PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO ANTERIOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Como houve a concessão administrativa de auxílio-doença de 18-11-13 a 23-02-14 e conversão em aposentadoria por invalidez desde 24-02-14 (na via administrativa no curso dessa ação), é de ser extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa de auxílio-doença, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde a DER até a data da concessão administrativa de outro auxílio-doença. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4.ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE AINDA QUE NÃO CONSTE DO PPP A EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. O DECISUM AGRAVADO EXPLICITOU AS RAZÕES DA ADOÇÃO DO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de segurança patrimonial, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao mero exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
2. Sendo assim, no caso de segurados comprovadamente atuantes como vigilantes patrimoniais, há de se reconhecer a caracterização de atividade especial, a despeito da ausência de certificação expressa da insalubridade em eventual laudo técnico e/ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário .
3. O decisum agravado explicitou as razões pelas quais os critérios de incidência dos consectários legais atenderam ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA. MATÉRIA DE DIREITO. FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS.
- Conquanto não seja o caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, não é o caso de restituir os autos ao juízo a quo para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por este E. Tribunal, uma vez que o processo encontra-se em condições de julgamento.
- Não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido em parte, cuja soma não permite a concessão do benefício de aposentadoria especial, tampouco aposentadoria por tempo de serviço.
- Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR, QUANTO AO MÉRITO, PREJUDICADAS.1 - Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 14/06/1978 a 18/12/1979, de 01/07/1980 a 02/03/1984, de 18/10/1984 a 09/12/1991, de 16/09/1993 a 30/05/1996, de 01/06/1996 a 30/01/2000 e de 01/02/2000 a 26/11/2008.2 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente em razões de ID 95639044 –fl. 06), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial quanto ao lapso de 01/07/1980 a 02/03/1984. Todavia, tal pedido restou indeferido pelo juízo a quo, razão pela qual foi interposto, inclusive, agravo retido pelo autor.3 - A conclusão a que se chega é que o autor não porta qualquer documento que comprove a especialidade do labor desempenhado no mencionado interregno. E, não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado – vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de indeferir a realização da prova técnica.4 – Vale dizer que a empresa onde o autor laborou no período requerido, Vulcão S/A Indústria Metalúrgicas e Plásticas teve sua falência decretada em 09/02/2001, conforme Certidão de ID 95639044 – fl. 52 e Ficha Cadastral na Junta Comercial de fls. 53/59.5 – Nesse sentido, vale ressaltar que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa (o que ocorreu no presente caso), com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.6 - O julgamento da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.7 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.8 – Agravo retido provido. Apelações prejudicadas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR, QUANTO AO MÉRITO, PREJUDICADA.
1 - Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 01/01/1963 a 19/07/1973, de 20/07/1973 a 06/11/1973, de 21/08/1974 a 31/12/1974, de 15/09/1975 a 22/11/1976, de 01/01/1977 a 14/02/1977, de 01/03/1977 a 10/02/1979, de 08/10/1979 a 15/01/1983, de 13/05/1983 a 27/06/1983, de 01/07/1983 a 30/09/1983, de 25/06/1984 a 06/10/1984, de 12/02/1985 a 21/03/1985, de 01/03/1986 a 26/02/1989, de 06/03/1989 a 09/02/1990, de 01/10/1990 a 01/11/1991, de 01/11/1994 a 30/06/1995, de 01/07/1995 a 31/08/1996, de 01/09/1996 a 31/12/1998, de 01/02/1999 a 31/05/1999, de 01/07/1999 a 31/07/1999, de 01/10/1999 a 31/07/2000, de 01/11/2000 a 31/07/2007 e de 01/11/2008 a 03/12/2010; e consta dos autos a seguinte documentação: CTPS de fls. 31/47, Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 55, referente à empregadora “Companhia Mogiana de Óleos Vegetais”, PPPs de fls. 56/56-verso e 252/255 e LTCAT de fls. 256/294, referentes à empregadora “Eletro Guaíra Ltda-ME”.
2 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente na fl. 17-verso), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que viera a ser repetido ao longo do processo (fls.104/106, 128/129-verso, 138/139 e 332/334), em relação às empregadoras “Destilaria Mandú S/A”, “João Santana Silvério”, “Departamento de Água e Esgoto de Guaíra/SP”, “Dantas Irrigação S/A” e “PIVOT – Centro de Irrigação de Guaíra Ltda.”, uma vez que não forneceram a documentação necessária à comprovação da especialidade do labor, seja a pedido do requerente (fls. 62/70), seja a pedido do juízo (fls. 345/352, 355/355-verso e 358/363). Todavia, tal pedido restou indeferido pelo juízo a quo.
3 - A conclusão a que se chega é que o autor não porta qualquer documento que comprove a especialidade relacionada aos períodos laborados para “Destilaria Mandú S/A”, “João Santana Silvério”, “Departamento de Água e Esgoto de Guaíra/SP”, “Dantas Irrigação S/A” e “PIVOT – Centro de Irrigação de Guaíra Ltda.”.
4 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor apenas com base nesse documento, por enquadramento profissional, uma vez que as funções exercidas pelo autor não estão previstas no rol de atividades especiais da legislação que regula a matéria.
5 - Demais disso, nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
6 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.
7 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.
8 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
9 - Preliminar acolhida. Apelação da parte autora, quanto ao mérito, prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E COMVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença no período entre a cessação de um e a concessão do outro. 3. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR, QUANTO AO MÉRITO, PREJUDICADA.1 - Dentre os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, estão os intervalos de 11/10/1979 a 22/09/1980 e de 18/06/2003 a 31/10/2006; e consta dos autos a seguinte documentação: CTPS de ID 7535061 – p.9, referente ao período de 11/10/1979 a 22/09/1980, no qual o autor trabalhou como “ajudante geral de produção” e CTPS de ID 7535061 – p. 19, referente ao período de 18/06/2003 a 31/10/2006, no qual o autor laborou como “vigilante”.2 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente no ID 7535053 – p. 4/10), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que viera a ser repetido ao longo do processo (ID 7535536 – p.25). Todavia, tal pedido restou indeferido pelo juízo a quo (ID 7535537 – p. 2).3 - A conclusão a que se chega é que o autor não porta qualquer documento que comprove a especialidade relacionada aos períodos de 11/10/1979 a 22/09/1980 e de 18/06/2003 a 31/10/2006.4 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.6 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.7 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.8 - Preliminar acolhida. Apelação da parte autora, quanto ao mérito, prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO STJ QUANTO À OMISSÃO NÃO SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. VISTA DO CÁLCULO AO INSS.
1. Determinado, pelo STJ, o novo julgamento dos embargos com a análise das omissões não sanadas. 2. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 3. Reapreciação dos embargos de declaração opostos pelo INSS, considerando decisão do STJ. 4. Acolhidos os embargos de declaração com efeitos infringentes, para anular o acórdão que julgou a apelação (tomou como base cálculo em relação ao qual o INSS não se manifestou previamente), dar vista do cálculo ao INSS e, após, incluir em pauta para novo julgamento da apelação. 5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DIB. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À DATA DO EFEITO FINANCEIRO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 2. A parte autora, nascida em 26/07/1959, preencheu o requisito etário em 26/07/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 17/01/2020. Reiterou o benefício após o ajuizamento da ação. Obteve o benefício na via administrativa, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo, ou seja, na Segunda DER. Pediu o seguinte, no recurso: "CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO EM 17/01/2020, determinando O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIO EM ATRASO NO PERÍODO DE 17/01/2020 A 19/03/2020 (DIB PAGA PELO INSS EM FEVEREIRO/2021), com os juros e correções legais aplicáveis, e com a fixação de 20% de ônus de sucumbência; (...) "e indenização por danos morais, ante comprovada desídia e demorada na atuação da Administração Pública em conceder o pagamento do benefício denominado de `aposentadoria por idade (...)". 3. o reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual. 4. direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial majoritário. 5. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (17/01/2020).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL DO PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PERÍODO RURAL ALEGADO SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A ESTE PEDIDO
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA OFICIAL E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . REEXAME OBRIGATÓRIO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
- Julgado, na mesma sessão, reexame necessário, decidindo-se a questão relativa à devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria, bem como o mérito da ação de rito ordinário ajuizada pelo agravante, resta sem proveito a análise do agravo de instrumento, em face da perda do objeto (art. 33, XII, R.I.).
- Agravo de instrumento prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGURADO. OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ E TEMA 1.105/STJ. EMBARGOS DO INSS. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS DO SEGURADO ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.3. A base de cálculo dos honorários de sucumbência deve abranger as parcelas devidas até a prolação do acórdão que deu provimento a sua apelação, o qual reformou a sentença para conceder aposentadoria especial, com reafirmação da DER.4. Aplicando-se o entendimento estabelecido na Súmula 111/STJ, e que permanece vigente (Tema 1.105/STJ), o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios é a data de julgamento da apelação, 13/03/2024, quando houve o reconhecimento do direito ao benefício em sua integralidade. Precedente.5. Quanto às demais questões, a decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.6. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.7. Embargos da segurada acolhidos; embargos do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA "EXTRA PETITA". ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. EM NOVO JULGAMENTO, BENEFÍCIO CONCEDIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PERÍODO DE 07/12/2017 A 12/11/2019. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES PREJUDICADAS. TERMO INICIAL.1. Conforme se infere da petição inicial, após os devidos esclarecimentos pela parte autora, a presente demanda foi ajuizada visando o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 08/05/1987 a 30/09/1989 e 02/04/2002 a 12/11/2019 para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. O MM. Juízo a quo reconheceu também o período de 01/10/1989 a 01/04/2002 como especial e determinou a concessão de benefício de aposentadoria especial, incorrendo em julgamento extra petita, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil.3. Ainda que caracterizada a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de julgamento extra petita, entendo não ser o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.4. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.5. In casu, verifica-se que a parte autora pretendeu, na exordial, a concessão da benesse requerida mediante reconhecimento de atividades supostamente exercidas sob condições especiais, com base em formulação administrativa efetuada em 26/05/2020. No entanto, vejo que o requerimento administrativo efetuado em tal ocasião (ID 293831526 - p. 15) foi instruído somente com o PPP datado de 06/12/2017, de modo que a inércia da parte autora na ocasião impede a apreciação judicial dos períodos posteriores a tal data, não autorizando o processamento judicial do feito, nos termos decididos pelo C. STF em sede de repercussão geral.6. Frise-se, ademais, que a Primeira Seção do C. STJ, em sessão de julgamento realizada aos 22/05/2024, por unanimidade, entendeu por acolher questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do tema 1124, constando agora de sua redação que, somente se superada a ausência do interesse de agir, possa ser definido o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS7. O demandante não juntou documentação indicativa de que buscou, na seara administrativa (e nem na judicial), ter tentado comprovar a alegada natureza especial de suas atividades no período de 07/12/2017 a 12/11/2019, ônus que lhe pertencia, não havendo justificativa para utilização de prova emprestada ou por similaridade nos casos em que ela, em tese, poderia ter sido obtida diretamente. A alegação genérica de que todos os empregadores falseariam dados relativos aos agentes nocivos existentes nos locais de trabalho para tentar reduzir o valor da contribuição paga não possui base para o acolhimento da pretensão.8. Imperioso constatar que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda em relação ao período de especialidade vindicado de 07/12/2017 a 12/11/2019, de forma que a extinção do feito sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em face a tal interregno é medida que se impõe, possibilitando ao interessado a formulação de novo pedido administrativo para tentar reconhecer a especialidade do período em questão.9. No presente caso, da análise do laudo pericial (ID 293831581) e dos PPP´s juntados aos autos (ID 293831526) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 08/05/1987 a 30/09/1989 e de 02/04/2002 a 06/12/2017 vez que exposto de forma habitual e permanente a clorofórmio/formol, ficando sujeito aos agentes previstos nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.10. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (26/05/2020), tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). 11. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").12. Como foram utilizados dados contidos no laudo pericial judicial, apresentado no curso dos autos, o qual, por óbvio, não teria sido juntado quando do pedido administrativo, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.13. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.14. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.15. Cabe esclarecer, por fim, que a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, tendo em vista que nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP, não é motivo para o indeferimento do benefício, pois o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu empregador. Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos.16. Sentença anulada de ofício. Em novo julgamento, processo extinto sem resolução de mérito quanto ao período de 07/12/2017 a 12/11/2019, e, no mais, pedido parcialmente procedente para reconhecer a atividade especial nos períodos de 08/05/1987 a 30/09/1989 e de 02/04/2002 a 06/12/2017 e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial a ser fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124. Apelações prejudicadas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.- O julgamento ultra petita é vedado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015. O pedido da parte autora é restrito à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo em 26.11.2021, e foi reconhecido, pelo juízo, o direito da autora à concessão do benefício de auxílio doença, desde a data imediatamente posterior à cessação administrativa (26.10.2021), ou seja, em período diverso daquele requerido na exordial. Caracterizado o julgamento ultra petita. Redução aos limites do pedido, de ofício. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, QUANTO AO MÉRITO, PREJUDICADA.1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/10/2017, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015 e no caso, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a reconhecer períodos de labor especial.2 - Constata-se, portanto, que não houve condenação à concessão de benefício. Por estes fundamentos, não se conhece da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015.3 - Os períodos objetivados pela parte autora, como excepcionais, são os intervalos de 21/04/1989 a 04/12/1989 e de 02/07/1990 a 27/11/2014; e consta dos autos a seguinte documentação: PPP de fls. 18/19 (no qual não há indicação de exposição a agentes agressivos no exercício da função de “aprendiz de cristalizador”, no período de 21/04/1989 a 04/12/1989), PPP de fls. 21/23 (emitido em 08/10/2014, no qual há indicação de exposição ao agente agressivo ruído), laudo técnico pericial de fls. 55/87 (produzido em demanda previdenciária proposta por Maria de Fátima Lopes Lima, que exercia a função de operadora de máquina), laudo técnico pericial de fls. 104/139 (produzido em demanda trabalhista proposta por Maria Adelza dos Santos Silva, que exerceu as funções de empacotadeira, líder de empacotamento, operadora de máquinas II, monitora de operador de máquinas e de líder de produção) e laudo técnico pericial de fls. 173/202 (produzido em demanda previdenciária proposta por Mariza Bezerra de Barros, que exercia a função de operadora de máquinas).4 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente nas fls. 06 e 09), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que se repetiu no decorrer do processo (fls. 50/54 e 102). Todavia, tal pedido foi indeferido pelo juízo a quo (fl. 144).5 - A despeito de estar a parte autora devidamente registrada em CTPS, verifica-se que a função desempenhada não é passível de ser reconhecida como especial por enquadramento profissional e que, nunca é demais frisar, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Ademais, os laudos técnicos apresentados não podem ser admitidos como prova emprestada por todo o período pleiteado, uma vez que não analisam as mesmas funções exercidas pela parte autora.6 - Não obstante tenha a parte autora requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.7 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.8 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende a parte autora sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.9 - Remessa necessária não conhecida. Preliminar de apelação da parte autora acolhida. Apelação da parte autora, quanto ao mérito, prejudicada.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.- O julgamento ultra petita é vedado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. O pedido da parte autora é restrito à concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo em 25.07.2017 (NB: 619.466.963-6), e foi reconhecido, pelo juízo, o direito da autora à concessão do benefício de auxílio doença desde a data da cessação administrativa em 22.06.2017, ou seja, em período diverso daquele requerido na exordial. Caracterizado o julgamento ultra petita. Redução aos limites do pedido, de ofício.- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora provida.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, §1º-A, DO CPC. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-ACIDENTE . PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Dispõe o artigo 86, da Lei nº 8.213/1991 que: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
4. O art. 26, inc. I, da Lei 8.213/91 dispõe que o benefício de auxílio-acidente independe da carência de um número mínimo de contribuições como requisito para sua concessão.
5. Embora a parte autora tenha pleiteado a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, incide a fungibilidade das ações previdenciárias, que decorre do fato de que não se exige do segurado que tenha conhecimento da extensão da sua incapacidade, devendo ser concedido o benefício adequado, desde que da mesma natureza que pleiteado (no caso, benefício decorrente de invalidez).
6. No caso, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Destarte, considerando a data da propositura da demanda, resta comprovada a qualidade de segurado da parte, nos termos do disposto no artigo 15 da Lei n.º 8.213/91.
7. A parte autora faz jus à percepção do benefício de auxílio-acidente previdenciário , com base na fungibilidade da ação previdenciária.
8. Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ALTERNATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 800, § 2º, DO CPC. PAGAMENTO DA BENESSE A PARTIR DA DER, CONFORME REQUERIDO NA INICIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. O DECISUM AGRAVADO EXPLICITOU AS RAZÕES DA ADOÇÃO DO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. O pedido da demandante na inicial foi, expressa e exclusivamente, o de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo feito em 27/04/2016.
2. Não houve, na exordial, qualquer pleito alternativo que autorizasse ao magistrado a quo a aplicação do disposto no art. 800, § 2º, do CPC.
3. Dessa forma, em observância aos limites do pedido e para evitar que a autarquia arque com encargos financeiros sequer reclamados pela segurada nesta demanda, o termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na decisão recorrida.
4. O decisum agravado explicitou as razões pelas quais os critérios de incidência dos consectários legais atenderam ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
5. Agravo interno ID 1986058 não conhecido. Agravos internos do INSS e da parte autora desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB O OFÍCIO DE VIGILANTE. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CABIMENTO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob o ofício de vigilante patrimonial, bem como a alteração dos critérios adotados para incidência da correção monetária e juros de mora.
2. A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
3. Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física, química e/ou biológica, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado.
4. Necessária adequação do julgado ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
5. Agravo interno do INSS parcialmente provido.