PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica.
2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPROVIMENTO.
A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Não procede o recurso que, mediante impugnação genérica, não é apto a demonstrar o desacerto da decisão recorrida.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica.
2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. OFENSA À COISA JULGADA. DEFINIÇÃO DA RMI EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. OFENSA AO TÍTULO EXECUTIVO NÃO VERIFICADA.
Se a definição da RMI não foi tratada na decisão de conhecimento, pois naquela fase processual não era objeto de controvérsia, o julgamento proferido acerca do tema na fase de execução não implica ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica.
2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. A sentença recorrida, ao afastar a preliminar de decadência, não reconheceu a suspensão ou a interrupção do prazo decadencial.
2. A apelação do INSS busca o reconhecimento da decadência, ao fundamento de que o prazo decadencial não se suspende e tampouco se interrompe.
3. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade.
4. Sendo este o caso da apelação interposta pelo INSS, impõe-se o seu não conhecimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. INADMISSÃO.
1. A dialeticidaderecursal torna essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença, em observância do art. 1.010 do CPC.
2. Não se trata de conferir excessivo rigor formal ao juízo de admissibilidade recursal, já que deve prevalecer a instrumentalidade das formas e, no plano material, a primazia da proteção social em matéria previdenciária, mas de se apurar a presença mínima de fundamentos capazes de infirmar o ato impugnado.
3. Não se conhece de recursos quando não impugnem especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme artigo 932, III, do CPC.
4. Apelação e recurso adesivo não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. RMI. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS.
. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas do fundamento da sentença, inviável o seu conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica.
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
3. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A motivação recursal deve confrontar especificamente o fundamento da decisão recorrida, sob pena de afronta à dialeticidade. Não apontadas razões para que o pronunciamento seja reformado, invalidado ou esclarecido, impõe-se a inadmissibilidade do recurso interposto.
2. A deliberação sobre índices de correção monetária e juros é diferida para a fase de execução até que haja pronunciamento definitivo dos tribunais superiores.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS em face de sentença que determinou o reconhecimento e averbação os tempos de serviços relativos aos períodos de 12/12/1984 a 31/07/2001, 03/01/2003 a 31/07/2011 e01/01/2012 a 30/09/2020 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem fator previdenciário, com termo inicial em 05/12/2019.2. O princípio da dialeticidade orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais insurge-se da decisão.3. Nas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária limitou-se a fazer alegações genéricas. Assim, diante da ausência de impugnação específica quanto ao benefício concedido nos autos, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que não merece ser conhecido o recurso que possui fundamentos dissociados da sentença impugnada.5. Apelação do INSS não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLA APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO DO RÉU. EXPOSIÇÃO A EXPLOSIVOS. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃOCOMO ESPECIAL MESMO APÓS O DECRETO 2.172/1997. PROVA EMPRESTADA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. APELO DO AUTOR PROVIDO PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 06/07/2009 A 28/04/2016.1. O apelo do INSS está em total dissonância com o teor do julgado, já que nada discorre sobre os vínculos reconhecidos como especiais, a fim de tentar demonstrar possível equívoco da sentença. Ao contrário, afirma acerca dos limites da exposição aruído, fator que sequer foi considerado pelo juízo de piso.2. A apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que asentença deve ser reformada. Negado seguimento ao recurso do réu.3. Pretende o autor, de sua parte, o reconhecimento da especialidade de período que, embora não conste no PPP, esteve exposto a risco de explosão. Perícia realizada perante a Justiça do Trabalho reconheceu que o autor laborou exposto ao "combustívelJET A1 utilizado nas aeronaves possui um Ponto de fulgor de 38 55ºC, segundo a ficha de segurança, sendo assim enquadrado como liquido inflamável".4. Segundo orientação do STJ, a despeito da periculosidade ter sido suprimida dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição dotrabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. Precedente.5. "É possível a utilização de laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista como prova emprestada, com vistas à demonstração do exercício de atividades insalubres, caso o segurado, como na hipótese, tenha figurado como parte no processotrabalhista, e o objeto da perícia tenha sido as atividades por ele exercidas" (AC 0041726-94.2011.4.01.3300/BA, Rel. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 29/09/2016).6. Recurso do réu não conhecido, tendo em vista a inexistência de requisito de admissibilidade. Recurso do autor provido para determinar a averbação, como especial, do período compreendido entre 06/07/2009 a 28/04/2016.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DIB MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, RESTOU IMPROVIDA.
1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo do INSS no que tange ao mérito, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial.
2. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua irresignação nas mais diversas alegações e situações, boa parte delas sem qualquer relação com o caso vertente. E quando resolveu adentrar ao caso dos autos, fez menção a outro processo que não o ora analisado, cujo autor seria Celino Pacheco, mencionando peças processuais que não existem nos autos. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso, no mérito.
3. No que tange ao pedido subsidiário, consigno que a DIB deverá ser mantida por ocasião da DER, conforme consignado pela r. sentença, momento em que o INSS teve ciência da pretensão autoral e a ela resistiu, injustificadamente.
4. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, restou improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS.
. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica.
2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUESTÃO DE FATO NOVA. INOVAÇÃO PROCESSUAL EM FASE RECURSAL. ART. 1.014 DO CPC. VEDAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO E REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDOS.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, a fim de conceder-lhe o benefício da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. O INSS questiona o primeiro requisito, sustentando, em síntese, que o falecido não era segurado especial em razão de ter sido proprietário de panificadora, no período compreendido entre 2000 e 2013, patrimônio que entende incompatível com a pretensaqualificação de trabalhador rural em regime de economia familiar.4. Todavia, analisando detidamente a contestação, verifica-se que o argumento exposto acima não foi arguido em contestação. Ao discorrer sobre o caso concreto, o INSS limitou-se a alegar que não havia provas da qualidade de segurado especial dopretensoinstituidor do benefício no momento do óbito e que o benefício assistencial por ele recebido de 2013 até o óbito não gera direito à pensão por morte.5. A juntada ao recurso de fatos não arguidos em primeira instância infringe diretamente o disposto no art. 1.014 do CPC, tratando-se de verdadeira inovação processual em grau recursal, não podendo ser analisado pelo Tribunal sob pena de ofensa aosprincípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição. Precedente: TRF-1 AC: 00592159120164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data do Julgamento:18/07/201, PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação: 01/08/2018.6. Observa-se que não se trata de questão que merece ser examinada de ofício, bem como não houve a demonstração de motivo de força maior que justifique a inovação, impondo-se o não conhecimento da apelação.7. Apelo e remessa oficial não conhecidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. DIALETICIDADE RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca afastar a coisa julgada sobre um período de tempo especial, enquanto o INSS requer o afastamento do reconhecimento de tempo especial, a fixação do INPC como índice de correção monetária e a isenção de custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a incidência da coisa julgada sobre período de tempo especial já discutido em ação anterior, mesmo com nova prova; (ii) a observância do princípio da dialeticidaderecursal na apelação do INSS; (iii) a isenção do INSS no pagamento de custas processuais em feitos de competência delegada na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul; e (iv) os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da parte autora de afastar a coisa julgada sobre o período de 26/05/2010 a 20/07/2010, mesmo com a juntada de nova prova, não prospera. Conforme o art. 508 do CPC, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de questões que poderiam ter sido suscitadas na ação anterior, ainda que sob novo fundamento. O precedente do TRF4 (AC 5003287-72.2021.4.04.9999) reforça que não é possível reexaminar idênticos intervalos de tempo sob enfoque diverso. A via adequada para discutir prova nova após o trânsito em julgado é a ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC.4. A apelação do INSS, no que tange à comprovação de agentes nocivos e reconhecimento de tempo especial, não foi conhecida por ausência de dialeticidade. O recurso apresentou argumentos genéricos e não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, o que viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme precedentes do STJ e do TRF4. Além disso, o INSS carece de interesse recursal quanto à fixação do INPC como índice de correção monetária, pois a sentença já havia determinado sua aplicação.5. O apelo do INSS foi provido para reconhecer a isenção do pagamento de custas processuais. Em feitos de competência delegada na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento da taxa única de serviços judiciais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, ressalvada a obrigação de reembolsar despesas judiciais da parte vencedora.6. Os consectários legais foram fixados, determinando que os juros sigam o Tema 1170 do STF. A correção monetária será pelo INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC para majoração de honorários recursais, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido, sem alteração substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Conhecer parcialmente e, no que conhecido, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 9. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de períodos de tempo especial já analisados em ação anterior, mesmo com a apresentação de nova prova que poderia ter sido suscitada. 10. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso. 11. O INSS é isento de custas processuais em feitos de competência delegada na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 508, 966, VII, 85, § 11, 1.022, 1.025; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I e p.u.; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003287-72.2021.4.04.9999, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 14.03.2024; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.03.2022; TRF4, AC 5020804-92.2014.404.7200, Rel. p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, j. 03.09.2015; TRF4, AG 5029765-54.2015.404.0000, Rel. p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, j. 15.09.2015; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 03.06.2020; TRF4, AG 5002697-22.2021.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 02.07.2021; TRF4, AG 5034129-59.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 24.11.2021; TRF4, AG 5017987-43.2022.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 02.09.2022; STF, Tema 1170.