PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS.
1. Há coisa julgada se, em processo anterior, a sentença rejeitou o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial a partir da conclusão de que não havia o trabalho rural em regime de economia familiar, sem que a questão possa ser novamente trazida a julgamento em relação ao mesmo período.
2. Manutenção dos consectários em desfavor da parte recorrente.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO/ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO FINAL DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INEXATIDÃO MATERIAL REFERENTE A DATA DO INICIO DO BENEFICIO E EFEITOS FINANCEIROS. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO
1. Presente a omissão/erro material no Acórdão, pois efetivamente não constou expressamente o termo final do seu reconhecimento, conquanto a fundamentação tenha enfrentado o pleito. No caso, foi juntado início de prova materiale a prova testemunhal corroborou o labor campesino.
2. Demonstrado o Erro Material, quanto a Data do Inicio do Benefício ( DIB=DER), que orientará o termo inicial do recebimento do amparo previdenciário e o adimplemento das parcelas/diferenças atrasadas, que devem corresponder efetivamente a data do requerimento administrativo.
3. Sem alteração nos demais termos do Acórdão, inclusive mantendo-se o resultado final do Julgado, que culminou com a concessão do benefício previdenciário em favor da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA AO QUANTO JULGADO NO TEMA 1170, PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.I. CASO EM EXAME1. Devolução dos autos do processo pela E. Vice-Presidência para eventual juízo de retratação pela Seção julgadora em razão do quanto fixado no Tema 1170, pelo STF, a saber: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há vinculação do objeto de julgamento na presente ação rescisória àquele precedente fixado no tema 1170/STF, para fins de juízo de retratação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à viabilidade de aplicação de índice de correção monetária diverso daquele previsto no título executivo, a rescisória foi extinta com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento do transcurso do prazo decadencial para a propositura da ação.4. O caso dos autos não se amolda ao quanto julgado no tema 1170, pelo STF, na medida em que a questão do índice a ser aplicado sequer chegou a ser analisada.5. Diante da distinção entre a matéria julgada no presente feito e àquela julgada pelo STF, objeto do Tema 1170, não há efeito vinculativo a ser reconhecido.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito à luz do Tema 1170 do C. STF e, em juízo de retratação negativa, mantido o acórdão impugnado. ________________Dispositivos relevantes citados: CPC/73, art. 495.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; TRF 3ª R, AR 5029682-60.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA, 3ª Seção, j. 09/03/2020.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. OFENSA AO ART. 492 DO CPC. ANULADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. FILIAÇÃO DE EMPREGADA DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA REVOGADA QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de trabalho rural e urbano, estando o magistrado impedido decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
- No caso sub examen, a sentença concedeu à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, não apreciando o pedido de averbação de labor urbano nos períodos de 01.06.2002 a 15.05.2003 e 01.11.2003 a 14.04.2014, configurando sentença citra petita, eis que expressamente não foi analisado o pedido em questão, formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015, o que impõe a decretação de sua nulidade parcial.
- O caso, contudo, não é de devolução dos autos ao Juízo de origem, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto, nos termos do art. 1.013, § 3º, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
- Considerando que a causa está madura para julgamento e que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a citação válida do ente autárquico e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Na r. sentença foi reconhecido o labor rural da autora no intervalo de 24/10/1973 a 30/06/1980.
- A autarquia federal, em sede de apelação, requer o afastamento da atividade rural sem registro nos períodos de 24.10.1973 a 31.12.1975, 01.01.1977 a 31.12.1977 e 01.01.1979 a 31.12.1979, em razão da ausência de início de prova material e de que somente é possível a averbação a partir dos 14 anos de idade. No que tange aos períodos rurais do ano de 1975, 1978 e 1980, aduz que são incontroversos, porquanto já averbados administrativamente.
- Observa-se através de parecer autárquico, certidão de homologação de labor rural pela autarquia e resumo de documentos para cálculo de tempo, que os períodos anos de 01.01.1976 a 31.12.1976 e 01.01.1978 a 30.06.1980 foram averbados em sede administrativo, motivo pelo qual restam por incontroversos.
- As provas documentais e orais, analisadas em conjunto, permitem a comprovação do labor rural desenvolvido pela autora, além dos intervalos incontroverso, nos períodos de 24.10.1973 a 31.12.1975 e 01.01.1977 a 31.12.1977.
- A autora nasceu e foi criada na zona rural, havendo forte presunção de que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências.
- Assim, os períodos de 24.10.1973 a 31.12.1975 e 01.01.1977 a 31.12.1977 devem ser reconhecidos, eis que é exigido que o(a) trabalhador(a) apresente documento ano a ano do período rural que pretende averbar e os depoimentos testemunhais ratificaram e ampliaram a prova documental.
- Ademais, como já explicitado, no que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Dessa forma, em resumo, reconhecida a atividade rural, sem registro, desenvolvida pela autora, nos períodos de 24.10.1973 a 31.12.1975 e 01.01.1977 a 31.12.1977, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- Nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
- Por outro lado, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, contudo, cabe ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Nesse sentido a Súmula 75 da TNU.
- Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
- Postula a autora a averbação de labor urbano, comum, registrado em CTPS, exercido nos períodos de 01.06.2002 a 15.05.2003 e 01.11.2003 a 14.04.2014, não computado pelo INSS, sob alegação de que ela não poderia ser empregada do marido, proprietário de microempresa, nos termos do art. 8º, §2º da IN nº 77/2015.
- Aludida exigência não encontra respaldo em lei, bem como a IN 77/2015, criada para instruir os servidores autárquicos quanto aos procedimentos a serem adotados, foi editada em 21 de janeiro de 2015, meses após encerrado o último vínculo empregatício, ou seja, não se encontrava vigente quando foram recolhidas as contribuições previdenciárias contemporâneas para os períodos impugnados, conforme se observa no CNIS.
- Ademais, a autora trouxe aos autos CTPS, com anotações dos vínculos nos períodos de 01.06.2002 a 15.05.2003 e 01.11.2003 a 14.04.2014 para Cirso Cascarano-ME, na qualidade de ajudante geral e vendedora de comércio varejista, bem como recibos de pagamentos nos meses de setembro/2010, julho/2011, dezembro/2012, fevereiro/2013 e agosto/2013 e notas fiscais de transportes do comércio nos anos de 2011 e 2013.
- Por outro lado, não foram apontados pelo ente autárquico quaisquer indícios de falsidade dos vínculos trabalhistas, que estão devidamente anotados em CTPS, em ordem cronológica e sem quaisquer rasuras, bem como foram devidamente recolhidas as contribuições previdenciárias contemporaneamente e não a destempo e comprovada a onerosidade da atividade.
- Enfim, no caso dos autos, há anotação contemporânea e em ordem cronológica dos vínculos empregatícios de 01.06.2002 a 15.05.2003 e 01.11.2003 a 14.04.2014, bem como foram devidamente recolhidas as contribuições previdenciárias, motivo pelo qual devem ser averbados e computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que, como acima fundamentado, o INSS não comprovou qualquer desacerto ou inexistência dos vínculos trabalhistas.
- Considerando o tempo de serviço rural incontroverso (01.01.1976 a 31.12.1976 e 01.01.1978 a 30.06.1980), os oras reconhecidos/ratificados de 24.10.1973 a 31.12.1975 e 01.01.1977 a 31.12.1977 e os vínculos empregatícios de labor urbano ora reconhecidos (01.06.2002 a 15.05.2003 e 01.11.2003 a 14.04.2014) e os demais constantes em CTPS, até a data do requerimento administrativo, 07.04.2016, perfaz a autora apenas 29 anos, 3 meses e 20 dias de tempo de serviço, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Após a DER, a autora recolheu apenas uma contribuição individual, na competência de junho/2016, pelo que não reuniria tempo suficiente para concessão do benefício na data do ajuizamento da ação. Ademais, não há pedido expresso da autora de reafirmação da DER.
- Diante do parcial provimento do recurso do INSS, mas com o deferimento apenas do conteúdo declaratório do pedido e não tendo sido deferida a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa , considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
- Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento de labor rural e urbano postulados, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios ao particular, fixados, da mesma forma, em 10% do valor atualizado da causa .
- Diante da improcedência do pedido de aposentadoria, em razão do parcial provimento ao recurso da Autarquia ré, revogo a tutela antecipada determinada pelo r. Juízo a quo, consignando que os valores percebidos pela autora devem ser devolvidos, consoante entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n.º 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
- Deferida a tutela antecipada para averbação dos períodos de labor rural incontroversos e ora reconhecidos.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS PARA SANAR A OMISSÃO. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Acórdão omisso em relação à fixação dos honorários de sucumbência.
3. Contudo, inaplicável a sucumbência recursal, considerando o parcial provimento do recurso. Honorários de advogado mantidos tal como fixados no acórdão recorrido, nos termos do entendimento desta Turma e da Súmula 111 do STJ.
4. Embargos de declaração conhecidos para sanar a omissão apontada. Resultado do julgamento mantido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DO DESCONTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Omisso o aresto quanto ao desconto de valores recebidos de outro benefício, que ser limitado à renda mensal do benefício concedido judicialmente.
2. Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado, ao passo que, se o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, deve ocorrer o abatimento, porém limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DESCONTO, NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, DOS PERÍODOS EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA APÓS A DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA .
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. De acordo com o exame médico pericial apresentado, depreende-se que a parte autora é portadora de fratura do osso tálus do pé direito, demonstrando incapacidade parcial e permanente para o trabalho no momento da perícia.
4. Diante do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, pessoa jovem, e levando-se em conta a sua patologia, restam preenchidas as exigências à concessão do auxílio-doença, devendo o autor ser submetido à reabilitação profissional.
5. Quanto ao requisito qualidade de segurado e carência, as informações constantes dos autos demonstram que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário . Destarte, considerando a data da propositura da demanda, resta comprovado o preenchimento de tais requisitos, nos termos do disposto nos artigos 15 e 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença .
7. O fato de a parte autora ter exercido atividade laboral para garantir a sua subsistência, em face da não obtenção do benefício pela via administrativa, não descaracteriza a existência de incapacidade. Entretanto, impede o recebimento do benefício nos períodos em que exerceu atividade remunerada.
8. Isso porque o benefício de auxílio-doença tem a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia enquanto exercia suas atividades laborais, devendo ser mantida enquanto perdurar a situação de incapacidade.
9. Portanto, deverão ser descontados, nos cálculos de liquidação, os períodos em que o segurado exerceu atividade laborativa após a data de início do benefício de auxílio-doença, diante da incompatibilidade entre a percepção do benefício por incapacidade e o labor do segurado.
9. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NÃO PROTOCOLADO PELA GREVE DOS SERVIDORES. INDEFINIÇÃO QUANTO À DATA PARA PERÍCIA MÉDICA. VIOLAÇÃO AO PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO.
1. Circunstâncias administrativas enfrentadas pela Autarquia Previdenciária no agendamento e realização de perícias médicas não podem servir de justificativa para que o cidadão aguarde indefinidamente até a realização da perícia médica.
2. O não-agendamento de pericia médica para fins de concessão de benefício por incapacidade em razão da greve de servidores, sem definição de data para a avaliação médica, atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013, §3º, III, CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 6. O período anotado na CTPS acrescido do tempo especial declarado não perfaz o tempo suficiente, nem a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral, motivo pelo qual deve ser julgado parcialmente procedente o pedido, para apenas reconhecer a especialidade do período trabalhado de 02/05/1990 a 30/04/1994, determinando ao INSS que proceda à sua devida averbação.7. Sentença declarada nula de oficio. Pedido inicial parcialmente procedente
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 692/STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO. TUTELA PROVISÓRIA E TUTELA DEFINITIVA ESPECÍFICA. DEVOLUÇÃO QUE SE APLICA APENAS A TUTELA PROVISÓRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
A tese jurídica e os fundamentos determinantes do precedente vinculante firmado no Tema 692 pelo STJ somente tem aplicabilidade aos casos de tutela provisória (cognição sumária), descabendo sua invocação no caso de tutela específica determinada na sentença, a partir de cognição exauriente, sobretudo porque esta somente veio a ser revogada em face da tese firmada em sede de repercussão geral, também hipótese excepcionada do referido precedente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EQUÍVOCO NA ANÁLISE. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E CONCLUSÃO PARA APRECIAÇÃO DOS RECURSOS.1. Identifica-se equívoco na análise dos autos. Em tal caso, faz-se necessária a anulação do julgamento com posterior conclusão para reanálise.2. Questão de ordem para anular o julgamento realizado nestes autos e determinar nova conclusão.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. NOVO JULGAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
- Hipótese em que não restou configurada a inércia da parte autora em pedir à UFSM a revisão do ato administrativo de aposentadoria, pois o pedido foi formulado assim que a nova certidão de tempo de contribuição foi emitida pelo INSS, em razão de provimento favorável em ação judicial proposta em face da autarquia previdenciáriam, na qual se reconheceu o direito à conversão do tempo laborado de forma especial anterior ao advento da Lei nº 8.112/90.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. TRABALHO URBANO. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. SOLDADOR. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E FUMOS METALICOS. PPP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ESPECIALIDADE. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA DE FORMA SUCESSIVA. TERMO INICIAL. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.
2.Considero que os documentos acostados constituem início de prova material, contemporâneo aos fatos alegados, demonstrando que o segurado laborava no meio rural, em regime de economia familiar, no período controverso. Cabível o aproveitamento dos documentos rurais em nome do genitor e dos irmãos para fins de comprovação da atividade rurícola.
3.Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola.Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas nos autos. Ademais, a prova testemunhal demonstrou a origem e dedicação campesina da parte autora desde criança, sem a utilização de empregados, cultivando com a mão-de-obra da família que era numerosa, devendo ser considerado como supletiva da ausência da prova material.
4.Para configurar início de prova material o contrato do trabalho, exige-se que esteja claro, ausente de rasuras ou cotas marginais na anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social de forma a constituir prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados. Dessa forma, gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Afastável o reconhecimento do labor urbano para o lapso em que a CTPS não se encontra completa ou apresentada de forma parcial, deixando dúvidas sobre a coerência e periodicidade dos registros, e também quando inexistente a anotação do vinculo empregatício na Carteira Profissional, inocorrendo outras provas substanciais e idôneas do contrato de trabalho alegado.
5.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
6.Ressalto que a exposição a fumos metálicos e a radiações (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28-04-1995, pelo código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, necessitando-se a partir de então a sujeição a agentes nocivos a saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros).
7. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
8.O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo.
9.Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
10. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
11. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
12.No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
13.Não preenchendo o tempo de serviço especial exigido para a aposentadoria especial, deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição de forma sucessiva, em prestígio a proteção previdenciária decorrente do tempo de serviço incorporado ao patrimônio da parte autora, vez que preenchidas a carência e o tempo de serviço para tanto na data da entrada do requerimento administrativo. Fica estabelecido como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde então.
14.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo(DER), na forma do art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, pois juntados documentos indiciários do tempo de serviço especial, do labor rural e urbano no processo administrativo, sendo a produção probatória realizado no curso do processo, mera complementação dos documentos já acostados. Incumbia ao INSS proceder as diligências, inspeções e exigências necessárias para esclarecer a dimensão e a natureza do trabalho desenvolvido na contagem mais vantajosa do tempo laboral ao segurado.
15.Os honorários advocatícios são de responsabilidade do INSS, por ser sucumbente em maior monta, pois deferido o beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de forma sucessiva em favor da parte autora. Essa cominação está de acordo com as disposições do CPC/73 vigentes na data da publicação da Sentença, e o entendimento pacificado nessa Corte. Assim,"Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários ao advogado do autor, que fixo em 10% do valor dos atrasados, abrangidas as prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ)"
16. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
17. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DO INSS QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EXERCIDO EM REGIME PRÓPRIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Extinção, de ofício, do feito sem julgamento do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de labor especial nos períodos de 01.08.88 a 18.10.90 e de 17.12.90 a 05.09.95, por ilegitimidade passiva ad causam do INSS, uma vez que o autor encontrava-se vinculado a regime próprio.
- Não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a fixação da correção monetária na forma da Lei 11960/09, pois dissociadas as razões do decisum recorrido.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte, cuja soma não permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Extinção, de ofício, do feito sem julgamento do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de labor especial nos períodos de 01.08.88 a 18.10.90 e de 17.12.90 a 05.09.95, por ilegitimidade passiva ad causam do INSS. Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida e apelação do autor parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. NOVO JULGAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
- Sanada a omissão do acórdão embargado, explicitando-se que o disposto no art. 16-A da Lei 10.887/04 destina-se aos valores recebidos judicialmente por servidores públicos, não sendo aplicável ao caso em exame.
- O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
- Embargos de declaração acolhidos tão somente para suprir omissão do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo. Entretanto, os efeitos financeiros devem contar a partir da DCB da pensão usufruída pela genitora, uma vez que o benefício reverteu em proveito familiar.
2. Embargos de declaração da parte autora providos para sanar omissão quanto à DIB do benefício de pensão por morte, para ser fixada a contar do óbito da genitora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL ANTES DO DECURSO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. JULGAMENTO ANULADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
- In casu, verifica-se que houve, por equivoco, o encaminhamento dos autos a esta E. Corte antes do encerramento do prazo para manifestação da parte autora.
- Em razão do equívoco, faz-se necessária a anulação do julgamento para que se proceda à regularização do processo.
- Questão de ordem acolhida.
- Recursos das partes prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé.
2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa.
3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, incisos I e II do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé.
2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa.
3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 273, § 3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé.
2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa.
3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, incisos I e II do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.