PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material. Precedentes.
5. No caso em tela, a autora comprovou que o filho era o responsável pela manutenção do lar, uma vez que ela estava desempregada, não tinha renda e estava com problemas de saúde. Mantida a sentença, que concedeu o benefício desde a data do óbito.
6. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE JULGADO. PROCESSO SINCRÉTICO. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Os valores sob enfoque foram objeto da ação que deu origem à execução, restando dispensável o ajuizamento de nova ação para obter o cumprimento exato, o esgotamento total dos termos da avença homologada e com trânsito em julgado que serviu de encerramento apenas da fase de conhecimento, não à de cumprimento do julgado. 2. Assim é porque a sistemática introduzida pela Lei 11.232/05 criou processo sincrético para reunir cognição e execução, acrescendo ao processo de conhecimento a fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (artigo 112 da Lei 8213/91).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91. Caso em que não foi comprovado que o segurado falecido provia o sustento de seu pai.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 16, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA JUDICIAL COMO DEPENDENTE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A condição de dependente é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida: o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
2 - De acordo com o §2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
3 - Impende considerar, aprioristicamente, que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
4 - O artigo 33, § 3º, do ECA (Lei n.º 8.069/90) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a qualidade de dependente; contudo, deve se manter em vista o fato de que o requisito legal, para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do RGPS, é a situação de dependência econômica em relação ao segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade, do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC).
5 - Aliás, a concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria excepcionalíssima, e somente nos casos justificados por lei, pois o pátrio poder - e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável.
6 - A aplicação de tal entendimento procede-se mediante a verificação fática da dependência econômica do menor sob guarda, uma vez que os comandos legais em comento não estão a colidir, senão a trazer equilíbrio jurídico à relação intersubjetiva que se estabelece entre o menor e o Instituto Autárquico, visto que ambos são detentores de direitos indisponíveis.
7 - O art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios, com redação alterada pela Lei 9.528/97, não discrepam na essência, embora o enfoque teleológico de cada dispositivo seja diverso. Ou seja, enquanto ambas as normas encontram seu nascedouro nos princípios constitucionais de proteção à Ordem Social, é certo que o art. 33 da Lei 8.069/90, tem sua tônica na tutela dos interesses do menor, enquanto o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios ressalta a necessidade de verificação de dependência econômica, a fim de não a ter por presumida.
8 - Portanto, mister se faz análise individualizada de cada situação fática, no intuito de se adequar à legislação aplicável.
9 - No caso em apreço, o óbito da avó, Srª. Adelina Souza Silva, ocorrido em 31/05/2014, está comprovado pela certidão de óbito. Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da falecida, eis que ela usufruía do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal, à época do passamento (NB 168.028.711-4), consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.
10 - No entanto, o autor não juntou documento indispensável à comprovação de sua condição de dependente, uma vez que não foi apresentado termo de entrega e guarda do menor à segurada instituidora.
11 - Igualmente não restou comprovada a dependência econômica do autor em relação à avó. Compulsando os autos, verifica-se que o demandante possui pais vivos e que a família tinha condições de prover a sua subsistência após o óbito da suposta guardiã.
12 - Neste sentido, o extrato do CNIS demonstrou que a genitora, que representa os interesses do menor nesta demanda, usufruía do benefício de salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, na data do óbito da segurada instituidora. Além disso, o pai do autor, ainda que não integrasse o mesmo núcleo familiar, mantinha vínculo empregatício que lhe assegurou a remuneração de R$ 3.256,80 (três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) em maio de 2014 (ID 107361957 - p. 52-54).
13 - A concessão de guarda não desobriga os genitores dos menores das obrigações inerentes a seu pátrio poder, de sorte que, ainda que sob os cuidados do guardião, os menores tem o direito de ter alimentos prestados por seus genitores. Não é demais lembrar que o instituto de guarda não implica mera assistência material, mas, também, moral e educacional.
14 - Portanto, a avaliação sobre a necessidade de acolhimento do menor aos cuidados de guardião não se limita à capacidade econômica dos genitores de proverem o sustento material de seus filhos.
15 - De outro lado, a comprovação de dependência econômica perpassa tão somente sob o aspecto material. Vale dizer, se os genitores (pai e mãe) do menor sob guarda, os quais tem o dever legal de prestar alimentos, possuem condições econômicas de fazê-lo, tal como claramente se verifica no caso concreto, não se caracteriza efetiva dependência econômica dos menores em relação ao guardião.
16 - Não parece seja possível, em interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, utilizar-se o Regime Geral Previdenciário para substituir dever legal imposto aos pais, de manutenção dos filhos. Aliás, esta foi a razão da alteração legislativa imprimida pelo legislador ordinário. Desta forma, possuindo o autor pais vivos, cabe a eles o poder familiar, de onde decorre a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
17 - Dessa forma, não estando preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a improcedência.
18 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. ULTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO ULTRAPASSA EM VALOR IRRISÓRIO O LIMITE LEGALMENTE FIXADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário
II - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
III - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
IV - A Emenda Constitucional nº 20, em seu art. 13, dispôs que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) valor que foi elevado para R$ 971,78 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 15 de 10.01.2013, vigente à época da prisão do genitor da autora.
V - No tocante à dependência das autoras em relação ao segurado, é de se reconhecer que, na qualidade de cônjuge e filha menor, conforme a cópia da certidão de casamento e nascimento de fls. 08-09, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
VI- Conforme está provado pela Certidão de Recolhimento Prisional expedida pelo Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia-SP (fls. 13), o cônjuge/pai das vindicantes foi preso em 18.04.2013. Em 26.05.2014 foi beneficiado com a progressão ao regime aberto (fls. 25).
VII - Ultimo salário de contribuição do segurado ultrapassa em valor irrisório o limite legalmente fixado pela Portaria MPS/MF nº 568 de 31.12.2010.
VIII - Quanto à verba honorária, deve ser mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IX - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DOS DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reconhecida a prescrição das parcelas vencidas no período anterior a 18/05/2015.
2. Não se reconhece a ocorrência de coisa julgada, uma vez que o autor não figurou como parte no processo nº 034/1.04.0001631-0, razão pela qual o teor do julgamento proferido não interfere em sua postulação.
3. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade dos dependentes habilitados à pensão por morte, e, na falta deles, os sucessores civilmente definidos, para figurarem no polo ativo de ação previdenciária revisional, desde que não haja decadência e ou prescrição (Tema 1057/STJ).
4. Quando da cessação do benefício de auxílio-doença, em 31/01/2000, a qualidade de segurado seria ainda mantida até 16/03/2002, de modo que o segurado fazia jus à concessão do auxílio-doença com DER em 12/12/2001. O autor manteve a qualidade de segurado por ocasião do óbito, havido em 26/06/2002, ostentando a qualidade de segurado.
5. O pedido administrativo de pensão por morte foi formulado em 22/06/2004 e em razão do transcurso de mais de trinta dias entre o óbito e a data de requerimento, o termo inicial do benefício deve corresponder à data de entrada do requerimento. Considerando que o autor nasceu em 22/12/1997, a pensão tem como termo final de pagamento 22/12/2018, data em que o requerente completou 21 anos de idade, na forma do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, pelo que são devidos ao autor parcelas de pensão por morte correspondentes ao período de 18/05/2015 a 22/12/2018.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. PAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VERBA HONORÁRIA MAJORADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e os autores residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Jovenil Romeiro Nunes, ocorrido em 26/03/2009, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que este usufruiu do benefício de auxílio-doença, no valor de R$ 425,20 (quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte centavos) até 04/01/2009, razão pela qual aplicável à hipótese o disposto no artigo 13, II, do Decreto 3.048/99.
10 - A celeuma diz respeito à condição do autor como dependente do falecido, na condição de pai.
11 - Sustenta o demandante, na inicial, que seu filho colaborava no custeio das despesas do lar. Não foram anexados documentos que comprovassem o valor e a periodicidade do auxílio-financeiro prestado pelo falecido ao demandante.
12 - Assim, a fim de demonstrar a existência de dependência econômica, foi realizada audiência em 10/03/2015, na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas duas testemunhas.
13 - A análise de todas as provas produzidas no curso da instrução, contudo, não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e o demandante.
14 - Os relatos foram convincentes no sentido de que o autor e os filhos sempre trabalharam em fazendas da região e que todos contribuem para o custeio das despesas da família. Além disso, restou evidenciado que o falecido sequer morava com o demandante. Nesta senda, é pouco crível que o aporte financeiro realizado pelo de cujus era frequente, substancial e necessário para assegurar a subsistência do núcleo familiar.
15 - Cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado aos pais é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
16 - Cabia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
17 - Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. PAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e os autores residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Celso Andrade de Oliveira, ocorrido em 20/03/2013, restou devidamente comprovado com as certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o último recolhimento previdenciário por ele efetuado, na condição de contribuinte individual, remonta a 30/06/2012, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos autos.
10 - A celeuma diz respeito à condição dos autores como dependentes do falecido, na condição de pais.
11 - Sustentam os demandantes, na inicial, que seu filho sempre morou com eles e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova da dependência econômica, apenas o contrato de previdência privada firmado pelo falecido em 2004, no qual ele indica, entre os beneficiários, a Srª. Idenir.
12 - Além disso, ainda foi produzida prova oral, em audiência realizada em 07/11/2017, na qual foram ouvidos os autores, dois informantes e uma testemunha, a fim de demonstrar a dependência econômica daqueles em relação ao de cujus.
13 - O conjunto probatório, entretanto, infirma a tese de que os demandantes dependiam economicamente do falecido na época do passamento.
14 - Segundo o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, corroborados pela prova oral, o de cujus sequer tinha qualquer fonte de renda na data do óbito, de modo que não é crível que ele colaborasse com o custeio das despesas do lar, quiçá que o auxílio financeiro por ele prestado era substancial, periódico e necessário para assegurar a subsistência dos autores.
15 - Neste sentido, é relevante destacar que apenas os demandantes tinham renda própria na época do passamento, já que ambos são titulares do benefício de aposentadoria por idade e recebem proventos mensais, no valor de um salário mínimo para cada um. Assim, ao contrário do alegado, as provas demonstram que era o de cujus que dependia economicamente dos pais na data do óbito, e não o contrário.
16 - Por derradeiro, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado aos pais é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
17 - Cabia aos autores demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
18 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
19 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. Para que filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos pais é necessário que a invalidez ou doença mental preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante a idade do beneficiário, conforme precedentes desta CorteRegional e do STJ.3. Compulsando os autos, restou devidamente comprovada a condição de dependente da autora, filha do falecido, visto que, conforme perícia médica realizada, a autora é inválida, pois diagnosticada com doença de parkinson, com sequelas físicas eneurológicas que justificam a incapacidade laborativa, de forma permanente e total, há 12 anos, sendo a doença crônica e degenerativa.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos requisitos: evento morte, dependência econômica e qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito.
2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Não configura dependência econômica mera ajuda financeira do filho, não essencial à manutenção dos pais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91. Caso em que não foi comprovado que o segurado falecido provia o sustento de sua mãe.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RELAÇAO DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário
II - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
III - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
IV - Sobre a dependência econômica da parte autora em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art. 16, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
V- A valoração da prova exclusivamente testemunhal da dependência econômica união estável é válida se apoiada em indício razoável de prova material.
VI - A autora não logrou produzir o início de prova documental exigido.
VII - Autora condenada ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015).
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO FALECIDO PARA OBTENÇÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE A SUCESSORES OU DEPENDENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO DA PARTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A demandante postula a revisão de seu benefício de pensão por morte mediante o reconhecimento de direito à "desaposentação" do falecido segurado instituidor. Pretende a substituição da renda mensal, devida por força da aposentadoria percebida pelo falecido, por outra decorrente do cálculo de uma nova aposentadoria, mais vantajosa, considerados os valores recolhidos após sua aposentação, de sorte a refletir no cálculo da renda mensal inicial da respectiva pensão.
2 - O alegado direito à revisão da pensão somente teria lugar mediante o prévio reconhecimento de direito da autora à renúncia à aposentadoria percebida, em vida, pelo segurado instituidor.
3 - Como é cediço, o ato de renúncia a benefício previdenciário é personalíssimo e insuscetível de transmissão aos dependentes habilitados ou sucessores legais do segurado falecido. Isto é, caso não exercido o direito pelo titular, em vida, não se dá a sua incorporação ao patrimônio jurídico para efeitos sucessórios ou para fins previdenciários, em relação aos dependentes habilitados. Logo, na medida em que a pensionista não é titular do direito personalíssimo de renúncia à aposentadoria, falta-lhe legitimidade jurídica para pleitear o suposto direito. Precedentes.
4 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Afastada a alegação de cerceamento de defesa, por ausência de elaboração de estudo social, eis que a prova documental juntada se mostra adequada e suficiente para o julgamento da causa.
2 - Referida providência não tem o condão de demonstrar a alegada dependência econômica da autora em relação ao seu filho, mas, tão somente, a situação do núcleo familiar, a qual não interfere no caso em apreço.
3 - O destinatário da prova é o juiz, o qual, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte a produção de prova impertinente e manifestamente protelatória. O contraditório e a ampla defesa foram observados pelo MM. Juízo a quo, que se balizou, com razoabilidade, no princípio do livre convencimento motivado, em pleno respeito ao Devido Processo Legal.
4 - O auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
5 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
6 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
7 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
8 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
10 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
11 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
12 - O recolhimento à prisão e a qualidade de segurado do recluso restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional, extrato do CNIS e cópia da CTPS.
13 - A celeuma cinge-se em torno da dependência econômica da requerente em relação ao segurado.
14 - Nos termos do art. 16, inciso II, e §4º, da Lei nº 8.213/91, para que os pais possam ter direito ao benefício de auxílio-reclusão em decorrência do recolhimento prisional do filho devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes.
15 - No caso, a demandante se limitou a alegar que constava como dependente do filho no registro de empregos e a coligir extrato do INSS, no qual consta o mesmo endereço residencial.
16 - Contudo, como bem pontuou o magistrado sentenciante, no registro de emprego não consta a autora como dependente, apenas como beneficiária.
17 - Não obstante, constata-se que tanto a requerente, como seu cônjuge eram empregados e auferiam renda no momento do recolhimento prisional, ocorrido em 31/12/2014, sendo daquela na ordem de R$830,00 e deste no valor de R$ 1.614,80, os quais juntos somam mais de 03 salários mínimos, vigentes à época.
18 - Por fim, o fato de o filho residir no mesmo endereço não é suficiente para caracterizar a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige muito mais do que endereço comum e mera ajuda financeira.
19 - A comprovação da real dependência dos pais em relação aos filhos, que, repise-se, não pode ser confundida com a mera ajuda financeira ou na manutenção do lar, é aquela em que os genitores dependem dos descendentes para sua própria subsistência, e esta não restou cabalmente demonstrada nos autos. Precedentes.
20 - Inexiste nos autos supedâneo material que comprove a dependência econômica, para fins previdenciários, da autora em relação ao segurado, de modo que de rigor a improcedência do pleito.
21 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
22 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. HABILITAÇÃO COMO DEPENDENTE DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DE CLASSE PREFERENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, §1º, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Adawilians Paixão dos Santos, ocorrido em 22/01/2012, restou devidamente comprovado com as certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o último vínculo empregatício por ele mantido foi extinto em 07/06/2011, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos autos pelo INSS.
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de mãe. Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar.
11 - Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a pensão por morte já está sendo paga à filha do de cujus, que está em classe preferencial, desde a data do óbito (NB 1582360941). Tal circunstância, por si só, obsta a habilitação da autora como dependente válida do falecido, consoante o disposto no artigo 16, §1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente na data do óbito. Precedentes.
12 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. COOPERAÇÃO NAS DESPESAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original (g. n.): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
- O fato de o benefício previdenciário do filho de alguma forma integrar o orçamento familiar não significa que a mãe tenha direito a pensão, sob pena de desvirtuar o sentido da lei.
- O falecido gerava suas próprias despesas e usufruía das benesses de morar com a mãe (casa, comida, roupa lavada etc) e tinha obrigação constitucional de arcar com tais despesas, sob pena de sobrecarregar os pais (artigo 229 da Constituição Federal).
- Segundo Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar a respeito do assunto (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Editora Livraria do Advogado, 3ª Edição, Pág. 88),“Pelo simples fato de os filhos residirem com os pais, em famílias não abastadas, é natural a existência de colaboração espontânea para uma divisão de despesas da casa, naquilo que aproveita para toda a família. Porém, sendo estas contribuições eventuais, favorecendo o orçamento doméstico, mas cuja ausência não implica um desequilíbrio na subsistência dos genitores, há que ser afastada a condição de dependência dos pais”.
- A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso a concessão do benefício não atenderia sua função substancial, já que teria, isso sim, caráter assistencial.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. Tutela de urgência cassada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE DOIS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE DOS PAIS À FILHA INVÁLIDA. RURÍCOLA. VIOLAÇÃO E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.i - A questão a ser aferida é se os documentos acostados aos autos em nome do pai da Autora (marido de sua falecida mãe) fazem prova material robusta, harmônica e efetiva da atividade rurícola exercida pela genitora da Autora.II - De chofre se verifica que o que a Autora pretende é revalorar a prova produzida nos autos, fazendo da presente ação rescisória mais uma via recursal.III - E no caso em espécie, não há que se falar tenha incorrido o julgado em erro de fato, pois que, a despeito da documentação acostada aos autos, o entendimento do julgador foi no sentido de que os documentos em nome do pai não poderiam ser considerados duas vezes para a concessão de dois benefícios previdenciários à mesma pessoa.iv - A análise das provas não demonstra e nem comprova que tenha ocorrido erro de fato no julgamento da causa, isso porque, duas testemunhas afirmaram que a mãe da Autora não mais trabalhou depois da morte do marido (pai da Autora) e outra afirmou que ela continuou a trabalhar.V - O exame da prova material revela que não há nenhum documento em nome próprio da mãe da Autora para comprovar sua atividade rurícola.VI - Não é erro de fato, mas resultado do convencimento do julgador com base na apreciação da prova produzida nos autos.VII - O Ministério Público Federal ao opinar no caso, também concluiu neste mesmo sentido.VIII - Desta alegação se verifica que entre a morte do pai da Autora e a morte da mãe da Autora decorreram cerca de 27 (vinte e sete) anos, ora, se a mãe da Autora vivia da pensão de seu falecido marido, como asseveraram duas testemunhas, não se pode entender que ela fosse rurícola quando do seu óbito, com o que não há que se falar pudesse ela deixar pensão por morte para a Autora.IX - Eva Maria Borges, mãe da Autora, nasceu em 03 de março de 1937 e veio a falecer em 29 de fevereiro de 2012, com 74 anos de idade, quando seu marido (e pai da Autora) faleceu (em 25/12/1985), ela tinha 48 anos de idade.X - Se assim o é, para que ela pudesse pretender qualquer benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, ela deveria apresentar prova material em nome próprio a partir da sua viuvez, ou seja, a partir do óbito do seu marido, ocorrido em 25 de dezembro de 1985; e não há nos autos nenhum documento em nome próprio da mãe da Autora que pudesse lastrear, com base na prova testemunhal, sua condição de rurícola.XI - Certo é que, a prova testemunhal produzida nos autos é muito mais convincente de que a mãe da Autora deixou de trabalhar depois da morte de seu marido - e passou a viver da pensão - do que tenha continuado a laborar nas lides rurais para assegurar a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.XII- Ademais, à época do julgamento do acórdão rescindendo, estava em julgamento o tema 642 (REsp 1354908/SP) do STJ, a demonstrar que a questão era controvertida.XIII - A mãe da Autora não logrou comprovar, por início de prova material corroborada por prova testemunhal que, à época em que implementou seu requisito etário para obtenção de aposentadoria por idade rural, estivesse laborando no campo, de modo que não há que se falar, portanto, em erro de fato e muito menos, ainda, em violação à norma jurídica.XIV - Portanto, no presente no caso, em razão da controvérsia sobre o tema, à época da prolação da decisão rescindenda, é de rigor a incidência da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal.XV - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE .
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário,diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. A qualidade de segurado não gerou controvérsia nos autos.
4. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
6. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
7. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, como é o caso dos autos, a dependência deve ser comprovada.
4. Considerando que por ocasião do óbito do seu genitor, ocorrido em 1993, a parte autora era casada com o Sr. Edson Facadio, ainda que à época fosse considerada inválida, seria dependente do seu marido, e não do seu pai, não restando comprovada a dependência econômica em relação ao segurado instituidor.
5. Não preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO À FILHA FALECIDA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR QUALQUER MEIO DE PROVA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Quanto à alegação de prescrição, o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, dispõe que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições oudiferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.2. No mesmo sentido, a Súmula 85/STJ dispõe que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antesdo quinquênio anterior a propositura da ação.3. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado, tendo, nocaso dos autos, a instituidora da pensão falecido em 16/06/2013.4. A concessão de pensão por morte aos dependentes pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16 da Lei n. 8.213/91.5. Cinge-se a presente controvérsia devolvida a este tribunal unicamente em relação à verificação da condição de dependente que sustenta a autora possuir em face da segurada falecida, elemento esse indispensável à concessão do benefício de pensão pormorte.6. Para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, não se exige início de prova material ante a ausência de disposição na legislação previdenciária.7. Mesmo assim, no caso dos autos, a parte autora, genitora da segurada falecida, visando à comprovação da condição de dependente, juntou os seguintes documentos: certidão de nascimento da falecida, demonstrando a maternidade (fl. 201); certidão deóbito da instituidora (fl. 200); cartão de convênio, no qual a autora figura como dependente da falecida (fl. 217); notas fiscais de compras (fls. 223/224); declaração de que o imóvel em que residiam era locado pela falecida (fl. 225).8. Pelo que se infere dos depoimentos das (02) duas testemunhas ouvidas em juízo, a renda auferida pela falecida era aplicada no custeio das despesas do lar, não havendo nos autos outro elemento que conduza em direção contrária ao extraído da provatestemunhal cuja utilização, nos termos da jurisprudência do STJ supracitada, pode ser exclusiva para a comprovação da aludida condição de dependência econômica dos pais em face de segurado falecido.9. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte,porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação (STJ, AREsp 891.154/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, 1T, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017).10. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).