PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, foi assim fundamentada: "(...) Apesar das alegações alhures, verifica-se que razão não assiste a requerente, uma vez que o contrato foi celebrado entre a parte autora e a CAIXAECONÔMICA FEDERAL, apenas, figurando a autarquia como mera intermediadora dos descontos em folha".3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. A presente apelação apenas reproduziu fatos já narrados na exordial. Não houve impugnação específica quanto ao fundamento(ilegitimidade passiva do INSS) usado na formação da cognição do juízo de primeiro grau.4. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Segundo os ditames aportados no princípio da dialeticidade, as razões do recurso obrigatoriamente devem expor, de maneira organizada, coerente e lógica, os fundamentos de fato e de direito direcionados contrariamente à decisão que se pretende ver modificada.
2. O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer, no artigo 1.010, que o recurso de apelação deverá conter a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Precedentes deste Regional.
3. Apelação não conhecida.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal.
2. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.
3. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO ETÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica.
2. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica.
2. A parte autora não logrou comprovar as condições de trabalho especial, de modo que deve ser mantida a sentença.
ANISTIADO. INDENIZAÇÃO. PENSÃO. DIFERENÇAS NÃO PAGAS. CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC.
1. Os fundamentos utilizados como razões de decidir na decisão atacada deixaram de ser especificamente impugnados pela parte apelante, que se limitou a transcrever julgados sem relacioná-los às particulares do caso em exame.
2. Impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica.
3. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.
2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.
2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIALETICIDADE DO RECURSO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEI 10.260/2001. PORTARIAS DO MEC. REQUISITOS PARA TRANSFERÊNCIA ENTRE CURSOS. LEGALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A repetição de argumentos lançados pelas partes na petição inicial ou na contestação não implica, isoladamente, ausência de dialeticidade do recurso, desde que as razões apresentadas sejam suficientes para contrapor os fundamentos adotados na sentença. Preliminar rejeitada.
2. Ainda que o FIES seja administrado pelo FNDE, entidade com personalidade jurídica autárquica, verifica-se o interesse legítimo da União para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista as atribuições do MEC quanto ao tema. Preliminar rejeitada.
3. Embora a Lei nº 10.260/2001 não preveja todos os critérios limitadores utilizados atualmente para a concessão/transferência do FIES, traz expressa autorização para que esses sejam estabelecidos pelo Ministério da Educação, a quem compete a gestão do programa, inclusive no que toca à seleção dos estudantes. Não há qualquer ilegalidade na adoção pelo MEC, através de Portarias, de critérios objetivos, previamente estabelecidos, para a concessão ou transferência do financiamento estudantil.
4. Considerando que as normativas que impõem limitações à concessão e à transferência do financiamento para outros cursos visam garantir a isonomia entre os muitos estudantes que pleiteiam uma vaga no ensino superior, mormente no que tange aos cursos mais disputados, como é o caso da medicina, bem como buscam equalizar com os limitados recursos orçamentários destinados às vagas do FIES, não há que se falar em ofensa ao direito constitucional à educação, tampouco ao princípio da vedação ao retrocesso social.
5. Tratando-se o FIES de política pública com recursos limitados, compete à Administração Pública elegê-los conforme sua conveniência e oportunidade, não cabendo ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, interferindo nos critérios adotados. Precedentes.
6. Apelo desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 1.010, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÍNCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. A teor do art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, ao se insurgir, incumbe à parte apresentar em suas considerações os motivos pelos quais deseja a reforma da decisão proferida pelo juízo "a quo", obrigação da qual não se desincumbe quando apresenta fundamentos manifestamente dissociados dos respectivos argumentos ou, ainda, quando o faz de maneira genérica, sem impugnar especificamente as teses lá adotadas.
2. Evidenciada a ausência de simetria entre os fundamentos da sentença e os argumentos apresentados pela recorrente, não merece ser conhecido o apelo em virtude da ausência do pressuposto de admissibilidade recursal consubstanciado na regularidade formal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DE PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. DIB E CONDENAÇÃO EM CUSTAS MANTIDAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo do INSS no que tange ao mérito, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial.
2. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua irresignação nas mais diversas alegações e situações, boa parte delas sem qualquer relação com o caso vertente, não adentrando, em nenhum momento, ao caso concreto. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso, no mérito.
3. No que tange aos pedidos subsidiários, rejeito o pleito relativo à isenção de custas processuais, pois a Autarquia Previdenciária não usufrui de tal isenção perante a Justiça Estadual, consoante o enunciado da Súmula 178 do C. STJ. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, aplica-se a norma contida na Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
4. Com relação aos consectários legais, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Por fim, consigno que a DIB deverá ser mantida por ocasião da DER, conforme consignado pela r. sentença, momento em que o INSS teve ciência da pretensão autoral e a ela resistiu, injustificadamente.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que reconheceu tempo de atividade rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial posterior à DER para aposentadoria sem fator previdenciário, mediante reafirmação da DER. O INSS impugna o reconhecimento de especialidade e atividade rural, além de alegar isenção de custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade da apelação do INSS por observância ao princípio da *dialeticidade*; (ii) o reconhecimento de tempo especial em período posterior à Data de Entrada do Requerimento (DER); e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não deve ser conhecida por ausência de *dialeticidade*, uma vez que a peça recursal apresenta argumentos genéricos e não impugna especificamente os fundamentos da sentença, conforme precedentes do STJ e TRF4.4. Não é possível o reconhecimento de tempo especial em período posterior à DER, pois não foi apresentado PPP atualizado que comprove a manutenção das atividades e a exposição a agentes nocivos.5. É possível o cômputo do período posterior à DER como tempo comum, para fins de concessão de benefício mais vantajoso, a ser verificado na liquidação do julgado.6. A reafirmação da DER é admitida para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995.7. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER variam conforme o momento da implementação dos requisitos, sendo que, se implementados após o ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício em 45 dias da intimação da respectiva decisão.8. Os consectários legais devem observar o Tema 1170 do STF para os juros e, quanto à correção monetária, o INPC até 08.12.2021 e a taxa SELIC a partir de 09.12.2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.9. Os honorários advocatícios recursais são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença para o procurador da parte autora, em razão do não conhecimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade é suspensa na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não conhecida.Tese de julgamento: 11. A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença não deve ser conhecida por ausência de *dialeticidade*. É possível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º e § 11, 487, inc. I e III, "a", 493, 933, 1.010, inc. III, 1.021, § 1º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei Estadual nº 14.634/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal.
2. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.
3. Apelação não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária proposta para restabelecimento de auxílio-acidente, julgada procedente em primeira instância, que concedeu o benefício desde a data da cessação, em 18/05/2014, e condenou o INSS ao pagamento das prestações vencidas, ressalvando a impossibilidade de cumulação com aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS apelou, alegando incompatibilidade do auxílio-acidente com a aposentadoria por incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação do INSS preenche os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação do INSS não deve ser conhecido, pois suas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença, que já havia expressamente obstado a acumulação do auxílio-acidente com aposentadoria por incapacidade permanente.4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidaderecursal, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC.5. A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de não conhecer apelações que apresentem fundamentação genérica ou dissociada da argumentação da sentença atacada.6. Os honorários advocatícios a cargo do INSS são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do não conhecimento integral do recurso, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, e o Tema 1.059/STJ.7. O enfrentamento das questões suscitadas e a análise da legislação aplicável são suficientes para o prequestionamento dos dispositivos, evitando embargos de declaração com fins protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 9. A apelação que apresenta razões dissociadas dos fundamentos da sentença não deve ser conhecida, por descumprimento do princípio da dialeticidade recursal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, III, 1.010, III, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; TRF4, AC 5020630-81.2021.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DE PERÍODOS DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA FÁTICA. ÔNUS DA DIALETICIDADERECURSAL INOBSERVADO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. COMUNICADO DE EXIGÊNCIA.DIFICULDADES PARA OBTENÇÃO DE DOCUMENTO DURANTE PANDEMIA. MANUTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE ATÉ COMPLETA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NÃO PROVIDA.1. Insurge-se o apelante contra sentença determinou à autoridade coatora que se abstenha de suspender o benefício de pensão por morte da impetrante, mantendo-o até que seja possível completar a atualização cadastral exigida pela autarquiaprevidenciária.2. O apelo está em total dissonância com o teor do julgado, já que o INSS alega a impossibilidade de imposição de prazo para avaliação de requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário pela autarquia.3. A apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. No entanto, não deve ser conhecida se suas razões estão dissociadas do conteúdo da sentença recorrida.4. No caso dos autos, há clara violação ao princípio da dialeticidade, segundo o qual cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou in judicando.5. No tocante à remessa necessária, embora caiba à autarquia previdenciária verificar a regularidade da manutenção de benefício, conforme art. 69 da Lei 8.213/1991, viola o princípio da razoabilidade a imposição da exigência em tempo exíguo, durante apandemia da COVID-19, ainda mais em se tratando de beneficiária idosa, que teria que diligenciar em diversos órgãos públicos para obtenção de segunda via de documentos de pessoa já falecida, apresentados à época do deferimento do benefício, em 1980, demodo que deve ser o benefício mantido até que seja possível viabilizar a documentação, quando da retomada das atividades presenciais.6. Apelação do INSS não conhecida. Remessa necessária não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo em favor do apelado o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, segurado especial.2. Não é possível verificar no recurso interposto os requisitos necessários para o julgamento em 2ª Instância, na medida em que ausente a exposição do fato e do direito e as razões do pedido da reforma, em nítida afronta ao princípio da dialeticidaderecursal e ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte recorrida.3. A apelação desacompanhada das razões vinculadas torna inócua a peça processual, porquanto, conforme expressamente estabelecido na norma processual vigente (art. 1.010 CPC), a apelação civil deve conter, no ato do seu peticionamento, todos osrequisitos legais, dentre eles "a exposição do fato e do direito" e "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade".4. Destarte, inexistindo nos autos as razões pelas quais o apelante considera necessária a reforma da decisão recorrida, constatando-se a preclusão temporal e consumativa, com a perda do prazo para a prática de determinado ato processual, maculada deerro insanável está a peça apelatória.5. Apelação não conhecida.
ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO. APREENSÃO DE PAPAGAIO-CHARÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 5.197/1997. LISTA DE EXTINÇÃO. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE NO CASO.
1. A alegação de que o papagaio já se encontrava na sua posse há mais de 8 (oito) anos não lhe dá direito algum em mantê-la, pois tal fato não é excludente da sua ilicitude isto porque a legislação proibitiva é de 1967, ou seja, muito anterior ao advento ora questionado. O artigo 1º da Lei nº 5.197/1967 prevê expressamente que os animais silvestres são propriedades do Estado, sendo expressamente vedada sua criação em cativeiro.
2. No caso há um agravante, que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da proporcionalidade, pois a ave da espécie papagaio-charão consta de lista de extinção, sendo o seu convívio em liberdade um fator necessário para combater o término de sua raça.
3. Muito embora a Corte já tenha aplicado o princípio da proporcionalidade em outras oportunidades para manter a posse de ave silvestre com os cuidadores, no caso específico, por se tratar de ave silvestre em extinção - papagaio-charão -, resta afastada tal possibilidade.