando que o benefício originário foi concedido com DIB 01/08/2002, sendo posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, não constando pedido de revisão administrativa, e que a presente ação foi ajuizada somente em 27/06/2014, efetivamente, operou-se a decadência do direito da parte autora de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do benefício.4. Em juízo de retratação, embargos de declaração acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESPÉCIE 46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. CONVERSÃO MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Conheço do agravo retido, vez que reiterada sua apreciação nas razões de apelação do INSS e dou-lhe provimento. De fato, assiste razão à autarquia previdenciária, no tocante à impossibilidade de elaboração dos cálculos de liquidação antes do trânsito em julgado, devendo ser apuradas as prestações vencidas em 'sede de execução'
2. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, somado ao período homologado administrativamente pelo INSS no P.A. NB 42/155.593.447-9 até a data do requerimento administrativo em 18/07/2011 perfazem-se 28 anos, 09 meses e 04 dias de atividade exclusivamente especial.
5. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/155.593.447-9 em aposentadoria especial desde a DER (18/07/2011).
6. Apelação do autor, do INSS e remessa oficial improvidas. Agravo retido provido. Conversão mantida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL DE AUXÍLIO DOENÇA. PERCENTUAL NÃO COMPUTADO À ÉPOCA DA CONCESSÃO. ART. 21, §3º DA LEI Nº 8.8880/94. INCORPORAÇÃO NO PRIMEIRO REAJUSTE. REVISÃO DEVIDA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA OS REAJUSTES SUCESSIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor o recálculo da renda mensal do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 502.053.164-9 - DIB 04/09/2002), posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez (NB 502.837.736-3 - DIB 23/09/2005), mediante a incorporação da diferença percentual obtida entre a média dos salários de contribuição e a RMI limitada ao teto, o qual apurou ser o equivalente a 1,06.
2 - O pleito do autor encontra amparo legal no ordenamento jurídico vigente.
3 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, aliado aos extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, demonstra que o autor foi beneficiário de auxílio doença previdenciário nos interregnos de 04/09/2002 a 30/09/2002 (NB 502.053.164-9) e 09/10/2002 a 22/09/2005 (NB 502.060.504-9), tendo sido este último convertido em aposentadoria por invalidez (NB 502.837.736-3) a partir de 23/09/2005.
4 - Segundo informações inseridas na carta de concessão do primeiro auxílio doença (DIB 04/09/2002 - fl. 15/17), o salário de benefício, apurado inicialmente no valor de R$ 1.652,21, sofreu limitação pelo teto previdenciário então vigente (R$ 1.561,56), o que resultou em uma renda mensal inicial no montante de R$ 1.421,01 (coeficiente 0,91).
5 - Com efeito, a norma invocada pelo autor como fundamento legal ao seu suposto direito (art. 21, § 3º da Lei 8.880/94), prevê que os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, deverão ser revistos a fim de que a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto seja incorporada ao valor do mesmo, por ocasião do primeiro reajustamento após a concessão.
6 - In casu, tratando-se de benefício iniciado em 04/09/2002, o qual, como se viu, sofreu limitação ao teto vigente na época, inquestionável a incidência da regra acima mencionada. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
7 - Porém, o caso dos autos traz suas peculiaridades. Segundo dados extraídos da rotina REVSIT, no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, o autor já foi contemplado com a revisão em pauta (art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94), a qual teve incidência tão somente por ocasião da concessão do primeiro auxílio-doença (NB 502.053.164-9 - DIB 04/09/2002).
8 - Ao que tudo indica, o mesmo não ocorreu com o segundo auxílio-doença (NB 502.060.504-9 - DIB 09/10/2002), o qual, repise-se, foi convertido, posteriormente, em aposentadoria por invalidez, esta com termo inicial em 23/09/2005. Todavia, por se tratar de novo benefício (veja-se que não houve continuidade em relação ao primeiro, tendo recebido inclusive nova numeração), sobre o qual também incidiu a limitação do teto previdenciário (salário de benefício apurado no exato valor do teto vigente à época - R$ 1.561,56 - conforme extrato DATAPREV), imperioso concluir pela aplicação, também sobre este benefício, da revisão regulada pelo art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94.
9 - A discrepância entre os valores apontados no laudo pericial apresentado pela expert e os demonstrativos de crédito trazidos à colação pelo autor estão a indicar que, de fato, a Autarquia não procedeu à revisão do benefício do autor, nos termos anteriormente explicitados.
10 - Registre-se, por oportuno, que o aproveitamento do percentual ora debatido para os reajustes sucessivos não é amparada pela normação de regência, ou seja, a recuperação do excedente de benefício limitado ao teto só será feita por ocasião do primeiro reajuste incidente após a concessão. Precedentes deste E. Tribunal.
11 - Desta feita, uma vez reconhecido o direito à revisão pretendida, de rigor a procedência do pedido inicial, devendo-se, no entanto, por ocasião do efetivo pagamento, proceder-se ao desconto dos valores eventualmente pagos a este título na esfera administrativa.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Recurso adesivo do autor provido. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA AUTORAL DEMONSTRADA.
I - Conforme restou expressamente consignado na decisão embargada, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98e99do novo diploma processual civil.
II - Nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
III - In casu, verifica-se que, conforme consultas nos sistemas CNIS e Plenus, a autora titulariza um benefício de pensão por morte (NB: 21/161.346.548-0 - DIB: 18.08.2012) e uma aposentadoria por idade (NB: 41/164.218.834-1 - DIB: 03.06.2013), sendo que seus proventos mensais, somados, equivalem a R$ 4.468,46, inferiores a 05 salários mínimos. Portanto, convenço-me da insuficiência financeira da requerente para custeio da demanda, devendo lhe ser concedido o benefício da Justiça gratuita. A propósito, reporto-me ao seguinte julgado: TRF5, AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 25.02.2016).
IV - Não há demais indícios, ao menos por ora, de que a parte agravante possua condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
V - Conforme entendimento já adotado por esta Corte, o fato de ter a parte contratado advogado particular, por si só, não afasta sua condição de miserabilidade jurídica (art. 99, §4º, do CPC/2015). Nesse sentido: TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 200861060096238, Julg. 14.07.2011, Rel. Rubens Calixto, DJF3 CJ1 DATA:22.07.2011 Página: 503.
VI - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA . APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 29, §5º, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. In casu, conforme carta de concessão, verifica-se que foi concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143.479.734-9), com DIB em 05/06/2007, com rmi de R$ 380,00, efetuado o cálculo conforme a Lei 9.876/99, considerando, inclusive, como salários-de-contribuição os valores recolhidos nos meses de 09/1999, 02/2000 e 06/2001, inferiores ao salário mínimo à época.
2. Conforme consulta ao sistema CNIS, constata-se que o segurado manteve vínculo empregatício no período de 10/06/1999 a 07/09/1999 e 01/06/2000 a 12/06/2001. Note-se que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário em 09/11/1999 a 01/02/2000 (NB 115.114.270-0).
3. Firmada a jurisprudência desta Corte, no sentido de que descabe substituir o salário-de-contribuição pelo salário mínimo nas competências em que o valor recolhido foi proporcional aos dias trabalhados, com base nos artigos 28, § 1º, da Lei nº 8.212/91 e 214, §§ 1º e 3º, II, do Decreto nº 3.048/99.
4. O artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 estabelece que são contados como tempo de contribuição os períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre períodos de atividade.
5. Caso em que cumpre reconhecer que o cálculo da RMI foi feita em conformidade com a legislação vigente, razão pela qual a r. sentença de improcedência deve ser mantida.
6. Isenta a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
7. Apelação da parte autora improvida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000544-37.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RITA DE CASSIA DA COSTA TEJADA
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. Como se observa, embora o bem aqui pretendido não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus, deve ser reconhecida a legitimidade da autora Rita de Cassia da Costa Tejada para postular a revisão do benefício originário ( aposentadoria por tempo de contribuição – NB 141.281.725-8 – DIB 22/02/2008), tendo em vista os reflexos de tal revisão no cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, com o recebimento de eventuais diferenças relativas ao seu próprio benefício.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício da atividade especial no período de 11/12/1998 a 22/02/2008.
3. No presente caso, da análise da documentação juntada (PPP, emitidos em 18/01/2008 – ID 6746802, pp. 10), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 11/12/1998 a 18/01/2008, em que de cujus trabalhou como "analista de produto”, ficando exposto ao ruído acima de 90dB(A) de modo habitual e permanente, com base nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
4. Deste modo, o tempo de serviço especial ora reconhecido deve ser acrescido ao período já computados pelo INSS no benefício originário (NB 141.281.725-8), que instituiu a pensão por morte.
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício originário, cujos reflexos deverão atingir o atual benefício, cabendo determinar a reforma da r. sentença.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL COM EFICÁCIA REVISIONAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, MAS SUBSTITUÍDO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.018/STJ.
1. O autor obteve um título judicial com eficácia revisional da sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.436.630-4, com DER 07/02/2017.
2. Sucede que, em substituição, foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/1924695208, com DER em 18/09/2019.
3. Portanto, carece de respaldo a pretensão executória com base na tese firmada no Tema 1.018/STJ sob a alegação que houve uma concessão ficta da aposentadoria substituída, porquanto isso não traduz objetivamente os aspectos jurídico-processuais sopesados na formação da coisa julgada produzida nos autos da demanda originária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO EQUIVOCADA DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. PRAZO DE AFASTAMENTO: 90DIAS A PARTIR DA PERÍCIA. MODIFICAÇÃODIB E DCB. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 27/08/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 290544064, fls. 232-236): A pericianda é portadora de Fibromialgia e Transtorno Depressivo. (...)25/06/2016,de acordo com incapacidade previdenciária em laudo médico pericial. Total e Temporária. (...) Periciada faz fisioterapia e hidroginástica para dor associada a fibromialgia e acompanhamento com médico psiquiatra de forma ambulatorial no SUS. Não hánecessidade de cirurgia. (...) A data de cessação de incapacidade temporária pode ser considerada em noventa (90) dias a partir da data da perícia médica.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é ocaso dos autos, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (nascimento: 30/04/1979 - idade atual: 44 anos), especialmente pelo fato da incapacidade ser temporária, com possibilidade de melhora e retorno às atividades,sendo-lhe devido, portanto, o restabelecimento do auxílio-doença por ela percebido, desde a data da cessação indevida (NB 615.145.620-7, DIB: 10/07/0016 e DCB: 26/10/2016), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas em virtude daconcessão administrativa de outro auxílio-doença (NB 179.279.379-8, DIB: 1/01/2017 e DCB: 06/10/2021).4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.5. No caso dos autos, o perito estimou o período de 90 dias, a partir da realização da perícia, ocorrida em 27/08/2021, para recuperação da capacidade. Assim, acolho este prazo e fixo a DCB em 27/11/2021, estando a autora sujeita ao examemédico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se dá provimento, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença percebido pela parte autora (NB 615.145.620-7), desde a data da cessação indevida (DCB: 26/10/2016), com prazo de afastamento de 90 dias, acontar da data de realização da perícia médica (27/08/2021), devendo ser descontadas as parcelas já recebidas em virtude da concessão administrativa de outro auxílio-doença (NB 179.279.379-8).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. NOVO CÁLCULO DA RMI. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Considerando a data de deferimento dos benefícios em 26/08/1991, bem como a data do ajuizamento da ação em 27/09/2004, verifica-se que os efeitos do instituto da decadência deve considerar o termo a quo em 01/08/1997, conforme jurisprudência do STJ, não operou a decadência do pedido, conforme configurado nas decisões anteriores, devendo ser afastada a decadência com o julgamento do recurso interposto pelo INSS em razão da sentença de procedência do pedido.
2. O benefício de pensão por morte NB 21/085.939.828-9, com termo inicial em 11/07/1991 é originário de auxílio-doença NB 31/088.293.904-1 e o benefício de pensão por morte foi calculado com base de cálculo de 80% e pretende a autora a aplicação retroativa da lei 9.032/95 no cálculo do benefício, em que estabelece as pensões equivalente a 100% da aposentadoria e a partir da CF/88, os benefícios previdenciários passaram a ser calculados de acordo com a média salarial dos últimos 36 meses, aplicando-se a correção monetária mês a mês..
3. Verificou-se pelo calculo apresentado pela Contadoria Judicial que a autora já recebe quota de 100% de pensão por morte, uma vez que o aludido benefício já foi revisado administrativamente, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, considerando que a pensão foi concedida para 03 dependentes, restando improcedente o pedido nesse sentido, conforme bem asseverou a sentença.
4. Considerando que o benefício foi concedido antes da Lei 9.876/97, deve ter o salário de benefício calculado pela média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição, nos termos do art. 29 da lei 8.213/91, devendo, neste caso, o acolhimento do pedido de revisão da parte autora nos termos elaborados pela Contadoria Judicial.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS improvida.
7. Remessa oficial parcialmente provida;
8. Sentença mantida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA.- Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/105.358.193-6) teve a DIB 31/12/1996, coeficiente de 100% e RMI R$ 582,86, foi calculado com base no auxílio doença NB 31/065.580.085-3, onde consta que o Salário de Benefício de R$ 652,18 foi limitado ao teto de R$ 582,86 gerando a RMI de R$ 536,23.- Comprovada nos autos a limitação ao teto, na concessão do benefício do segurado instituidor da pensão por morte, portanto, via reflexa os eventuais valores devidos devem ser pagos no benefício derivado e apurados em cumprimento de sentença.- Os valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal, serão atualizados, incidindo correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.- Honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data desta decisão que reconheceu o direito à revisão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).-Apelo provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) verifica-se que o tempo em que a autora está sob os efeitos do auxílio-doença, e, pelo seu estado de saúde, é concebível a aposentadoria definitiva (...) A autora possui sérios problemas em sua coluna (laudos anexados), o que a levou a requerer junto ao réu, o auxílio-doença (documentos inclusos), com efeito, sendo todos eles analisados pelo perito da autarquia, que vem prorrogando o benefício devido à confirmação do referido problema de saúde. Ocorre MM Juiz, que diante do seu estado de saúde, o médico não viu outra alternativa a não ser afasta-la definitivamente, vez que esta não mais possui condições físicas de poder laborar, conforme documento incluso. Com efeito, fica claro que a autora realmente possui sérios problemas de saúde, que vem sendo confirmado pelo réu, ao longo deste tempo em que a mesma está afastada. Assim o pleito é para que a autora seja definitivamente afastada face a comprovação pelos documentos acostados, como também pelo próprio réu, o qual vem confirmando através da prorrogação do benefício" (ID 102990833, p. 05).
2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda a conversão de auxílio-doença, que vinha recebendo até o ajuizamento da demanda e que posteriormente foi cessado, em aposentadoria por invalidez.
3 - Vê-se, por outro lado, que referido auxílio era de caráter acidentário, de acordo com documentação que acompanha a exordial, em específico: comunicado de decisão administrativa de prorrogação de auxílio-doença de NB: 603.626.864-9 - espécie 91 (ID 102990833, p. 16).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Embora o INSS tenha deferido à demandante, na via administrativa, auxílio-doença previdenciário , anteriormente à benesse acidentária que deseja ver convertida em aposentadoria nesta demanda (de 15.09.2011 a 10.10.2011 - NB: 547.983.808-0 - espécie 31 - ID 102990833, p. 78), é certo que o primeiro benefício por ela percebido, atinente ao impedimento discutido nestes autos, também decorreu de acidente do trabalho (01.10.2009 a 22.10.2010 - NB: 537.623.351-7 - espécie 91 - ID 102990833, p. 78).
6 - De mais a mais, o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial, e, in casu, repisa-se, o benefício indicado nos documentos que a acompanham decorria de acidente do trabalho (NB: 603.626.864-9 - espécie 91 - ID 102990833, p. 16), sendo de rigor a remessa dos autos para a Justiça Estadual. Entendimento consolidado do E. STJ.
7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO..
1. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, depreende-se que na DER do NB 607.986.148-1, em 02/10/2014, estava presente a incapacidade, conforme reconheceu a sentença.
2. Descabe, no presente caso, extinguir o feito em razão de coisa julgada, porquanto entre o ajuizamento do processo nº 5010086-58.2013.404.7204/SC, e o do presente feito, ocorreu o agravamento do quadro de saúde da parte autora.
3. Em face do reconhecimento da coisa julgada parcial, tem-se que o marco inicial do benefício deve ser assentado em 21/10/2014, dia do trânsito em julgado da sentença do processo nº 5010086-58.2013.404.7204/SC, ocasião em que a autora ostentava qualidade de segurada porquanto auferiu benefício de auxílio-doença NB 517.244.984-8 até 06/12/2013.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE AMBOS OS GENITORES. QUALIDADE DE SEGURADO. OS GENITORES ERAM TITULARES DE APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR RURAL. PROCESSO DE INTERDIÇÃO. AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INVALIDEZ JÁ RECONHECIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ AUFERIDOS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Os óbitos dos genitores (José Cordeiro dos Santos e Josefa Maria dos Santos), ocorridos em 23/08/2014 e, em 28/10/2017, estão comprovados pelas respectivas Certidões.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado dos instituidores, uma vez que José Cordeiro dos Santos era titular de aposentadoria por idade – trabalhador rural (NB 41/107.598.386-7), desde 05/12/1995, enquanto que a genitora era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural – (NB 41/135.313.246-0), desde 24/07/2001.
- Conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do óbito, a dependência econômica é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
- É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- O autor teve sua interdição decretada nos autos de processo nº 692/2000, os quais tramitaram pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Presidente Venceslau - SP, através da sentença proferida em 21 de dezembro de 2000. O laudo pericial que instruiu aquela demanda deixou consignado que sua invalidez tivera início em 1988. Com efeito, esta foi a resposta do expert ao quesito nº 4 – c, formulado pelo Juízo.
- A incapacidade do autor já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS, uma vez que é titular do benefício assistencial de amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 87/1163251400), desde 21 de março de 2001.
- Dessa forma, restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválido ao tempo do falecimento dos genitores, o que implica no quadro de dependência econômica, fazendo jus aos benefícios de pensão por morte.
- Fixo o termo inicial de ambos os benefícios em 28/10/2017, tendo em vista que a pensão pela morte do genitor foi paga na integralidade à genitora até a data em que esta faleceu (28/10/2017).
- Por ocasião da liquidação da sentença, deverão ser compensados os valores auferidos em períodos de vedada cumulação de benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDECNIÁRIO. CÔMPUTO COMO ATIVIDADE NOCIVA. ARTIGO 65, § ÚNICO, DO DECRETO 3.048/99. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 966, V, DO NCPC. TEMPUS REGIST ACTUM. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
- Alega, a autarquia previdenciária, que a decisão monocrática, proferida nos termos do artigo 557 do CPC/73, violou norma jurídica, porquanto reconhecida a especialidade no período em que a parte autora gozou de auxílio-doença previdenciário , nos seguintes períodos: 1) NB 113.508.936-9 de 22/06/99 a 04/03/06; 2) NB 560.275.275-3 de 11/10/06 a 20/06/07. Explica que o decisum, proferido na ação originária, ofendeu a regra do artigo 65, § único, do Decreto nº 3.048/99, que só permite o cômputo, como atividade especial, do auxílio-doença acidentário.
- Considerando a desnecessidade de dilação probatória, tratando-se de questão exclusivamente de direito, passo diretamente ao julgamento do pedido.
- A decisão monocrática proferida na ação matriz transitou em julgado em 27/11/2015 (id 783865, página 11). Como a propositura da ação rescisória deu-se em 03/7/2017, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do NCPC.
- A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
- À luz do disposto no artigo 485, inciso V do CPC/73, então vigente quando do julgamento da ação originária, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei.
- Na hipótese em julgamento, não houve violação à literal disposição de lei, uma vez que a solução jurídica dada aos fatos trazidos a julgamento inseriu-se dentre as possíveis à luz da interpretação do direito positivo.
- Não se concebe considerar que houve ofensa ao parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, isso porque a Lei nº 8.213/91 não faz qualquer distinção quanto à especialidade dos períodos de benefícios por incapacidade previdenciários e acidentários. De modo que se não concebe a violação a um regulamento quando não há, na distinção por ele operada, base legal para tanto.
- A norma do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 não poderia ser evocada para argumentar que o período de gozo de benefício por incapacidade não pode ser computado como nocivo, simplesmente porque o segurado está fazendo jus ao um direito previsto em lei em substituição ao seu salário-de-contribuição.
- Digno de nota, a propósito, é o fato de o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região haver reconhecido período de auxílio-doença não acidentário como tempo de serviço especial, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com placar de 8 (oito) a 0 (zer0), com sessão realizada em 27/9/2017, relator o Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz (Processo nº 5017896-60.2016.4.04.0000/TRF).
- Clássica é a lição de Humberto Theodoro Júnior, segundo quem “A rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo". Tal se dá em respeito à garantia constitucional da coisa julgada, pilar do princípio da segurança jurídica, hospedada no artigo 5º, XXXVI, do Texto Magno.
- Autorizado concluir, dessarte, que a questão da especialidade do período em que a ré gozou de auxílio-doença (benefício previdenciário , não acidentário) é controvertida nos tribunais, incidindo à espécie a súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”
- Registre-se, para além, que a restrição estabelecida pelo Decreto nº 4.882/2003, que alterou o § único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, passando a permitir o cômputo especial somente do tempo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, não poderia retroagir para alcançar situações pretéritas (in casu, o benefício NB 113.508.936-9, concedido em de 22/06/99 e mantido até 04/03/06).
- É tranquilo, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a legislação aplicável é aquela vigente no momento em que o segurado adquire o direito ao benefício. Nesse sentido, a súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, concernente à pensão por morte, mas inteiramente incidente ao presente caso.
- Cabível ainda a citação de regra elementar de teoria geral do direito, conformada no brocardo tempus regit actum, tipificada no artigo 6º, caput, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”.
- Tal relevante norma do ordenamento jurídico brasileiro aplica-se, mutatis mutandis, às alterações dos regulamentos levada a efeito por novos decretos, à evidência. Por via de consequência, lícito é concluir que o Decreto nº 4.882/2003 não pode ser invocado para obstar o direito ao cômputo, como especial, do auxílio-doença previdenciário NB 113.508.936-9, concedido em de 22/06/99 e mantido até 04/03/06.
- Ademais, em relação ao auxílio-doença nº NB 560.275.275-3, concedido em 11/10/06 e mantido até 20/06/07, o réu comprovou que foi concedido após emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (id 1060717), constando como último dia de trabalho a data de 26/9/2006. Infere-se que tal benefício teve como fato gerador um acidente de trabalho, o que faz com que caiam por terra os fundamentos apresentados pelo INSS.
- Condena-se o INSS ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC.
- Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. ALTERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise do extrato de tela do sistema DATAPREV/CNIS, que fica fazendo parte integrante deste voto, verifica-se que a autora ingressou ao RGPS, na condição de empregada, com registro em CTPS nos períodos de 02/02/1976 a 03/02/1976, 01/02/1990 a 01/12/1990, 02/06/1993 a 07/01/1997, 01/10/1997 a 16/03/1998, 18/08/1999 a 15/10/1999, 22/08/2008 a 20/04/2011, verteu recolhimento previdenciário como contribuinte facultativo no lapso de 01/05/2004 a 31/05/2004, gozou de benefício de auxílio-doença nos interstícios de 07/10/2009 a 17/12/2009 (NB 537.711.113-0) e 18/08/2010 a 30/09/2010 (NB 542.249.695-3), percebeu pensão por morte em 10/10/2009 (NB 149.937.568-6) e, atualmente, está em gozo de benefício de auxílio-doença (NB 172.246.180-02) concedido por força de sentença, desde 20/04/2011. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (18/08/2009 - fls. 145/149-verso), a parte autora detinha a qualidade de segurada, bem como havia cumprido o período de carência para a concessão do benefício.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, observo que a parte autora foi submetida a duas perícias médicas, uma com especialista em ortopedia e outra em psiquiatria. O primeiro laudo médico pericial de fls. 92/102, realizado em 29/10/2012, quando a autora contava com 59 anos, atesta que ela é portadora de "cervicalgia, lombalgia e fibromialgia, sem sinais de agudização, o que não caracteriza situação de incapacidade laborativa do pondo de vista ortopédico". Já o segundo laudo médico pericial de fls. 145/149-verso, datado de 19/11/2013, ocasião em que a autora estava com 60 anos, atestou que ela é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual de moderado a grave e de transtorno dissociativo, concluindo pela incapacidade total e temporária, com DII fixada em 18/08/2009, segundo os documentos médicos acostados aos autos e apresentados pela autora.
4. Tratando-se de incapacidade total e temporária, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade (autora com 64 anos), nível de escolaridade (ensino médio completo) e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. Nesse contexto, dificilmente terá condições de conseguir novo emprego, razão pela qual a conclusão pela sua invalidez é medida que se impõe.
5. Tendo em vista a DII ter sido atestada por expert em 18/08/2009, a DIB deve corresponder ao dia seguinte à cessação indevida do primeiro benefício previdenciário de auxílio-doença requerido pela autora, ou seja, em 18/12/2009 (NB 537.711.113-0 - f. 26).
6. Positivados os requisitos legais, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte a cessação indevida do primeiro benefício previdenciário gozado pela autora (18/12/2009).
7. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Recurso interposto pela parte autora provido. Remessa oficial e apelações do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA..APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a restabelecer o benefícios de auxilio-doença (NB 542.015.841-4) no período de 31.08.2010 a 18.11.2012 e a conceder a aposentadoria por invalidez a partir de 19.11.2012, e na fundamentação deixou claro que: Verifico, por fim, em consulta ao extrato CNIS de fl. 77 que após a cessação do auxilio doença NB 542.015.841-4 o Autor contribuiu par ao RGPS nas competências 10/2010 a 12/2010 e 02/2011 a 12/2011. Contudo, não se pode presumir que o autor exerceu atividade durante os períodos que verteu contribuiçoes ao RGPS (...) .
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em julgado.
3. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. NÃO COMPUTADOS OS PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . TEMPO MÍNIMO DE 25 ANOS NÃO ATINGIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido parcialmente, no tocante ao período compreendido entre 29.04.1995 e 30.05.2006, em virtude da exposição ao agente agressivo ruído, cujo enquadramento legal se verifica pelos códigos 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, perfazendo o total de 11 anos, 1 mês e 2 dias.
III - Os extratos do CNIS de fl. 164 e 195/196, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, revelam o recebimento de auxílio-doença previdenciário (NB 31/516.892.313-1), entre 31 de maio de 2006 e 13 de fevereiro de 2013, sendo que, a partir de 14 de fevereiro de 2013, o autor passou a ser titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/600.774.404-7).
IV - Os períodos em gozo de auxílio-doença, apesar serem computados como tempo de serviço e contribuição, não podem ser reconhecidos como de efetiva atividade especial, nos termos do art. 65, parágrafo único, do Decreto 3048/99.
V - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora corresponde a 23 anos, 6 meses e 13 dias, sendo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, o qual exige o tempo mínimo de 25 anos.
VI - Apelação do INSS provida.
VII - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- A presente ação n 1002338-39.2018.8.26.0279 foi ajuizada em 14/12/2018, perante a 2ª Vara da Comarca de Itararé, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 550.070.139-4, cessado em virtude de sentença judicial proferida nos autos do processo 0003292-15.2012.8.26.0279 e, observada a ocorrência de litispendência, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
- Ocorre que, em momento anterior, a parte autora ajuizou ação 0003292-15.2012.8.26.0279, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Marília/São Paulo, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 550.070.139-4, sendo concedida a tutela antecipada, nos exatos termos em que pleiteado. Observada a ausência de incapacidade, a r. sentença julgou improcedente o pedido, restando revogada a tutela antecipada, declarado inexigível referido débito. Não foi interposta apelação da parte autora.
- Destarte, in caso, não é possível a propositura de nova ação buscando o restabelecimento do benefício pleiteado, sendo de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso V, do art. 485, do Código de Processo Civil.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA . CUMULAÇÃO. SÚMULA 507, STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da tese jurídica fixada pelo julgamento de recurso repetitivo.2. Com relação à matéria, restou expressamente consignado na decisão que não há falar em decadência do direito de revisão administrativa, tendo em vista a data da concessão da aposentadoria (27/09/2005) e da revisão do ato (07/11/2013), bem como a Administração tem o poder/dever de rever seus próprios atos, conforme art. 103-A, L. 8.213/91 e Súmula 473, STF.3. Consignou-se que o benefício de auxílio-acidente (NB 068.373.266-8/94), foi implantado com DIB em 04/11/1992 e a aposentadoria (NB 137.540.562-1/42), em 27/09/2005, de modo que o autor não faz jus ao recebimento cumulado dos benefícios, pois em que pese o auxílio-acidente tenha sido implantado em período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria foi implantada em 27/09/2005.3. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção de sua causa ao entendimento consolidado pela Corte Superior, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados pela decisão proferida no julgamento repetitivo.4. Agravo interno desprovido.