PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. OFENSA À COISA JULGADA. ANULAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO.
1. Diante da existência de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo o direito do impetrante à acumulação dos benefícios de auxílio-acidente com o de aposentadoria por tempo de contribuição, tem este direito à anulação do ato administrativo que determinou a inacumulabilidade dos referidos benefícios, com o consequente restabelecimento do benefício cessado, cancelamento do débito gerado pelo ato em questão e a abstenção, pela autoridade coatora, de efetuar qualquer desconto a tal título no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cadastrada sob NB 42/109.179.758-4.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária e de juros moratórios expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. A parte agravada deverá arcar com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da diferença entre o débito apontado pelo exequente como devido, e o apurado pela autarquia, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
3. Agravo de instrumento provido.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
I - In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, desde o pedido administrativo.
II - Consoante se infere da inicial (Id. 90569994), protesta o autor expressamente pela realização de prova pericial em relação às atividades exercidas no período de 03/12/1998 a 18/04/2013, na empresa Mahle Metal Leve Miba Sintetizados Ltda.
III - Contudo, observo que referida perícia não foi produzida, tendo a sentença sido proferida (Id. 90569996).
IV - Destarte, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado na esfera administrativa (id. 90569994 - Pág. 42) possui dados conflitantes com aquele juntado no curso do processo (id. 90569994 - Pág. 53), fato que impede o regular deslinde da lide.
V - Ademais, é nítido e indevido o prejuízo imposto ao autor pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, a nortear o exame pertinente aos períodos mencionados na inicial.
VI - Desse modo, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo.
VI. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O título executivo afasta expressamente a aplicação dos índices de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
3. O recebimento dos valores em atraso pela parte embargada a título de principal, por si só, não tem o condão de afastar a precariedade econômica atestada pelo segurado.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do fator previdenciário , no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
3. A aplicação do fator previdenciário pelo INSS não ofende o princípio da isonomia, haja vista que não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo, nos termos do decidido pela Corte Suprema.
4. Neste caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido no dia 03/12/2014, ou seja, na vigência da Lei nº 9.876/99, o que significa dizer que o INSS agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário no cálculo da Renda Mensal Inicial, utilizando os dados da Tábua de Mortalidade do IBGE, que trata da expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos. Precedentes desta Egrégia Corte.
5. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita, exatamente como decidido na sentença.
6. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
2. A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial (22.10.2005), com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009 e honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
3. Nesse contexto, a execução deverá prosseguir conforme o cálculo acolhido pela r. sentença recorrida, o qual deverá ser retificado apenas para a aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos pela Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009, conforme expressamente determinado pelo título executivo.
4. Considerando-se a sucumbência mínima da parte embargada, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados na r. sentença recorrida, destacando-se que não houve impugnação quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento em sede de apelação.
5. Por fim deve ser afastada a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais, tendo em vista a isenção legal.
6. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DE JUROS NEGATIVOS. POSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. No que concerne ao pedido de atualização das parcelas pagas pela autarquia, no decorrer do processo, com incidência de juros de mora, os chamados "juros negativos", adoto o entendimento desta Turma e do c. Superior Tribunal de Justiça, validando a pretensão.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A justificação administrativa, como meio de prova de trabalho rural em regime de economia familiar, está submetida ao princípio da utilidade.
2. Se o INSS, indefere seu processamento, e o faz porque já houve anterior indeferimento de pedido de aposentadoria por tempo de serviço, deixa evidenciada a pretensão resistida, retirando a utilidade na produção da prova na via administrativa.
3. Havendo inconformidade com a decisão de mérito administrativa, deve o impetrante veicular sua inconformidade no âmbito judicial, através de ação própria, onde possível a dilação probatória, vedada na via do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OFENSA À COISA JULGADA E DOLO DA PARTE SEGURADA: DESCARACTERIZAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de ofensa à coisa julgada. Acréscimo de documentação e de tempo de serviço rural na segunda demanda. Alteração da causa petendi.
- Inexistência, na espécie, de dolo da parte segurada.
- Ônus sucumbenciais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VIA REFLEXA. LABOR RURAL DO MARIDO. LABOR RURAL DA ESPOSA POR EXTENSÃO AO LABOR DO MARIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. TUTELA ANTECIPADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente do autor foram devidamente comprovados pela declaração de óbito (fl.10) e pela certidão de casamento (fl. 09) e são questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada rurícola da falecida, à época de seu falecimento.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor da falecida no campo: a) Cópia da certidão de casamento ocorrido em 22/10/1955, em que o autor da ação é qualificado como lavrador e a falecida como lides domésticas, datada de 26/08/1991(fl. 09); b) Cópia da certidão de óbito, sem qualificação, ocorrido em 13/03/1998, (fl. 10); c) recibos de pagamento da fazenda Bodoquena em nome do autor, datadas respectivamente de 10/08/1984 e 28/06/2002, (fl. 15).
8 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador do marido para fins de percepção da pensão da esposa morta, o que se me afigura inadmissível. Pretende com isso, uma espécie de extensão probatória de documento por via reflexa.
9 - É possível concluir pela dilação probatória e pelos documentos juntados que, embora a autora tenha outrora trabalhado no campo, ocasião em que sempre ajudara o marido, há alguns anos, ambos mudaram para a cidade, (entre dez e dezoito anos antes) e, enquanto o marido continuou trabalhando nas fazendas, a autora passou a cuidar da casa, e após, (não se sabe em quanto tempo), adoeceu. Desta forma, ausente a comprovação de que a falecida era segurada da previdência social na condição de rurícola, no momento em que configurado o evento morte, porque há mais de dez anos morava na cidade, sem notícia que após a mudança continuasse laborando no campo.
10 - Ressalto a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é necessária a demonstração do exercício da atividade campesina pelo segurado especial em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
11 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada concedida em sentença (fl. 84) e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida.
12 - Inversão do ônus de sucumbência com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
13 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Pedido Improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO FÁTICO - PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.1. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelosegurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.2. Na hipótese, a parte autora, em razões recursais, alega a inocorrência de coisa julgada e requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Sustenta a inocorrência da coisa julgada pelo fato de que, nosautos do processo nº 201.202.645.601, que versa sobre pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é possível verificar que postulou a concessão do benefício de auxílio-doença com Data de Entrada do Requerimento (DER) em15/06/2012, enquanto na presente ação (mesmo pedido da ação anterior) a DER é de 11/08/2016 (ID 14821048 - Pág. 3 - fl. 127).3. De fato, a análise dos autos revela que a parte autora instruiu o seu presente pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez com novo requerimento administrativo, formulado em 11/08/2016. Assim, há indícios de que novasituação fático-probatória e jurídica tenha surgido. De consequência, o ajuizamento desta nova ação não caracterizou ofensa à coisa julgada. Assim, nos termos da jurisprudência atual, razão assiste à recorrente, quanto à pretensão de anulação dasentença que reconheceu a coisa julgada.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. EXISTÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
2. A coisa julgada formada em ação anterior visando ao restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade não obsta o ajuizamento de nova ação pelo(a) segurado(a), na hipótese de modificação no estado de fato ou de direito, superveniente ao trânsito em julgado da primeira ação.
3. Consoante orientação firmada no âmbito deste Colegiado, não se pode abstrair os efeitos que irradiam da coisa julgada formada na primeira ação, ainda que a segunda ação, que lhe é posterior, tenha sido proposta com suporte na alegação de agravamento das patologias incapacitantes. 4. Pedido julgado procedente, para os fins de, em juízo rescindente, desconstituir em parte o acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, dar parcial provimento à apelação interposta pela segurada nos autos originários, restabelecendo-lhe o auxílio-doença a contar do dia seguinte ao trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida na primeira ação por ela ajuizada, pelo período definido naquele aresto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DO SUCESSOR. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. BENEFÍCIO DERIVADO. REVISÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. O direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor, pois, com sua morte, cessa o benefício, o que impossibilita a execução das parcelas posteriores ao óbito.
2. O título executivo judicial apenas contemplou a revisão do benefício originário, não sendo possível – em cumprimento de sentença – estender seus reflexos ao benefício derivado, pois tal modificação violaria a coisa julgada.
3. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA EXPRESSA. EXIGÊNCIA. TEMA 995 DO STJ. OFENSA A TESE.
É descabida a exigência de indicação de data expressa para o conhecimento do pedido de reafirmação da DER, pois desvirtua as premissas da tese fixada no tema 995 do STJ.
SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
2. A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.- Consideradas a efetiva inscrição no Cadúnico e a inexistência de controvérsia sobre o preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado, é de rigor a reativação do benefício de prestação continuada, porque regularizado o impedimento que ensejou sua cessação, correlato à necessidade de regularização do cadastramento.- Remessa oficial desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DO SUCESSOR. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. BENEFÍCIO DERIVADO. REVISÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. O direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor, pois, com sua morte, cessa o benefício, o que impossibilita a execução das parcelas posteriores ao óbito.
2. O título executivo judicial apenas contemplou a revisão do benefício originário, não sendo possível – em cumprimento de sentença – estender seus reflexos ao benefício derivado, pois tal modificação violaria a coisa julgada.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à revisão da aposentadoria especial do autor, mediante a readequação dos tetos constitucionais dos benefícios do regime geral da previdência previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, além do pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de juros de mora e correção monetária e honorários advocatícios.
2. Afastada a alegação de nulidade da r. sentença recorrida, destacando-se que se encontra fundamentada na necessidade de observância dos parâmetros fixados no título executivo.
3. Observa-se que o título executivo reconhece expressamente o direito da parte autora à revisão do benefício mediante a readequação dos tetos constitucionais dos benefícios do regime geral da previdência previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, mesmo se tratando de benefício concedido no período do "buraco negro", ou seja, antes de 24.07.1991, de modo que a aplicação da limitação imposta pelo artigo 26 da Lei nº 8.870/94, implicaria violação à coisa julgada.
4. O título executivo afasta expressamente a aplicação dos índices de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09.
5. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
6. De outro lado, a execução deve ser limitada ao valor apontado como devido pelo exequente, que se encontra atualizado até junho de 2015, pois ao acolher valor superior, o juízo de origem extrapolou os limites do pedido.
7. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OFENSA A COISA JULGADA. CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO FEITO SUBJACENTE. VIOLAÇÃO À NORMA PREJUDICADA.
1. Considerando que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material, uma vez que a primeira ação, quando do ajuizamento da segunda, já havia sido definitivamente encerrada, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do Código de Processo Civil.
2. Configurada a ofensa à coisa julgada material, rescinde-se o julgado questionado, com fundamento no artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil.
3. A ação subjacente deve ser extinta, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
4. Rescisória procedente. Feito originário extinto sem mérito.