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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO JUDICIAL SUJEITA À REAVALIAÇÃO MÉDICA (ART. 59 E SEGUINTES DA LEI 8. 213/91). CESSAÇÃO DA INC...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:50:05

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO JUDICIAL SUJEITA À REAVALIAÇÃO MÉDICA (ART. 59 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91). CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CANCELAMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Cabível a medida judicial amparada pelo preceito constitucional que confere ao Poder Judiciário a análise da ocorrência de lesão ou ameaça à direito (art. 5º, XXXV, da CF/88). 2. Auxílio-doença concedido judicialmente, ante a comprovação dos requisitos legais, notadamente quanto à incapacidade laboral da segurada, contudo, sujeito à reavaliação médica. 3. No caso dos autos, após a realização da perícia médica houve a constatação da inexistência da incapacidade para o trabalho, tendo sido concedido à segurada o direito ao contraditório no âmbito administrativo, o que culminou na decisão impugnada, a qual determinou a cessação do benefício, facultando à parte o prazo para recurso junto à Junta de Recursos da Previdência Social, pendente de decisão administrativa final. 4. Sentença parcialmente reformada, em sede de apelação, tão somente em relação ao termo inicial do benefício fixado para o dia seguinte ao da indevida cessação administrativa, bem como para disciplinar o cômputo da correção monetária e dos juros de mora, em nada alterando a conclusão pela incapacidade laborativa parcial e transitória, diante do acometimento de moléstia (Síndrome do Túnel do Carpo (STC) Bilateral), passível de cura, inclusive, com chances de plena recuperação e retorno às atividades laborais, após a submissão ao tratamento médico indicado. 5. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. 6. O benefício previdenciário em referência tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. 7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. 8. Inexistência da alegada ilegalidade ou arbitrariedade, visto que a autarquia previdenciária não fez mais do que exercitar o seu dever de rever o ato administrativo, consoante a periodicidade determinada em lei, no caso dos autos, sendo relevante ressalvar que, cumpriu a determinação judicial emanada do digno Juízo Estadual, ao estabelecer que a manutenção do benefício de auxílio-doença deveria obedecer ao "(...) prazo de seis meses a contar desta sentença, com reavaliação após este período, nos termos do artigo 59 e seguintes da Lei 8.213/91. (...)". (fl. 37). Nesse sentido: (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583142 - 0010892-84.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016). 9. No mais, equivocada a tese de suspensão do cancelamento do benefício em razão da ausência do trânsito em julgado do feito indicado pela apelante, na medida em que o feito não guarda relação com os autos originários, tratando-se de pedido relacionado ao recálculo da renda mensal inicial dos benefícios de auxílios-doença recebidos pela parte autora, conforme se infere das informações extraídas do sistema informatizado processual da Justiça Estadual, bem como do teor da sentença proferida, cujas cópias integram o presente julgado. 10. Apelação desprovida, para manter a denegação da segurança. 11. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 363597 - 0000315-48.2015.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000315-48.2015.4.03.6122/SP
2015.61.22.000315-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO:SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCELO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00003154820154036122 1 Vr TUPA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO JUDICIAL SUJEITA À REAVALIAÇÃO MÉDICA (ART. 59 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91). CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CANCELAMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Cabível a medida judicial amparada pelo preceito constitucional que confere ao Poder Judiciário a análise da ocorrência de lesão ou ameaça à direito (art. 5º, XXXV, da CF/88).
2. Auxílio-doença concedido judicialmente, ante a comprovação dos requisitos legais, notadamente quanto à incapacidade laboral da segurada, contudo, sujeito à reavaliação médica.
3. No caso dos autos, após a realização da perícia médica houve a constatação da inexistência da incapacidade para o trabalho, tendo sido concedido à segurada o direito ao contraditório no âmbito administrativo, o que culminou na decisão impugnada, a qual determinou a cessação do benefício, facultando à parte o prazo para recurso junto à Junta de Recursos da Previdência Social, pendente de decisão administrativa final.
4. Sentença parcialmente reformada, em sede de apelação, tão somente em relação ao termo inicial do benefício fixado para o dia seguinte ao da indevida cessação administrativa, bem como para disciplinar o cômputo da correção monetária e dos juros de mora, em nada alterando a conclusão pela incapacidade laborativa parcial e transitória, diante do acometimento de moléstia (Síndrome do Túnel do Carpo (STC) Bilateral), passível de cura, inclusive, com chances de plena recuperação e retorno às atividades laborais, após a submissão ao tratamento médico indicado.
5. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
6. O benefício previdenciário em referência tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. Inexistência da alegada ilegalidade ou arbitrariedade, visto que a autarquia previdenciária não fez mais do que exercitar o seu dever de rever o ato administrativo, consoante a periodicidade determinada em lei, no caso dos autos, sendo relevante ressalvar que, cumpriu a determinação judicial emanada do digno Juízo Estadual, ao estabelecer que a manutenção do benefício de auxílio-doença deveria obedecer ao "(...) prazo de seis meses a contar desta sentença, com reavaliação após este período, nos termos do artigo 59 e seguintes da Lei 8.213/91. (...)". (fl. 37). Nesse sentido: (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583142 - 0010892-84.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016).
9. No mais, equivocada a tese de suspensão do cancelamento do benefício em razão da ausência do trânsito em julgado do feito indicado pela apelante, na medida em que o feito não guarda relação com os autos originários, tratando-se de pedido relacionado ao recálculo da renda mensal inicial dos benefícios de auxílios-doença recebidos pela parte autora, conforme se infere das informações extraídas do sistema informatizado processual da Justiça Estadual, bem como do teor da sentença proferida, cujas cópias integram o presente julgado.
10. Apelação desprovida, para manter a denegação da segurança.
11. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 11/12/2018 17:24:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000315-48.2015.4.03.6122/SP
2015.61.22.000315-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO:SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCELO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00003154820154036122 1 Vr TUPA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado em favor de Maria do Carmo da Silva Santos contra ato do Gerente da Agência do INSS em Adamantina-SP, objetivando o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (NB-31/531.71.211-9), concedido em sede de antecipação de tutela, confirmada por sentença proferida nos autos do processo nº 1021/08, com tramitação perante o Juízo Estadual, e ainda pendente de trânsito em julgado.


Sustenta a ilegalidade do ato administrativo que determinou a cessação do benefício, fundado em reavaliação médica procedida de forma arbitrária, alegando a permanência da moléstia, a justificar a continuidade dos pagamentos.


Argumenta que a autarquia deveria ter requerido a medida no âmbito judicial e no curso do processo, não podendo a decisão administrativa sobrepor-se à sentença, tampouco ao acórdão que determinou a manutenção do benefício, enquanto perdurasse a incapacidade, bem como a submissão da segurada ao processo de reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.


Informações da autoridade impetrada às fls. 85/89.


Decisão de indeferimento do pedido liminar à fl. 90 e verso.


Ciência do INSS à fl. 93, com requerimento de intervenção no feito.


Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 95/105, opinando pela denegação da segurança.


Sentença às fls. 109/110, pela denegação da segurança, considerando a regularidade da cessão do benefício diante da constatação da aptidão para o labor. Sem condenação em honorários advocatícios.


Apelação às fls. 117/131, requerendo a reforma do julgado, objetivando a manutenção do auxílio-doença até final decisão judicial, bem como até que haja o processo de reabilitação.


Após a intimação do julgado, a autoridade impetrada juntou novos esclarecimentos (fls. 136/137).


Com a remessa dos autos a esta Corte foi concedida vista dos a Procuradoria Regional da República, que manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (fls. 143).


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Cabível a medida judicial amparada pelo preceito constitucional que confere ao Poder Judiciário a análise da ocorrência de lesão ou ameaça à direito (art. 5º, XXXV, da CF/88). Entretanto, da análise do conjunto probatório constante dos autos, não vislumbro elementos que infirmem a sentença recorrida.


Com efeito, pretende a impetrante o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB-31/531.701.211-9 - fls. 30/31 e 47/48), concedido em sede de antecipação de tutela (fl. 28), confirmada por sentença proferida em 06.12.2011, pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Lucélia-SP nos autos do processo nº 1021/08, a qual julgou "(...) parcialmente procedente o pedido para conceder à MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS o benefício de auxílio doença, desde a data do laudo pericial, ou seja, 09/06/2009, devendo ser mantido pelo prazo de seis meses a contar da sentença, com reavaliação após este período, nos termos do artigo 59 e seguintes da Lei 8.213/91. (...)". (fls. 33/38).

Consta dos autos o OFÍCIO INSS/21.030.010/913/2012, datado de 03.07.2012 (fl. 52/53), convocando a segurada para a realização do procedimento de revisão médico pericial, inicialmente agendado para o dia 19.07.2012, e posteriormente reagendado para a data de 09.04.2013, conforme comunicação da autarquia previdenciária (fls. 56/58).


Tem-se que após a realização da avaliação médica houve a constatação da inexistência da incapacidade para o trabalho (fl. 62), tendo sido concedido à segurada o direito ao contraditório no âmbito administrativo, o que culminou na decisão impugnada, a qual determinou a cessação do benefício, facultando à parte o prazo para recurso junto à Junta de Recursos da Previdência Social, conforme comunicação datada de 17.03.2015 (fl.16).


Consoante informação da autoridade impetrada (fls. 85/86), atualizada às fls. 136/137, a segurada interpôs recurso perante a 15ª JRPS, pendente de cumprimento de diligência.


Por outro lado, verifico que a sentença foi objeto de análise perante a 17ª Câmara da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, à unanimidade, acolheu o voto do Eminente Relator, que concluiu pela incapacidade laborativa parcial e transitória, diante do acometimento de moléstia (Síndrome do Túnel do Carpo (STC) Bilateral), conforme laudo pericial médico juntado àqueles autos, decorrente da atividade de trabalhadora rural exercida pela segurada. Ao final, restou consignado que: "(...) reconheço como de natureza acidentária o benefício concedido à autora, nego provimento ao recurso voluntário do INSS e dou parcial provimento ao recurso da requerente e ao reexame necessário, ao primeiro para alterar o termo inicial do benefício para o dia seguinte ao da indevida cessação administrativa e, ao segundo, para melhor disciplinar o cômputo da correção monetária e dos juros de mora, conforme exposto acima" (fls. 65/75 e 76).


Ressalto que, conforme os termos do voto de fls. 77/80, que integrou o julgado, a parte autora interpôs Recurso Especial objetivando "(...) o recebimento da aposentadoria por invalidez, em substituição ao auxílio-doença que lhe foi concedido, ou, caso não seja esse o entendimento, que o benefício seja mantido até a sua reabilitação profissional para o exercício de outra profissão". Tendo em vista o Recurso Especial Representativo de Controvérsia, em matéria repetitiva, a Colenda Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, determinou a remessa dos autos ao Relator para análise da adequação ao entendimento jurisprudencial assente de que a simples reversibilidade da moléstia não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente.

A matéria foi devidamente analisada e os fundamentos jurídicos convergiram para a desnecessidade de adequação do Acórdão, considerando que a perícia judicial diagnosticou que a doença que afetou a segurada, apesar de incapacita-la temporariamente ao trabalho, é passível de cura, inclusive, com chances de plena recuperação e retorno às atividades laborais, após a submissão ao tratamento médico indicado. Finalizando, o E. Relator entendeu que "(...) o benefício cabível para hipóteses como a dos autos (incapacidade apenas temporária para o labor), é o auxílio-doença. Nada impede, por outro lado, que se posteriormente a demandante entender que, mesmo com a continuidade do tratamento, o seu quadro clínico não evoluiu significativamente, ela possa pleitear, junto à autarquia, a concessão de aposentadoria por invalidez (...)".


Bem se vê, portanto, que a questão fática foi amplamente debatida, inclusive quanto à regularidade das perícias médicas realizadas, tendo sido esgotada em sede recursal, não havendo possibilidade de revisão pela Instância Superior, cuja competência se detém no exame da matéria de direito.


Destarte, decidiu com acerto o preclaro juízo monocrático ao considerar que não houve ilegalidade no ato administrativo que determinou a cessação do benefício após a reavaliação médica conclusiva pela ausência de incapacitação ao trabalho, atuando em conformidade com o ordenamento jurídico.


De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.


O benefício previdenciário em referência tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.


A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.

Assim sendo, ao contrário da alegada arbitrariedade, a autarquia previdenciária não fez mais do que exercitar o seu dever de rever o ato administrativo, consoante a periodicidade determinada em lei, no caso dos autos, sendo relevante ressalvar que, cumpriu a determinação judicial emanada do digno Juízo Estadual, ao estabelecer que a manutenção do benefício de auxílio-doença concedido nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, deveria obedecer ao "(...) prazo de seis meses a contar desta sentença, com reavaliação após este período, nos termos do artigo 59 e seguintes da Lei 8.213/91 (...)". (fl. 37). Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXECUÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Dispõe o art. 101 da Lei n. 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente.
II - No caso vertente, trata-se de benefício de auxílio-doença, portanto, de caráter transitório, visto que reconhecida a incapacidade temporária da autora para o trabalho. Destarte, constatada pela perícia médica administrativa a recuperação da capacidade da autora para a sua atividade habitual, eventual ilegalidade na cessação do benefício deverá ser discutida em outra lide, sob pena de eternização do processo judicial.
III - A autora não trouxe a estes autos qualquer documento capaz de comprovar a permanência da sua incapacidade laborativa, na presente data.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora improvido".
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583142 - 0010892-84.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016).

Por outro lado, o argumento suscitado pela apelante em relação a suspensão do cancelamento do benefício até final deslinde do processo nº 0000272-98.2014.8.26.0326 (com sua tramitação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Lucélia-SP, atualmente em fase de julgamento do recurso de apelação interposto pelo INSS, de relatoria do Eminente Desembargador Federal Paulo Domingues), não se sustenta, na medida em que o feito não guarda relação com os autos originários, tratando-se de pedido relacionado ao recálculo da renda mensal inicial dos benefícios de auxílios-doença recebidos pela parte autora, conforme se infere das informações extraídas do sistema informatizado processual da Justiça Estadual, bem como do teor da sentença proferida, cujas cópias integram o presente julgado.


Diante do exposto, nego provimento à apelação para manter a denegação da segurança.


Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 11/12/2018 17:24:33



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