REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ADMINISTRATIVO E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - No caso, houve concessão de segurança para assegurar ao impetrante o direito à manifestação imediata do Presidente da 13ª Junta de Recursos da Previdência Social acerca do pedido de revisão relativo ao benefício NB 125.648.316-5, protocolizado em 12/09/2003, sem prejuízo das diligências eventualmente requeridas pela autoridade impetrada ao impetrante para a instrução do feito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
3 - Infere-se, no mérito, que houve a determinação para assegurar ao impetrante o direito à manifestação da autoridade impetrada no processo de revisão relativo ao benefício NB 125.648.316-5.
4 - No presente caso, verifica-se da documentação juntada aos autos que, após o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 16/12/2002 (fl.27), o impetrante interpôs recurso administrativo em 12/09/2003 (fl.30), o qual até a impetração do mandamus (08/05/2009) ainda pendia de manifestação da autoridade competente (fl.83).
5 - Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004 a duração razoável do processo, no âmbito judicial e administrativo, passou a constituir garantia fundamental. Dessa forma, tendo em vista a ausência de justificativa da autoridade impetrada, no que se refere à análise do pedido de revisão do benefício NB 125.648.316-5, muito embora regulamente notificada, resta configurada a ilegalidade sua conduta.
6 - Por fim, cabe destacar que, conquanto a autoridade impetrada tenha informado acerca da conclusão do pedido de revisão do benefício NB 125.648.316-5, este fato não afasta o interesse processual no prosseguimento do feito, pois a análise do recurso administrativo do impetrante apenas teve início em 19/08/2009 (fls. 110/114), ou seja, após distribuição da presente demanda (08/05/2009).
7 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
8 - Remessa necessária conhecida e não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REVISÃO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho (NB 94/121.939.499-5, DIB 14/03/1991), com o pagamento dos reflexos na pensão por morte de sua titularidade (NB 21/150.938.023/7, DIB 12/10/2009).
2 - Versando a causa sobre revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERCEPÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. APLICABILIDADE. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSA A COBRANÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
- A opção da parte autora/exequente pelo benefício concedido administrativamente deu-se em razão desta aposentadoria ter a renda mensal inicial superior ao benefício concedido judicialmente.
- Assim, a execução das parcelas vencidas, provenientes do título judicial, limitadas ao período que antecede a concessão do benefício administrativo afronta o disposto no artigo 18,§ 2º, da Lei n. 8.213/91, o qual estabelece que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei n. 9.538/97)."
- Sendo assim, tendo o segurado optado pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa, o título judicial passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse.
- Inobstante, no caso há diferenças em haver, decorrentes da implantação do benefício judicial em detrimento do benefício administrativo, no interstício de fevereiro/2011 a maio de 2015 (NB 145.937.993-1, fls. 11).
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- Na atualização monetária, a partir de julho de 2009, o índice de remuneração básica aplicado às cadernetas de poupança (TR), nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
- A execução deve prosseguir pela conta apresentada pelo setor contábil, no valor de R$76.820,54 (setenta e seis mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), para janeiro de 2017 (fls. 117/118), em que se apuram diferenças somente no interstício em que o embargado esteve em gozo do benefício concedido judicialmente, por força de tutela (NB 145.937.993-1), com RMI inferior à aposentadoria da mesma espécie, concedida nas vias administrativas, desde 26/07/2010 (NB 153.972.732-4).
- Tendo em vista que o cálculo apresentado pelo embargante se aproxima do montante apurado pelo setor contábil, ora acolhidos, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser o exequente beneficiário da assistência judiciária gratuita (fls. 94 - autos principais), a teor do disposto no artigo 98, §3º, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DEDUTÍVEIS. INOCORRÊNCIA. JUROS NEGATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFLEXOS DAS DEDUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há como acolher a alegação de prescrição - com termo inicial a contar do recebimento das parcelas referentes aos benefícios (NB 31/120.846.470-9 e NB 31/608.823.647-0) - tendo em vista que o direito aos descontos somente surgiu a partir da concessão de aposentadoria por invalidez pelo título executivo judicial, ora em execução (NB 32/120.846.470-9), com data de início (DIB) anterior aos benefícios mencionados a que já fez jus.
2. A dedução dos valores recebidos anteriormente deve ser efetuada em conformidade com a competência a que se referir, não sendo possível a apuração da totalidade do saldo devedor para, somente após, deduzirem-se as parcelas inacumuláveis, pois tal procedimento redundaria na aplicação de juros moratórios discrepantes daqueles que incidiram na apuração do crédito do exequente impossibilitando, ao final, o encontro de contas.
3. Na verdade, não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa, mas sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas. Trata-se de compensação contábil dos valores, denominada juros negativos pela técnica de matemática financeira.
4. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
5. Do cotejo entre os valores recebidos pelo agravante, constantes do Hiscreweb e dos cálculos homologados pelo juízo, conclui-se que o perito judicial não observou, em algumas das competências, o valor efetivamente pago pela autarquia a tal título e nem a data do efetivo pagamento.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS DE MORA.
I. A autora informou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/144.758.456-0 pelo INSS, com DER em 06/06/2008, restando, portanto, incontroverso, o cumprimento dos requisitos legais para aposentação.
II. Manifestou a autora pelo prosseguimento do feito apenas para reconhecimento da atividade especial, não considerada pelo INSS, assim como revisão da RMI desde a nova DER (06/06/2008).
III. Deve o INSS incluir os períodos acima indicados como atividade especial, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,20, acrescentando-os ao tempo de serviço que deu origem à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional NB 42/144.758.456-0 deferida na via administrativa com termo inicial em 06/06/2008 (DER fls. 362/366), procedendo à revisão da RMI do benefício a partir da última DER.
IV. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NA DATA DO EXAME PERICIAL.
1. Ausência de interesse de agir do autor quanto ao pedido de manutenção do benefício de auxílio doença (NB 604690181-6), eis que mantido, administrativamente, sem solução de continuidade, desde a data da concessão até a de sua conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Após a cessação do benefício de auxílio doença (NB 534951199-4), usufruído de 30.03.2009 a 03.04.2010, o autor retomou suas atividades laborais, cujo contrato cessou em 01.12.2010, e firmou novo contrato de trabalho em 01.12.2011, não preenchendo os requisitos necessários à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez desde 30.03.2009.
3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
5. Até a data do exame pericial o autor não preenchia os requisitos legais necessários à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e recurso adesivo do autor prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. AÇÃO AJUIZADA APÓS A DATA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO JUDICAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 0002321.59.2012.4.03.6133. BENEFÍCIO NÃO RECALCULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
I - O exame dos autos revela que a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez NB 533.694.502-8, com data de início em 25/11/08, derivada de auxílio doença com vigência a partir de 30/7/08 (fls. 49), tendo ajuizado a presente ação em 30/5/14. Não obstante o ajuizamento do presente feito após a data da sentença homologatória do acordo judicial na Ação Civil Pública nº 0002321.59.2012.4.03.6133, no qual ficou determinado o recálculo dos benefícios na via administrativa, consta da consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV em 21/5/14 (fls. 50), as informações "ART29NB - Consulta Informações da Revisão Art 29 por NB", "Situação: 0 - NÃO REVISTO", "RMI Ant: 0,00" e "RMI Rev: 0,00". Desse modo, no caso específico destes autos, não deve prevalecer a alegada falta de interesse processual, tendo em vista que o benefício da parte autora não foi devidamente recalculado nos termos do art. 29, II, da Lei n° 8.213/91.
II- Também não há que se falar em ocorrência de coisa julgada, porquanto as partes são distintas, devendo-se notar que o ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de propor demanda individual, consoante o disposto no art. 5°, XXXV, da CF/88.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA . INCLUSÃO DO AUXILIO-ACIDENTE . ARTIGOS 31 E 34, INC. II, DA LEI 8.213/91.
Observa-se que o feito foi instruído com a carta de concessão e pesquisa das contribuições contabilizadas para apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 177.182.225-0, motivo pelo qual rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa diante do indeferimento da perícia judicial contábil.
- Nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, o valor mensal do auxílio-acidente deve integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º.
- O art. 34, inc. II, da Lei 8.213/91 determina que integrará o cálculo da renda mensal inicial do segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31.
- No caso dos autos, verifica-se que o Auxílio-Acidente NB 128.112.477-7 foi concedido ao autor no período de 22.05.2003 a 07.01.2016 e em análise à Relação Detalhada de Créditos desse benefício, observa-se que foram utilizados os 152 salários recebidos do auxílio-acidente, correspondentes exatamente ao período percebido (doze anos e oito meses), assim como todo o período contributivo a partir de julho de 1994, utilizando a média dos 80% dos maiores salários do intervalo, nos termos da Lei 9.876/88.
- Já havendo integrado a concessão do benefício mediante apuração da RMI com os salários percebidos em decorrência do auxílio-acidente, improcedente o pleito de revisão, nos termos da r. sentença.
Apelação do autor desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. CONVERSÃO DEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Somando-se apenas os períodos de atividade insalubres reconhecidas nestes autos, bem como os períodos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo em 25/07/2012 perfazem-se 25 anos, 03 meses e 30 dias de atividades exclusivamente especiais, suficientes para conversão do benefício NB 42/159.715.825-6 em aposentadoria especial (Espécie 46), nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Faz jus o autor à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/159.715.825-6 em aposentadoria especial (Espécie 46) desde a DER (25/07/2012), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. CONVERSÃO DEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Somando-se apenas os períodos de atividade insalubres reconhecidas nestes autos, bem como os períodos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo em 13/08/2008 perfazem-se 31 anos, 03 meses e 06 dias de atividades exclusivamente especiais, suficientes para conversão do benefício NB 42/148.418.548-7 em aposentadoria especial (Espécie 46).
4. Faz jus o autor à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/148.418.548-7 em aposentadoria especial (Esp. 46) desde a DER (13/08/2008), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA . CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. No caso dos autos, verifico, à fl. 22, que foi concedido ao impetrante o benefício de auxílio-acidente, NB 106.318.111-6/94, em 01/05/1991. Posteriormente, em 27/02/1998, passou a receber o benefício de aposentadoria por idade, NB 109.187.318-3/42, conforme documento de fl. 23.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, na sessão de 22.8.2012, pacificou o entendimento no sentido de que a possibilidade de cumulação do auxílio acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei 9. 528/97.
3. Anoto, ainda, que apesar da vedação ao recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria seja de 1997 (Lei 9.528), é certo que havia grande divergência na jurisprudência quanto à cumulatividade na hipótese de o benefício suplementar ter sido concedido em data anterior à alteração da lei, controvérsia que somente foi solucionada no julgamento do REsp 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, em 22.8.2012.
4. Dessa forma, por haver a decisão sido reformada em razão de alteração de jurisprudência, os valores pagos pela Administração Pública, em decorrência de interpretação deficiente ou equivocada da lei, ou por força de decisão judicial, ainda que precária, não estão sujeitos à restituição, em razão do caráter alimentar e boa-fé do segurado, o qual não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido.
5. Agravo legal interposto pelo INSS desprovido. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ARTIGO 3º DA LEI 9.876/99.
1. Tendo em vista que a parte autora, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB n° 42/146.772.224-0 desde 01.04.2008 (fls. 11/12), filiou-se ao RGPS em momento anterior à vigência da Lei nº 9.876/99, mas implementou os requisitos necessários à aposentação em data posterior, verifica-se que a renda mensal do benefício foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da nº Lei 9.876/99.
2. Apelação desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . LABOR ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO SANADO. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. TERMO FINAL. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar (art. 1.022, I e II, do CPC).
2 - Procede a insurgência quanto à omissão apontada.
3 - Descrita na peça vestibular, a pretensão autoral cinge-se aos reconhecimento de intervalos laborativos especiais - de 13/08/1985 a 14/09/1986 e 15/09/1986 a 20/01/2003 - e concessão de " aposentadoria especial" desde a data da postulação administrativa, aos 20/01/2003 (sob NB 128.386.622-3).
4 - Observam-se dos autos documentos secundando a exordial, íntegra do procedimento administrativo relativo ao NB 128.386.622-3, lauda de pesquisa ao sistema informatizado CNIS e tabelas de cálculo confeccionadas pelo INSS.
5 - Conclui-se pela comprovação da insalubridade laboral: * de 13/08/1985 a 10/11/1985, junto à empresa Aços Villares S/A, (sob regime de contratação temporária intermediado pela empresa Volker Trabalho Temporário Ltda.), sob exposição a ruído acima de 90dB(A), conforme formulário e laudo técnico, na forma dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 11/11/1985 a 14/09/1986, junto à empresa Aços Villares S/A, (sob regime de contratação temporária intermediado pela empresa Volker Trabalho Temporário Ltda.), sob exposição a ruído acima de 90dB(A), conforme formulário e laudo técnico, na forma dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 15/09/1986 a 20/01/2003, junto à empresa Aços Villares S/A, sob exposição a ruído acima de 91 dB(A), conforme formulário e laudo técnico, na forma dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
6 - No tocante à documentação que ora propicia o reconhecimento da especialidade do intervalo de 13/08/1985 a 10/11/1985 (repita-se, formulário e laudo), conquanto esteja agrupada com o recurso de apelação ofertado pela parte autora, infere-se dos autos, inequivocamente, que o INSS já a detinha, tendo sido, inclusive, solicitado ao INSS, pela Aços Villares (ex-empregadora do autor e emissora da documentação), que extraísse cópias reprográficas dos mencionados documentos (já, então, juntados no procedimento administrativo sob NB 112.834.210-0, em nome do autor), transferindo-as (as cópias) para o procedimento administrativo sob NB 128.386.622-3, em curso àquela ocasião da DER em 20/01/2003.
7 - Computando-se todos os intervalos laborativos do autor, de índole unicamente especial, constata-se que, na data do pleito administrativo, em 20/01/2003, totalizava 25 anos, 02 meses e 08 dias de tempo de serviço exclusivamente especial, número além do necessário à consecução da " aposentadoria especial".
8 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação administrativa (20/01/2003), momento da resistência inicial do INSS à pretensão, e termo final coincidente com a data do passamento do segurado (21/03/2016).
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isenta a Autarquia das custas.
12 - Embargos de declaração da parte autora providos. Efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. SÚMULA 576 DO STJ. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DO CANCELAMENTO INDEVIDO. PERSISTÊNCIA DO QUADRO INCAPACITANTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, que versou tão somente sobre o (i) termo inicial dos benefícios previdenciários e (ii) a prescrição dos valores em atraso, que se venceram anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
3 - Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de benefício de auxílio-doença (NB: 539.528.558-6), de rigor a fixação da DIB (do auxílio-doença) no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento até a sua cessação (14/06/2010 - fl. 75), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social.
4 - Aliás, depreende-se do laudo pericial acostado às fls. 82/86 e 126, que o impedimento definitivo já se fazia presente na data do cancelamento do auxílio-doença de NB: 539.528.558-6, razão pela qual até poderia ter sido concedido aposentadoria por invalidez, desde então, pela r. sentença.
5 - No entanto, à mingua de recurso da parte interessada, mantida a DIB do auxílio-doença na data do seu cancelamento indevido (NB: 539.528.558-6 - 14/06/2010 - fl. 75) e da aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, elaborado em 09/08/2011 (fl. 86).
6 - Considerando que o termo inicial do primeiro benefício (auxílio-doença) foi fixado em 14/06/2010 e a ação foi proposta em 29/09/2010 (fl. 02), não há que se falar em prescrição quinquenal de quaisquer valores, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do auxílio-acidente nº 94/026.074.775-0, aplicando-se o IRSM de fev/94, repercutindo esse valor na aposentadoria por idade nº 133.547.972-1, bem como para que o salário-de-benefício do auxílio-acidente seja somado aos salários-de-contribuição das competências de março/96 a janeiro/98, que vieram a integrar o PBC da aposentadoria por idade, e ainda para que o período de recebimento do auxílio-acidente seja computado como tempo de contribuição, acrescentando-se 6% ao percentual aplicado ao salário-de-benefício da aposentadoria por idade, a qual deverá ser revisada, com o pagamento das diferenças daí advindas.
- Alega a agravante que a controvérsia nos autos não está restrita ao exame de matéria de direito, mas da análise de fatos e provas que foram produzidas nos autos, o que impede o julgamento de forma monocrática.
- Primeiramente esclareço que a autora era beneficiária de auxílio-doença, espécie 31, NB nº 026.074.775-0, com Data de Início de Benefício em 02/03/1996 e Data de Cessação de Benefício em 16/04/1996, e não de auxílio-acidente, conforme constou na sentença.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Em que pese a autora ter direito à aplicação do IRSM de fev/94 nos salários-de-contribuição que integram o PBC do auxílio-doença nº 0260747750, a prescrição quinquenal atinge as diferenças daí advindas, de forma que falece o interesse da autora quanto a esse tópico.
- Conforme carta de concessão de fls. 16/17, o salário-de-benefício do auxílio-doença NB 026.074.775-0, já integrou o cálculo da aposentadoria por idade da autora. Acrescente-se que o período em gozo do auxílio-doença NB 026.074.775-0 (1 mês e treze dias), se já não tiver sido computado no cálculo da aposentadoria por idade, não produz alteração no coeficiente de cálculo da aposentadoria, computado em anos.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a ruído acima do limite legal, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- É devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus (NB 42/145.939.167-2), cabendo à autarquia computar, na respectiva contagem de tempo, o acréscimo resultante da conversão, em tempo comum, da especialidade reconhecida no presente feito, com consequente repercussão no benefício de pensão por morte (NB 300.611.837-7) da autora.
- Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO N.º 267/2013 DO CJF. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
-No presente caso, constata-se que o título executivo determinou expressamente, para fins de atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n. º 267/2013 do CJF.
- Dessa forma, em observância ao título exequendo, a correção monetária das parcelas vencidas deve ser efetuada nos termos da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de correção monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo este ser observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- Com relação à revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 537.170.617-4), a perita contábil ratifica as informações prestadas pelo INSS, no sentido de nada ser devido nesta execução, considerando o pagamento da RPV- requisição de pequeno valor no valor de R$15.622,89 (fls. 200), relativa ao Processo n.º 0005036-72.2006.8.26.0629, que reconheceu o direito do exequente ao referido benefício (fls. 99/133), por ter englobado o pagamento das diferenças decorrentes da revisão deferida nestes autos.
- Assim, acolho as informações prestadas pela contadoria judicial desta Corte, bem como a conta de liquidação ofertada (fls. 194/199), em que apuradas diferenças em haver apenas em relação aos benefícios de auxílio-doença (NB 137.331.121.2 e NB 515.426.745-8), pois confeccionada em estrita observância ao determinado no título exequendo.
- Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÕES. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral).
- No caso dos autos, o autor protocolou em 14/09/1994 pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 068.000.415-7, encerrado por falta de interesse, diante do não cumprimento de exigências. Não há, nos autos, prova de que o autor tenha sido intimado a suprir documentação. Intimado a apresentar cópia do PA (fls. 39/41 e 48) o INSS alega não ter localizado o preocesso (fls. 43 e 49). Por outro lado, a análise do PA do NB 113.517.821-3 (fls. 54/88) aponta que os salários-de-contribuição utilizados são anteriores ao primeiro pedido administrativo. Deste modo, todas as provas convergem no sentido de que o autora já tinha direito ao benefício por ocasião do primeiro pedido administrativo, pelo que a retroação da DIB é devida.- Apelação da parte autora improvida.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.
- Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. FÓRMULA 85/95. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.I. CASO EM EXAMETrata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/192.429.265-0 – DIB 29/04/2019), mediante o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 13/11/2019, data em que foram implementados os requisitos para concessão de benefício mais vantajoso, sem a aplicação do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da conversão de tempo especial em comum e concessão do benefício desde o primeiro protocolo administrativo (NB 42/188.539.998-4 – DIB 09/08/2018).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) Revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/192.429.265-0 – DIB 29/04/2019); (ii) reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais nos períodos de 01/04/1996 a 09/06/2000, 07/05/2001 a 12/08/2002, 04/11/2002 a 05/12/2003, 10/03/2003 a 01/06/2010 e 03/10/2011 a 13/05/2014; (iii) reafirmação da DER para 13/11/2019, com concessão do benefício pela Fórmula 85/95 sem aplicação do fator previdenciário; III. RAZÕES DE DECIDIR3. Da análise dos autos, verifica-se que, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos na sentença, somados com os demais especiais já reconhecidos na via administrativa pelo INSS, bem como os períodos constantes do CNIS e da CTPS da parte autora, até a reafirmação da DER (13/11/2019 - entrada em vigor da EC nº 103/2019) perfazem-se 35 anos, 04 meses e 03 dias, conforme planilha anexa, bem como totalizou a parte autora a idade de 50 anos, 9 meses, atingindo 86 pontos, e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991.4. Ressalte-se que não há que se falar em desaposentação, pois o pedido trata de revisão do benefício já concedido, com reafirmação da DER dentro do prazo de conclusão do processo administrativo, conforme entendimento consolidado:IV. DISPOSITIVO5. Apelação da parte autora provida.Dispositivos relevantes citados: artigos 29-C, 52, 53, 25 e 142 da Lei 8.213/91; artigo 9º da EC nº 20/98; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; artigos 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO DEFERIDA. CORREÇÃO E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O INSS, em julgamento do recurso administrativo do autor, reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria na forma proporcional (NB 42/135.635.285-2) desde seu requerimento administrativo em 12/01/2005, dando provimento ao recurso nº 36604.000169/2006-10 em 30/01/2008.
2. As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do art. 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade. Caberia à autarquia comprovar a falsidade das informações constantes das carteiras do autor, o que não o fez, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas.
3. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS em 30/01/2008 (30 anos, 02 meses e 04 dias) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 31 anos, 10 meses e 02 dias.
4. Deve o INSS rever o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional deferido ao autor, administrativamente, em 12/01/2005 (NB 42/135.635.285-2), incluindo os períodos especiais, com as majorações devidas, nos termos da Lei nº 8.213/91 desde a DER.
5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação do autor parcialmente provida. Averbação deferida.