E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPOARÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade habitual. Necessidade de tratamento. Devido o auxílio-doença .
III - O termo inicial do benefício resta fixado na data do requerimento administrativo.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VII - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VIII - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
IX - Apelação provida e tutela antecipada concedida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB ALTERADA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, correta a concessão de auxílio-doença, na medida em que o laudo atesta a possibilidade de melhora do estado de saúde do autor mediante tratamento adequado, e considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que os males incapacitantes acometem o promovente desde então.
- Não obstante a incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n. 739/2016 e pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, verifica-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia e de tratamento pós-operatório, estimando prazo de 120 dias para a devida recuperação.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico e a facultatividade de submissão à cirurgia (parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91) obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. DATA DA CESSAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Não obstante a incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n. 739/2016 e pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, verifica-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia e de tratamento pós-operatório.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico e a facultatividade de submissão à cirurgia (parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91) obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida.
- Recurso adesivo da parte autora e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está definitivamente incapacitada para a sua atividade habitual, porém não para toda e qualquer atividade, é devido o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a DCB indevida. 3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a recuperação do segurado está condicionada a realização de cirurgia à qual não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORAL PARA TRATAMENTO MÉDICO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RMI. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS. Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
III - O laudo pericial comprova a incapacidade parcial e temporária do(a) autor(a). Limitações incompatíveis com o exercício da atividade habitual. Necessidade de afastamento do trabalho para tratamento médico.
IV – RMI deve ser fixada nos termos dos arts. 29 e 61, da Lei 8.213/91.
V - Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa, pois comprovada a manutenção da incapacidade e observado o pedido formulado na inicial.
VI - Nos benefícios por incapacidade ( aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
VII - O perito judicial estimou o período necessário à recuperação em 03 meses, contados do laudo pericial. Prazo acolhido em razão da necessidade de reavaliação das condições que motivaram a concessão do benefício.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
X - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
XI - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XII – Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. FILIAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE. BENEFÍCIO DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- Cumpre ressaltar que é inócua a discussão acerca da filiação tardia da demandante ao Regime Geral da Previdência Social, uma vez que, de um lado, não há qualquer limite etário, bastando que sejam cumpridos os requisitos previstos no referido artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91. Ademais, não se pode presumir toda filiação tardia como filiação fraudulenta, não tendo a autarquia, em seu recurso, chegado a comprovar qualquer indício de fraude.- Acrescente-se que o perito judicial alegou que a autora deve iniciar tratamento e ser reavaliada em 180 dias. Dessa forma, e em se tratando de incapacidade temporária, em tese, não deve ser afastada a possibilidade de eventual retorno para as atividades habituais da demandante, de forma que não se há que falar, ao menos por ora, em inclusão em processo de reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.- Cumpre ressaltar, contudo, que a não obrigatoriedade de submissão a processo de reabilitação não afasta o fato de que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade habitual. Necessidade de tratamento. Devido o auxílio-doença .
IV - O termo inicial do benefício resta mantido como fixado na r. sentença, pois o laudo pericial atestou a existência da incapacidade desde o ano de 2015, sendo que o requerimento administrativo foi realizado em 29/06/2015.
V - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VI - Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO CONTÍNUO E ADEQUADO. PERIGO DE DANO NÃO-EVIDENCIADO.
I. O requisito do perigo de dano pressupõe que o temor de lesão ao direito postulado seja evidente/concreto. A mera possibilidade de eventual prejuízo não enseja a antecipação da tutela jurisdicional.
II. O simples deferimento ou indeferimento de pedido de tutela de urgência não são aptos a caracterizar, em todas as hipóteses, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a que se refere o artigo 300 do novo CPC, devendo ser demonstrada situação excepcional, a ser aferida pelo Relator.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CIRURGIA. OBRIGATORIEDADE. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Embora o laudo pericial tenha concluído pela existência de incapacidade temporária, deve ser reconhecido o caráter permanente quando a recuperação depende de procedimento cirúrgico, ao qual o segurado não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. Ademais, as condições pessoais (nível de escolaridade, idade e histórico laboral) contribuem para tal conclusão.
2. Determinado o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial.
3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
4. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DE OFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Na hipótese, tendo em conta que não há nos autos qualquer notícia a respeito de acidente de qualquer natureza sofrido pela parte autora, não há falar em auxílio-acidente. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. 4. Nos termos do art. 101, da Lei 8.213/91, o segurado não está obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico, razão pela qual é possível o reconhecimento do caráter permanente da incapacidade para a atividade habitual. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 7. Reconhecido o direito ao benefício, deverá ser determinada sua imediata implantação, independentemente de requerimento expresso da parte autora, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção deste Tribunal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ASSISTÊNCIA CONTÍNUA DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E ENFERMAGEM.
1. Hipótese em que alguns medicamentos, equipamentos e serviços necessários à prestação do atendimento domiciliar postulados são assegurados no âmbito do SUS, na forma prevista na Lei nº Lei nº 8.080/90, com redação dada pela Lei nº 10.424/2002.
2. Manutenção da decisão agravada que concedeu parcialmente o pedido de tutela para, dentre os serviços de assistência profissional domiciliar requeridos, deferir um atendimento semanal de (a) técnico em enfermagem, de (b) fisioterapia e (c) fonoaudiólogo.
3. O fornecimento de assistência contínua de enfermagem esbarra na vedação prevista no artigo 26, inciso II, da Portaria nº 963/2013, do Ministério da Saúde, que regulamenta o atendimento domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ANTERIOR PROLONGADO E SEM REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO IMEDIATAMENTE ANTERIOR SEM OBTENÇÃO DE ÊXITO.
Na hipótese, verifica-se que o segurado permaneceu em auxílio-doença durante período superior a seis anos, por força de decisão judicial, em razão das mesmas moléstias, sem comprovação de realização de tratamento, conforme laudos médicos administrativos. Logo após a cessação do benefício ingressou com ação judicial sem obter êxito e anteriormente ao trânsito em julgado, efetuando novo requerimento administrativo para ingressar com a presente demanda. Tal quadro não autoriza a concessão do benefício de auxílio-doença. Ademais, o segurado já se encontra aposentado por idade rural desde 04/06/2018.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a recuperação da segurada está condicionada a realização de cirurgia, a qual ela não está obrigada a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE MOTO. NECESSIDADE DE CIRURGIA. ATENDIMENTO PELO SUS. DEMORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
A jurisprudência já sedimentou o entendimento de que, sendo o funcionamento do SUS da responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios, quaisquer desses entes têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se postula o fornecimento de prestação de saúde. Na hipótese, como na presente ação o autor visa o fornecimento de prestação de serviço de saúde, a União responde aos pedidos iniciais, tanto ao pedido de realização de cirurgia, quanto aos pedidos de indenização por possível dano moral e pensão decorrentes da interrupção do tratamento de saúde do autor.
O autor tem direito a realização de procedimento cirúrgico solicitado por médico do SUS.
Deve ser indenizado o autor pelo dano moral sofrido em decorrência da demora injustificada de cirurgia solicitada no âmbito do SUS.
ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. TERMO INICIAL. FALTAS E ATRASOS. DESCONTOS REMUNERATÓRIOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O ato administrativo impugnado é dotado de imperatividade, autoexecutoriedade e presunção relativa de legitimidade e de veracidade, com a admissão de prova em contrário. Por força dessa presunção iuris tantum, apenas por prova inequívoca de que a conclusão administrativa não correspondia com a realidade poderia ser desconstituído o ato objurgado.
- No caso, afastada a presunção de legalidade e veracidade da avaliação feita pela administração autárquica, uma vez que o resultado da perícia judicial e os documentos acostados aos autos levam à conclusão de que os sintomas depressivos e as lesões traumatológicas já estavam presentes em 19/03/2014.
- A perícia judicial merece prevalecer frente à administrativa, porquanto realizada no seio de processo judicial, em que garantidas a ampla defesa e o contraditório.
- Correta a declaração do direito à licença para tratamento de saúde desde 19/03/2014, com a consequente anulação das faltas e atrasos registrados e devolução dos valores descontados a este título.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 3º, I, do NCPC, nos mesmos termos adotados por esta Turma em casos análogos.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade habitual. Necessidade de tratamento. Devido o auxílio-doença .
IV - O termo inicial do benefício resta mantido como fixado na r. sentença, pois o laudo pericial atestou a existência da incapacidade desde o ano de 2015, sendo que o requerimento administrativo foi realizado em 29/06/2015.
V - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VI - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA POR ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O cerne da controvérsia trazida à análise concerne na possibilidade de reconhecimento de período laborado pela autora, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor, considerando que a requerente juntou apenas adeclaração e certidão de tempo de contribuição emitidas pelo Estado de Mato Grosso.4. Cumpre ressaltar que no tocante aos vínculos constantes do CNIS da parte autora, resta incontroverso o tempo especial de 22 anos, 08 meses e 17 dias pelo INSS na via administrativa, conforme se infere da comunicação de decisão de indeferimento,corroborada pelo resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, ambos produzidos pela autarquia previdenciária.5. Segundo a dicção do artigo 201, §§ 7º e 8º, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998, bem assim do artigo 56 Lei 8.213/1991, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil eno ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se após 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço caso homem ou mulher, respectivamente.6. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3772/DF, considera-se função de magistério, para fins de regime especial de aposentadoria, a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seusdiversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.7. A certidão de tempo de serviço expedida por ente público, por gozar de presunção de legitimidade e veracidade, é considerada como prova material plena para comprovação de atividade laboral. Precedente desta Corte.8. Ademais, o INSS não comprovou eventual vício substancial ou fraude que supostamente afastasse os atributos do ato administrativo inerente à declaração do Estado de Mato Grosso acostada aos autos.9. Não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão legal de responsabilidade do empregador e não do empregado quanto ao cumprimento desta obrigação.10. Na hipótese vertente, a autora acostou aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição nº 73 (Id 87782299), emitida pelo Estado de Mato Grosso, com a indicação do exercício de atividade de professora durante os períodos de 25/06/1986 a 24/09/1986;24/10/1986 a 31/01/1987;16/02/1987 a 30/07/1987; 20/02/1989 a 15/12/1991; 21/09/1995 a 21/12/1995; 24/02/1997 a 31/12/1997 e 09/02/1998 a 15/12/1998, o que corresponde a 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 4 (quatro) dias. Assim, a prova é robusta ecomprova que a autora exerceu a função de magistério, consoante o período ali indicado.11. DIB a contar do requerimento administrativo, conforme fixado pela sentença.12. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).14. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 13. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO CONHECIDO EM PARTE. PROVA POR SIMILARIDADE. ADMISSIBILIDADE. EMPRESA INATIVA. AGENTE QUÍMICO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. INTERMITÊNCIA. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES.
1. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem posicionamento pacífico no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição habitual e permanente às substâncias do grupo dos álcalis cáusticos, ainda que não esteja o referido agente nocivo especificamente incluído nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por incidência da súmula nº 198 do extinto TFR e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 534.
3. A exposição diária a agentes químicos, em contato direto com a pele, ainda que com baixa frequência ao longo dia, deve ser considerada habitual e permanente, pois mesmo que o contato dérmico ocorrera apenas no início da jornada normal, o produto poderá ficar impregnado na pele do trabalhador durante o restante da jornada de trabalho.
4. No julgamento do Tema nº 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015.
5. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema nº 15, concluiu por fixar a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório (IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017). 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RITUXIMABE. TRATAMENTO DE SÍNDROME NEFRÓTICA. INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO INICIADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ATRIBUIÇÕES, CUSTEIO E REEMBOLSO DAS DESPESAS. APLICAÇÃO DO CAP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. As normas relativas ao direito à saúde devem ser analisadas e interpretadas de forma sistêmica, visando à máxima abrangência e ao amplo acesso aos direitos sociais fundamentais.
2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira de pessoa estatal.
3. Em sessão plenária de 17/03/2010, no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, o STF fixou os seguintes parâmetros para a solução das demandas que envolvem o direito à saúde: a) inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; d) a não configuração de tratamento experimental.
4. Mais recentemente, a 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.657.156, definiu os critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo, para tanto, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro na Anvisa do medicamento.
5. Entretanto, o requisito do registro na Anvisa não afasta a obrigatoriedade de que o poder público forneça remédios para uso off label, desde que em situações excepcionais autorizadas pela agência. Ainda que determinado uso não conste do registro na Anvisa, na hipótese de haver autorização, mesmo precária, para essa utilização, deve ser resguardado ao usuário do SUS o direito de também ter acesso ao medicamento.
6. CASO CONCRETO. Demonstrada a imprescindibilidade do tratamento proposto, considerando que o tratamento postulado já teve início, é devida a dispensação judicial do medicamento demandado, sobretudo pela observância do princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que não seria razoável a suspensão do tratamento nesta fase, salvo comprovada ineficácia.
7. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
8. Nesse contexto, deve ser reconhecido que a União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos de alto custo, nada obstante o medicamento e o serviço médico sejam exigíveis solidariamente contra o Estado e a União. No entanto, reconhecida a solidariedade entre os réus, nada impede que o magistrado busque o cumprimento da tutela de um dos responsáveis. Cumpre referir, por fim, que eventual acerto de contas que se fizer necessário, deverá ocorrer na esfera administrativa.
9. APLICAÇÃO DO CAP. Hipótese em que deve ser aplicado o CAP (Coeficiente de Adequação de Preço) por se tratar de compra realizada pelo Poder Público, ainda que por intermédio de particular, e, se for o caso, a compra deve ser realizada diretamente pelo hospital onde a autora faz seu tratamento. No entanto, tal fato não pode ser impeditivo para o cumprimento imediato da decisão, tampouco impor à parte autora a assunção do ônus de obter tal desconto que, consoante o ordenamento que rege a matéria, não lhe é destinado. Logo, a exigência da aplicabilidade de tal desconto deve recair à União.
10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios, conforme recente entendimento adotado nesta Décima Turma, em demandas que tratam da prestação de serviços à saúde, cujo valor é inestimável, devem ser fixados no patamar entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, dependendo da complexidade da causa, devidamente corrigidos, em atenção ao parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
11. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - REMESSA OFICIAL NAO CONHECIDA - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 01/02/2016, constatou que a parte autora, funileiro, idade atual de 55 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID 151237621.
6. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam esforços físicos e sistema nervoso hígido, como é o caso da sua atividade habitual, como funileiro.
7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
8. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
9. Há que considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas atividade como funileiro, e conta, atualmente, com 55 anos de idade, não tendo condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão.
10. Considerando que a parte autora, conforme decidiu o perito judicial, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
13. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
14. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
15. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS não provido. Sentença reformada, em parte.