PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. PRECLUSÃO DA PROVA ORAL. DESÍDIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 10/03/2004, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido, de forma ininterrupta, no período de 30/09/1969 a 15/03/1980. Alega que o INSS, "quando da análise administrativa do pedido do Autor, homologou, reconheceu e considerou os períodos de 01/01/1970 a 31/12/1971; de 01/01/1973 a 31/12/1974; de 01/01/1977 a 31/12/1978 e de 19/07/1979 a 15/03/1980", sustentando que faz jus ao reconhecimento dos demais períodos trabalhados na condição de rurícola.
2 - Preliminar de nulidade da sentença por ausência de produção de prova a qual a parte considerava necessária (prova testemunhal) rejeitada, eis que, regularmente intimadas para a audiência de instrução e julgamento (fls. 86/89), as testemunhas deixaram de comparecer sem apresentar justificativa, tendo agido corretamente o Digno Juiz de 1º grau ao considerar prejudicada a colheita da prova oral "pelo reconhecimento da preclusão" (fl. 94). Em situações análogas, esta E. Corte Regional firmou posicionamento no sentido de que não configura vício processual o reconhecimento de preclusão da colheita de prova testemunhal, quando ocorrida por motivo de desídia da parte autora e de seu procurador. Precedentes.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Para o reconhecimento da atividade rural supostamente exercida sem a devida anotação em CTPS, é indispensável que a prova documental apresentada seja corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Todavia, as testemunhas do autor não compareceram no dia designado para a audiência, de modo que restou impossibilitada a colheita dos depoimentos que serviriam à formação da convicção do magistrado. O autor não logrou êxito em demonstrar que exerceu atividade campesina no período mencionado na exordial, razão pela qual não há como reconhecer e computar o tempo de serviço questionado.
8 - De rigor a manutenção da sentença de improcedência da demanda.
9 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL (UAA) EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
O autor/segurado cujo domicílio não seja sede de vara federal ou unidade avançada de atendimento da Justiça Federal (UAA), segundo interpretação jurisprudencial e à vista da redação do § 3º do art. 109 da CF, pode optar pelo ajuizamento da ação previdenciária: a) no juízo estadual da comarca de seu domicílio, b) no juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio (ou, como in casu, UAA) ou, ainda, c) perante o foro federal da capital do Estado-membro.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL (UAA) EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
O autor/segurado cujo domicílio não seja sede de vara federal ou unidade avançada de atendimento da Justiça Federal (UAA), segundo interpretação jurisprudencial e à vista da redação do § 3º do art. 109 da CF, pode optar pelo ajuizamento da ação previdenciária: a) no juízo estadual da comarca de seu domicílio, b) no juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio (ou, como in casu, UAA) ou, ainda, c) perante o foro federal da capital do Estado-membro.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. JUÍZO ESTADUAL. MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE DA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
I - Constitui entendimento jurisprudencial assente que a competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição, possui caráter estritamente social e se trata de garantia instituída em favor do segurado visando garantir o acesso à justiça e permitir ao segurado aforar as ações contra a previdência no município onde reside.
II - Tratando-se de competência relativa, de caráter territorial, afigura-se inviável a sua declinação ex officio, nos termos da Súmula 33 do STJ.
III - Apelação provida. Sentença anulada. Determinado o prosseguimento do feito no Juízo de origem.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA TÉCNICA PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
II. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (10/06/2008 - fls. 56) perfaz-se 30 anos e 08 meses, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Apelação do autor provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INCORREÇÃO DO PPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
- O julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 330 do CPC/1973 (vigente quando da prolação da sentença).
- Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que nos documentos obtidos não logrou comprovar a todos os agentes nocivos que esteve exposto nos períodos vindicados.
- Nos termos do art. 427 do CPC de 1973, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 420 do CPC de 1973.
- Desta feita, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades (Fazendas do Cambuhy Ltda. e Predilecta Alimentos), caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 17.10.1984 a 12.01.1996 e 29.01.1996 a 09.05.2012 (data do ajuizamento).
- Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INCORREÇÃO DO PPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
- O julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 330 do CPC/1973 (vigente quando da prolação da sentença).
- Nos termos do art. 427 do CPC de 1973, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos, conquanto paire dúvida das reais intensidades de ruído a que o autor esteve submetido.
- No caso, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 420 do CPC de 1973, in verbis:
- Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela na empresa onde foram desenvolvidas as atividades, caso ainda se encontre ativa ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido de 01.07.1985 a 06.02.2012.
- Assevera-se, por fim, ser prescindível a produção da prova testemunhal, porquanto o período controverso se encontra regularmente aposto na CTPS e CNIS da autora e no que tange à especialidade do labor, somente se pode fazer comprovada mediante prova técnica.
- Sentença anulada.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.- Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
II. Ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1973 a 30/10/1979, devendo o INSS proceder à contagem dos citado período como trabalho rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos reconhecidos na sentença, somados aos demais registros de trabalho comum, anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (30/05/2008 - fls. 59) perfaz-se 40 anos, 11 meses e 17 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (30/05/2008), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Apelações do autor e do INSS improvidas e remessa oficial parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL (UAA) EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
O autor/segurado cujo domicílio não seja sede de vara federal ou unidade avançada de atendimento da Justiça Federal (UAA), segundo interpretação jurisprudencial e à vista da redação do § 3º do art. 109 da CF, pode optar pelo ajuizamento da ação previdenciária: a) no juízo estadual da comarca de seu domicílio, b) no juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio (ou, como in casu, UAA) ou, ainda, c) perante o foro federal da capital do Estado-membro.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial nos períodos de 23/05/1978 a 10/08/1987 e de 11/08/1987 a 03/12/1987. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Ressalte-se que descabe cogitar-se acerca do reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado em atividade rural no período de 01/01/1978 a 31/12/1978, na medida em que o pleito não integrou a petição inicial. Trata-se, às claras, de inovação recursal, a caracterizar, inclusive, evidente supressão de instância. Com efeito, na petição inicial a parte autora menciona que a entidade autárquica não reconheceu períodos de labor especial e o labor rural no período de 01/01/1967 a 10/07/1975, os quais, somados aos períodos trabalhados em atividade comum, fariam com que o autor fizesse jus a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Desse modo, somente em sede de apelação, mencionou período rural no ano de 1978, o que é vedado pela legislação. Dessa maneira, não deve ser conhecida a apelação do autor, eis que apenas pleiteia o reconhecimento de período laborado em atividade rural no ano de 1978.
3 - Análise do período de labor especial reconhecido em sentença, de 23/05/1978 a 10/08/1987 e de 11/08/1987 a 03/12/1987.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - De acordo com formulário SB-40 (fl. 64), no período de 23/05/1978 a 10/08/1987, laborado na empresa A. Salgado & Filho S/C Ltda, o autor esteve exposto a derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel e óleo combustível), além de gases e vapores emanados pelos mesmo; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
10 - Conforme formulário DSS-8030 (fl. 65) e laudo técnico das condições ambientais de trabalho (fls. 66/68), no período de 11/08/1987 a 03/12/1987, laborado na Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, o autor esteve exposto a vapores de combustíveis (gasolina, óleo diesel e óleo combustível); agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 23/05/1978 a 10/08/1987 e de 11/08/1987 a 03/12/1987, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
12 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação do autor não conhecida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. ART. 485, VI DO CPC. PEDIDO REMANESCENTE. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO AUTOR NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA ANULADA EM PARTE E NA PARTE REMANESCENTE PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1 - Remessa necessária não conhecida. Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (09/11) e a data da prolação da r. sentença (17/08/18), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.2 - Agravo retido não conhecido considerando a ausência, pelo autor, de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.3 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em se submeter à pretensão requerida pela parte adversa.3 - No caso, o autor ajuizou ação em 16/01/06, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Ocorre que, conforme se verifica da análise dos autos, na data do ajuizamento da ação, o autor estava recebendo o benefício de auxílio-doença . Desta forma, não se vislumbra o interesse processual da parte autora em relação ao pedido de concessão do auxílio-doença . No mais, remanesce interesse processual no que tange ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.11 - No caso, foram elaborados três laudos periciais. O laudo pericial (ID 100868649 - páginas 129/141), elaborado em 11/11/11, diagnosticou o autor como portador de “doença psiquiátrica”. Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 2011. O laudo pericial (ID 100868649 - páginas 171/184), elaborado em 24/05/13, diagnosticou o autor como portador de “doença psiquiátrica”. Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 2011. O laudo pericial (ID 100863731 - páginas 12/22), elaborado em 13/03/17, diagnosticou o autor como portador de “doença psiquiátrica”. Observou que o demandante está incapaz desde 2011. Concluiu pela incapacidade total e permanente.12 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.13 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). O caso em tela, no entanto, comporta exceção que enseja a não incidência da Súmula em comento, na medida que, por ocasião do primeiro exame médico, que foi em novembro de 2011 e ensejaria a fixação da DIB na data da citação, foi constatada incapacidade total e temporária e o autor já recebia o benefício de auxílio-doença . A incapacidade total e definitiva sobreveio no laudo de 13/03/17 e, portanto, ante a impossibilidade de adequar a Súmula ao caso concreto, fixo o termo inicial do benefício na data dessa perícia (13/03/17).14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.17 - Remessa necessária não conhecida. Agravo retido interposto pelo autor não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença anulada em parte e, na parte remanescente, parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESCADOR PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum ajuizada para averbação de períodos como tempo de contribuição e tempo especial de pescador, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, e ambas as partes interpuseram apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento da apelação do INSS, considerando a inovação recursal; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade como pescador profissional para fins de tempo de contribuição e especial; e (iii) a adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não pode ser conhecida, pois a autarquia inovou recursalmente sobre matérias de mérito que não foram deduzidas na contestação, onde se limitou a alegar ausência de interesse processual e deduziu considerações genéricas sobre os requisitos da aposentadoria, conforme precedentes do TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007066-30.2024.4.04.9999; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027389-19.2021.4.04.7200).4. A Caderneta de Inscrição e Registro, com as datas de embarque e desembarque, é prova suficiente do exercício da atividade para períodos anteriores ao Decreto nº 10.410/2020, mesmo sem anotação em CTPS ou CNIS, sendo responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições, conforme o art. 79 da LOPS e o art. 30 da Lei nº 8.212/1991, e a jurisprudência do TRF4.5. A contagem diferenciada do ano marítimo é cabível até 16/12/1998, data da EC nº 20/1998, e independe de comprovação de vínculo empregatício, exigindo apenas a comprovação da condição de marítimo embarcado e das datas de embarque e desembarque, o que foi demonstrado pela Caderneta de Inscrição e Registro.6. Embora o Decreto nº 53.831/1964 (Quadro Anexo, código 2.4.2) previsse o enquadramento por categoria profissional para pescadores até 28/04/1995, a comprovação da especialidade exige a demonstração das datas de embarque e desembarque por meio de anotações em carteira de marítimo, prova que não foi produzida nos autos. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme o art. 485, inc. IV, do CPC, e o entendimento do STJ no Tema 629.7. Não se acolhe a alegação de nulidade da sentença por violação do princípio da não-surpresa. O juízo a quo apreciou as provas constantes dos autos e se reportou à prova não produzida, concluindo pela improcedência, o que foi parcialmente revisto para extinção sem resolução do mérito, não configurando decisão surpresa, em obediência ao art. 371 do CPC.8. O INSS é condenado a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. Com o reconhecimento dos novos períodos, o segurado preenche os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER. O autor poderá escolher o benefício mais vantajoso entre as demais opções concedidas no acórdão.9. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Nas condenações judiciais de natureza previdenciária, o ciclo de aplicação da taxa referencial da SELIC, que se iniciou com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, somente se encerrará na data da expedição do requisitório (precatório ou RPV). A partir da expedição do requisitório, deverá ser observado o disposto na nova redação dada, pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 10. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a reforma da sentença e a sucumbência mínima do autor. A base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reforme a sentença de improcedência, conforme a Súmula nº 76 do TRF4, e aplicando-se o percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.11. Determina-se a implantação do benefício via CEAB. Esgotadas as instâncias ordinárias, é possível determinar o cumprimento da obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício, de ofício, sem necessidade de requerimento do segurado, conforme o art. 497 do CPC e o entendimento da 3ª Seção do TRF4 (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do INSS não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. A Caderneta de Inscrição e Registro da Marinha é prova válida para o reconhecimento de tempo de contribuição de pescador profissional empregado. 14. A contagem diferenciada do ano marítimo (fator 1,41) é aplicável até a EC nº 20/1998, independentemente de vínculo empregatício formal, desde que comprovados os embarques e desembarques. 15. A ausência de prova documental indispensável para o reconhecimento de tempo de serviço especial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20, 26, § 2º, § 3º, e art. 17, parágrafo único; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 10, 85, §§ 3º e 5º, 371, 485, inc. IV, 497; LOPS, art. 79; Lei nº 8.212/1991, art. 30; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29-C, inc. I, 41-A, 58, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 3.048/1999, art. 62, § 2º, I, "a"; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 629 (REsp 1.352.721/SP), Rel. Minº Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema 678; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007066-30.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 14.03.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027389-19.2021.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 25.10.2022; TRF4, AC 5006149-08.2020.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.11.2024; TRF4, APELREEX 5016728-93.2012.4.04.7200, 6ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 01.03.2013; TRF4, 5003826-51.2011.4.04.7101, 6ª Turma, Rel. Ezio Teixeira, j. 16.12.2016; TRF4, RCIJEF 5006012-26.2020.4.04.7200, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 29.01.2021; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5002179-30.2016.4.04.7203, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.04.2021; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RÉU REJEITADOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR ACOLHIDOS. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
2. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
3. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
4. Embargos declaratórios do réu rejeitados.
5. Verificada a existência de contradição entre a fundamentação utilizada e a conclusão expressada, deve o acórdão ser corrigido, no ponto.
6. O período de gozo de auxílio-doença deve ser considerado como especial quando a incapacidade decorre do exercício de atividades especiais.
7. Embargos do demandante acolhidos para que, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, seja alterado o teor do voto e do acórdão, cujo dispositivo passa a ser no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR PREJUDICADAS.
1 - Pretende o autor reconhecimento da especialidade do labor no período de 05/03/1997 a 23/05/2012 e a concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (05/06/2012).
2 - Cumpre destacar que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juízo a quo reconheceu período de labor especial e determinou que o INSS concedesse a aposentadoria especial, caso preenchidos todos os requisitos legais. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
4 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 105182630 – págs. 25/27), no período de 05/03/1997 a 23/05/2012 (data da emissão do PPP), laborado na empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 88 dB(A).
16 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 19/11/2003 a 23/05/2012, em razão de exposição a ruído superior ao limite de tolerância exigido à época.
17 - Inviável, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que o autor ficou exposto a ruído inferior a 90 dB(A) exigidos à época.
18 - Ressalte-se que o dia 05/03/1997 já foi reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 105182630 – pág. 30), razão pela qual é incontroverso.
19 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o período de labor especial reconhecido nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (11/06/1986 a 05/03/1997 - ID 105182630 – pág. 30), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (05/06/2012 – ID 105182630 – pág. 16), contava com 19 anos e 3 meses de tempo total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
20 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
21 - Remessa necessária provida. Apelações do autor e do INSS prejudicadas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS EM ATRASO. ÓBITO DO AUTOR ORIGINÁRIO.
1. Impossibilidade de execução das parcelas posteriores à data do óbito do autor originário, pois o direito do sucessor limita-se ao valor que lhe era devido já que, com sua morte, cessa o benefício. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Os reflexos na pensão por morte concedida à agravante poderão ser pleiteados na esfera administrativa ou, se necessário por meio de ação própria.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR. PRESTAÇÃO JUDICIAL PLENA. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES EM HAVER.
Implantado o benefício desde a DER, com o efetivo pagamento até o óbito da parte autora, não há valores pendentes de pagamento pelo INSS que pudessem justificar o interesse da continuidade do feito por eventuais herdeiros.
Ação extinta, estabelecendo-se o termo final do benefício assistencial na data do óbito da autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário , mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais.
2 - A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
3 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
4 - No caso presente, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve sua DIB fixada em 08/10/1997 (fl. 127).
5 - Em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 08/10/1997, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 08/10/2007.
6 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 09/09/2013 (fl. 02). Desta feita, resta materializada a decadência, a merecer a extinção do processo.
7 - Apelação do autor desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRO E CONTINUIDADE DA MARCHA PROCESSUAL PARA PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA.TEORIA DA CAUSA MADURA. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O art. 112 da Lei n. 8.213/91 dispõe que os sucessores de segurado falecido, que em vida era titular de benefício previdenciário, ostentam legitimidade para reivindicar os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitaçãoem inventário ou arrolamento de bens.2. Conforme entendimento desta Corte, o óbito do autor não impede a apreciação e a concessão do benefício pleiteado, caso satisfeitos os requisitos legais, uma vez que os sucessores fazem jus ao recebimento das prestações em atraso. Precedentes.3. Diante do acervo probatório carreado aos autos, não há necessidade de dilação probatória, estando a causa está madura para julgamento, nos termos do art. art. 1.013, §3º, do CPC.4. No caso, o autor recebia aposentadoria por invalidez, quando teve o benefício foi cessado em 02.10.2018, após ter sido submetido a perícia de revisão.5. Ocorre que a decisão do INSS não se sustenta à luz do conjunto probatório colacionado aos autos, que demonstra que o autor apresentava patologia hepática e sequelas de hanseníase: anemia, gastrite, polineurite e ascite, deixando-o incapacitado paraotrabalho no campo, conforme demonstram os laudos e exames de id 58301536, pág. 16/22. A perícia judicial concluiu que o autor estava com "incapacidade total definitiva a partir de 02.10.2018" (id 58301537 - Pág. 12).6. O termo inicial do pagamento da aposentadoria por invalidez, nesses casos, deve ser a data da cessação indevida, conforme a jurisprudência desta Corte. Precedentes.7. Apelação provida para determinar o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida (02.10.2018) até a data do óbito do autor (03.09.2019).10. Em face da inversão do ônus da sucumbência, apelado condenado ao pagamento de 10% do valor da causa, a título de honorários advocatícios, a incidirem sobre as parcelas vencidas até a data do óbito, observada a prescrição quinquenal, caso aplicávelàhipótese (Súmula 111 do STJ).