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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. TRF4. 5000740-87.2022.4.04.7133

Data da publicação: 16/12/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a recuperação da segurada está condicionada a realização de cirurgia, a qual ela não está obrigada a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5000740-87.2022.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 08/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000740-87.2022.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LIGIA BEATRIZ SALVIANO UHDRE (AUTOR)

RELATÓRIO

LIGIA BEATRIZ SALVIANO UHDRE propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER), em 12/04/2020. Requer, ainda, a condenação em danos morais.

Foi juntado o laudo pericial (evento 30, LAUDOPERIC1).

Sobreveio sentença (evento 42, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, afastando a preliminar, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos os pedidos para:

a) determinar ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 19/03/2020 (DIB), nos termos da fundamentação;

b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas na forma da fundamentação, descontados os valores pagos a título de outros benefícios previdenciários inacumuláveis desde a DIB, bem assim a título de antecipação de tutela.

Intime-se a parte autora para a juntada de declaração quanto ao não recebimento de benefício oriundo de outro regime de previdência, inclusive decorrente de atividades militares, nos moldes do Anexo I da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020.

Com aproveitamento, em razão da concessão da tutela provisória de urgência, determino a imediata implantação do benefício, providência que deverá ser comprovada nos autos no prazo de 20 (vinte) dias, a teor do Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional - Anexo I, observando-se os seguintes parâmetros:

1. Beneficiário(a): LIGIA BEATRIZ SALVIANO UHDRE;

2. Espécie de benefício: aposentadoria por invalidez;

3. Concessão ou restabelecimento: concessão;

4. DIB: 19/03/2020;

5. DIP: primeiro dia do mês da implantação;

6. DCB: não se aplica;

7. RMI: conforme cálculo do INSS.

Tendo em vista a parcial procedência e a sucumbência recíproca, mas em diferentes proporções, condeno ambas as partes a arcar com os ônus daí decorrentes, cabendo à parte autora arcar com 40% dos encargos e à parte ré com os demais 60%, vedada a compensação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, devidamente atualizadas, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária deverá permanecer suspensa com relação à parte autora, enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça.

Condeno a parte ré, ainda, a ressarcir à Justiça Federal os honorários periciais adiantados no presente feito.

Sem custas, haja vista o benefício da Gratuidade da Justiça concedido à parte autora e a isenção legal da parte ré.

Apelou o INSS. Em suas razões recursais (evento 48, APELAÇÃO1) alegou, em síntese i) que a incapacidade temporária enseja concessão de auxílio-doença, ainda que seja necessária cirurgia para recuperação da incapacidade; ii) da fixação da DCB em 120 dias; iii) que seja expressamente prevista a possibilidade de submeter a parte autora à perícia médica administrativa a qualquer tempo e, caso constatada sua recuperação laboral ou sua reabilitação profissional, seja possível a cessação do benefício; e, iv) seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 05 anos da propositura da ação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.

Prescrição Quinquenal

Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Tendo sido a ação proposta em 18/04/2022, resta afastada a alegação de prescrição, em virtude da ausência do transcurso de mais de 5 (cinco) entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.

Benefícios por incapacidade laboral

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.

Da leitura dos artigos acima transcritos, infere-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente; b) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).

Assim, para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária basta que o segurado esteja incapacitado para o exercício da sua atividade laboral habitual, ou seja, a incapacidade pode ser total ou parcial, de caráter temporário ou permanente. Já a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.

Saliente-se que a doença preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência não ensejará a percepção dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.

Importa ressaltar que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.

Acresça, ainda, que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, uma vez que não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na possibilidade de reabilitação do segurado para atividade diversa da exercida, v.g., faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional.

Caso Concreto

A sentença julgou procedente em parte o pedido entendendo que a parte autora demonstrou a incapacidade laborativa para as suas atividades habituais, de forma permanente, em face de não ser obrigada a se submeter ao procedimento cirúrgico, bem como em razão das suas condições pessoais.

Em relação à qualidade de segurado e à carência, inexiste controvérsia, razão pela qual passo ao exame da questão referente à incapacidade.

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença está de acordo com entendimento desta Corte, razão pela qual merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos (evento 42, SENT1):

Da incapacidade.

Realizada prova pericial por médico clínico geral, sobreveio laudo com a seguinte conclusão (evento 30):

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Requerente portadora de estenose de válvula mitral, apresenta documentação que está na fila para realização de procedimento cardíaco delicado, não possui capacidade laborativa no momento.

- DII - Data provável de início da incapacidade: Março/2020

- Justificativa: Anamnese e laudos.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: Junho/2023

- Observações: Tempo para procedimento e recuperação.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM

- Observações: Troca de válvula mitral.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

O INSS não impugnou o teor do laudo pericial, tendo inclusive apresentado proposta de acordo, a qual a parte autora não concordou.

A partir de minuciosa análise documental e física, o perito nomeado nos presentes autos, profissional com especialidade condizente (cirurgião geral) na(s) moléstia(s) alegada(s) pela parte autora (Motivo alegado da incapacidade: Devido a problemas cardíacos), elaborou um laudo notadamente técnico sobre o quadro de saúde da requerente exarando suas conclusões fundamentadas acerca da(s) enfermidade(s) apresentada(s), no caso, "I05 - Doenças reumáticas da valva mitral" e "I05.0 - Estenose mitral", e sua(s) repercussão(ões) sobre a capacidade funcional da autora. No ponto, aliás, de se salientar que a perícia expressamente analisou a(s) enfermidade(s) da autora dentro do seu contexto etário, social e de formação profissional.

Sinale-se, igualmente, que os quesitos foram suficientemente fundamentados, não sobressaindo qualquer dúvida acerca da certeza das conclusões lançadas no laudo pericial, cumprindo salientar a afirmação do perito no sentido de que a "recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM.", mais especificamente "Troca de válvula mitral".

Outro ponto, a ser salientado, é que não há previsão de data para a realização do procedimento cirúrgico indicado, pois, conforme laudo a demandante "está na fila para realização de procedimento cardíaco delicado".

Sobre o procedimento cirúrgico, aliás, a parte não está obrigada à sua realização (art. 101, caput, da Lei 8.213/91, e art. 15 do Código Civil) (TRF4 5020558-71.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)

Por conseguinte, tendo em vista as condições pessoais da parte autora, que não é idosa, mas também não é jovem, tem 57 anos de idade, não possui cursos de formação profissional, tendo a atividade de "faxineira" como a única experiência profissional anterior, estando fora do mercado de trabalho há cerca de dois anos (Até quando exerceu a última atividade? Desde 2020), não resta outra conclusão a não ser que a incapacidade laborativa da requerente, para atividades de cunho eminentemente braçal, como é caso, de fato configure incapacidade total e permanente para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta a subsistência.

Como bem destacado pela magistrado "a quo", saliente-se que o art. 101 da Lei 8.213/91 estabelece que o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico, não se podendo, assim, fixar um prazo de cessação do benefício ante a impossibilidade de prognóstico seguro acerca da total reabilitação do segurado para o exercício de suas atividades. Tampouco é possível condicionar a cessação ao procedimento invasivo.

Outrossim, em que pese a conclusão do laudo pela incapacidade laborativa temporária, dependendo a recuperação da capacidade de procedimento cirúrgico é possível reconhecer como definitivo o impedimento do segurado para o exercício para todas as atividades laborais.

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INDICAÇÃO CIRÚRGICA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. ADICIONAL DE 25%. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 2. Diante do quadro clínico, da natureza da moléstia, das condições pessoais da parte autora e ante a não obrigatoriedade da realização de cirurgia para a correção de enfermidade, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Embora o laudo tenha destacado a possibilidade de cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. (...)(TRF4, AC 5001344-34.2020.4.04.7031, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. (...) 4. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil). 5. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico. 6. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Precedentes do Tribunal. (TRF4, AC 5017695-68.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/05/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. (...) 2. Devida a concessão da aposentadoria por invalidez quando os elementos dos autos, como a apontada necessidade de cirurgia, aliados à condições pessoais do autor (idadade, experiência profissional restrita e baixo nível sócio-cultural) são indicativos da definitividade do quadro incapacitante. 3. Benefício devido a partir da data em que constatada, pelo perito, a necessidade de realização de cirurgia. (TRF4, AC 5007273-05.2020.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/04/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CIRURGIA. OBRIGATORIEDADE. DESCABIMENTO. (...) 3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação indevida e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo que reconheceu a incapacidade e a recuperação do beneficiário somente perante a realização de procedimento cirúrgico, ao qual ninguém está obrigado a realizar. (TRF4, AC 5066466-78.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022)

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIDO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Comprovada, do conjunto probatório, a existência de incapacidade desde a cessação do auxílio-doença, deve ser restabelecido o benefício e convertido em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial, quando constatada a necessidade de cirurgia, aliado, ainda, às condições pessoais da segurada, como idade avançada e experiência profissional restrita. (TRF4, AC 5000837-30.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/10/2020)

Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a contar da DER: 19/03/2020 (NB 705.395.219-4) (evento 33, PROCADM1).

Registre-se que acaso recuperada a capacidade de trabalho da parte aposentada por incapacidade, o benefício pode ser cessado, conforme dispõe o art. 47 da Lei 8.213/91.

Em face da procedência da ação com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez resta prejudicado o exame do recurso quando a DCB.

Correção monetária e juros de mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

Anote-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, configuram matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte e não lhes sendo aplicados os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05/03/2013; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2014; STJ, Segunda Turma, REsp 1781992/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2019; STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/10/2019.

Assim, altero de ofício os consectários legais.

Honorários Recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.​

Tutela Específica

Deixo de determinar a implantação do benefício, uma vez que a parte autora possui benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ativo (evento 53, CUMPR_SENT1).

Conclusão

A sentença deve ser integralmente mantida.

De ofício, adequar os consectários legais.

Nos termos do Art. 124 da Lei 8.213/91, devem ser descontados os valores eventualmente já pagos a título de antecipação de tutela, bem como dos valores nominais dos benefícios recebidos no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO DE CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO.

1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade temporária da parte autora para o trabalho desde a DER é devido o benefício previdenciário, determinando-se o pagamento dos valores não adimplidos. Devem ser descontados os valores nominais dos benefícios por incapacidade recebidos no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.

3. Incabível o pagamento de indenização por dano moral em razão do indeferimento do benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016484-25.2021.4.04.7112/RS, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 13/07/2023)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004241723v28 e do código CRC 8ec5e074.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 8/12/2023, às 15:19:23


5000740-87.2022.4.04.7133
40004241723.V28


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000740-87.2022.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LIGIA BEATRIZ SALVIANO UHDRE (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).

2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.

3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a recuperação da segurada está condicionada a realização de cirurgia, a qual ela não está obrigada a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004241724v3 e do código CRC 222e80ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 8/12/2023, às 15:19:23


5000740-87.2022.4.04.7133
40004241724 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Apelação Cível Nº 5000740-87.2022.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LIGIA BEATRIZ SALVIANO UHDRE (AUTOR)

ADVOGADO(A): RODRIGO RAMOS (OAB RS087266)

ADVOGADO(A): LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988)

ADVOGADO(A): LUCIANA ELY CHECHI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 577, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2023 04:00:59.

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