E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE JUROS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, devendo ser mantida a r. sentença recorrida, nos moldes em que proferida.2. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Inicialmente, observa-se que a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada nos moldes do artigo 535 e seguintes do CPC/2015, é recorrível por meio de agravo de instrumento (artigo 203, §§ 1º e 2º, combinado com o artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015).
2. Entretanto, no presente caso, a decisão foi proferida como se sentença fosse, destacando-se que sequer faz menção ao termo "impugnação" no relatório, na fundamentação e no dispositivo, referindo-se em todos os trechos tratar-se de "embargos à execução", o que permite, excepcionalmente, a admissão do apelo.
3. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, a partir de 11.12.2009, com correção monetária e juros conforme o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da decisão monocrática (28.09.2015), bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pela parte autora/exequente, cuja atualização observou os índices previstos no Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente na data da decisão proferida em sede de apelação.
5. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
6. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. O acórdão rescindendo, ao decidir questão ligada à apuração do quantum debeatur, não rejulgou ponto resolvido em caráter definitivo pelo título executivo quanto aos critérios de cálculo do benefício ou de atualização dos atrasados; muito pelo contrário, procurou observar rigorosamente os termos definidos pelo título judicial em execução. Ofensa à coisa julgada não configurada.
2. O erro material, corrigível de ofício e em qualquer momento processual e grau de jurisdição, consiste em inexatidões materiais da decisão ou em erros de cálculo manifestos (art. 463, I, do CPC/73; art. 494, II, do CPC/15). No caso, o erro na apuração do valor em execução não se qualificava como evidente ou flagrante. O juízo chegou a determinar perícia contábil no processo para subsidiar o julgamento das sucessivas impugnações do INSS (não houve apenas uma manifestação, e sim três pareceres contábeis). Isso descarta completamente a hipótese de manifesto erro aritmético, o qual se deve identificar primo icto oculi. Assim, quando já não havia mais espaço para o conhecimento de matérias próprias da impugnação à execução, o Tribunal, ao reconhecer erro material que, na verdade, não se tratava de mero e evidente erro aritmético, incorreu em manifesta violação da norma jurídica produzida a partir do art. 463, I, do CPC/73.
3. Ação rescisória procedente.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). INTEGRALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. OFENSA. AUSENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A despeito de os proventos de aposentadoria poderem ser percebidos proporcionalmente, em razão do tempo de serviço prestado, ou ainda por outras condições fáticas, lógica semelhante não pode ser aplicada à Retribuição por Titulação (RT).
2. É assente na jurisprudência desta Corte que a rubrica deve ser paga em sua integralidade, independentemente do tempo de serviço ostentado por aqueles em atividade, ou prestado pelos que estão inativos.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISSONÂNCIA COM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA
I - Em que pese não constar do dispositivo da sentença a condenação para concessão do percentual de 25%, tal comando restou expressamente consignado no corpo da fundamentação da aludida sentença.
II - Há que dar interpretação, ao caso em espécie, no sentido de que a questão resolvida na fundamentação faz parte integrante do dispositivo, ainda que nele não haja menção a referida questão, desde que o resultado do julgamento seja compatível com a matéria ventilada na fundamentação.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
E M E N T A
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Os PPPs juntados aos autos, referentes aos períodos de 03/05/2004 a 14/12/2004, de 03/06/2006 a 13/11/2006, e de 18/04/2008 a 06/02/20009, descrevem que o requerente “Planta, colhe e faz tratos culturais na cultura da cana de açúcar”, de forma que, mesmo não especificando a exposição a nenhum agente insalubre, descrevem o exercício de uma atividade comumente associada à exposição a fuligem e agrotóxicos.
2. Não foi observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por outro lado, o princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
3. A instrução do processo, com a realização das provas requeridas, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não do pleito. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
4. Necessária a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia e o regular prosseguimento do feito.
5. Preliminar da parte autora acolhida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO. ATIVIDADE COMPATÍVEL COM A MOLÉSTIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL INEXISTENTE.
1. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho atual que realiza.
2. Inexiste cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal quando todas as provas oportunizaram o contraditório, de forma que a parte autora teve seu direito de defesa assegurado tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUESTÃO PREVIAMENTE AFASTADA. REABERTURA DA DISCUSSÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. A questão alusiva ao reconhecimento de eventual prescrição quinquenal restou expressamente afastada por este C. Tribunal, por ocasião do julgamento dos recursos interpostos pela autarquia razão pela qual a reabertura de tal discussão, neste momento processual, viola a imutabilidade da coisa julgada.
2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).- São irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, pois os documentos que acompanham a petição inicial são suficientes para comprovar que a impetrante teve, de fato, seu direito líquido e certo lesado.- Remessa oficial desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DO SUCESSOR. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. BENEFÍCIO DERIVADO. REVISÃO. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor, pois, com sua morte, cessa o benefício, o que impossibilita a execução das parcelas posteriores ao óbito.
2. A parte exequente está habilitada a executar os valores não recebidos em vida pelo autor falecido, na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91, sendo que os reflexos da revisão determinada no título judicial em seu benefício de pensão por morte devem ser discutidos em ação própria ou na via administrativa.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE . ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VIA REFLEXA. LABOR RURAL DO MARIDO. LABOR RURAL DA ESPOSA POR EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO PERÍODO QUE SE PRETENDE COMPROVAR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte ocorrido em 29/07/2011 e a dependência econômica do autor restaram comprovados com as certidões de casamento e óbito e são questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada rurícola da de cujus à época de seu falecimento.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por morte, o que se me afigura inadmissível. Pretende, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por via reflexa".
8 - As testemunhas não lograram êxito em comprovar o labor rural da falecida em época contemporânea ao óbito, tampouco em momento anterior. A primeira testemunha não conhecia a falecida e a segunda alegou não saber qual atividade ela exercia.
9 - Não é possível concluir pela dilação probatória e pelos documentos juntados que a falecida tenha trabalhado no campo. Nos autos não há nenhum documento datado à época do falecimento ou em período imediatamente anterior ao óbito que aponte que ela exercia atividade rural.
10 - Desta forma, ausente a comprovação de que a falecida era segurada da previdência social, na condição de rurícola, no momento em que configurado o evento morte.
11 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida. Pedido Improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. TÁBUA DE MORTALIDADE. APURAÇÃO PELO IBGE.
I- Preliminar de julgamento citra petita rejeitada. O pedido foi apreciado na presente demanda, nos limites em que foi proposta. O juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
II- Dispõe o art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, que o salário-de-benefício consiste: "I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
III- O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.
IV- Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário .
V- Há que se registrar que o princípio da isonomia foi resguardado ao levar em consideração para aferição do fator previdenciário , o tempo de contribuição, a idade, e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria, critérios calcados na razoabilidade na concessão, sem diferenciação social. Precedentes desta Corte.
VI- No que tange à aplicação da "tábua completa de mortalidade", da leitura dos artigos 1° e 2° do Decreto n° 3.266/99, depreende-se que compete ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE apurar a expectativa de sobrevida do segurado, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos, sendo defeso ao Poder Judiciário modificar os seus dados, atuando como legislador positivo, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes.
VII- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – UNIÃO – CONFUSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 421 DO STJ – OFENSA À COISA JULGADA – INEXISTENTE.
I – Encontra-se consolidado o entendimento do STJ (súmula 421 e REsp 1199715/RJ, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia) e deste TRF3 no sentido de ser descabida a fixação de honorários advocatícios nos litígios envolvendo a Defensoria Pública da União e a União, por integrarem a mesma pessoa jurídica de direito público.
II - O crédito referente aos honorários advocatícios se encontra extinto desde a sua origem, em razão da confusão entre as pessoas componentes da mesma Fazenda Pública. Precedente do STJ.
III – Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Dentre os documentos juntados aos autos, há divergência entre o PPP que, incompleto, apenas atesta como agente químico “tinta a pó” sem especificar exposição a alguma substância prejudicial, e o LTCAT fornecido pela empresa, que se omite quanto à atividade do requerente no que toca a exposição a agentes químicos. Não sendo possível determinar, com precisão, se o período alegado é ou não especial, verifica-se a necessidade de produção de prova pericial capaz de esclarecer a questão controvertida.
2. Não foi observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por outro lado, o princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
3. A instrução do processo, com a realização das provas requeridas, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não do pleito. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
4. Necessária a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia e o regular prosseguimento do feito.
5. Preliminar da parte autora acolhida. Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DE ALEGADO ERRO MATERIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Consoante os termos do art. 494, inciso I, do CPC, é possível a correção, de ofício e após a publicação da respectiva sentença, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo. 2. Com o trânsito em julgado do título judicial, é defeso decidir sobre eventual erro material do julgado no cumprimento de sentença sob pena de modificar o título executivo, ofender a coisa julgada e a própria segurança jurídica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21. APLICAÇÃO IMEDIATA. OFENSA À COISA JULGADA. IMOCORRÊNCIA.
1. Matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, submetendo-se, porém, à preclusão consumativa, caso apreciadas e não impugnadas adequadamente. Desse modo, questões de ordem pública, como prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, entre outras, não se sujeitam à preclusão temporal, podendo ser apreciadas a qualquer momento e, ex officio, pelas instâncias ordinárias.
2. Nesse contexto, tratando-se de matéria de ordem pública, de ofício, esclareço que, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A sentença foi proferida levando em conta um laudo pericial proferido numa ação de pensão por morte, que atestava o requerente ser incapaz para o exercício de seu trabalho habitual. Por outro lado, numa outra ação pleiteando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a sentença foi desfavorável ao autor, uma vez que a perícia atestou a aptidão para o trabalho. Tendo em vista que havia uma questão quanto a incapacidade para o trabalho no bojo da ação, o julgamento não poderia ter ocorrido sem realização da perícia em que ambas as partes pudessem formular quesitos, em contraditório.
2. Necessária a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia e o regular prosseguimento do feito.
3. Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
PREVIDENCIÁRIO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.