PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA DESPROPORCIONAL NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAMÉDICA. ANTECIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.171.152/SC. ILEGALIDADE CONFIGURADA. FIXAÇÃO PRÉVIA DE MULTA POR DEMORA NOCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que a parte impetrante, ora apelada, protocolou o requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária em 9/3/2023, mas perícia médica foi agendada somente para a data de 9/1/2024,ou seja, 10 (dez) meses após o protocolo do requerimento.2. Ainda que, com o advento da Lei n. 13.846/19, os órgãos e agentes com atribuições atinentes à atividade de perícia médica tenham sido deslocados para a estrutura orgânica da União, cabe ao INSS decidir sobre o requerimento administrativo debenefícioassistencial e, em última análise, a ambos tanto ao ente político como à entidade autárquica zelar pela observância do princípio constitucional da duração razoável do processo administrativo, extraído do art. 5º, LXXVIII, da CRFB, impondo-se, porconseguinte, o afastamento da preliminar de ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda sob exame. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte Regional Federal, consoante se depreende, exemplificativamente, dos seguintesjulgados: 2ª Turma, AC n. 1003828-66.2022.4.01.4101, Relator Desembargador Federal Joao Luiz De Sousa, PJe 30/06/2023; 2ª Turma, AC n. 1011640-77.2022.4.01.3902, Relator Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 06/06/2023.3. Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial eadministrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.4. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seu art. 49, que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta diaspara decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".5. Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendopossível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap1011437-66.2022.4.01.3304 PJe, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v. Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644).6. Nesse particular, convém mencionar o acordo celebrado pela Procuradoria-Geral da República, pela Advocacia-Geral da União, pela Defensoria Pública Geral da União, pelo Procurador-Geral Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ehomologado em 8/2/2021 pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, por meio do qual foram estabelecidos prazos "para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciárioseassistenciais, operacionalizados pelo INSS, de modo a tornar efetiva a proteção dos cidadãos".7. Conforme se depreende da cláusula primeira, item n. 1, do termo do acordo, o INSS se compromete a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) no prazo máximo de 45 (quarentae cinco) dias, que terá início após o encerramento da instrução do requerimento administrativo (cláusula segunda, item n. 2.1), o que ocorre a partir da data da realização da perícia médica (cláusula segunda, item n. 2.2, I). De outro lado, de acordocom os itens da cláusula terceira do acordo, convencionou-se que a períciamédica será realizada no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, sendo possível a sua ampliação para 90 (noventa) dias nas unidades da PeríciaMédica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.8. Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimentoadministrativo de benefício previdenciário apreciado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo,sobretudo se considerado o caráter alimentar do benefício pleiteado.9. No que se refere à multa, embora inexista óbice à sua imposição contra a Fazenda Pública, firmou-se no âmbito deste Tribunal Regional Federal o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posteriordamulta quando, consideradas as peculiaridades do caso, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AMS n. 1000803-27.2022.4.01.4301, rel. Desembargador Federal Rui Gonçalves, j.24/8/2023, PJe 24/8/2023; 2ª Turma, REOMS n. 1004633-61.2022.4.01.3602, rel. Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, j. 11/9/2023, PJe 11/9/2023).10. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09, fruto do entendimento veiculado no enunciado n. 105 do da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como no enunciado n. 512 da Súmula do Supremo TribunalFederal.11. Apelação do INSS e remessa parcialmente providas tão somente para afastar a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixada pelo juízo de origem.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE RUBRICA "DECISÃO JUDICIAL". REPERCUSSÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA.
1. É indene de dúvida que o título judicial reconhece o direito da demandante ao restabelecimento de sua aposentadoria com proventos integrais, sem, no entanto, fazer qualquer referência à forma de inclusão de tal montante no contracheque da exequente.
2. Não se pode negar que a União demonstra a implantação dos valores que integram a aposentadoria, a fim de que o benefício atinja o valor integral, no contracheque da agravante.
3. O Decreto nº 2.839/98 dispõe sobre o cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais e o cumprimento das respectivas decisões pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, procuradorias e departamentos jurídicos das autarquias e das fundações públicas e órgãos do SIPEC, tratando-se de medida de controle, que deve ser observada
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
Havendo a necessidade de realização de nova perícia, por médico especialista em ortopedia/traumatologia, para melhor esclarecer o quadro de incapacidade laborativa invocado pelo autor, impõe-se, plara tal fim, a anulação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que o acervo probatório dos autos, com destaque para o exame de cintilografia realizado em 06/02/2014, aponta presença de doença de Parkinson (CID G20) e conclusão de perícia
06/02/2014 (data em que realizada a cintilografia de perfusão miocárdica - fl. 53
nforme conclusão da períciamédica judicial (arquivo audiovisual anexo aos autos).o que é suficiente para concluir pela incapacidade total e permanente desde esta data,
3. Acerca da alegação de doença preexistente à filiação ao RGPS, cumpre consignar esclarecimento do Senhor Perito Dr. Norberto Rauen, no sentido de que, em relação ao ano de 2010 (filiação ao RGPS), só existem achados inespecíficos nos autos, ou seja, não existem provas documentais que indiquem a razão para estabelecer o marco inicial da incapacidade em 2010, ao contrário do que foi concluído na perícia médica administrativa (fl. 27).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2.Comprovada a incapacidade temporária da parte autora, por meio de períciamédica judicial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.4. Apelação interposta pela para autora provida.
PROCESSUAL CIVIL E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA DESPROPORCIONAL NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.ANTECIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.171.152/SC. ILEGALIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.1. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que a parte impetrante, ora apelada, protocolou o requerimento administrativo de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em 24/3/2023, mas perícia médica foi agendada somentepara a data de 4/8/2023, ou seja, mais de 4 (quatro) meses após o protocolo do requerimento.2. Ainda que, com o advento da Lei n. 13.846/19, os órgãos e agentes com atribuições atinentes à atividade de perícia médica tenham sido deslocados para a estrutura orgânica da União, cabe ao INSS decidir sobre o requerimento administrativo debenefícioassistencial e, em última análise, a ambos tanto ao ente político como à entidade autárquica zelar pela observância do princípio constitucional da duração razoável do processo administrativo, extraído do art. 5º, LXXVIII, da CRFB, impondo-se, porconseguinte, o afastamento da preliminar de ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda sob exame. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte Regional Federal, consoante se depreende, exemplificativamente, dos seguintesjulgados: 2ª Turma, AC n. 1003828-66.2022.4.01.4101, Relator Desembargador Federal Joao Luiz De Sousa, PJe 30/06/2023; 2ª Turma, AC n. 1011640-77.2022.4.01.3902, Relator Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 06/06/2023.3. Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial eadministrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.4. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seu art. 49, que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta diaspara decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".5. Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendopossível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap1011437-66.2022.4.01.3304 PJe, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v. Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644).6. Nesse particular, convém mencionar o acordo celebrado pela Procuradoria-Geral da República, pela Advocacia-Geral da União, pela Defensoria Pública Geral da União, pelo Procurador-Geral Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ehomologado em 8/2/2021 pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, por meio do qual foram estabelecidos prazos "para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciárioseassistenciais, operacionalizados pelo INSS, de modo a tornar efetiva a proteção dos cidadãos".7. Conforme se depreende da cláusula primeira, item n. 1, do termo do acordo, o INSS se compromete a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de benefício assistencial à pessoa com deficiência no prazo máximo de 90 (noventa)dias,que terá início após o encerramento da instrução do requerimento administrativo (cláusula segunda, item n. 2.1), o que ocorre a partir da data da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária (cláusula segunda, item n. 2.2, I). Deoutro lado, de acordo com os itens das cláusulas terceira e quarta do acordo, convencionou-se que a períciamédica e a avaliação social serão realizadas no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, sendo possível a suaampliação para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.8. Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimentoadministrativo de benefício assistencial apreciado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que as autoridades impetradas adotem as providências necessárias à conclusão do processoadministrativo,sobretudo se considerado o caráter alimentar do benefício pleiteado.9. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09, fruto do entendimento veiculado no enunciado n. 105 do da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como no enunciado n. 512 da Súmula do Supremo TribunalFederal.10. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO JUSTIFICADO À PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO DE EXAME PELO EXPERT. AGENDADO NO SUS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O MÉRITO ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. 1. Embora não tenha comparecido a perícia médica, a ausência foi justificada pelos sintomas de COVID apresentado pelo autor, sobretudo porque foi marcada em plena pandemia.
2. Considerando que o recorrente não possui recursos financeiros para pagar o exame de eletroneuromiografia de modo particular (considerado indispensável pelo expert para fins de avaliação do autor,) obrigando-se a aguardar a sua realização pelo Sistema único de Saúde - SUS e que já está agendado e aguardando consulta com médico Ortopedista, deverá ser anulada a sentença que extinguiu o mérito e reaberta a instrução processual para que novaperíciamédica seja realizada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. FIXAÇÃO DE DCB OU ALTA PROGRAMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da data da apresentação do requerimento administrativo.
3. Com relação à alta programada, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que a cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à períciamédica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REAVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de períciamédica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício.
Não deve ser cancelado benefício previdenciário sem a prévia observância da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, onde se inclui prévia avaliação médica antes de cessar benefício por incapacidade.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. LEI Nº 8.529/92. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO.
1. Possuem legitimidade para figurar no polo passivo tanto a União, responsável pelo repasse da verba necessária, quanto o INSS, executor do pagamento.
2. Não se trata de hipótese de prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do STJ.
3. O direito pleiteado à complementação de aposentadoria é devido, independentemente da condição do vínculo no momento do ingresso no órgão originário, bastando que o servidor tenha ingressado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos até a data de 31/12/1976 e seja oriundo do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.
4. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Quando a concessão do benefício decorre de ordem judicial, estando a decisão vigente e enquanto o feito não for julgado em segunda instância, será necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento. Após este marco, mediante prévia perícia administrativa que constate a recuperação da capacidade para o trabalho, será suficiente a comunicação do cancelamento e das respectivas razões.
2. Benefício devido enquanto não comprovada, mediante períciamédica administrativa, a recuperação da capacidade laboral.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
1. Hipótese em que o INSS não informou a razão do indeferimento administrativo do pedido da autora, apenas juntando "ofício invocando recomendação da Corregedoria e acertos entabulados por aquele órgão com a Procuradoria Federal/INSS e com Coordenação da CEAB-DJ/SRIII, pela qual foram encerradas automaticamente todas tarefas pendentes e devolvidas às unidades".
2. Prevalece, na hipótese, a informação contida no atestado médico juntado, que demonstra que a autora é portadora de doença mental com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, bem como a informação do cadastro único da família da autora, no qual consta que a renda "per capita" é de R$ 190,00.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA MÉDICA PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INCIDÊNCIA. ART. 480 DO CPC.POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Acerca da determinação de realização de nova perícia pelo Juiz, dispõe o art. 480 do CPC que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.2. No caso, a decisão impugnada foi devidamente fundamentada e, a despeito de se tratar de situação excepcional, há previsão legal a acerca da possibilidade de se realizar nova perícia judicial. Precedentes desta Corte Regional.3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERICIA JUDICIAL POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. A melhor exegese do laudo pericial, aconselha o reconhecimento da incapacidade total e temporária, ainda mais que o tratamento da moléstia possibilita o retorno ao trabalho de subsistência face à faixa etária que se encontra e a estabilização da enfermidade, razão pela qual não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez, mas apenas de auxílio-doença, conforme determinado pela sentença.
5. A perícia judicial pode estar a cargo de médico com especialidade em área diversa da enfermidade constatada, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INCIDÊNCIA. ART. 480 DO CPC.POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Acerca da determinação de realização de nova perícia pelo Juiz, dispõe o art. 480 do CPC que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.2. No caso, a decisão impugnada foi devidamente fundamentada e, a despeito de se tratar de situação excepcional, há previsão legal a acerca da possibilidade de se realizar novaperícia judicial.3. Arestos desta e da Segunda Turma no mesmo sentido em situação idêntica.4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.
Em se tratando de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas, e uma vez constatada a efetiva recuperação da capacidade laborativa do segurado por períciamédica administrativa, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial após o trânsito em julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.
- Constatada pela períciamédica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO JUDICIAL SUJEITA À REAVALIAÇÃO MÉDICA (ART. 59 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91). CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CANCELAMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Cabível a medida judicial amparada pelo preceito constitucional que confere ao Poder Judiciário a análise da ocorrência de lesão ou ameaça à direito (art. 5º, XXXV, da CF/88).
2. Auxílio-doença concedido judicialmente, ante a comprovação dos requisitos legais, notadamente quanto à incapacidade laboral da segurada, contudo, sujeito à reavaliação médica.
3. No caso dos autos, após a realização da períciamédica houve a constatação da inexistência da incapacidade para o trabalho, tendo sido concedido à segurada o direito ao contraditório no âmbito administrativo, o que culminou na decisão impugnada, a qual determinou a cessação do benefício, facultando à parte o prazo para recurso junto à Junta de Recursos da Previdência Social, pendente de decisão administrativa final.
4. Sentença parcialmente reformada, em sede de apelação, tão somente em relação ao termo inicial do benefício fixado para o dia seguinte ao da indevida cessação administrativa, bem como para disciplinar o cômputo da correção monetária e dos juros de mora, em nada alterando a conclusão pela incapacidade laborativa parcial e transitória, diante do acometimento de moléstia (Síndrome do Túnel do Carpo (STC) Bilateral), passível de cura, inclusive, com chances de plena recuperação e retorno às atividades laborais, após a submissão ao tratamento médico indicado.
5. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
6. O benefício previdenciário em referência tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. Inexistência da alegada ilegalidade ou arbitrariedade, visto que a autarquia previdenciária não fez mais do que exercitar o seu dever de rever o ato administrativo, consoante a periodicidade determinada em lei, no caso dos autos, sendo relevante ressalvar que, cumpriu a determinação judicial emanada do digno Juízo Estadual, ao estabelecer que a manutenção do benefício de auxílio-doença deveria obedecer ao "(...) prazo de seis meses a contar desta sentença, com reavaliação após este período, nos termos do artigo 59 e seguintes da Lei 8.213/91. (...)". (fl. 37). Nesse sentido: (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583142 - 0010892-84.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016).
9. No mais, equivocada a tese de suspensão do cancelamento do benefício em razão da ausência do trânsito em julgado do feito indicado pela apelante, na medida em que o feito não guarda relação com os autos originários, tratando-se de pedido relacionado ao recálculo da renda mensal inicial dos benefícios de auxílios-doença recebidos pela parte autora, conforme se infere das informações extraídas do sistema informatizado processual da Justiça Estadual, bem como do teor da sentença proferida, cujas cópias integram o presente julgado.
10. Apelação desprovida, para manter a denegação da segurança.
11. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIAS MÉDICAS JUDICIAIS CONFLITANTES. NOVAPERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. Hipótese em que se faz necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
3. Sentença anulada para determinar a realização de perícia médico-judicial, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIAS MÉDICAS JUDICIAIS CONFLITANTES. NOVAPERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. Hipótese em que se faz necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
3. Sentença anulada para determinar a realização de perícia médico-judicial, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.