AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO INSS. FORMA DE APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS. TEMA 1018 DO STJ. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES PRETÉRITOS.DIREITO DE OPÇÃO DO SEGURADO. AJG. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Turma Regional Suplementar consolidou sua jurisprudência no sentido da possibilidade de manutenção do pagamento do benefício concedido administrativamente durante a tramitação do feito, mais vantajoso ao segurado, concomitantemente à execução das parcelas do benefício concedido na via judicial que venceram até a DIB daquele
2. Tal questão, entretanto, foi objeto de recente afetação pelo Tema 1018 do STJ: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
3. Desse modo, a execução das parcelas vencidas deve ser sobrestada até o julgamento final da matéria pelo STJ, mantendo-se o pagamento do benefício mais vantajoso ao segurado no período.
4. É facultado ao segurado optar pela implantação do benefício concedido judicialmente e pelo prosseguimento da execução dos valores vencidos, que devem ser apurados mediante o cálculo da diferença entre o valor devido (benefício judicial) e o valor pago (benefício administrativo) a cada mês, aplicando-se a correçãomonetária e os juros de mora (nos termos do título judicial) apenas sobre a diferença encontrada, sendo o somatório final dos valores relativos a cada competência o crédito total em seu favor.
5. Visto que o montante recebido na execução decorre de valores acumulados a título de benefício previdenciário que não foram oportunamente pagos pelo INSS, não tem o condão, portanto, de afastar a condição de miserabilidade declarada na inicial, fato que, se aceito, traria ainda mais prejuízo ao segurado que se viu privado do recebimento contemporâneo do benefício no valor que lhe era devido.
PREVIDENCIÁRIO . DIFERENÇAS. TERMO INICIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. Concessão inicial do benefício de auxílio doença em 15/12/2004, posteriormente convertido para aposentadoria por invalidez, com DIB em 05/07/2005, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91. O Pedido de revisão administrativa deferido e direito ao pagamento das diferenças reconhecido a partir da data do requerimento de revisão administrativa.
2. O termo inicial para a revisão do benefício deve ser fixado na data do pedido da revisão administrativa, considerando que a parte não comprovou ter juntado os documentos que fundamentaram a procedência da ação no processo administrativo de concessão do benefício.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COM DIB NO “BURACO NEGRO”. LIMITAÇÃO AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º,DO NOVO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- O art. 1.013, §4º, do novo CPC, possibilita a esta corte dirimir de pronto a lide, considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
- O benefício do instituidor da pensão, aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 02/04/1991, no "Buraco Negro", teve o salário-de-benefício limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, de modo que ele faz jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas na pensão por morte da autora, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação, nos termos do artigo 103 do CPC.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. DIB na data do requerimento administrativo.
5. As diferenças deverão ser pagas desde a data do requerimento administrativo, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior. Precedente do STJ.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA . CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria especial perfazendo o autor o total de 26 anos, 08 meses e 18 dias de trabalho especial, com DIB em 18/11/2014 (data do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de 01/03/1988 a 19/04/1993 e 01/04/1993 a 18/11/2014, com o pagamento das diferenças daí advindas, com correçãomonetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação até a decisão monocrática. Deferida a tutela antecipada para implantação do benefício.
- Inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de enriquecimento ilícito. Acrescente-se que o artigo 124 da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria.
- Valor referente à metade do 13º de 2015 deve ser excluído do cálculo, eis que houve pagamento ao autor, a esse título, na seara administrativa, em 01/04/2016, conforme consulta HISCREWEB juntada aos autos.
- Os extratos da Dataprev gozam de presunção de veracidade.
- Refazer a conta de liquidação, com a compensação dos valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença (NB 6115187889) e a exclusão da metade do 13º salário de 2015, e com aplicação da correção monetária e dos juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. BENEFÍCIO INDEFERIDO AO SEGURADO INSTITUIDOR DA PENSÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. REFLEXOS NA RMI DA PENSIONISTA. DIFERENÇAS A PARTIR DA DIB DA PENSÃO.
- A autora possui legitimidade para o pleito de recálculo do benefício de pensão por morte, cujo valor mensal, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, “será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento”. Assim, é possível a autora postular a revisão da RMI de sua pensão, a fim de que seja calculada com base em benefício de instituidor, sendo, entretanto, vedado o pagamento de diferenças anteriores a DIB de seu benefício (26.12.14).
- Quanto ao interregno de 01.06.82 a 08.10.82, a r. sentença, em evidente equívoco, redigiu data de saída diversa daquela constante em CTPS, em 08.09.82. Corrigido o erro material evidenciado, a fim de que o período reconhecido como especial seja de 01.06.82 a 08.09.82.
- Restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais pelo falecido esposo da autora nos lapsos de 07.06.76 a 11.02.77, 21.02.77 a 02.01.79, 01.06.82 a 08.09.82, 13.10.82 a 11.03.83 e de 01.06.84 a 18.02.88, nos quais comprovadamente trabalhou como soldador.
- De outro lado, não faz jus ao reconhecimento, como especial, dos períodos de 01.04.99 a 31.01.06; 01.11.06 a 01.10.10 e de 01.02.11 a 24.02.14, vez que o ruído descrito nos PPPs é inferior ao exigido pelo Decreto 2.172/97 e 4.882/03, para se considerar insalubre a sujeição à pressão sonora. Além disso, os demais agentes genéricos descritos não são passíveis de enquadramento, considerados os agentes nocivos constantes do rol estabelecido pelo Decreto 2.2172/97. Mantida a r. sentença, quanto à impossibilidade de reconhecimento, todavia, por outro fundamento.
- O falecido esposo da demandante havia adquirido seu direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05.08.11.
- A demandante faz jus ao cálculo de sua pensão por morte, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, na base de cem por cento do valor dessa aposentadoria.
- O cômputo do tempo total reconhecido, inclusive com a inclusão do período comum de 27.12.71 a 26.03.76 e as especialidades dos períodos de 07.06.76 a 11.02.77, 21.02.77 a 02.01.79, 01.06.82 a 08.09.82, 13.10.82 a 11.03.83 e de 01.06.84 a 18.02.88, somados ao período incontroverso, para a apuração da RMI da aposentadoria (DIB 05.08.11), bem como seus reflexos na nova RMI da pensão e suas eventuais diferenças, a partir da concessão, em 26.12.14, deve ser realizado na fase de execução do julgado, respeitados os limites legais estabelecidos, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
- Na liquidação da obrigação de fazer a que o réu foi condenado nestes autos, caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a apuração da RMI do benefício ao instituidor, de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso. Fica a autarquia autorizada a compensar valores pagos administrativamente à autora no período abrangido pela presente condenação.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Corrigido erro material constante da r. sentença. Matéria preliminar rejeitada e recurso autárquico parcialmente provido. Recurso adesivo da demandante parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA – ARTIGO 1º-F da LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 – INCONSTITUCIONALIDADE – JUROS DE MORA – APLICABILIDADE IMEDIATA.1. O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo.2. No caso concreto, o julgado exequendo determinou a incidência do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, a título de correção monetária.3. O v. Acórdão condenatório transitou em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade pelo STF. Em tal caso, o título é hígido. Cumpriria ao interessado, se o caso, rescindir a coisa julgada, nos termos e no prazo do artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil.4. Tratando-se de questão de trato sucessivo, é viável a aplicação imediata da nova redação do artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, dada Lei Federal nº. 11.960/09, no que tange aos juros moratórios. 5. No que tange aos cálculos, a Contadoria Judicial desta Corte esclareceu que “o principal motivo dos resultados finais destoarem refere-se ao período de apuração de diferenças, em síntese, enquanto o segurado apurou diferenças até 30/06/2001, a Contadoria Judicial de 1º Grau o fez até 31/01/2017”. O referido órgão prossegue, afirmando que “A Contadoria Judicial de 1º Grau estendeu o período de apuração de diferenças para além da DIB implantada (06/06/2001), a par das rendas mensais pagas em decorrência da implantação virem a serem superiores àquelas em que o segurado receberia caso o benefício não tivesse sido indeferido no âmbito administrativo, ou seja, com o procedimento adotado adentrou no cálculo um enorme quantitativo de parcelas negativas” e conclui que “a execução poderia prosseguir através do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial de 1º Grau”. Nestes termos, a r. decisão agravada deve ser mantida, rejeitando-se a conta apresentada pela parte exequente.6. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MENOR VALOR TETO.
- O salário-de-benefício da aposentadoria do autor, com DIB em 21/05/1987, ao que tudo indica foi limitado ao menor valor teto, de modo que deve ser resguardado o direito à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros no benefício.
- Eventuais diferenças devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – LEGITIMIDADE ATIVA – PRESCRIÇÃO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURACO NEGRO – CORREÇÃOMONETÁRIA.
1. A legitimidade ativa é questão de ordem pública, cognoscível de ofício. A autora, titular de pensão por morte derivada, tem legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício originário, cujos reflexos financeiros afetam a pensão, a partir do falecimento do segurado. De outro lado, não tem legitimidade para pleitear as diferenças vencidas não reclamadas pelo beneficiário instituidor em vida. Assim, eventuais diferenças devidas nesta ação restringem-se aos reflexos gerados pela revisão do benefício originário sobre a pensão por morte.
2. É pertinente a fixação do termo inicial da prescrição na data do pedido administrativo de revisão do benefício, momento em que a autarquia ré tomou conhecimento do direito invocado.
3. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.
4. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 – período conhecido como “buraco negro” (RE 937595 RG).
5. No caso concreto, o benefício originário da pensão por morte titularizada pela autora teve início (DIB) em 31 de janeiro de 1991. Segundo informações constantes do Demonstrativo de Revisão, por ocasião da revisão, o salário de benefício ficou limitado ao teto então vigente. Nesse contexto, é cabível a readequação do benefício originário aos novos patamares desde dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas.
6. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema n.º 810).
7. Ilegitimidade ativa da pensionista para a cobrança de diferenças do benefício originário declarada de ofício. Critério de atualização monetária alterado de ofício. Apelação da autora provida e apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Reconhecido o direito ao benefício desde o primeiro requerimento administrativo, é devido o pagamento das diferenças até a implantação administrativa da pensão por morte, observada a prescrição qüinqüenal.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
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PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e 41/03. REEXAME NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO PRECEITUADA PELO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/912. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que não é caso de submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de revisão do ato de concessão do benefício, mas de readequação do benefício, com DIB em 01/05/1989, limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada no art. 144 da Lei nº 8.213/91, pelos novos valores dos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
- O salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com DIB em 01/05/1989, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, de modo que ele faz jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento de eventuais diferenças daí advindas, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros no benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PRG, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS - REVISÃO DE RMI DEVIDA. TERMO INICIAL. DER. CONSECTÁRIOS - CORREÇÃOMONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Recebidas as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”.
3. Na singularidade dos autos, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada não visou ao reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido oportuna e tempestivamente registrado na CTPS da autora -, mas apenas à condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, de natureza salarial, especialmente diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial/desvio de função, cujo pagamento deu origem ao recolhimento de contribuições previdenciárias. Logo, ainda que o INSS não tenha figurado no polo passivo da reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada faz prova da efetiva remuneração percebida pelo autor, de sorte que a revisão postulada é devida, até mesmo em deferência à regra constitucional da contrapartida, já que há nos autos prova de que a condenação trabalhista gerou recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo o INSS sobre este se manifestado.
4. Quanto ao termo inicial, considerando tratar-se de revisão derivada de sentença trabalhista transitada em julgado, possível a retroação do direito, vez que devem ser vertidas, pelo empregador, as contribuições previdenciárias relativas ao período e a negativa do pagamento retroativo à concessão do benefício importaria em enriquecimento indevido da autarquia, posto que haveria a devida fonte de custeio sem contrapartida ao segurado.
5. Portanto, faz jus a parte autora r ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a data da concessão do benefício (12/11/2008), observando-se a prescrição quinquenal,
6. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
9. Recurso da parte autora provido. Desprovido o recurso do INSS. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB FIXADA NA DII. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada, do cumprimento da carência e da incapacidade laborativa, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à fixação da DIB.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 78 (id. 111510789), realizado em 22/02/2019, atestou ser a parte autora, com 36 anos, portadora de “doença infamatória crônica com poliartralgia”, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, com DII fixada em 22/02/2019.
4. Dessa forma, considerando que o benefício é concedido a partir do momento em que o segurado se torna incapaz para o trabalho, assiste razão ao inconformismo da autarquia-ré, devendo a DIB ser fixada na DII, ou seja, em 22/02/2019.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE VALORES APURADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MANTIDA.
- Não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de revisão do ato de concessão do benefício, mas de reajuste do benefício pelos novos valores dos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
- O E. STJ vem afastando a ocorrência da decadência na matéria em análise, ao argumento de que se trata de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que não é caso de submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, de modo que o autor faz jus à revisão pretendida.
- Como a aplicação dos novos tetos aos benefícios dos autores Waldyr, com DIB em 01/02/1989; Antonio, com DIB em 01/09/1990, e Clarice, com DIB em 01/04/1991, é vantajosa, conforme apurado pela Contadoria a quo, eles fazem jus à revisão nos termos do RE 564/354/SE (sem alteração da RMI, mas com alteração da RMA), com o pagamento das diferenças daí advindas, a serem calculadas em sede de execução de sentença, momento apropriado para a discussão dos valores devidos à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, e ao princípio do tempus regit actum.
- Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Reconhecido administrativamente o direito à revisão do termo inicial do benefício, cabe à autarquia pagar as respectivas diferenças remuneratórias.
2. Ainda que o saldo devedor tenha sido pago no curso do processo, remanesce o interesse da autora na ação em relação às diferenças de correçãomonetária e juros não contempladas no valor depositado pelo INSS.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela não comprovação da solicitação ao INSS do pagamento dos atrasados. Tendo em vista que a própria autarquia deveria ter procedido ao pagamento, uma vez constar do extrato PLENUS que passa a fazer parte integrante desta decisão, foi concedido a partir de 17/10/2006, bem como observo não ser necessário o ingresso na esfera administrativa quanto à lesão ou ameaça ao seu direito.
2. A parte autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em 17/10/2006, tendo sido concedido somente em 15/09/2007, após recurso na esfera administrativa.
3. Compete ao INSS arcar com o pagamento dos valores atrasados do benefício do autor relativamente ao período supracitado com correçãomonetária e juros decorrentes do atraso no pagamento das diferenças apuradas, uma vez que a demora no pagamento de tais verbas decorreu única e exclusivamente da Autarquia, não podendo o beneficiário da Seguridade Social arcar com ônus da morosidade administrativa.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
6. Matéria preliminar rejeitada.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO AUXÍLIO-DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE À DIB DO PRIMEIRO BENEFÍCIO. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
- Considerando que o autor não pretende o recálculo (revisão do ato de concessão) de seu benefício de auxílio-doença, concedido em 20.09.03, não se há falar em decadência do direito, ex vi da redação do artigo 103 da Lei 8.213/91.
- Trata-se de pedido de pagamento de diferença mensal oriunda do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de concessão do auxílio-doença pelo demandante recebido, a partir de 2003.
- Pelo que observo das cópias da pesquisa ao sistema PLENUS colacionadas, o demandante recebeu auxílio doença de 20.09.03 a 18.01.10 e passou a auferir a aposentadoria por invalidez, a partir de 19.01.10 (DIB) (ID 123517070, p. 19).
- O pedido de pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 20.09.03 (DIB do auxílio-doença), trazido na exordial desta demanda sob o pleito de “pagamento das diferenças recebidas a menor (9%) durante o período em que esteve em gozo de auxílio-doença”, já foi analisado e julgado improcedente nos autos do Processo nº 0006173-48.2009.4.03.6000, motivo pelo qual deve ser reconhecida a coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do CPC.
- Mesmo que reste afastada a decadência e a prescrição quinquenal, haja vista ter a discussão do direito à aposentadoria por invalidez permanecido sub judice até o ano de 2013, tendo a parte autora ajuizado a vertente demanda em 2016, não merece acolhimento a procedência do pedido, mas se faz necessária a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC (reconhecimento da existência de coisa julgada).
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- De ofício, julgado extinto o feito sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.REVISÃO. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial conhecida.
- As diferenças referentes ao benefício devem ser pagas desde o requerimento administrativo.
- O INSS reconheceu o pedido do autor e revisou seu benefício, calculando as diferenças devidas, as quais devem ser pagas ao segurado.
- Os juros de mora e a correçãomonetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A R. sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, por estar fundada em acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso repetitivo (Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia, julgada em 8/9/10).
II- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
III- A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e com ele será analisado.
IV- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
V- Dessa forma, deve haver a aplicação imediata dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais acima mencionadas, ainda que o benefício tenha sido concedido no período denominado "buraco negro", não abrangido pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94.
VI- In casu, os autores pleiteiam a revisão de suas aposentadorias especiais, com DIB em 12/1/91, 7/3/89, 3/4/91 e 28/12/90, concedidas no período denominado "buraco negro". Verifica-se, ainda, que os referidos benefícios foram objeto de revisão administrativa, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, conforme revelam os documentos de fls. 20/21, 31/32, 42/43 e 56/57, onde constam "DESCRIÇÃO: SALÁRIO BASE ACIMA DO TETO, COLOCADO NO TETO. BENEFÍCIO REVISTO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO"". Ademais, os cálculos da Contadoria Judicial, de fls. 330/355, demonstram a existência de diferenças favoráveis à parte autora, motivo pelo qual faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação. Com relação à coautora Helena Aureliano Duran Silva, impende salientar os reflexos da mencionada revisão em sua pensão por morte (benefício originário do falecido marido nº 088.278.279-7, com DIB em 28/12/90, fls. 56/57), fazendo jus à readequação e pagamento dos valores em atraso desde a DIB 19/10/10 (fls. 54).
VII- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IX- Apelação do INSS conhecida em parte. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO. DEDUÇÃO DE PARCELAS PAGAS POR FORÇA DE TUTELA. METODOLOGIA DE CÁLCULO EMPREGADA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO.- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em julgado.- No caso dos autos, conforme se verifica do Cumprimento de Sentença n.º 5003674-52.2018.4.03.6109, nota-se que a r. sentença concedeu ao autor o benefício de aposentadoria especial, confirmando a antecipação de tutela. Em sede recursal, foi dado parcial provimento para reformar a r. sentença, alterando a espécie de benefício para aposentadoria por tempo de contribuição, na forma ali estabelecida (id Num. 8638442).- Sendo assim, tendo em vista a alteração da espécie de benefício e consequente RMI, correta a dedução na fase de liquidação dos valores recebidos por força de tutela (01/11/2012 a 31/05/2016), até a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em definitivo pelo título (NB 160.282.147-7).- Com relação à metodologia de cálculo empregada, nota-se que a contadoria judicial apurou diferenças desde a DIB (30/08/2010), até a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (05/2016), descontando nesse interstício os valores recebidos a maior por força de tutela ( aposentadoria especial), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora (id Num. 20293474).- Sendo assim, correta a forma de cálculo empregada, em que apurada a diferença entre o valor devido e o valor recebido e sobre este montante pago a maior aplicado juros de mora e correção monetária.- Assim, não se vislumbra equívoco no método aplicado para apuração de diferenças pelo setor contábil.- Agravo de instrumento improvido.