DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de trabalho como tempo especial, convertendo-os em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação do INSS atende ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não foi conhecida por ser genérica e desprovida de liame específico entre os tópicos da sentença e o caso dos autos, não apresentando considerações alusivas efetivamente ao caso concreto, o que impede a avaliação da controvérsia recursal.4. Conforme o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo exigido que o recurso contenha as razões de fato e de direito que ensejaram a inconformidade com a decisão prolatada, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015.5. A verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em virtude da sentença ter sido proferida após a vigência do NCPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação não conhecida.Tese de julgamento: 7. O recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões genéricas e desvinculadas do caso concreto, não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, III, e 1.010; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Súmulas n.º 76 do TRF4 e 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5002543-77.2021.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 14.07.2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5007105-37.2018.404.9999, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.05.2018.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO. MERA CÓPIA INTEGRAL DA CONTESTAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O recorrente deve apresentar os motivos de fato e de direito que demonstram seu inconformismo com a sentença prolatada.
2. A mera apresentação de cópia da contestação como razões de apelação não observa a necessária dialeticidaderecursal. 3. Apelação do INSS não conhecida.
NÃO CONHECIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Em homenagem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, não deve ser conhecido o recurso, uma vez que não observado o requisito disposto no art. 1.010, III, do CPC. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADERECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL PARA ANÁLISE DO PLEITO. TEMA 1.124 DO STJ. DISTINGUISHING. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. REQUISITOS.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) em que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
2. O STF, no julgamento do Tema 350 da repercussão geral (RE nº 631.240), concluiu que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Não obstante, restou assentado que tal medida não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
2.1 Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Sendo possível ao INSS julgar o pedido do segurado, pela concessão ou não do benefício pleiteado, a partir dos documentos já acostados no processo administrativo, não há falar em ausência de interesse de agir pelo eventual descumprimento de Carta de Exigências. 3. O caso dos autos se encontra fora da abrangência do Tema 1.124 do STJ, uma vez que a documentação submetida ao crivo administrativo do INSS se revelou suficiente para o acolhimento judicial do pleito do segurado. Com efeito, alguns poucos documentos juntados apenas judicialmente foram irrelevantes para a solução da controvérsia. 4. Para a incidência da regra do art. 85, § 11, do CPC, o Tribunal da Cidadania exige a satisfação dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (vide Tema 1.059 do STJ); e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (vide jurisprudência em teses do STJ, edição nº 129, tema 4).
4.1 Satisfeitos os requisitos, a verba honorária vai majorada no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA AUTOMOTIVO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EXPOSIÇÃO NOCIVA CARACTERIZADA.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) em que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidaderecursal. Precedentes.
2. A exposição a querosene, que é composta por hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento do tempo como especial. 3. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
4. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
5. O uso de equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a nocividade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento do Tema 555, exarado pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida.
6. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema nº 15, concluiu por fixar a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório (IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DE PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA VERBA HONORÁRIA EXPLICITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo do INSS no que tange ao mérito, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial.
2. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua irresignação nas mais diversas alegações e situações, boa parte delas sem qualquer relação com o caso vertente, tratando-se, na realidade, de um modelo de recurso genérico. E quando parecida ter adentrado ao caso concreto, fez menção a uma CTPS da autora com registro formal na qualidade de empregada rural, documento esse que inexiste no processado. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso, no mérito.
3. No tocante ao pedido subsidiário, apenas esclareço que a verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da r. sentença. Não há respaldo para a redução do percentual da verba honorária pretendida.
4. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do fator previdenciário , no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
3. A aplicação do fator previdenciário pelo INSS não ofende o princípio da isonomia, haja vista que não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo, nos termos do decidido pela Corte Suprema.
4. Neste caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido no dia 22/10/2010, ou seja, na vigência da Lei nº 9.876/99, o que significa dizer que o INSS agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário no cálculo da Renda Mensal Inicial, utilizando os dados da Tábua de Mortalidade do IBGE, que trata da expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos. Precedente desta Colenda Turma.
5. O artigo 98, § 3º, do CPC/2015 não impede a condenação do vencido ao pagamento dos honorários advocatícios. Referido dispositivo apenas salvaguarda o beneficiário da assistência judiciária gratuita de não ser cobrado do valor devido enquanto perdurar sua condição de hipossuficiência financeira. Correta, portanto, a condenação da parte autora, vencida neste caso, ao pagamento de honorários advocatícios, com a ressalva da suspensão da exigibilidade do débito.
6. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIALETICIDADERECURSAL. CÔMPUTO DO PERÍODO NO QUAL O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, ou impugna situações não constantes na decisão recorrida, não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
5. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
6. Se o ruído não foi apurado em níveis variáveis, não é exigível a utilização do NEN.
7. Hipótese em que não se conhece do recurso quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, nos períodos posteriores a 13/11/2019, por ausência de interesse processual.
8. Caso em que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, na DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA QUANTO AO MÉRITO DA CAUSA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE,PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.2. Na espécie, a sentença concedeu aposentadoria por idade rural, mas as razões da apelação sustentam, genericamente, a ausência de requisitos para a concessão de salário-maternidade, sem sequer apontar objetivamente as razões pelas quais o INSSentendenão estar demonstrada a condição de segurada especial da parte autora.3. Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso quanto ao mérito da causa propriamente dito (art. 1.010, III, CPC).4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022), providência não tomada pelo recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos fundamentos indicados pelo juízo a quo para a valoração dosdocumentos apresentados como início de prova material.5. No caso em exame, tendo em vista que a DIB foi fixada na DER (28/03/2016), não há parcelas prescritas, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de prescrição.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). Ajuste, de ofício, dos encargosmoratórios.7. Caso em que não houve condenação do INSS ao pagamento de custas, é cabível o desconto de valores pagos administrativamente e/ou a título de benefícios inacumuláveis, os honorários advocatícios devem se submeter à Súmula 111/STJ e, na via judicial,não há obrigatoriedade de juntada de autodeclaração sobre benefícios inacumuláveis, o que não impede o INSS de aferir a ocorrência dessa situação e comunicar ao juízo na fase de cumprimento de sentença. Tendo a apelação sido parcialmente provida, nãocabe majoração de honorários advocatícios na fase recursal.8. Apelação do INSS parcialmente provida e, nessa parte, parcialmente provid
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação do INSS atende aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação do INSS não foi conhecido por ser genérico e não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em violação ao art. 932, inc. III, e art. 1.010 do CPC/2015.4. A peça recursal da Autarquia não indicou precisamente onde teria havido irregularidade no ato judicial recorrido, deixando de apresentar considerações alusivas ao caso concreto, como cargos, atividades ou o laudo pericial judicial.5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região corrobora o entendimento de que a ausência de impugnação específica aos motivos adotados pelo magistrado de origem fere o princípio da dialeticidaderecursal.6. A verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que a sentença foi proferida após a vigência do novo Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação não conhecida.Tese de julgamento: 8. A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, deixando de apresentar considerações alusivas ao caso concreto, não deve ser conhecida, por violar o princípio da dialeticidade recursal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III; CPC, art. 1.010; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5002543-77.2021.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 14.07.2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5007105-37.2018.404.9999, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 28.05.2018.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica.
2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO. DIALETICIDADE. INADMISSÃO.
1. Exige-se do recorrente, em agravo interno, que haja impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada e não mera reiteração de argumentos (art. 1021, §1º, CPC).
2. Agravo interno não conhecido, mantendo-se a decisão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO.
1. A APELAÇÃO DEVE CONTER OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE ENSEJARAM O INCONFORMISMO COM A DECISÃO RECORRIDA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
2. NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS QUE APRESENTA RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE LEVOU AO RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL E À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE (TEMPUS REGIT ACTUM) PARA O ENQUADRAMENTO DO TEMPO ESPECIAL.
3. NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC, O RECURSO ADESIVO NÃO SERÁ CONHECIDO SE O RECURSO PRINCIPAL FOR CONSIDERADO INADMISSÍVEL.
4. NÃO CONHECIDA A APELAÇÃO DO INSS, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. O princípio da dialeticidade orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais se insurge da decisão. Precedentes.3. Nas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária limitou-se a elencar os dispositivos legais relacionados ao objeto da ação, não se incumbindo de apresentar impugnação específica dos fundamentos da sentença com o objetivo de reformá-la.4. Apelação não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DIB ALTERADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.2. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo do INSS no que tange ao mérito, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial.3. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo, de acordo com a sentença prolatada.4. O recurso autárquico, no entanto, e em que pese afirmar, expressamente, no início da peça recursal que “O autor não comprovou que exerceu atividade rurícola no período de 18/08/1965 a 31/03/2010. NÃO HÁ INÍCIO DE PROVA MATERIAL BASTANTE NOS PERÍODOS PERSEGUIDOS. NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, A AUTORIA NÃO COMPROVOU ATIVIDADE RURAL, POSTO QUE PERDEU A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL”, aparenta ser, em realidade, um modelo genérico, que não adentra na realidade do que foi produzido nos autos e não faz, assim, qualquer valoração sobre os documentos apresentados e quanto à prova testemunhal produzida para demonstrar, de fato, os motivos que o levaram a recorrer da decisão que lhe foi desfavorável. Aliás, ao revés, o arrazoado da peça recursal faz diversas considerações sobre situações que nem sequer foram discutidas nos autos, como, por exemplo, a declaração sindical de atividade rural (documento não apresentado) e sobre a impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural para quem tenha abandonado as lides campesinas, o que não é o caso dos autos, pois aqui se postulou a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso, no mérito.5. No tocante aos pedidos subsidiários da Autarquia, é também o caso de não ser conhecido o apelo, porquanto o modelo apresentado não atentou que as custas processuais já tinham sido isentadas pela r. decisão vergastada, sendo certo, ainda, que, de acordo com a DIB fixada, e mesmo que essa fosse alterada para a data do requerimento administrativo, constatar-se-ia a inocorrência da prescrição quinquenal aventada.6. Retornando a este ponto, assiste razão à parte autora, devendo a DIB ser fixada na DER (11/12/2018), consoante remansosa jurisprudência desta E. Corte, momento no qual a parte autora já fazia jus à benesse vindicada.7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica.
3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS.
1. As razões recursais são genéricas, inespecíficas, e estão, também e desse modo, dissociadas das razões de decidir da decisão impugnada, não atacando especificamente essas. Há, assim, violação à dialeticidaderecursal.
2. Recurso não conhecido.