PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO AJUIZADA SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO NO CURSO PROCESSO APÓS A CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIB NA DATA DO AJUIZAMENTODA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Cuida-se de ação ajuizada em 2010, sem prévio requerimento administrativo, para obtenção de aposentadoria rural por idade. No curso do processo, a parte autora formulou o pleito administrativo por mais de uma vez, sendo que, na segunda oportunidade,o INSS acolheu o pedido e concedeu-lhe o benefício (em 07.02.2012, conforme documento inserido na petição de fls. 86/89, ID 209822019).2. Quando da concessão administrativa, a autarquia já havia contestado o feito, rebatendo o mérito da demanda contestação apresentada em janeiro de 2012, fls. 43/49, ID 209822019.3. Se, após impugnar o mérito da ação, o INSS concedeu o benefício requerido, a hipótese é de reconhecimento da procedência do pedido, e não de ausência de interesse de agir.4. Ao julgar o RE 631.240-RG, e tratar, no que toca à exigência de requerimento administrativo prévio, da resolução das ações ajuizadas até setembro de 2014, o STF, após enumerar as diversas situações possíveis (ajuizamento em Juizado Itinerante,existência ou não de contestação de mérito, etc), fixou que, em todos os casos, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.5. Seguindo tal entendimento, e considerando que o INSS, quando concedeu o benefício, em 2012, já tinha conhecimento da pretensão do autor desde 2010, quando a demanda foi proposta - e havia contestado o mérito do pedido, inclusive a DIB deve serfixada na data do ajuizamento da ação.6. Apelação da parte autora provida para, com base no 1.013, §3º, do CPC, extinguir a ação, com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da procedência do pedido, bem como para fixar a DIB na data do ajuizamento da ação e condenar o INSS aopagamento das prestações vencidas entre esta data e a DIB anteriormente fixada (fevereiro de 2012).7. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o montante da diferença das prestações.8. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
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PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO DO SEGURADO INSTITUIDOR COM DIB NO BURACO NEGRO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO.
- O benefício do instituidor da pensão por morte da autora, aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 04/09/1990, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada no art. 144 da Lei nº 8.213/91, ela faz jus à revisão pretendida, com o pagamento de eventuais diferenças daí decorrentes na sua pensão por morte.
- O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003. Ainda segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.
- Eventuais diferenças devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma nas ações de natureza previdenciária E a teor do artigo 85, § 11, do CPC, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, nos termos da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃOMONETÁRIA INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGAS EM ATRASO.
1. São devidas à parte autora as diferenças entre os valores devidos a título de correção monetária incidente sobre as parcelas de benefício previdenciário pagas em atraso. Súmula nº 9 desta Corte.
2. Para fins de atualização monetária, aplicáveis os índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO DA ESPÉCIE. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Pretende a parte autora a majoração da RMI de sua pensão por morte, mediante a correta adequação da espécie do benefício instituidor, tendo em vista que recebia aposentadoria por tempo de serviço (esp. 42), quando, na realidade, a espécie correta seria a aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente (esp. 72) e que, por essa razão, houve equívoco no cálculo da pensão.
2. No curso da ação, foi proferida decisão administrativa, reconhecendo à parte autora o direito à revisão, qual seja, alterar espécie "29" para "23" (Pensão por Morte Ex-Combatente), alterar tratamento de reajuste política salarial, informar o valor da Ap/base na DIB e apurar diferenças de RM's a partir da concessão, não havendo dúvidas quanto ao reconhecimento da procedência do pedido.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Remessa oficial não provida.
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A R$200,00. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR 5 PESSOAS, DAS QUAIS UMA É PORTADORA DE HIV E OUTRAS 3 MENORES DE 18 ANOS. AUTORA COM PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA CONGÊNITA. AVÓ, ÚNICA PESSOA ECONOMICAMENTE ATIVA, DOMÉSTICA. MÃE SOROPOSITIVA E COM DEPRESSÃO SEVERA. IMÓVEL ALUGADO. VALOR DO ALUGUEL SUPERIOR À METADE DOS RENDIMENTOS FAMILIARES. BAIRRO SEM ASFALTAMENTO E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. DISTANTE DE HOSPITAL PÚBLICO. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL 3.779/2009. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No caso em apreço, o parquet sustenta que, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda antes da realização da perícia médica administrativa, esta carece de interesse processual.
3 - De acordo com extrato processual destes autos, obtido junto ao sítio eletrônico do E. TJMS, e que tramitaram perante a 1º Vara Cível de Nova Andradina, a ação foi distribuída em 04/02/2016. Por outro lado, informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que também seguem anexas aos autos, dão conta que a autora, em 02/07/2015, foi submetida a análise por profissional médico vincula à autarquia, sendo contrário seu parecer.
4 - Assim, inequívoca a existência de interesse processual, restando afastada a preliminar arguida.
5 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
6 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
7 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
8 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
9 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
10 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
11 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
12 - O estudo socioeconômico, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante, em 24 de janeiro de 2017 (ID 1459773, p. 98/102), informou que o núcleo familiar é formado por esta, sua genitora, 2 (dois) irmãos e avó. Residem em imóvel alugado, sendo uma "casa simples, de alvenaria. Não possuem veículos e os eletrodomésticos que compõem a residência são apenas os essenciais para o funcionamento de uma casa e estão naturalmente desgastados pelo uso condizendo com a precariedade econômica em que se encontra a autora e familiares (...) O bairro é servido por água encanada, não há rede de esgoto, a rua não é asfaltada e encontra-se afastado de hospital público”.
13 - A renda do núcleo familiar decorria dos serviços prestados pela avó da demandante, SUELI RODRIGUES DE SOUZA, na condição de “doméstica”, recebendo cerca de R$600,00 mensais, bem como da pensão alimentícia percebida por um dos seus irmãos, PAULO CÉSAR BEATO, no valor de R$330,00. A família ainda recebe bolsa família, o qual não pode ser considerado para fins de renda, à luz do art. 4º, §º2, I, do Dec. 6.214/2007.
14 - Portanto, a renda per capita familiar (R$186,00) era bem inferior à metade do salário mínimo (R$468,50), padrão jurisprudencial de miserabilidade.
15 - As despesas, envolvendo gastos com energia elétrica, água e aluguel, cingiam a aproximadamente R$830,00. Nota-se que não foi informado o valor gasto com alimentação, o qual deve ser alto, haja vista que a família é constituída por 5 (cinco) pessoas, das quais 3 (três) são menores de 18 (dezoito) anos. O dispêndio com aluguel, por sua vez, é superior à metade de todos os rendimentos familiares, na ordem de R$550,00.
16 - Alie-se, como robusto elemento convicção, a corroborar a vulnerabilidade social do núcleo familiar, o fato de que a genitora da requerente, JULIANA RODRIGUES DE SOUZA, é portadora de “HIV” e se encontrava, no momento da visita, em grave estado depressivo. Cumpre repisar, nessa senda, que dos outros 4 (quatro) integrantes da família, 3 (três) eram menores, sendo que a autora, ainda, é portadora de retardo mental. Ou seja, a avó SUELI é a única que pode exercer alguma atividade laboral.
17 - As condições de habitabilidade são insatisfatórias. O imóvel é alugado, está guarnecido por móveis desgastados e ainda se encontra localizado em bairro sem ruas asfaltadas e esgotamento sanitário, distante de hospital público.
18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.
19 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 14/04/2015 (extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV em anexo), acertada a fixação da DIB em tal data.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
23 - No que se refere às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
24 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRIMEITO REAJUSTE. DIFERENÇA ENTRE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO E O TETO VIGENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Nos termos do que dispõe o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.880/94, por ocasião do primeiro reajuste, deve ser incorporada a diferença percentual do valor do salário-de-benefício que ultrapassou o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na Data do Início do Benefício.
2. A definição dos índices de correçãomonetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de revisão do ato de concessão do benefício, mas de readequação do benefício aos novos valores dos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 01/10/1986, foi limitada ao MAIOR valor teto por ocasião da concessão, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas nº 20/1998 e 41/2003, nos termos determinados pelo RE 564.354-SE, conforme acima fundamentado, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros no benefício, bem como os moldes em que se dará a liquidação do julgado (forma do cálculo).
- Eventuais diferenças devidas devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma nas ações de natureza previdenciária E a teor do artigo 85, § 11, do CPC, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, nos termos da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO INDIVIDUAL. MESMO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. FALECIMENTO DO TITULAR ANTERIORMENTE À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE DO SUCESSOR.
- Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, sustentando que faz jus às diferenças, nas competências de 11/1998 a 10/2007, decorrentes da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/067.477.664-0, com DIB em 12/09/1995, que precedeu sua pensão por morte recebida desde o óbito do segurado, ocorrido em 25/06/2007.
- Examinados os autos, verifica-se que a exequente ajuizou ação individual perante o Juizado Especial Federal de Franca, processo nº 0002992-26.2007.403.6318, julgada procedente “para condenar o INSS “a pagar as diferenças decorrentes da revisão da RMI do benefício do esposo da requerente (NB 067.447.664-0) e, em consequência, de seu próprio, aplicando o índice de 39,67% referente ao IRSM de fevereiro de 1994, com DIB em 07/04/1995 e renda mensal inicial de R$ 270,76 (duzentos e setenta reais e setenta e seis centavos)”, o que lhe impede de aproveitar dos efeitos favoráveis da coisa julgada na ACP, e executar as parcelas do período anterior à prescrição quinquenal da ação coletiva.
- Assim, a opção do autor pela propositura individualizada da demanda, mesmo no curso da ação coletiva com idêntico objeto e com tutela antecipada deferida, obsta o autor de beneficiar-se dos efeitos processuais dos atos praticados na ação civil pública, bem como o impede de aproveitar-se dos eventuais efeitos positivos da coisa julgada erga omnes. Precedentes.
- Por outro lado, cumpre destacar que a parte autora não possui legitimidade ativa para pleitear as diferenças decorrentes de revisão do benefício de aposentadoria, outrora usufruído pelo segurado falecido, da qual decorreu a pensão por morte.
- Ressalte-se que a legitimidade do dependente (sucessor) se restringe à pretensão relativa ao valor da renda mensal inicial de sua pensão, derivada, incontestavelmente, do recálculo do benefício precedente, e não o direito ao recebimento de eventuais parcelas em atraso relativas à revisão da aposentadoria do de cujus, ou seja, anteriores à pensão por morte.
- No caso, em se tratando de ação civil pública, o direito na sentença reconhecido apenas passará a integrar o patrimônio jurídico do segurado quando da constituição definitiva do título executivo judicial, isto é, na data do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 21/10/2013. Assim, considerando o falecimento do segurado em 25/06/2007, o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício, reconhecido na sentença coletiva, não se incorporou ao patrimônio jurídico do ex-segurado e, por conseguinte, não se transferiu a seus sucessores ou herdeiros.
- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO PRÓPRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE CARACTERIZADA.
1 - Aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo logicamente receberá o benefício por mais tempo em comparação àquele segurado que optou em trabalhar por mais tempo e, consequentemente, se aposentar mais tarde. Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
2 - Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da presente ação judicial, caso o requerente opte pela manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido administrativamente.
3 - Assim, considerando que o INSS concedeu, administrativamente, outra aposentadoria à parte autora (NB 1602809728 - DIB em 12/04/2013), o requerente poderá optar, após o trânsito em julgado, pela concessão do benefício mais vantajoso, ressalvado que, no caso de optar pela manutenção do benefício com DIB em 12/04/2013, não terá direito aos valores decorrentes da presente ação judicial (DIB - 04/11/2008).
4 - Havendo renúncia à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças em virtude de recebimento de outra benesse, fica resguardado o direito do patrono à execução dos honorários advocatícios fixados no título judicial.
5 - Embargos de declaração acolhidos em parte.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 09/10/2000 (data do requerimento administrativo), não havendo parcelas prescritas, considerados especiais os períodos de 03/08/1981 a 01/01/1987 e de 03/08/1987 a 25/02/1991 e como comum o interregno de 16/08/1972 a 23/05/1974. Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Mantida a tutela antecipada.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Verifica-se que o mérito da questão já restou apreciado e julgado, revelando-se desnecessária a suspensão do feito.
- Cálculos da Contadoria (homologados na decisão agravada) no valor total de R$ 124.965,97. Cálculos da parte exequente - R$ 132.819,14, e do INSS - R$ 80.986,37.
- Ambas as partes sucumbiram, cabendo a condenação de ambas nos ônus sucumbenciais. Sucumbência da parte exequente alcançou aproximadamente oito mil reais, constatando-se um excesso de execução que não pode ser considerado ínfimo, a ponto de eximir a exequente da sucumbência, tendo a parte exequente sucumbido no valor relativo à diferença entre o valor originalmente pleiteado e o valor que restou homologado.
- Decisão reformada para condenar exequente ao pagamento de honorários em favor da Autarquia, fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor pretendido e o valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão do artigo 85 do Código de Processo Civil, ressalvando que deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, no caso da parte exequente ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA . CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 30/06/2008 (data da cessação administrativa), com a compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, e com o pagamento das diferenças daí advindas, com correçãomonetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A aposentadoria por invalidez (DIB fixada em 30/06/2008) foi concedida por transformação do auxílio-doença NB 31/529.961.809-0, com DIB em 22/04/2008, de modo que sua RMI deve ser calculada conforme previsão do artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
- Inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria seu enriquecimento ilícito. O artigo 124 da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, houve recolhimentos em nome do autor, como empregado, na empresa Tupi Transportes Urbanos Piratininga Ltda entre 06/2003 a 09/2004, de 11/2004 a 06/2007, de 12/2008 a 04/2009 e de 09/2009 a 12/2010, de modo que há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade. No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Conforme determinação do título exequendo, a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (in casu, o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF), ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
- Os cálculos de liquidação devem ser refeitos, com o cálculo da RMI nos termos previstos no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, sem a compensação dos valores recebidos no período em que manteve vínculo empregatício, mas descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença - NB 31/529.961.809-0 e NB 31/524.980.741-9, além dos valores recebidos a título de tutela antecipada, com aplicação da correção monetária nos termos da Resolução nº 267/2013 do CJF.
- Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1050, firmou a seguinte tese: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
2. Na hipótese, inaplicável o firmado no Tema 1050 do STJ, uma vez que o segurado teve concedido benefício previdenciário, administrativamente, antes do ajuizamento da ação de concessão da aposentadoria especial.
3. Caso em que se consideram para a base de cálculo dos honorários advocatícios as parcelas vencidas entre a DER/DIB do benefício concedido judicialmente e a DIB daquele deferido administrativamente, além de eventuais diferenças das parcelas do período posterior à concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS ECs 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃOMONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de revisão da renda mensal da aposentadoria especial recebida pela parte autora, mediante a aplicação dos limites máximos (tetos) previstos nas ECs nº 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças daí advindas.
- Não há que se falar na ocorrência da decadência na matéria em análise, pois não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas de reajuste do benefício, com DIB em 01/06/1989 (com limitação ao teto por ocasião da aplicação do art.144 da Lei nº 8.213/91), pelos novos valores dos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
- Em julgamento do RE 564.354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do antigo CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos.
- Portanto, como o benefício do autor, com DIB em 01/06/1989, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada no art. 144 da Lei nº 8.213/91 (fls. 15/16), ele faz jus à revisão pleiteada.
- Acrescente-se que apenas em sede de liquidação há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- As diferenças decorrentes da condenação deverão ser pagas respeitando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação (conforme já determinado pela sentença), descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- Ressalte-se que a existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pelo autor, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
- Sendo assim, o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação da autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL POSTERIOR À LEI 9.528/97. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA JUDICIAL. VANTAGEM. CESSAÇÃO EM 16/11/2011. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CONTINUIDADE DAS DIFERENÇAS. ÓBICE. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. ART. 85, CAPUT E INCISO I, §3º, E §8º DO NOVO CPC. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, §3º, CP/2015. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
No caso concreto, ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à vigência da Lei n. 9.528/97, de 10.12.1997 (DIB em 11/6/97), não é permitida sua cumulação com o benefício de aposentadoria por invalidez, por ser o termo inicial desta posterior à modificação do diploma legal em tela.
A possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria somente se mostra possível quando ambos os benefícios antecedem às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. Caso contrário, vedada a cumulação desses benefícios, por expressa disposição legal.
Nessa esteira, o decisum, que determina que haja a compensação dos "valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.".
Nada obstante tenha sido concedido o benefício de aposentadoria por idade com DIB em 17/11/2011, de valor inferior à aposentadoria por invalidez deferida nessa demanda, a apuração de diferenças no período de percepção do benefício administrativo encontra óbice no julgado, o qual fixou o seu termo "ad quem" no dia que antecedeu o início da aposentadoria administrativa.
Ocorrência de preclusão lógica.
A Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária e incidência do percentual de juro de mora dos valores devidos, foi pelo decisum determinada, a qual a elegeu em decisão proferida em data a ela posterior.
No julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária a ser aplicada na fase de liquidação de sentença. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a correção monetária dos valores devidos na fase de liquidação de sentença, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009.
Diante da sucumbência do embargado, seria o caso de condená-lo a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, na forma do artigo 85, caput, e inciso I do seu § 3º, observada o seu § 8º, do Novo CPC; não fosse aqui tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, não sendo possível a majoração desse acessório em instância recursal (art. 85, §§1º e 11º), conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. Ademais, trata-se de segurado detentor do benefício de assistência judiciária gratuita.
Apelação desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ART. 492, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃOMONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Não conhecido parte do apelo autárquico, no que toca ao pleito de reconhecimento da prescrição quinquenal, pois esta foi justamente observada pela sentença, restando ausente o interesse recursal no particular.2 - No mais, ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos na parte conhecida do recurso interposto, que versou apenas sobre a DIB da aposentadoria por invalidez.3 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".4 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 534.450.598-8), e que esta já era de natureza definitiva neste momento, se mostra de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (24.03.2017), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .5 - A despeito de o expert ortopedista, único que constatou o impedimento total e definitivo do demandante, não ter estimado uma data de seu início, certo é que já estava configurado ao menos em março de 2017.6 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o autor, tendo sofrido grave acidente em meados de 2009, responsável pela concessão de auxílio-doença desde aquela época até 2017, se recuperou em março deste último ano, e voltou ao estado incapacitante após 6 (seis) meses, por conta das mesmas sequelas do antigo infortúnio.7 - Repisa-se: a cessação do auxílio-doença se deu em 24.03.2017 e a perícia foi efetivada em 20.09.2017, de modo que a diferença entre tais momentos é muito pequena, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador.8 - A corroborar a conclusão supra, acresça-se que, na exordial, o demandante pugnou expressamente pela fixação do termo inicial do benefício desde a alta médica administrativa ocorrida em 24.03.2017, razão pela qual também não poderia subsistir a DIB fixada em fevereiro de 2009 pela sentença, sob pena de se perdurar a afronta ao princípio da adstrição (art. 492, CPC).9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.11 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS ECs 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃOMONETÁRIA.
- Pedido de revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela parte autora, mediante a aplicação dos limites máximos (tetos) previstos nas ECs nº 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças daí advindas.
- Não há que se falar na ocorrência da decadência na matéria em análise, pois não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas de reajuste do benefício, com DIB em 16/01/1989 (com limitação ao teto por ocasião da aplicação do art.144 da Lei nº 8.213/91), pelos novos valores dos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
- É resguardado pela Constituição da República o direito de ação, garantindo a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada, consoante o disposto no artigo 5º, inc. XXXV. Assim, presente o interesse de agir decorrente da necessidade de obtenção do provimento jurisdicional.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
- Em julgamento do RE 564.354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do antigo CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos.
- Portanto, como o benefício do autor, com DIB em 16/01/1989, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada no art. 144 da Lei nº 8.213/91 (fls. 19/20), ele faz jus à revisão pleiteada.
- Acrescente-se que apenas em sede de liquidação há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- As diferenças decorrentes da condenação deverão ser pagas respeitando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação (conforme já determinado pela sentença), descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- Ressalte-se que a existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pelo autor, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
- Sendo assim, o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Reexame necessário não conhecido. Apelações da parte autora e da autarquia improvidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490, STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTE DESTA CORTE. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. PERCEPÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO CONCOMITANTE COM A ATIVIDADE LABORATIVA EXERCIDA ATÉ SUA IMPLANTAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. VERBA HONORÁRIA MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 13.01.2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo, que se deu em 03.06.2014 (ID 102978428, p. 26). Ante a iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 02 de julho de 2015 (ID 102978428, p. 88-94), consignou o seguinte: "A autora tem 54 anos e baixa escolaridade. Queixa-se de dores em coluna lombar e cervical e transtorno psíquico. A radiografia de coluna cervical e a tomografia de coluna lombar não mostram sinais de lesões sugestivas de síndrome dolorosa. O exame físico não mostrou sinais de limitação funcional cervical, mas mostra sinais de lombalgia aguda. Tem queixas de joelho, sem sinais de limitação ao exame físico e por não constar na inicial do processo, não foi investigada com exames subsidiários. Exame psíquico mostrou autora com sinais de depressão e ansiedade, que podem ter origem na sua situação de vida. Nunca tratou. Não existe indicação de aposentadoria por invalidez. Autora deve ser afastada para tratamento da lombalgia aguda e buscar diagnóstico e tratamento de transtorno psíquico. Conclui-se por incapacidade total e temporária".
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Reconhecida a incapacidade total e temporária da demandante para o trabalho, nos exatos termos do já mencionado art. 59 da Lei 8.213/91, se mostra de rigor a concessão de auxílio-doença.
13 - Nem se alegue que o fato de ter laborado, após a DII fixada pelo experto ou após a apresentação de requerimento administrativo, atesta a recuperação de sua capacidade.
14 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
15 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária em conceder benefício previdenciário, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é obvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
16 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado, com a impossibilidade de concessão de benefício judicialmente, em virtude de suposta ausência de incapacidade. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Neste sentido já decidiu esta Corte: AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 19.05.2014 (ID 102978428, p. 24), seria de rigor a fixação da DIB nesta data. Todavia, como a parte diretamente interessada na modificação do termo inicial para tanto - autora - não interpôs recurso, mantida a sentença tal como lançada no particular (03.06.2014).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, todavia, apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
21 - A conclusão sobre a possibilidade de percepção dos valores de benefício concomitante com a atividade laborativa exercida até sua implantação não altera a análise cognitiva sobre o direito à concessão do benefício, trazendo reflexos tão somente em relação ao quantum debeatur. Referida controvérsia deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.013 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios. Precedente da 3ª Seção deste e. Tribunal.
22 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Verba honorária modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ABRANGIDA PELO ARTIGO 145 DA LEI 8.213/91. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRELIMINAR REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista a vinda aos autos da cópia do processo administrativo.
- O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE, é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa a alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão, restando afastada a prejudicial de decadência.
- A RMI da aposentadoria especial do autor, com DIB em 25/04/1988, foi limitada ao teto (art. 145 da Lei nº 8.213/91), de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, nos moldes prescritos pelo RE 564.354/SE, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros no benefício.
- Eventuais diferenças devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo.
- Prejudicada a preliminar. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS ECs 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de revisão da renda mensal da aposentadoria especial recebida pela parte autora, mediante a aplicação dos limites máximos (tetos) previstos nas ECs nº 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças daí advindas.
- Não há que se falar na ocorrência da decadência na matéria em análise, pois não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas de reajuste do benefício, com DIB em 16/02/1991 (com limitação ao teto por ocasião da aplicação do art.144 da Lei nº 8.213/91), pelos novos valores dos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
- Em julgamento do RE 564.354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do antigo CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos.
- Portanto, como o benefício do autor foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada no art. 144 da Lei nº 8.213/91, ele faz jus à revisão pleiteada.
- Acrescente-se que apenas em sede de liquidação há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor da parte autora.
- As diferenças decorrentes da condenação deverão ser pagas respeitando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação, descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- Ressalte-se que a existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pelo autor, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. VALORES RECEBIDOS EM DUPLICIDADE. CONSIGNAÇÃO. LIMITES CONSTITUCIONAIS. RESTITUIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- A autora é titular de pensão por morte de trabalhador rural NB 21/097.835.721-3, com DIB em 05/04/1984. O INSS pagou administrativamente, em razão da Portaria MPS 714/1993, as diferenças entre o valor do benefício efetivamente pago à autora e o valor do salário mínimo no período de 06/10/1989 a 04/04/1991. Ocorre que a autora também ingressou com a ação judicial 92.03.53517-9, julgada procedente, na qual o pedido era justamente o pagamento das diferenças entre os valores efetivamente percebidos nos benefícios, inferiores a um salário mínimo e os valores devidos por força legal. Deste modo, a autora teria recebido os valores em duplicidade, fato não negado pela mesma. Percebido o erro, o INSS passou a consignar os valores sobre o benefício de aposentadoria por idade rural (salário mínimo) da parte autora.
- O desconto não pode ultrapassar 30% do valor do benefício pago ao segurado e o valor remanescente recebido não pode ser inferior a um salário mínimo, conforme determina o artigo 201, § 2º, da Constituição Federal.
- Por outro lado, que houve pagamento em duplicidade é fato não contradito pela parte autora. Logo, não há que se falar em dano moral decorrente dos descontos, pois a parte autora é de fato devedora do INSS. O fato de a autarquia previdenciária não poder avançar sobre o benefício da parte autora por se tratar de um salário mínimo não afasta o fato de que o período foi pago em duplicidade e que isso gerou um débito.
- Com relação aos valores já descontados, sendo a vedação de natureza constitucional, os mesmo devem ser devolvidos à parte autora devidamente corrigidos, mas sem a incidência de juros de mora até a data da sentença.
- No tocante aos honorários advocatícios, estes deverão ser pagos como fixado no v. Acórdão que julgou a ação principal.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária parcialmente provida.