E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS, APELAÇÃO DO AUTOR, QUANTO AO MÉRITO, E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.1 - Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 24/11/1977 a 11/06/1978, 02/12/1978 a 02/06/1979, 01/11/1979 a 14/05/1981, 18/10/1981 a 02/05/1982, 24/12/1982 a 27/04/1983, 13/12/1983 a 16/05/1984, 01/11/1984 a 23/04/1985, 06/12/1985 a 04/05/1986, 12/12/1986 a 21/04/1987, 06/12/1987 a 01/05/1988, 16/11/1988 a 01/05/1989, 21/11/1989 a 02/05/1990, 14/12/1990 a 28/04/1991, 22/12/1991 a 17/05/1992, 21/12/1992 a 26/04/1993, 13/12/1993 a 26/04/1994, 09/12/1994 a 08/05/1995, 24/12/1995 a 01/05/1996 e de 24/12/1996 a 15/08/2011; e consta dos autos a seguinte documentação: PPP relativo ao período de 01/01/2004 a 30/04/2014 (fls. 32/36) e Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 14, relativo ao período de 16/08/1981 a 31/12/2003.2 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente na fl. 22), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial. Todavia, tal pedido não foi analisado pelo juízo a quo no bojo da sentença.3 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).4 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.5 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.6 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.7 - Preliminar de apelação da parte autora acolhida. Apelação da parte autora, quanto ao mérito, apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 343 DO STF AFASTADA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Pedido de justiça gratuita deferido, consoante o entendimento majoritário da Terceira Seção. Vencido o relator, cujo entendimento é no sentido de que a justiça gratuita é devida a quem comprovar a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF), o que não teria ocorrido no presente caso.
- Inaplicável é a Súmula n. 343 do STF, pois o caso envolve matéria de índole constitucional, conforme precedentes desta e. Corte.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não se vislumbra qualquer violação à lei. Com efeito, a jurisprudência pacificou o entendimento de ser restrita sua aplicação às hipóteses de revisão de renda mensal inicial, não abarcando os casos de renúncia a benefício para aferição de outro mais vantajoso, como ocorre na desaposentação.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, entretanto, proíbe a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário .
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente é o pedido.
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente.
- Levando em consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, observada a justiça gratuita deferida pela Terceira Seção.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA QUANTO ÀS QUESTÕES OBJETO DO RECURSO. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO.
1. A decisão agravada não se manifestou sobre a incidência de juros de mora entre a conta e o precatório/RPV, não tão-somente sobre o pagamento da diferença entre a TR e o IPCA-E, haja vista a referência ao julgado proferido no RE nº 870.947/SE.
2. Logo, alegadas em impugnação as questões ora indigitadas na petição recursal, era imperativo o manejo de embargos de declaração para suprir a omissão a respeito.
3. Tal não ocorrendo, e não havendo natureza de ordem pública, as questões quanto a juros de mora e capitalização restaram inelutavelmente cobertas pela preclusão, não mais cabendo o seu revolvimento nesta sede recursal.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DIB. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À DATA DO EFEITO FINANCEIRO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 2. A parte autora, nascida em 15/11/1960 (ID 298936545 - Pág. 23, preencheu o requisito etário em 15/11/2015 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 05/02/2016 (ID 298936545 - Pág. 24). Reiterou o benefício após o ajuizamento da ação. Obteve o benefício na via administrativa, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo. Pediu o seguinte, no recurso: "o prosseguimento do feito para condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL desde a DER do primeiro requerimento em 05/02/2016 (NB 165.974.474-9) até a DER do benefício agora concedido em 04/02/2021 (NB: 197.353.008-0), corrigidas com juros desde a citação (Súmula 204 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.847 STF), vez que desde o primeiro requerimento a autora já havia implementado todos os requisitos para a concessão deste benefício". 3. o reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual. 4. direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial majoritário. 5. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (05/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DIB. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À DATA DO EFEITO FINANCEIRO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 2. A parte autora, nascida em 16/11/1958, preencheu o requisito etário em 16/11/2013 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 26/11/2013. Reiterou o requerimento do benefício após o ajuizamento da ação (Segunda DER em 26/02/2020, conforme ID 263470534 - Pág. 116). Obteve o benefício na via judicial, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo, ou seja, na Segunda DER. Pediu o seguinte, no recurso: "requer a apelante seja conhecida e provida a presente apelação, de forma a reformar a sentença recorrida para alterar a data inicial dos valores retroativos para 26/11/2013. 3. O reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual. 4. direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência, entendimento jurisprudencial majoritário e a prova produzida em juízo. 5. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (26/11/2013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO PERÍODO DE CARÊNCIA. LEGALIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALEGAÇÕES NÃO CONTESTADAS PELO INSS QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade urbana foi negada administrativamente pela autarquia previdenciária sob a alegação de não cumprimento dos requisitos previstos no art. 48 da Lei n. 8.213/91, especificamente em relação ao período de carência.2. A introdução de argumentos não discutidos previamente no processo configura inovação recursal, proibida pelos artigos 329 e 336 do Código de Processo Civil, salvo exceções previstas no artigo 1.014 do CPC. Notavelmente, o INSS não contestouespecificamente as contribuições realizadas fora do prazo pela apelada e, mesmo desconsiderando tais contribuições, os autos demonstram que a autora possui contribuições suficientes para a concessão do benefício, tornando a discussão irrelevante para odeslinde da causa.3. A linha argumentativa adotada pelo INSS nas razões do recurso representa uma clara inovação recursal, não encontrando amparo legal para sua consideração.4. A aplicação da regra de transição do artigo 142 da Lei 8.213/1991 é devida à parte autora, filiada ao Regime Geral de Previdência Social antes da promulgação da referida lei, demonstrando o cumprimento da carência mínima em consonância com o ano deimplementação do requisito etário.5. A questão da idade mínima não é objeto de controvérsia, visto que o solicitante, nascido em 18 de julho de 1953, alcançou a idade necessária para a aposentadoria por idade na data do pedido administrativo em 25/06/2019.6. Confrontados com as alegações recursais do INSS, os documentos nos autos (ID 32372585) evidenciam que o autor excedeu o número mínimo de contribuições requeridas, reforçando seu direito ao benefício. A falta de suporte probatório robusto por partedoINSS enfraquece a tentativa de revogar o benefício deferido.7. O conjunto probatório confirma inequivocamente o direito do requerente à aposentadoria por idade, comprovando tanto o requisito etário quanto o cumprimento do período de carência conforme estabelecido pela legislação previdenciária.8. Conhecida em parte a apelação, e nesta parte, negado provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO PERÍODO DE CARÊNCIA. LEGALIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALEGAÇÕES NÃO CONTESTADAS PELO INSS QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A aposentadoria por idade urbana foi negada administrativamente pela autarquia previdenciária sob a alegação de não cumprimento dos requisitos previstos no art. 48 da Lei n. 8.213/91, especificamente em relação ao período de carência. 2. A introdução de argumentos não discutidos previamente no processo configura inovação recursal, proibida pelos artigos 329 e 336 do Código de Processo Civil, salvo exceções previstas no artigo 1.014 do CPC. Notavelmente, o INSS não contestou especificamente as contribuições realizadas fora do prazo pela apelada e, mesmo desconsiderando tais contribuições, os autos demonstram que a autora possui contribuições suficientes para a concessão do benefício, tornando a discussão irrelevante para o deslinde da causa. 3. A linha argumentativa adotada pelo INSS nas razões do recurso representa uma clara inovação recursal, não encontrando amparo legal para sua consideração. 4. A aplicação da regra de transição do artigo 142 da Lei 8.213/1991 é devida à parte autora, filiada ao Regime Geral de Previdência Social antes da promulgação da referida lei, demonstrando o cumprimento da carência mínima em consonância com o ano de implementação do requisito etário. 5. A questão da idade mínima não é objeto de controvérsia, visto que a solicitante, nascida em 14 de maio de 1955, alcançou a idade necessária para a aposentadoria por idade na data do pedido administrativo em 08/05/2020. 6. Confrontados com as alegações recursais do INSS, os documentos nos autos (fls. 7, ID n. 59282190) evidenciam que a apelada excedeu o número mínimo de contribuições requeridas, reforçando seu direito ao benefício. A falta de suporte probatório robusto por parte do INSS enfraquece a tentativa de revogar o benefício deferido. 7. O peso jurídico das anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, servindo como prova legítima da atividade laboral exercida e das contribuições correspondentes, independente da regularidade dos recolhimentos por parte do empregador. 8. Especificamente, o INSS não refutou as alegações relacionadas às contribuições efetuadas fora do prazo e, crucialmente, não foram realizadas averiguações administrativas adequadas para examinar os vínculos empregatícios e as contribuições pertinentes, deixando incontestável o direito da apelada ao benefício. 9. O conjunto probatório confirma inequivocamente o direito da apelada à aposentadoria por idade, comprovando tanto o requisito etário quanto o cumprimento do período de carência conforme estabelecido pela legislação previdenciária. 10. Conhecida em parte a apelação, e nesta parte, negado provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO QUANTO A PARTE DO PERÍOD. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão de reconhecimento da especialidade de determinado tempo laboral, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agentes nocivos a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA QUANTO AO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O INSS manifestou-se sobre o mérito, inclusive com alegações outras que não aquela atinente à ausência de prévio requerimento administrativo, de modo que, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema, não se faz necessário o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa. A anulação da sentença, portanto, é medida que se impõe.
- O artigo 1.013, § 3º, I, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer período de labor rural da autora, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
- O pedido de reconhecimento de labor rural foi delimitado pela autora na inicial, fls. 12, item b: período de labor como segurada especial, em regime de economia familiar, juntamente com os pais.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- Os documentos que, em tese, permitiriam qualificar a autora como rurícola são a certidão de casamento (1975) e a certidão de nascimento de uma filha (1978), documentos nos quais o marido da autora foi qualificado como lavrador, qualificação que poderia ser estendida à requerente. Contudo, o teor de tais documentos não foi corroborado pelas testemunhas, que declararam somente ter conhecido a autora anos após a emissão dos mesmos.
- Além disso, na inicial, a autora delimitou expressamente seu pedido, requerendo o reconhecimento do labor em regime de economia familiar exercido ao lado dos pais, ou seja, anterior ao casamento. Quanto a tal período, não houve mínima comprovação, seja documental, seja oral.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A autora, portanto, não faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
- Sentença anulada. Pedido julgado improcedente. Prejudicado o apelo da autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. INICIATIVA PELO CREDOR COM APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DO QUANTO ENTENDE DEVIDO.
Quando condenada a Fazenda, cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (NCPC, art. 534), descabendo exigir, logo na propositura de cumprimento de sentença, a "correção" de valor da RMI a ser considerada, em especial quando, como na espécie, tal dimensionamento é conhecido e apresentado pela própria parte credora em suas petições e não houve decisão anterior sobre o tema na fase de conhecimento. Se e quado houver impugnação pelo INSS, o Juiz decidirá.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DIB. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À DATA DO EFEITO FINANCEIRO DO BENEFÍCIO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 21/11/1950, preencheu o requisito etário em 21/11/2010 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 11/10/2013 (ID 90210531 - Pág. 11 e ID 90210532 -Pág. 16). Reiterou o requerimento do benefício após o ajuizamento da ação (Segunda DER em 24/04/2014, conforme ID 90210533 - Pág. 56). Obteve o benefício na via administrativa, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo, ou seja, naSegunda DER. Pediu o seguinte, no recurso: "Não pode prevalecer o entendimento de que com a concessão administrativa do benefício no curso do processo afasta sua utilidade e necessidade, e com isso as condições da ação, devendo ser extinta semjulgamento do mérito, nos termos do art. 485, do CPC/2015, eis que o objeto da ação não é apenas e tão somente a concessão do benefício, mas, como vimos, também o recebimento das parcelas vencidas à partir de quando devidas. Destarte, deve serreformadaa r. sentença, com a condenação do apelado ao pagamento das parcelas vencidas à partir de quando devidas, conforme regras de fixação da DIB, abaixo descritas. Quanto à Data do Início do Benefício (DIB), será a partir da data do requerimentoadministrativo, e na sua ausência, é devido a partir da citação válida, em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça"3. O reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual.4. direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência, entendimento jurisprudencial majoritário e a prova produzida em juízo.5. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (11/10/2013).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DIB. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À DATA DO EFEITO FINANCEIRO DO BENEFÍCIO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. Obteve o benefício na via administrativa, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo, ou seja, na Segunda DER. Pediu o seguinte, no recurso: "requer a condenação da apelada ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício deaposentadoria por idade rural, entre a primeira DER (04/12/2019) e o dia anterior ao início do benefício concedido (22.03.2022), além da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais" e "No que se refere ao valor dos honorários requeridos,pugna-se que sejam arbitrados no valor máximo legal (20%), em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 8º do novo CPC.3. O reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual.4. Direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial majoritário.5. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (04/12/2019).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DO BENEFÍCIO IMPLANTADO. PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO PROVIDO.1. A controvérsia relativa à questão trazida à discussão no presente agravo de instrumento encontra-se em definir se é cabível ou não o desarquivamento dos autos na origem (processo nº 200803299235) objetivando o recebimento, pela parte autora, dovalorque entende correto, referente ao benefício de pensão por morte concedido na referida ação e pago pelo INSS, posteriormente ao encerramento do cumprimento de sentença.2. Consta que foram executados os valores apresentados pela exequente, correspondentes aos atrasados, desde a entrada do requerimento, bem como à diferença do valor mensal que entende devido em relação ao salário-mínimo, que havia sido deferido em sedede antecipação de tutela, em 16/10/2008. O INSS não impugnou o valor da execução, que contemplou as parcelas devidas até 31/01/2011. Contudo, após essa data, continuou pagando o valor de um salário-mínimo à autora a título de pensão por morte.3. A parte autora, em janeiro/2017, peticionou informando que vinha recebendo valor a menor desde fevereiro/2011 (ID Num. 1284964), ocasião em que requereu a intimação da Autarquia Previdenciária para que implantasse o benefício no valor correto,destacando que o INSS pagou a quantia requerida referente aos atrasados, bem como para que apresentasse o cálculo referente às diferenças não pagas desde fevereiro/2011.4. O início da contagem do prazo prescricional para requerer precatório/RPV complementar acontece a partir do pagamento do precatório anterior.5. No caso dos autos, foram expedidos duas RPVs, uma referente aos honorários advocatícios, em 03/07/2012 (ID Num. 1284976) e outra referente aos créditos da parte autora, em 01/12/2015 (ID Num. 1284981). Como o pedido de desarquivamento do processo naorigem se deu em 10/01/2017, não ocorreu a prescrição quiquenal, haja vista que anterior a 01/12/2020.6. Agravo de instrumento provido, para reformando a decisão agravada, determinar que seja o processo na origem desarquivado, devendo o INSS, de imediato, retificar o valor do benefício recebido mensalmente pela agravante, bem como para que seja oagravado intimado para apresentar o cálculo referente às diferenças devidas nos 5 (cinco) anos anteriores à data de 10/01/2017, em razão da prescrição quinquenal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. SUPOSTA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
1. Se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. Falta de interesse de agir não configurada.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NA CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO ANULADO. PROSSEGUIMENTO COM NOVO JULGAMENTO DOS RECURSOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL RECONHECIDO EM PARTE. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Erro material cuja correção é possível a qualquer momento, de oficio ou a requerimento da parte, sem que resulte ofensa à coisa julgada.
- No caso dos autos, houve erro material na contabilização do tempo de contribuição, uma vez que no bojo do período rural reconhecido no voto já se encontrava averbado pelo INSS os períodos de 01/03/1985 a 30/06/1985, 08/06/1990 a 04/12/1990, 26/07/1988 a 23/11/1988, 05/06/1989 a 30/01/1990 e 13/03/1990 a 10/04/1990.
- Havendo períodos concomitantes dentro do intervalo, a nova averbação determinada implica contagem em duplicidade dos períodos indicados.
- Questão de ordem acolhida para anular o julgamento. Prosseguimento com novo julgamento dos recursos.
- Não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor rural em parte do período indicado pelo autor, sem demonstração da especialidade do labor nos períodos de labor rural.
- A somatória do tempo de serviço que não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional, pois ausentes os requisitos legais para a concessão.
- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, conforme a sucumbência proporcional das partes,
- Questão de ordem acolhida para anular o julgamento. Em novo julgamento, apelação do INSS parcialmente provida para afastar o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 24.7.91 a 30.11.91 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria e recurso adesivo do autor desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS DE JULGADO QUE REJEITOU MATÉRIA PRELIMINAR E PROVEU EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE AUTORA. DESAPOSENTAÇÃO. OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADA: CLARA FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO CABIMENTO DOS INFRINGENTES. IMPROPRIEDADE QUANTO À ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA NA ESPÉCIE, PRONUNCIADA NO VOTO VENCIDO ACOLHIDO. OMISSÃO QUANTO AO TEMA: NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
- O ato decisório é hialino com respeito à motivação pela qual os embargos infringentes da parte autora foram considerados cabíveis na hipótese.
- O pronunciamento judicial que efetivamente versou sobre o mérito do thema decidendum (desaposentação) foi a decisão monocrática da 9ª Turma, objeto de agravo do Instituto, que assim procedendo, fê-lo em perfeita harmonia com a legislação correlata ao caso (art. 515, § 3º, CPC).
- Obstar o direito da parte autora de recorrer, dadas as peculiares circunstâncias do vertente processo, não me parece empreender o melhor desfecho à demanda, inclusive, à luz de princípios tais como o da razoabilidade, da economia e celeridade processuais e, ainda, da inafastabilidade do controle judicial.
- Disfarçada de obscuridade, a argumentação do ente público, no que tange ao ponto, na verdade, revela inconformismo de sua parte acerca da solução engendrada para o caso, desfavorável à sua pretensão.
- Irresignações de tal jaez, devem ser desveladas por recursos outros que não os declaratórios, que a isso são desserviçais, à luz dos preceitos dos incisos do art. 535 do indigitado diploma processual civil.
- Sob outro aspecto, semelhantemente à alegada obscuridade, não existe omissão, referentemente à decadência.
- Se o aresto hostilizado determinou a prevalência do voto vencido, a ele é que se deve volver, concernentemente à resolução da controvérsia trazida ao conhecimento do Judiciário. A manifestação judicial em testilha foi bem clara ao cuidar da impropriedade em se afirmar incidente o instituto da decadência na desaposentação.
- Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi percebe-se o intuito da parte embargante em, por força da alegação de existência de máculas previstas no art. 535 do CPC, insubsistentes, diga-se, modificar o decisório.
- Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados.
- Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 535, incs. I e II, do Código de Processo Civil devem se fazer presentes, o que não é o caso. Precedentes.
- Desservem, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
- Órgão Judicial não precisa aduzir comentários sobre todos argumentos das partes. Precedentes.
- Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS NO PERÍODO ANTERIOR. ADICIONAL DE 25% DEVIDO.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa, a parte autora faz jus à concessão de auxílio-doença desde a DER (10-06-10) e à sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, pois restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa nesse período, descontados os valores já pagos na via administrativa. 3. Devido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, pois tal regra é imperativa, relativa ao cálculo da aposentadoria por invalidez, não sendo necessário pedido especial e porque demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa.
E M E N T A
QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO VOTO NO ACÓRDÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO COLEGIADO.
1. Ausência dos fundamentos que compuseram o voto apreciado pela Egrégia Nona Turma em sessão colegiada configura nulidade do julgamento.
2. Questão de ordem acolhida para anular a decisão colegiada que negou provimento ao recurso de apelação na sessão de julgamento de 16/10/2019.
4. Embargos de declaração prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. MERA INFORMAÇÃO DA EMPRESA SOBRE A EFICÁCIA DO EPI NÃO AFASTA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL QUANTO AO AGENTE RUÍDO. PRECEDENTES DO E. STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário em agravo - ARE nº 664.335/RS, pacificou que a prova de eficácia do EPI afasta a especialidade do labor. Contudo, estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impossível controle, seja pelas empresas ou pelos trabalhadores. Por fim, com relação ao agente ruído, enfatizou que mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.
. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte.
- A filiação ao sistema Previdenciário do empregado é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
- Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PONTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AMIANTO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO/MAJORAÇÃO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece do apelo da parte autora no ponto relativo ao pedido de reconhecimento de período especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
2. Sendo a desaposentação considerada inviável pelo STF, inexiste, por ora, interesse jurídico da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade de período posterior à DER, impondo-se a extinção do feito sem julgamento de mérito com relação a esse ponto.
3. A exposição do trabalhador ao agente nocivo asbesto/amianto permite a concessão da aposentadoria especial aos 20 anos de exercício de atividade considerada especial.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade.
5. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
6. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91.
7. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER.
8. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).