PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que ausente o interesse processual, devendo ser mantida a sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito. 2. Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório (CPC, art. 10) se o pedido veiculado é juridicamente impossível, como na hipótese dos autos que trata de pedido de revisão de benefício ainda não concedido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS INDEFERDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao recebimento de benefício assistencial , a partir da citação, com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009 e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, ressalvadas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, devendo a execução prosseguir conforme o cálculo do embargante.
3. Condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
4. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA.
1. O erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada, acaso existente, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo.
2. Entretanto, consoante a pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios cabe ao julgador velar para que a execução opere-se dentro do que foi decidido no julgamento transitado em julgado.
3. Na espécie, não há que se falar em simples erro material, eis que o equívoco verificado na decisão objurgada, acaso acolhido fosse, seria capaz de alterar a essência do julgado, na medida em que ensejaria a alteração do próprio teor do julgado, pois, além de reconhecer a qualidade de segurado do instituidor do benefício com o recolhimento de contribuições em atraso, foi explícito em afastar a prescrição.
4. Tal irresignação deveria ter ocorrido no momento oportuno, antes do trânsito em julgado da decisão, sendo possível, agora, só a ação rescisória, acaso entenda cabível, a Autarquia Previdenciária.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA.
- A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade laboral temporária.
- Trazido à luz fato novo, qual seja a capacidade laboral plena do autor, o restabelecimento do benefício deve ser objeto de ação própria, uma vez que alterada substancialmente a situação fática anterior, a qual não é mais alcançada pela coisa julgada.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA.
- A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade laboral temporária.
- Trazido à luz fato novo, qual seja a capacidade laboral plena do autor, o restabelecimento do benefício deve ser objeto de ação própria, uma vez que alterada substancialmente a situação fática anterior, a qual não é mais alcançada pela coisa julgada.
- Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VIA REFLEXA POR EXTENSÃO DO MARIDO E COMPANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ECONOMIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - O evento morte da Sra. Leni Rodrigues Jardim, ocorrido em 02/01/2009, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl. 12).
8 - Do mesmo modo, a condição de dependente, do filho menor de 21 (vinte e um) anos de idade, Valdinei Pedro Jardim Rodrigues, nascido em 29/06/1999 (fl. 08).
9 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada da de cujus, na condição de trabalhadora rural, à época do óbito.
10 - Para o reconhecimento do labor rural mister início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal.
11 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor juntou documentos em nome de seu genitor, Sr. Vanderlei Pedro Rodrigues, em que este é qualificado como lavrador, bem como certidão de casamento entre sua genitora e o Sr. Osvaldo Rosa, além das certidões de nascimento de seus dois irmãos (Claudinei e Claudinete), em que aquele (pai destes e primeiro marido da falecida) é qualificado como lavrador, mas no próprio nome da Sra. Leni nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural de sua genitora pela extensão da qualificação de lavrador (do primeiro marido e, posteriormente, do companheiro), para fins de percepção da pensão por morte. Postula, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por via reflexa".
12 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, haja vista que as testemunhas afirmaram que a autora laborava na roça, em propriedade de terceiros, recebendo por dia, tendo a Sra. Marilda Aparecida dos Santos acrescentado que a de cujus trabalhava sozinha, sem o marido, o que descaracteriza o regime ao qual se pretende comprovar.
13 - Acresça-se, ademais, que referida extensão igualmente seria inviável, eis que a certidão de casamento entre a falecida e o Sr. Osvaldo Rosa, o qual foi qualificado como "lavrador", é datada do longínquo ano de 1976, sendo a data da separação 13/10/1998, distante, portanto, do óbito, ocorrido em 2009. O mesmo argumento acerca da certidão de nascimento do autor, em que seu pai foi qualificado como lavrador, em 1999.
14 - Por fim, importa consignar que a simples menção na certidão de óbito de que a causa da morte foi "acidente do trabalho", ainda que aliada ao depoimento da testemunha Joelma Alves Cardoso, a qual mencionou ter a autora "caído do carro que ela estava trabalhando", não se presta, por si só, a configurar o exigido início de prova material e confirmar o labor nas lides campesinas, sobretudo porque, contrariamente, consta na referida certidão a profissão da de cujus como "do lar". Anota-se que foi declarante o próprio filho da falecida, Claudinei Aparecido Rosa, ora representante legal do autor,
15 - Assim, verificada a inexistência nos autos de documento datado à época do falecimento ou em período imediatamente anterior que aponte que a genitora do autor exercia atividade rural, não se podendo admitir, como dito, prova exclusivamente testemunhal para esse fim.
16 - Desta forma, ausente a comprovação de que a falecida era segurada da Previdência Social na condição de rurícola, no momento em que configurado o evento morte, de rigor a improcedência da ação.
17 - Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO FÁTICO- PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelosegurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.3. Há nos autos, comprovação de que o autor tenha gozado benefício até 31.10.2008, em razão de ação judicial. Já ação n. 0015788-85.2016.4.01.3700 foi julgada improcedente. Entretanto, a análise dos autos revela que a parte autora instruiu o seupresente pedido de concessão de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez com novo requerimento administrativo, formulado em 2021. Assim, há indícios de que nova situação fático-probatória e jurídica tenha surgido. De consequência, o ajuizamentodesta nova ação não caracterizou ofensa à coisa julgada, razão porque a sentença deve ser reformada.4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS INDEFERDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida do auxílio-doença (19.05.2001), com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009 e honorários advocatícios.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, devendo a execução prosseguir conforme o cálculo do embargante.
3. Condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS INDEFERDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora à conclusão do procedimento administrativo, mediante a concessão de aposentadoria proporcional, a partir do requerimento administrativo, com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009 e honorários advocatícios.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, devendo a execução prosseguir conforme o cálculo do embargante.
3. A execução deve prosseguir conforme o cálculo do embargante.
4. Condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
5. Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA.
- A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade laboral temporária.
- In casu, o cerne da questão decorre da determinação de reabilitação do autor na sentença concessiva do benefício do auxílio-doença.
- A reabilitação profissional deve se dar sob o enfoque da incapacidade laboral para o exercício da atividade profissional do segurado, qualificando-o para o exercício de outra profissão; contudo, em nova perícia médica - em sede administrativa - o médico da autarquia afirmou que não mais subsiste a incapacidade do autor, sendo desnecessária a reabilitação e a manutenção do benefício.
- Trazido à luz fato novo, qual seja a capacidade laboral plena do autor, o restabelecimento do benefício deve ser objeto de ação própria, uma vez que alterada substancialmente a situação fática anterior, a qual não é mais alcançada pela coisa julgada.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- As ações de concessão de benefício por incapacidade laboral caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Preliminar de ofensa à coisa julgada e ao direito adquirido rejeitada.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL NA ÁREA DE PSIQUIATRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Consoante se infere da petição inicial dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de prova pericial para comprovação da sua invalidez.
2. Contudo, observo que referida perícia médica (Laudo Pericial 109839739, págs. 01/11) foi produzida por médico Homeopata, e não foi realizada outra perícia por médico especialista na área de Psiquiatria, tendo a sentença sido proferida.
3. Neste caso em específico, observo que o autor juntou vários documentos médicos comprovando suas patologias na área de Psiquiatria.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização do laudo pericial, com médico especialista na área de Psiquiatria, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Desse modo, verifico não ter sido observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
6. Matéria preliminar acolhida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA EXPRESSA. EXIGÊNCIA. TEMA 995 DO STJ. OFENSA A TESE.
É descabida a exigência de indicação de data expressa para o conhecimento do pedido de reafirmação da DER, pois desvirtua as premissas da tese fixada no tema 995 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Há lesão ao contraditório se a sentença de indeferimento é proferida sem apreciar pedido de dilação processual da parte autora que visava atender determinação do juízo para juntada de documentos.
SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
2. Agravo provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do fator previdenciário , no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
3. A aplicação do fator previdenciário pelo INSS não ofende o princípio da isonomia, haja vista que não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo, nos termos do decidido pela Corte Suprema.
4. Neste caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido no dia 22/10/2010, ou seja, na vigência da Lei nº 9.876/99, o que significa dizer que o INSS agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário no cálculo da Renda Mensal Inicial, utilizando os dados da Tábua de Mortalidade do IBGE, que trata da expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos. Precedente desta Colenda Turma.
5. O artigo 98, § 3º, do CPC/2015 não impede a condenação do vencido ao pagamento dos honorários advocatícios. Referido dispositivo apenas salvaguarda o beneficiário da assistência judiciária gratuita de não ser cobrado do valor devido enquanto perdurar sua condição de hipossuficiência financeira. Correta, portanto, a condenação da parte autora, vencida neste caso, ao pagamento de honorários advocatícios, com a ressalva da suspensão da exigibilidade do débito.
6. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS E DANOS MORAIS. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
A constatação da existência de duas ações com identidade de partes, objeto e causa de pedir, ambas com trânsito em julgado, enseja juízo rescisório da decisão que teria se formado por último.
PREVIDENICÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DATA DE INICIO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (DIP). OFENSA AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV.
A determinação do pagamentopor meio de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA EXPRESSA. EXIGÊNCIA. TEMA 995 DO STJ. OFENSA A TESE.
É descabida a exigência de indicação de data expressa para o conhecimento do pedido de reafirmação da DER, pois desvirtua as premissas da tese fixada no tema 995 do STJ.