PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO SEM APRECIAÇÃO DO INSS. SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEFERIDO SEM NOVOSDOCUMENTOS. TERMO INICIAL DEVE RETROAGIR AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Conforme documentação acostada verifica-se que no segundo procedimento administrativo foi computado o mesmo tempo de serviço utilizado para a contagem realizada no primeiro processo administrativo, demonstrando que nenhum documento novo foi adicionado.
II- Outrossim, não há que se falar que houve desistência tácita da demandante em relação ao primeiro requerimento administrativo, uma vez que o INSS permaneceu inerte por mais de um ano na apreciação do pedido da autora, obrigando-a a ingressar com novo requerimento, nos mesmos termos do primeiro.
III- Dessa forma, quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 02/07/14, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
IV- Apelação do INSS desprovida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA DE TRABALHADOR RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA (ART. 485 V DO CPC). DOCUMENTOS NOVOS NÃO SE AMOLDAM AO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS DO INCISO VII DO ART. 485 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIAS DOS PEDIDOS.
I - O prazo para a propositura da demanda rescisória iniciou-se após o trânsito em julgado do último decisum proferido nos autos originários.
II - Ocorrido o trânsito em julgado do decisum, após a decisão que não admitiu o Recurso Especial, em 04/04/2011, o ajuizamento da presente ação, em 22/06/2012, operou-se dentro do interregno de que trata o art. 495 do Código de Processo Civil. Afastada a decadência.
III - Preliminar de inépcia da inicial, diante da ausência da cópia integral da sentença de primeiro grau rejeitada, tendo em vista que a decisão que se pretende desconstituir é o acórdão proferido em sede de agravo legal, pela E. Sétima Turma desta C. Corte, devidamente juntado na sua integralidade.
IV - Alega o autor que o decisum violou os artigos 282, III, 505 e 515 do Código de Processo Civil, ao indeferir o benefício em razão da não comprovação da qualidade de segurado do demandante, sendo que a Autarquia Federal, quando da interposição do agravo legal, insurgiu-se apenas quanto à questão da não comprovação da incapacidade para o trabalho, tratando-se de julgamento extra-petita.
V - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
VI - Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o requerente deve comprovar o preenchimento de todos os requisitos, sendo que a ausência de apenas um deles, impede a sua concessão.
VII - Ao interpor o recurso de agravo legal, a Autarquia Federal devolveu à E. Sétima Turma o conhecimento de toda a matéria relativa à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
VIII - Mesmo que assim não fosse, a C. Turma negou o benefício não só pela não comprovação da qualidade de segurado especial do autor, mas também pela ausência de incapacidade total para o trabalho, entendendo restar comprovada somente a incapacidade parcial.
IX - O entendimento esposado pelo julgado rescindendo não implicou em violação a literal disposição de lei, sendo de rigor a improcedência da ação rescisória com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil.
X - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
XI - Embora aceite a certidão eleitoral, mesmo que expedida posteriormente à sentença de primeiro grau, porque faz menção ao cadastro efetivado anteriormente, neste caso, se referido documento constasse do feito originário, não garantiria ao autor o pronunciamento favorável, tendo em vista que o decisum negou o benefício também porque não constatada a incapacidade total para o trabalho.
XII - O estudo a respeito do envenenamento por agrotóxicos também não pode ser aceito como documento novo, porque de conhecimento público, acessível a qualquer pessoa, inclusive à parte autora, quando do ajuizamento da demanda subjacente, não se revestindo, portanto, de caráter de novidade.
XIII - Os documentos apontados como novos, ainda que apresentados no feito originário, não seriam suficientes, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda e, por conseguinte, não bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485.
XIV - Rescisória improcedente. Isento de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOCUMENTOS NOVOS INSERVÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOLO FORMULADA EM RÉPLICA. NÃO CONHECIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1.Os argumentos que dão sustentação à preliminar de carência da ação, por tangenciarem o mérito, com este serão analisados.
2. A solução da lide reclama análise de documentosnovos, consubstanciados nas guias de recolhimentos de contribuição previdenciária.
3. O entendimento pro misero, pelo qual se atenua o rigorismo legal diante da particular condição sociocultural do rurícola, de reconhecer o documento como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária, não é aplicável à espécie, pois se trata de trabalhadora urbana.
4. A ignorância da existência e a dificuldade na obtenção de documentos não se justificam, pois a própria autora efetuou os pagamentos. Hipótese de documento novo rechaçada.
5. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente. Alegação de dolo formulada em réplica não conhecida, à vista do disposto no artigo 264 do Código de Processo Civil.
6. Sem condenação em verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. DOCUMENTOS NOVOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- A reconvenção foi manejada fora do prazo bienal, razão pela qual deve ser extinta, com resolução de mérito. Precedente desta E. Terceira Seção. Réu-reconvinte deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1000,00 (mil reais).
- Preliminares que se confundem com o mérito devem ser com este analisadas.
- O documento novo (artigo 485, VII, do CPC/73) apto a autorizar o manejo da ação rescisória circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte. Ou aquele que, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
- Os documentosapresentados como novos (laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT; programas de prevenção de riscos ambientais - PPRA), em virtude da insuficiência dos dados lançados em seu conteúdo, não são aptos a assegurar pronunciamento favorável à parte autora, inviabilizando a abertura da via rescisória com fundamento no artigo 485, VII, do CPC/1973.
- Em demanda na qual se pretende o enquadramento especial de atividade com sujeição à agentes agressivos (ruído, umidade e poeira), mostra-se imprescindível a produção de outras provas além da CTPS, cujo ônus competia ao autor da ação subjacente, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73 (artigo 373 do NCPC) e, desse encargo, ele não se desincumbiu no momento oportuno.
- Somente após o trânsito em julgado da decisão que lhe foi desfavorável, da qual, inclusive, não se insurgiu, é que adotou medidas (notificação extrajudicial e medida cautelar) para a obtenção da documentação pertinente. Infundada, assim, a escusa do autor para a não apresentação dos documentos essenciais ao reconhecimento do seu direito em momento próprio.
- Ação rescisória improcedente.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado. Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, fixado o valor dos honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO E DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Após pedido realizado em 14/10/2011, foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/157.716.901-5, com termo inicial na DER.
3. Pretende a parte autora, porém, a revisão deste benefício para que seja convertido em aposentadoria especial (espécie 46).
4. Embora se trate de caso de revisão de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez que, no caso, sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
5. Não merece prosperar o pedido da parte autora para a concessão de prazo para a juntada do requerimento administrativo e da comunicação da autarquia, pois tendo a presente ação sido proposta em 05/09/2016, ou seja, após 03/09/2014, não é possível a aplicação das regras de transição fixadas pelo STF.
6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. DOCUMENTOSNOVOS NÃO PRESENTES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO E DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Após pedido realizado em 04/03/2011, foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/155.450.044-0, com termo inicial na DER.
3. Pretende a parte autora, porém, a revisão deste benefício para que seja convertido em aposentadoria especial (espécie 46).
4. Embora se trate de caso de revisão de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez que, no caso, sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
5. Não merece prosperar o pedido da parte autora para a concessão de prazo para a juntada do requerimento administrativo e da comunicação da autarquia, pois tendo a presente ação sido proposta em 24/07/2015, ou seja, após 03/09/2014, não é possível a aplicação das regras de transição fixadas pelo STF, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, sendo que enquanto tal reabilitação não ocorrer, deverá ser mantido o benefício.- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.- Não há óbice na combinação dos dispositivos, considerando-se que, uma vez concedido o auxílio-doença, e em se tratando de hipótese de submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, será devido o benefício até a efetiva reabilitação, exceto em caso de recuperação do segurado, fato que só poderá ser constatado mediante a realização de perícias periódicas realizadas pela autarquia.- Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, sendo que enquanto tal reabilitação não ocorrer, deverá ser mantido o benefício.- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.- Não há óbice na combinação dos dispositivos, considerando-se que, uma vez concedido o auxílio-doença, e em se tratando de hipótese de submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, será devido o benefício até a efetiva reabilitação, exceto em caso de recuperação do segurado, fato que só poderá ser constatado mediante a realização de perícias periódicas realizadas pela autarquia.- Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOSNOVOS APTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. A jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
2. Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que o pedido formulado na ação originária foi julgado improcedente em razão da não comprovação da condição de trabalhador rural por parte do autor. Com efeito, a r. decisão rescindenda considerou que, apesar das testemunhas confirmarem a atividade rural exercida pelo autor, este não trouxe aos autos início de prova material suficiente para comprovar a sua condição de rurícola. Ocorre que os documentos trazidos nesta rescisória, notadamente as certidões de inteiro teor, que não obstante tenham sido expedidas em 08/04/2014, reproduzem os registros de nascimento lavrados em 16/05/1996, por constituírem documentos oficiais, elaborados por agentes públicos no exercício de suas funções, e trazerem a qualificação profissional do autor como "lavrador", podem ser considerados como início de prova material da atividade rural alegada na inicial. Assim, os documentos trazidos pela parte autora constituem início de prova material da alegada atividade campesina e são capazes, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no art. 485, VII, do CPC, mesmo que não se estendam a todo o período probatório.
3. Preenchidos os requisitos necessários, faz jus o autor à concessão de aposentadoria por invalidez, no valor de 01 (um) salário mínimo.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória, haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora, os quais seguem abaixo.
5. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte. Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
6. Em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
8. Julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS NOVOS INSERVÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os argumentos que sustentam a preliminar de carência da ação, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados.
2. Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por ter desconsiderado as provas materiais relativas ao primeiro casamento, as quais possibilitariam à obtenção do benefício almejado.
3. A r. decisão rescindenda ponderou sobre a necessidade de comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior. E concluiu que a despeito de possível atividade no passado, demonstrada por documentos relativos ao esposo falecido, houve um iter considerável sem comprovação (1998 a 2004), a impedir fosse estabelecido um liame entre os dois momentos, acarretando no não cumprimento da carência exigida.
4. Erro de fato não caracterizado. Instaurada a controvérsia entre as partes, havendo valoração das provas e sendo o v. julgado correspondente à realidade dos autos, não se verifica o fenômeno jurídico decorrente das hipóteses contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 485 do Código de Processo Civil, atual artigo 966, inciso VIII, do NCPC.
5. O "documento novo" trazido para fundamentar o pleito desta ação consiste na certidão de casamento datada de 22/09/1990, na qual consta a profissão de seu falecido marido como lavrador.
6. Registre-se que referido documento, acaso presente no feito originário, não traria resultado favorável à demanda, por possuir as mesmas características daqueles já constantes dos autos subjacentes, considerados inservíveis à comprovação da atividade rural pelo período exigido, tendo em vista a ausência de prova material quanto à atividade exercida pela autora no período que intermedeia a morte do primeiro marido (1998) e o segundo casamento (2004).
7. Assim, no caso em questão, não se faz presente a figura de documento novo, prevista na lei processual, a ensejar a rescisão do julgado
8. Em nome da segurança jurídica, não se pode simplesmente rescindir uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes.
9. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
10. Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, condena-se a autora ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOSNOVOS INSERVÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A preliminar de carência de ação, por tangenciar o mérito, com este deve ser analisada.
2. Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato ao deixar de atentar para as informações - notadamente quanto à produção e à renda -, constantes das notas fiscais e da Ficha de Cadastro de Trabalhador Rural Produtor, capazes de demonstrar que a autora e sua família trabalharam em regime de economia familiar, como parceiros agrícolas, em pequena extensão de terra da propriedade do Sr. Ozorio Cassiano da Silveira.
3. Erro de fato não caracterizado. Instaurada a controvérsia entre as partes, havendo valoração das provas e sendo o v. julgado correspondente à realidade dos autos, não se verifica o fenômeno jurídico decorrente das hipóteses contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 485 do Código de Processo Civil.
4. O documento novo (artigo 485, VII, do CPC), apto a autorizar o manejo da ação, circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado, porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque se encontrava em lugar inacessível. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável. Ademais, é necessário demonstrar a impossibilidade do aproveitamento dos documentos agora tidos como novos na época oportuna.
5. Tratando-se de trabalhador rural, a prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, deve ser considerada para efeito do artigo 485, VII, do CPC. Precedentes do STJ.
6. Incabível a desconstituição do julgado rescindendo, com fundamento no inciso VII do artigo 485 do CPC, pois os documentos apresentados, consubstanciados na Certidão de Nascimento da autora e no CNIS em nome do marido, não garantem resultado favorável à contenda da autora.
7. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
8. Sem condenação em verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DOCUMENTOSAPRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa parcial e temporária para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação profissional.
- No caso de ser constatada a incapacidade laborativa parcial e temporária para a atividade habitual da parte autora, ressaltada a possibilidade de melhora, com tratamento médico, e/ou reabilitação para outras atividades, que respeitem as limitações do(a) segurado(a), possível a concessão do benefício de auxílio doença, de forma a garantir a melhora da patologia apresentada, para o exercício da mesma atividade, ou caso não seja possível, para encaminhamento à reabilitação profissional, sob responsabilidade da Autarquia federal, para outras atividades, compatíveis com as limitações apresentadas.
- Preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez, a parcial procedência do pedido é de rigor.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo com a data da citação, em caso de não haver requerimento administrativo. No presente caso, houve comprovação da incapacidade laborativa à época da formulação do requerimento administrativo. Precedente: STJ.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelação da Autarquia federal a que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇACONFIRMADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.1. Trata-se de ação mandamental ajuizada em desfavor do Gerente Executivo da agência executiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Matões/MT, objetivando seja proferida decisão referente ao recurso administrativo interposto da decisão queindeferiu o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença. Sustenta o impetrante que protocolou recurso em 30/05/2020, tendo esse sido apreciado pela 10ª Junta de Recursos em 18/09/2020, oportunidade em que foi lhe dado provimento, no entanto, semcumprimento por parte do impetrado desde então.2. A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, concedendo a segurança para determinar à autoridade Impetrada o cumprimento da ordem emitida por aquela junta de recursos (decisão proferida nos autos do proc. Nº 44233.890948/2019-00(págs.26/28 - doc. 1267314782).3. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.4. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamentemotivada.5. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a datada apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".6. Nos termos do acordo entabulado entre o MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário nº 1171152/SC, fixou-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão de processos administrativos de auxílo-doença.7. Na hipótese, tendo em vista que o processo administrativo fora protocolado em 30/05/2020 (ID 306209094) e o ajuizamento da ação de origem se deu em 11/08/2022 (ID 306209089 ), período próximo a 02 (dois) anos sem a obtenção da devida manifestaçãoadministrativa, verifica-se que foi extrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciáriocoma determinação de prazo razoável para fazê-lo, por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.8. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo daparte impetrante, após a conclusão da instrução (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021).9. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei 12.016/2009.10. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, sendo que enquanto tal reabilitação não ocorrer, deverá ser mantido o benefício.- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.- Não há óbice na combinação dos dispositivos, considerando-se que, uma vez concedido o auxílio-doença, e em se tratando de hipótese de submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, será devido o benefício até a efetiva reabilitação, exceto em caso de recuperação do segurado, fato que só poderá ser constatado mediante a realização de perícias periódicas realizadas pela autarquia.- Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA AÇÃO JUDICIAL. RUÍDO. SÍLICA. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. EPI INEFICAZ. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1124/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.- Assiste razão ao embargante, pois o v. acórdão em id 221101640 não analisou os documentosapresentados pela parte em id 173575273.- Quanto ao agente ruído, tendo em vista os limites legais estabelecidos pela legislação vigente (exposição a 80 dB até 5/3/1997, 90 dB de 6/3/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), extrai-se que autor estava exposto a ruído acima dos limites de tolerância nos intervalos de 1º/9/2005 a 30/9/2008 e de 1º/10/2008 a 20/11/2018.- Em relação aos agentes acetato de etila (4,12 ppm), tolueno (1,867 ppm) e xileno (0,309 ppm), que estão previstos no Anexo nº 11 da NR-15 do MTE, o critério de avaliação é quantitativo e, de acordo com a tabele de limites de tolerância, a exposição aos referidos agentes estão abaixo do exigido (acetato de etila - 310 ppm; tolueno – 78 ppm e xileno - 78 ppm). Dessa forma, não é possível reconhecer como especial o período de 1º/11/2000 a 31/8/2005.- No que tange à poeira respirável contendo sílica, é viável o reconhecimento da especialidade do labor, independente de avaliação quantitativa, uma vez que o agente químico está previsto no item 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (“poeiras minerais nocivas”), item 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (atividades nocivas sujeitas a sílica, silicatos, carvão, cimentos e amianto) e no item 1.0.18 dos Anexos IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99, atualmente em vigor (“sílica livre”).- Frisa-se que, mesmo nas hipóteses em que demonstrado o EPI eficaz, há situações em que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade. Situações como essa ocorrem quando a substância identificada estiver relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), como é o caso da poeira de sílica.- No caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF no julgamento do ARE 664335.- De acordo com o conjunto probatório dos autos, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 1º/9/2005 a 30/9/2008 e de 1º/10/2008 a 20/11/2018 é de rigor.- Somados os períodos urbanos comuns anotados na CTPS e no CNIS, aos reconhecidos como especiais nesta demanda, resulta até 28/7/2014 (DER), num total de tempo de serviço de 36 anos, 9 meses e 26 dias e, nessas condições, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/6/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei nº 8.213/91.- Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124.- O C. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício.- Na singularidade, o autor pleiteou a reafirmação da DER para a data em que implementar os requisitos legais para a concessão do melhor benefício e comprova que continuou trabalhando em atividade especial e vertendo contribuições previdenciárias após a DER (28/7/2014), de modo que tem direito à implantação do benefício mais vantajoso.- Logo, em 16/2/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei nº 8.213/91, artigo 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.- Direito garantido ao segurado optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, com a compensação dos valores que já foram pagos pelo INSS em face do cumprimento da tutela antecipada concedida na sentença de primeiro grau.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.- Entretanto, se o segurado optar pela implantação da aposentadoria especial, considerando que o benefício é devido apenas a partir da data da reafirmação da DER (16/2/2018), fato posterior ao ajuizamento da presente ação, os juros de mora devem incidir tão somente após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.- Embargos acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURAL DESEMPENHADA PELA DE CUJUS. DOCUMENTOS JÁ APRESENTADOS NOS AUTOS ORIGINAIS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE DEFERIDA AO AUTOR NA SEARA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM SUA ESPOSA. NÃO COMPROVAÇÃO DE LABOR SOB O REGIME DE ECONOMIA FAMLIAR. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que em razão da condição desigual experimentada pelo rurícola, é de se adotar a solução pro misero para reconhecer o documento como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária.
II - O compulsar dos autos revela que tanto o contrato de promessa de compra e venda entre o autor e a Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto/SP, concernente à aquisição de imóvel, datado de 1985, em que ostenta a profissão de rurícola, quanto adeclaração firmada pelo próprio autor, datada de 30.01.1990, no sentido de que recebeu do Sr. José Hass da Silva a importância de NCz$ 2.500,00 em razão da colheita de arroz, já se encontravam nos autos originais posteriormente à prolação da decisão terminativa de mérito. Assim sendo, tais documentos não podem ser qualificados como prova nova, posto que o autor deveria ignorar a sua existência ou explicitar as razões pela quais não pôde fazer uso destes, nos termos do art. 966, inciso VII, do CPC, todavia, no caso vertente, ficou evidente a ciência de sua existência, tanto que promoveu sua juntada após a prolação terminativa de mérito.
III - No que tange às peças que compuseram o processo n. 189.01.2006.001591-9, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Fernandópolis/SP, em que houve o reconhecimento do direito do autor ao benefício de aposentadoria rural por idade, cumpre anotar que tal documento não se reporta a fato vinculado à sua esposa, consistindo, na verdade, declaração judicial emitida após valoração de provas referentes a fatos pretéritos ocorridos com o próprio autor. Importante consignar que na certidão de óbito a de cujus ostenta a profissão “do lar”, além do que, consoante se apura dos depoimentos testemunhais prestados no Juízo de origem, ela teria trabalhado como diarista para diferentes produtores rurais, e não sob o regime de economia familiar, não sendo possível, nessas circunstâncias, a extensão da profissão do autor para sua esposa falecida.
IV - Ante a sucumbência sofrida pelo ora autor e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
V - Pedido em ação rescisória que se julga improcedente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. DOCUMENTOSNOVOS. DIB. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. REMESSA AO JEF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 354 do CPC.2. Pela tese fixada ao Tema 995 do E. STJ, a reafirmação da DER será fixada para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício e, por conseguinte, os efeitos financeiros retroagem para a data a qual o direito foi reconhecido.3. Considerando o indeferimento do pedido administrativo perante a Autarquia, por falta de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício e o ajuizamento da ação principal, com a juntada de documentos não apresentados perante a Autarquia, eventual concessão judicial do benefício, implicaria, como data inicial, a data a qual o direito foi reconhecido. 4. O critério definidor da competência do Juizado Especial Federal é o valor da causa, sendo que para apuração desta é aplicável a regra do art. 292, §§ 1º., e 2º., do CPC, quando se tratar de postulação que abranja prestações vencidas e vincendas.5. No caso dos autos, o agravante indica como RMI do benefício pleiteado, a quantia de R$ 4.931,48, valor que, multiplicado por 12, totaliza quantia inferior a 60 salários mínimos.6. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CABIMENTO. PROVAS TÉCNICAS DA SUJEIÇÃO CONTINUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO, INCLUSIVE APÓS A DER. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. DOCUMENTOS TÉCNICOS APRESENTADOS EM SEDE RECURSAL DEVIDAMENTE SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO INSS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da sujeição contínua do segurado ao agente agressivo ruído, inclusive em período posterior a apresentação do requerimento administrativo.
II - Submissão dos documentos técnicos apresentados pelo autor em sede recursal à apreciação do INSS, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório.
III - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir de 11.12.2015, data em que se verificou o atingimento do lapso temporal definido no art. 57 da Lei n.º 8.213/91. Tutela antecipada tornada definitiva, ressaltando-se a necessária adequação da natureza do benefício ora concedido.
IV - Honorários advocatícios fixados conforme determinado pela Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais estabelecidos em consonância aos ditames do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V - Apelo da parte autora parcialmente provido e Apelo do INSS parcialmente provido.