PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APELAÇÃO DO INSS. DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO INTERPOSTO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS. APELO DO INSS, DE FLS. 89/97, NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS, DE FLS. 79/87, DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da citação. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial. Ante a evidente iliquidez do decisum, imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A apelação interposta pelo INSS às fls. 89/97 não pode ser conhecida, em razão da ocorrência da preclusão consumativa, na medida em que a autarquia já havia ofertado um primeiro recurso de apelação, juntado às fls. 79/87.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Pretende a parte autora o reconhecimento e cômputo do labor rural exercido de 08/02/1967 (aos 12 anos de idade) até 01/03/1983, em regime de mesmo núcleo familiar, que somado ao tempo de contribuição comprovado por meio de registros em CPTS, proporcionaria a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
9 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo, são (aqui, cronologicamente alinhados): - Certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em 12/08/1949, na qual consta como sendo a profissão de seu pai a de lavrador (fls. 26); - Certidão de nascimento da autora, datada de 12/02/1955, na qual consta como sendo a profissão de seu pai a de lavrador (fls. 20); - Comprovante da inscrição do pai da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Junqueirópolis, datada de 15/07/1974, com anotações de contribuições realizadas no período de 1974 até 1989 (fls. 27/28); - Recibos de contribuições ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Junqueirópolis, realizadas pelo pai da autora entre os anos de 1981 e 1989 (fls. 22/25); - CTPS do pai da autora, com registro de atividade de porcenteiro (fls. 30/31).
10 - É remansosa a jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural.
11 - Os documentos apresentados são suficientes à configuração do exigido início de prova material.
12 - Foi produzida prova testemunhal para comprovar a atividade campesina. A testemunha da autora, Yochiaki Gondo (fls. 67), afirmou conhecer a autora desde a época da adolescência, que sabe que a autora trabalhava em uma propriedade rural em Irapuru, de propriedade do Sr Nicola, onde sua família cultivava café, como meeiro, por cerca de seis anos, no mínimo, em regime de economia familiar; que a autora mudou-se para outra propriedade rural localizada no bairro Salgado Filho, onde cultivavam café, em regime de parceria, permanecendo lá por cerca de cinco/seis anos; que depois a autora mudou para a propriedade rural do senhor João Fernandes, no Bairro Paraizinho, onde trabalhou nas mesmas condições por cerca de sete anos e posteriormente mudou-se para a cidade; que sempre trabalharam em regime de economia familiar, e que sabe dessas informações pois possuía um sítio vizinho ao da família da autora. A depoente, Aparecida Ramos de Souza (fls. 68), afirmou conhecer a autora há cerca de 40 anos (correspondente ao ano de 1970) que a autora trabalhava em uma propriedade rural em Irapuru, onde sua família cultivava café, e que não havia empregados, tendo a família permanecido no local por cinco anos; que a autora mudou-se para outra propriedade rural localizada no bairro Salgado Filho, onde cultivavam café, em regime de parceria, permanecendo lá por cerca de cinco/seis anos, trabalhando nas mesmas condições; que depois a autora mudou para a propriedade rural do senhor João Fernandes, no Bairro Paraizinho, onde trabalhou nas mesmas condições por cerca de cinco anos e posteriormente mudou-se para a cidade; e que quem todas as oportunidades sempre trabalharam em regime de economia familiar.
13 - Cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
14 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 08/02/1967 (a partir de 12 anos de idade) a 01/03/1983 (do primeiro registro em CTPS), período anterior à data de vigência da Lei nº 8.213/1991.
15 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
16 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (de 08/02/1967 a 01/03/1983) ao período incontroverso constante da CTPS (fls. 10/14) e do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que a autora contava com 33 anos, 4 meses e 27 dias de contribuição na data do ajuizamento da ação (22/09/2009), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
17 - Verificado que a parte autora está recebendo administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, com data de início em 09/02/2015, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como a execução dos atrasados somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelo do INSS, de fls. 89/97, não conhecido, em face da preclusão consumativa.
21 - Apelo do INSS, de fls. 79/87, desprovido. Remessa necessária, tida por interposta, provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DE PERÍODOS TRABALHADOS NA REPÚBLICA ARGENTINA. ACORDO BILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL, QUE PREVIA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (DECRETO N° 87.918/82). DERROGAÇÃO PELO ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MERCOSUL (DECRETO N° 5.722/06), QUE NÃO PREVÊ TAL POSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM O CÔMPUTO DE INTERREGNOS LABORADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO ACORDO BILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR.
I. Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, internalizado no ordenamento pátrio por meio do Decreto Federal n° 87.918, de 07 de dezembro de 1982, que previa a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
II. Ajuste bilateral derrogado pelo Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul (Mercosul), cujo Protocolo entrou em vigor internacional em 01/06/2005, sem a previsão de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
III. Direito adquirido à concessão de aposentadoria por tempo de serviço com o cômputo de períodos laborados durante a vigência do Acordo Bilateral. Impossibilidade, contudo, da utilização de períodos de contribuição posteriores à entrada em vigor do Acordo Multilateral do Mercosul, para a concessão do benefício com a inclusão de tempo de serviço prestado na República Argentina.
IV. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Observam-se dos autos deferimentos de benefícios previdenciários à parte autora, quais sejam: - "auxílio-doença", de 05/08/2004 a 12/11/2004 (sob NB 502.270.295-5, fl. 70); - "auxílio-doença", de 19/01/2005 a 24/03/2005 (sob NB 502.389.107-7, fl. 72); - "auxílio-doença", de 11/05/2005 a 11/07/2005 (sob NB 502.506.583-2, fl. 74); - "auxílio-doença", de 30/08/2005 a 10/03/2006 (sob NB 502.595.796-2, fl. 78); - "auxílio-doença", de 25/04/2006 a 25/04/2007 (sob NB 502.891.035-5, fl. 80); - "auxílio-doença", de 30/05/2007 a 09/04/2009 (sob NB 570.539.248-2, fl. 84); - "auxílio-doença", de 28/04/2009 a 22/06/2010 (sob NB 535.619.215-7, fl. 86); - "auxílio-doença", de 18/03/2011 a 27/05/2011 (sob NB 545.180.710-4, fl. 88); - "auxílio-doença", de 21/12/2012 a 21/03/2013 (sob NB 600.092.147-4, fl. 90); - "auxílio-doença", de 07/05/2014 a 30/03/2015 (sob NB 606.129.589-1, fl. 92); - " aposentadoria por tempo de contribuição", de 20/12/2000 a 27/09/2007 (sob NB 134.250.113-3, fl. 76); - "pensão por morte", desde 27/09/2007 até dias atuais (sob NB 141.039.768-5, fl. 82). A condição de segurado previdenciário da parte postulante é incontroversa, à vista do quanto referido no parágrafo anterior.
- De acordo com o laudo médico-pericial produzido aos 03/09/2015 - a propósito, deveras completo e pormenorizado - a parte autora (com 61 anos de idade à ocasião), padeceria de "osteoartrose de ombros e lesão de manguito rotador bilateral, osteoartrose de bacia, gonartrose de joelhos e discoartrose de coluna lombar", constatada a incapacidade parcial e temporária, sendo que as lesões seriam "passíveis de resolução cirúrgica, com melhora não só na qualidade de vida como também da capacidade laboral".
- Conclui-se pelo acerto da r. sentença quanto ao deferimento do benefício transitório, de "auxílio-doença".
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
. A eventual nulidade do processo E/NB nº 87/552.460.558-1 restou sanada pela apreciação administrativa E/NB nº 87/038.681.800-2, já que a viabilidade de concessão/manutenção do benefício assistencial foi examinada no processo administrativo E/NB nº 87/038.681.800-2, protocolado pela própria parte impetrante em 27/09/2022.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RMI.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 17.06.2012 (data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença). A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença, a ser arcada inteiramente pelo INSS, uma vez que a parte autora decaiu em parte ínfima do pedido. Não há que se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. Concedida a antecipação da tutela.
- Cinge-se a controvérsia quanto ao valor correto da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 17.06.2012, onde o autor-agravante aduziu ser R$3.526,84, a contadoria judicial apura em R$3.320,88 e o INSS aponta o valor de R$3.209,43.
- Foram concedidos ao autor os seguintes benefícios: NB 31/542.488.144-7 (auxílio-doença), DIB em 22.08.2010, DCB em 16.06.2011, SB R$3.037,90 e RMI (91%) R$2.764,48. NB 31/550.491.290-0 (auxílio-doença), DIB em 17.06.2011, DIP em 01.02.2012, DCB em 16.06.2012, SB R$3.130,55, RMI (100%) R$3.130,55. NB 32/612.689.272-4 ( aposentadoria por invalidez), DIB em 17.06.2012, DIP em 07.10.2015, SB R$3.320,88, RMI (100%) R$3.320,88, objeto de execução nesses autos.
- Em 21/09/2011, o STF julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, que tratava dessa matéria, ratificando a aplicabilidade do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez após afastamento da atividade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença.
- A RMI do auxílio-doença NB 31/550.491.290-0 foi erroneamente implantada em 100% do SB, como se tratasse de aposentadoria por invalidez, o que causou o equívoco nos cálculos do INSS.
- Não há se falar em proporcionalidade na atualização do Salário de Benefício (SB), considerando que a incapacidade total e permanente para as atividades laborais foi fixada na data de cessação do auxílio-doença nº 550.491.290-0.
- O auxílio-doença NB 550491290-0 foi implantado já com 100% do SB anterior, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez dele decorrente deve ser a mesma renda mensal cessada em 16.06.2012.
- A aposentadoria por invalidez do autor, deve corresponder a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença nº NB 550.491.290-0.
- Agravo de instrumento provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E À APELAÇÃO DO INSS.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 02/03/2012, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do Código Civil anterior.
2. Conforme consulta ao sistema CNIS, verifica-se que a parte autora manteve vínculo empregatício no período de 01/11/2000 a 15/05/2003, 01/12/2004 a 16/02/2005 e 01/11/2005 a 03/2007. Note-se que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 502.050.262-2) no período de 04/09/2002 a 27/02/2003, tendo percebido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho nos períodos de 17/03/2006 a 20/02/2007 (NB 502.819.127-8) e 13/04/2007 a 15/07/2007 (NB 570.462.790-7).
3. Como se observa, no tocante ao NB 502.819.127-8 e NB 570.462.790-7, a matéria versada nos presentes autos se refere à revisão de benefício decorrente de acidente de trabalho, cuja competência para conhecer e julgar não é deste Colendo Tribunal, consoante disposto no artigo 109, inciso I, da CF/88.
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou, pacificando a matéria, sendo que restou firmada a competência da Justiça Estadual nos casos de ação acidentária, quer seja para a concessão ou revisão.
5. Tratando-se de pedido de revisão de benefícios acidentários, é de se declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o presente recurso. Assim, não se mostra passível a cumulação de pedidos, nos termos do que dispõe o Art. 292, II, do CPC/1973 (art. 327, II, do CPC atual).
6. In casu, considerando que a demandante percebeu auxílio-doença previdenciário no período de 04/09/2002 a 27/02/2003 (NB 502.050.262-2), e que a presente ação foi ajuizada em 11/03/2011, efetivamente, verifica-se a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, restando prejudicadas as demais alegações deduzidas em apelação.
7. No tocante aos benefícios acidentários (NB 502.819.127-8 e NB 570.462.790-7), julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC atual. No tocante ao benefício previdenciário (NB 502.050.262-2), provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, para reconhecer a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não é caso de reexame necessário.
- A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de 13/05/1997 a 30/04/2009. De 13/05/1997 a 13/03/2003, trabalhou para o Hospital Universitário da Universidade de São Paulo, período cuja especialidade deve ser reconhecida por sua subsunção ao código 3.0.1 do ANEXO IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas), fato comprovado por laudo técnico assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho (fls. 21/23) e PPP (fls. 24/25. Nos períodos de 21/04/2000 a 12/04/2002 (NB 91/117.007-784-3), 26/04/2002 a 31/07/2002 (NB 91/124.858-937-5) e 09/10/2003 a 17/08/2003 (NB 91/501.061.603-0), a autora esteve em gozo de benefício de natureza acidentária (fls. 93/97), havendo de se reconhecer como exposta ao agente nocivo nos referidos ínterins. De 14/03/2003 e 16/05/2007, trabalhou para o Hospital Universitário da Universidade de São Paulo, período que deve ser reconhecido como tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo agentes biológicos, sob o código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99 (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas), pois a exposição ao agente nocivo, bem como a habitualidade e permanência deste contato, foram devidamente comprovadas por PPP (fl. 24/25). Nos períodos de 29/10/2003 a 20/12/2003 (NB 31/505.144.951-0) e de 03/11/2004 a 10/10/2007 (NB 31/505.389.891-6 - fls. 93/97) a autora esteve em gozo de benefício de natureza previdenciária. De 17/05/2007 e 30/04/2009 a autora trabalhou para o Hospital Universitário da Universidade de São Paulo, entretanto, este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, vez que não há provas de exposição a agente nocivo.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO CUMULATIVO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RESSARCIMENTO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa tal como alegado pela parte autora, posto que, de acordo com os documentos juntados aos autos, após o julgamento favorável do recurso interposto administrativamente (relativo ao NB 42/174.218.737-1), lhe foi facultada a opção expressa pelo benefício que considerava mais vantajoso, tendo optado pela cessação do 42/181.397.805-8 e recebimento do 42/174.218.737-1. Restou esclarecido, ainda, que o encontro de contas havia sido realizado quando da concessão do novo benefício (NB 42/174.218.737-1).2. Quanto ao mérito, após a formulação de novo requerimento administrativo em 01/2018, a parte autora teve concedida a aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/181.397.805-8.3. Entretanto, após a negativa inicial, teve provido o recurso administrativo e também deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/174.218.737-1, requerido em 30.05.2016, abarcando períodos em que recebeu o benefício nº 42/181.397.805-8 (concedido em 01/2018), bem como os de nº 95/146.374.385-5 e 31/619.016.841-1.4. Diante da impossibilidade de cumulação dos benefícios, o INSS passou a cobrar os valores pagos no NB 42/181.397.805-8 no período de 01.01.2018 a 31.03.2020, no NB 95/146.374.385-5 no período entre 30.05.2016 e 31.12.2017, e no NB 31/619.016.841-1 no período de 15.06.2017 a 01.10.2017, descontando tal montante do benefício de aposentadoria atualmente ativo (NB 42/174.218.737-1).5. Nos termos do artigo 124, I e II, da Lei nº 8.213/1991, realmente é vedado o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, bem como de mais de uma aposentadoria.6. Não sendo possível a cumulação de auxílio-doença e de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como de mais de uma aposentadoria por tempo de contribuição, tem-se que o recebimento concomitante pela parte autora nos períodos supracitados foi indevido, sendo de rigor o ressarcimento do referido montante, nos termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.7. Sendo os benefícios inacumuláveis, o presente caso trata de mero acerto de contas, não cabendo discussão sobre a existência de boa-fé ou má-fé.8. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO N. 3.048/1999. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Conforme consulta ao sistema CNIS, verifica-se que a parte autor esteve em gozo de auxílio-doença (NB 109.735.362-9), no período de 12/05/1998 a 17/06/2004, convertido em aposentadoria por invalidez (NB 135.290.311-0), a partir de 18/06/2004.
2. Como se observa, quando da concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora, encontrava-se em vigor o art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original.
3. Verifica-se que o auxílio-doença foi transformado em aposentadoria por invalidez em 18/06/2004, portanto, sob a égide do Decreto regulamentador 3.048/99, aplicável ao presente caso.
4. A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez consiste na utilização do salário de benefício do auxílio-doença, corrigido monetariamente pelos índices previstos na legislação previdenciária, aplicando-se sobre ele o percentual de 100%, nos termos dos artigos 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999 e 44 da Lei 8.213/91.
5. Note-se, portanto, que o salário de benefício da aposentadoria por invalidez (NB 135.290.311-0) deve ser equivalente a 100% do valor do salário de benefício do auxílio-doença (NB 109.735.362-9), anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários, nos termos art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, não havendo motivos para sua alteração.
6. Desta forma, cumpre reconhecer que o cálculo da RMI foi feita em conformidade com a legislação vigente, razão pela qual a r. sentença de improcedência deve ser mantida.
7. Apelação improvida.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95) E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão dos benefícios antecedentes de auxílio-doença (NB 102.644.099-5) e de aposentadoria por invalidez (NB 113.150.942-8) titularizados pelo falecido Zilto Angelo e julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte recebido pela autora (NB 146.629.147-5).2. Alegação de contradição no acórdão que negou provimento ao seu recurso, porque não houve o transcurso do prazo de dez anos contados a partir da aposentadoria por invalidez do instituidor da pensão por morte.3. Embargos rejeitados. Contradição ausente. Rediscutir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RETROAÇÃO DA DIB. APOSENTADORIA POR IDADE. CONSECTÁRIOS.
- Restou demonstrado que, na data do requerimento administrativo, apresentado em 23.11.16, fazia jus o autor à concessão da aposentadoria por idade NB 173.155.666-4, vez que possuía à época 18 anos, 6 meses e 7 dias de tempo de contribuição.
- O benefício que vem sendo pago ao autor, oriundo de um segundo requerimento administrativo, desde 01.06.18, NB 177.985.956-0, advém de contagem administrativa de 20 anos, 1 mês e 8 dias de tempo de contribuição (ID 76365391).
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
- Vedado ao demandante o aproveitamento dos aspectos mais benéficos dos dois benefícios, anoto que, em fase executória, caso o demandante opte pelo pagamento das diferenças da aposentadoria NB 173.155.666-4, requerida em 23.11.16, a qual será calculada nos termos da legislação vigente à época, com base em tempo apurado de 18 anos, 6 meses e 7 dias, cancelar-se-á o benefício NB 177.985.956-0, com contagem maior, com o devido encontro das contas, compensando-se os valores auferidos desde 01.06.18, afastada a prescrição quinquenal parcelar, considerada a data do ajuizamento da demanda.
- Caso opte, em fase de liquidação, pela manutenção de seu benefício (NB 177.985.956-0), não poderá executar as parcelas advindas do reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria NB 173.155.666-4.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ART. 29, II, DA LBPS. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR.
- Os benefícios da autora, auxílio-doença previdenciário (NB 560.174.101-4), com DIB em 18/07/2006, auxílio-doença acidente do trabalho (NB 536.383.343-0), com DIB em 11/07/2007 e aposentadoria por invalidez acidente do trabalho (NB 553.356.882-0), com DIB em 18/07/2009, já foram calculados nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, considerando apenas os 80% maiores salários-de-contribuição do PBC, conforme se verifica das cartas de concessão juntadas aos autos, de forma que patente a falta de interesse de agir da autora na revisão pretendida.
- Preliminar de falta de interesse de agir acolhida.
- Processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC de 2015. Prejudicado o exame dos demais pontos do apelo. Inversão dos ônus da sucumbência, devendo ser observado os termos do artigo 98do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. As preliminares arguidas se confundem com o mérito e, como tal, passam a ser analisadas.
2. In casu, conforme documentos juntados aos autos, verifica-se que foi concedido à autora Maria Aparecida de Araújo Camargo o benefício de pensão por morte (NB 068.020.895-0), com DIB em 31/05/2007, em decorrência do falecimento do cônjuge Odair Camargo, que recebia à época o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 068.020.895-0 - DIB 01/10/94), decorrente de auxílio-doença (NB 063.483.307-3 - DIB 13/06/1993).
3. No tocante ao pedido de revisão da aposentadoria por invalidez (NB 068.020.895-0) improcede o pedido da parte autora. Na espécie, cumpre destacar que o ex-segurado Odair Camargo ajuizou ação revisional da rmi por meio de aplicação do índice integral do IRSM, relativo ao mês de fevereiro de 1994, perante o JEF Cível de São Paulo (Processo 2004.61.84.317477-3). Conforme consulta ao sistema informatizado desta Corte, constata-se que o pedido foi julgado procedente, com trânsito em julgado da sentença em 26/07/2007. Diante do falecimento do Sr. Odair Camargo em 31/05/2007, eventual habilitação de herdeiros deve ser realizada nos autos do Processo 2004.61.84.317477-3, para, posterior, apuração de eventuais diferenças decorrente desta revisão.
4. Em relação ao pedido de revisão da pensão por morte (NB 144.267.927-9), a r. sentença afastou a decadência e prescrição, considerando que o benefício de pensão por morte foi concedida em 31/05/2007 e a presente ação foi ajuizada 28/10/2011.
5. Como já observado, o benefício de pensão por morte tem como benefício de origem a aposentadoria por invalidez (NB 068.020.895-0), decorrente de auxílio-doença (NB 063.483.307-3), com DIB em 13/06/1993. Desta forma, no cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença, foram considerados os 36 últimos salários-de-contribuição (período de 05/90 a 04/1993) anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo, nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91 (redação original), vigente à época. Diante da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez em 01/10/1994, foi mantida a mesma base de cálculo (período de 05/90 a 04/1993), conforme disposto no art. 29 da Lei 8.213/91 (redação original), ou seja, anterior a fevereiro/1994. Para o cálculo do salário-de-benefício da pensão por morte foi aplicado o disposto no art. 75 da Lei 8.213/91 (redação original).
6. No tocante à aplicação do IRSM integral no mês de fevereiro de 1994, quando o mesmo foi substituído pela variação da URV, por força do § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880 de 27/05/1994, improcede o pedido da parte autora, ao menos no que se refere à correção dos salários-de-contribuição.
7. Destaque-se, outrossim, que tal índice não é devido aos segurados que já percebiam benefício em fevereiro de 1994, acompanhando o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça
8. É certo que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não têm caráter vinculante, no entanto, é notório que o decisum proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sanou a controvérsia a respeito da inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, aos salários-de-contribuição dos segurados, demonstrando-se certo o desfecho de qualquer recurso quanto à questão, de modo a inviabilizar qualquer alegação em sentido contrário, não havendo margem para novas teses.
9. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não é caso de reexame necessário.
- A consideração dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias.
- Para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses, acaso o benefício tenha sido requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n°8.213/91, ou será utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nas hipóteses de incidência da Lei n° 9.876/99.
- A pensão por morte NB 21/147.426.066-4, DIB 05/09/2008 (fls. 18), foi concedida na sequência da aposentadoria por invalidez NB 32/126.395.929-3, DIB 14/08/2002 (fls. 17), a qual fora concedida com base no auxílio-doença NB 31/110.970.646-1, DIB 08/08/1998 (fls. 15/16). Como a DIB do auxílio-doença NB 31/110.970.646-1 é 08/08/1998, o benefício do autor foi calculado corretamente considerando-se, nos termos da redação original do artigo 29, da Lei 8.213/1991, no PBC, os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses.
- Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, INCISO II, DA LEI 8.213/91. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
Verifica-se que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário NB 135.290.411-7, a partir de 24/07/2004, não foi calculado pela média das 80% maiores contribuições, conforme determina o art. 29, II da lei 8.213/91.
A lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da lei 8.213/1991.
Observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença da parte autora NB 31/135.290.411-7, considerou a média aritmética simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição, desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da lei previdenciária, com a redação dada pela lei 9.876/99.
Estabelecem os artigos 29, II, da lei 8.213/91 e 3º da lei 9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
Faz jus o segurado à revisão de benefício previdenciário NB 31/135.290.411-7, pela utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo", cabendo determinar novo cálculo da RMI do auxílio-doença, com reflexos na conversão da aposentadoria por invalidez.
Agravo legal provido, com novo cálculo da RMI do benefício de auxílio-doença NB 31/135.290.411-7, nos exatos termos do artigo 29, II, da lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I. Em uma breve síntese dos fatos, a sentença recorrida julgou extinto o feito em relação ao pedido de revisão do benefício de auxílio-doença (NB 536.771.850-3), bem como julgou parcialmente procedente o pedido referente à revisão do benefício de auxílio-doença (NB 570.470.3014-2), respeitada a prescrição quinquenal, a contar da data do ajuizamento da ação.
II. A fixação dos honorários sucumbenciais rege-se, além do princípio da causalidade, também pelo princípio da sucumbência.
III. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
IV. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE NOVO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O tempo total de serviço/contribuição do autor, contado até a EC 20/98, incluído o tempo de trabalho em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais os períodos de serviços comuns, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pelas regras vigentes antes da referida EC 20/98.
2. Reconhecido o direito do autor ao restabelecimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição NB 42/116.748.253-8, desde a suspensão, com a renda mensal inicial apurada nos moldes da legislação vigente antes da EC 20/98.
3. O INSS concedeu administrativamente novo benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor - NB 42/150.472.288-1 com início em 03/03/2010, conforme carta de concessão/memória de cálculo.
4. Devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição NB 42/116.748.253-8, calculado pelas normas vigentes anteriormente à EC 20/98, a partir da data da cessação, compensando-se os valores pagos administrativamente.
5. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS. QUANTIFICAÇÃO. - O valor da causa é definido no limiar do processo tendo em conta a pretensão deduzida pela parte autora, desde que hígida sob o aspecto processual. - No presente caso, a correção do valor da causa decorreu do reconhecimento pelo Juízo a quo da existência de coisa julgada relativamente ao NB 87/710.993.286-0, com DER 25/01/2022, tendo em vista o julgamento realizado na ação judicial nº 5043880-76.2022.4.04.7100/RS, que tramitou pelo Procedimento do Juizado Especial Cível. - Tendo havido acertamento de mérito quanto ao pedido de concessão do amparo NB 87/710.993.286-0, DER 25/01/2022, não é possível o afastamento da coisa julgada, sendo admitido, contudo, o prosseguimento da demanda em relação pedido subsidiário do autor, correspondente ao NB 87/713.294.960-9, DER 19/06/2023, pelo que o valor da causa deve ser limitado aos reflexos desta pretensão. - Nos termos do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, o valor da indenização por danos morais não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento, em atenção ao princípio da razoabilidade. - Resultando o valor da causa inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, afirma-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito.
APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Deve ser aplicado o IRSM integral de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização monetária dos salários de contribuição, antes de sua conversão em URV, ao benefício concedido após março de 1994.
- No caso em tela, verificam-se os seguintes benefícios: a) da autora WANY LEITE SANTANA, pensão por morte NB 21/114.021.099-5, com DIB em 30/05/1999 (fls. 52/53), decorrente da aposentadoria por tempo de serviço NB 42/025.234.621-1, com DIB em 20/04/1995 (fls. 30/51); b) da autora ALAIDES OLIVEIRA LUZIO, aposentadoria por invalidez NB 32/105.432.352-3, com DIB em 01/12/96 (fls.79/80), decorrente do auxílio-doença NB 31/038.335.526-0, com DIB em 29/07/94 (fl. 75), cujos períodos básicos de cálculos, contemplam a competência de fevereiro de 1994.
- Os valores eventualmente pagos administrativamente deverão ser compensados.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste Acórdão.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Deve ser aplicado o IRSM integral de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização monetária dos salários de contribuição, antes de sua conversão em URV, ao benefício concedido após março de 1994.
- No caso em tela, verificam-se os seguintes benefícios: a) da autora WANY LEITE SANTANA, pensão por morte NB 21/114.021.099-5, com DIB em 30/05/1999 (fls. 52/53), decorrente da aposentadoria por tempo de serviço NB 42/025.234.621-1, com DIB em 20/04/1995 (fls. 30/51); b) da autora ALAIDES OLIVEIRA LUZIO, aposentadoria por invalidez NB 32/105.432.352-3, com DIB em 01/12/96 (fls.79/80), decorrente do auxílio-doença NB 31/038.335.526-0, com DIB em 29/07/94 (fl. 75), cujos períodos básicos de cálculos, contemplam a competência de fevereiro de 1994.
- Os valores eventualmente pagos administrativamente deverão ser compensados.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste Acórdão.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.