PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado do de cujus restou provada por extrato do CNIS juntado aos autos.
3. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
4. No caso concreto, a autora laborava e tinha um companheiro, com renda própria, concluindo-se que não havia dependência econômica em relação ao de cujus, mas mero auxílio mútuo. Improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DEPENDENTES OU SUCESSORES. HABILITAÇÃO. DIREITO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Os dependentes previdenciários ou sucessores civis têm direito de se habilitar em juízo para pleitear o pagamento das diferenças não recebidas em vida pela parte autora falecida. Não se trata de pedir o pagamento da aposentadoria que seria devida ao segurado falecido, mas, apenas, das parcelas que ele eventualmente receberia até a data do óbito, o que configura direito patrimonial transmissível, motivo pelo qual os dependentes previdenciários ou sucessores civis têm direito de se habilitar no processo e defender esse direito.
3. Diante da necessidade de complementação da prova, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI CIVIL. AGRAVO PROVIDO.1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo.2. Entretanto, a autora da ação originária, Sra. Bárbara de Oliveira, faleceu em 21/07/2021, sendo requerida a habilitação dos sucessores.3. Após o pedido de habilitação dos sucessores, o Juízo de origem considerou que não poderia ser habilitado o ora agravante, viúvo da Sra. Rita de Cássia de Oliveira Molero, filha da autora, falecida em 22/09/2021. 4. Dispõe a Lei nº 8.213/91, artigo 112: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou partilha".5. No caso concreto, como não há dependentes habilitados à pensão por morte, conforme se verifica na certidão de ID 250479542, aplica-se a lei civil.6. A filha Rita de Cássia de Oliveira Molero, que veio a óbito em 22/09/2021, deixando dois filhos maiores de idade, era casada com o agravante, sob o regime da comunhão universal de bens, conforme certidão de casamento (ID 240338894).7. Assim, em relação ao viúvo, ora agravante, tendo sido casado sob o regime de comunhão universal, ele possui a qualidade de meeiro, pois todo o patrimônio se comunica, e, portanto, deve ser habilitado na ação originária juntamente com os demais herdeiros.8, Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RESERVA DA COTA-PARTE EM FAVOR DE DEPENDENTES NÃO-HABILITADOS. DESCABIMENTO.
A não-habilitação de outros dependentes não é impeditivo à concessão de auxílio-reclusão aos demais benefíciários, cujos valores atrasados devem ser adimplidos em sua integralidade, ainda que respeitado o rateio eventualmente cabível entre os dependentes habilitados, em caso de pluralidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTES. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a regularização da representação processual do polo ativo, exigindo a habilitação de todos os sucessores do segurado falecido e a apresentação de certidão de inexistência de dependentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade para o recebimento de valores devidos a segurado falecido no curso do processo; (ii) a necessidade de habilitação de todos os sucessores ou apenas da dependente previdenciária para a regularização da representação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Caso em que já houve decisão declarando da legitimidade exclusiva da sucessora Juracy Boemeke Knuth, de modo que a questão não comporta mais discussão.
IV. DISPOSITIVO:7. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOS DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
I - Ab initio, insta salientar que não procede a argumentação expendida pelo INSS acerca da necessária submissão da r. sentença ao reexame necessário, haja vista a alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado à remessa oficial.
II- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
III - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
IV - Conforme está provado por Certidão de Recolhimento Prisional do Centro de Detenção Provisória de Cerqueira César-SP, o segurado foi preso em 30.11.2015 (fls. 33).
V - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento à prisão.
VI - No tocante à dependência das autoras em relação ao segurado , é de se reconhecer que, na qualidade de filha, conforme a cópia da certidão de nascimento, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
VII - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
3. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que sua dependente não se beneficia da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios, impondo-se, portanto, a improcedência da ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA E CÔNJUGE. DEPENDENTES DE MESMA CLASSE. RATEIO EM PARTES IGUAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Diante do quadro probatório, é possível inferir que o falecido auxiliava financeiramente sua ex-esposa, mesmo após a separação de fato, e a conversão desta em divórcio, caracterizando-se a situação prevista no artigo 76, § 2º da Lei de Benefícios.
II - O benefício de pensão por morte nada mais é do que a substituição do segurado falecido, até então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado. Assim sendo, no caso concreto, vislumbra-se situação em que restam configuradas a condição de ex-esposa, a quem o finado ajudava economicamente, e a de esposa simultaneamente, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão, haja vista que ambas vinham sendo sustentadas pelo de cujus.
III - Demonstrada a dependência econômica, a ex-esposa faz jus à pensão, não sendo possível distinguir entre cônjuge e ex-cônjuge, sob pena de afronta aos princípios da igualdade e da não discriminação, uma vez que ambas concorrem em igualdade de condições, a teor do disposto no § 2º do art. 76, da Lei nº 8.213/91, devendo o benefício ser rateado em partes iguais, consoante a redação do artigo 77 do referido diploma legal. Destarte, a A demandante faz jus ao benefício de pensão por morte, a ser rateado em proporção igual com a corré, independentemente de percentual fixado em ação de alimentos.
IV - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da sentença, momento no qual houve o reconhecimento do direito da autora, de modo a habilitá-la como dependente, na forma do art. 76, caput, da Lei n. 8.213/91.
V - Face à sucumbência recíproca, os honorários advocatícios, devidos aos patronos da autora e do réu, ficam arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pela autora ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI - Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS e recurso adesivo da corré improvidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESTINATÁRIOS DA QUANTIA REFERENTE AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEPENDENTES HABILITADOS. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91
1. O art. 112 da lei nº 8.213/91 é explícito no sentido de que a quantia relativa ao benefício deve ser entregue aos dependentes habilitados ou, na falta desses, aos herdeiros, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Diverso proceder, implica aniquilar a eficácia do citado dispositivo legal, o que não se revela pertinente neste momento processual.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. MAGISTÉRIO. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONCESSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A atividade de magistério em unidade da APAE deve ser considerada para a concessão de aposentadoria de professor.
2. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria de professor, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS E IRMÃOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao benefício previdenciário .
- A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493).
- Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.
- Requisitos legais para concessão ao benefício pleiteado foram preenchidos.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOS DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III - Tendo o último vínculo empregatício do segurado recluso se encerrado em dezembro de 2014, manteve a sua qualidade de segurado por 24 (vinte e quatro) meses após a cessação das contribuições.
IV - Conforme está provado por Certidão de Recolhimento Prisional da Penitenciária "Orlando Brando Filinto" o cônjuge da autora foi preso em 31.01.2016 (fls. 47).
V - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento à prisão.
VI - No tocante à dependência da autora em relação ao segurado , é de se reconhecer que, na qualidade de cônjuge, conforme a cópia da certidão de casamento, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
VII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA. HABILITAÇÃO DOS DEPENDENTES OU SUCESSORES. CONTINUIDADE DO FEITO.
1. O STJ firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
2. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 tem prevalência sobre os dispositivos do CPC, em razão da especialidade.
3. Caso em que a viúva do falecido tem legitimidade para prosseguir no polo ativo da demanda.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA DO SEGURADO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
- À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
- Ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, uma vez que superior ao limite de R$ 1.212,64 estabelecido pela portaria nº MTPS/MF nº 01/2016, pelo que indevido o benefício de auxílio-reclusão.
- Apelação da autora improvida.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Dependência econômica não significa mera contribuição às despesas da família, própria de pessoas que coabitam. No caso em tela, verifica-se que o filho falecido coparticipava na manutenção do lar, mas não era o responsável maior por sua manutenção, não havendo dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus.
4. Provido o apelo do INSS e a remessa necessária, para julgar improcedente o pedido de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOS DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III - Tendo o último vínculo empregatício do segurado recluso se encerrado em dezembro de 2014, manteve a sua qualidade de segurado por 24 (vinte e quatro) meses após a cessação das contribuições.
IV - Conforme está provado por Certidão de Recolhimento Prisional da Penitenciária "Nelson Marcondes do Amaral" o pai dos autores foi preso em 26.12.2012 (fls. 26).
V - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento à prisão.
VI - No tocante à dependência da autora em relação ao segurado , é de se reconhecer que, na qualidade de filhos menores, conforme a cópia da certidão de nascimento de fls. 18-19, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
VII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
II - O falecido exerceu atividade remunerada, na condição de empresário/contribuinte individual, até a data do evento morte, na forma prevista no art. 11, V, "g", da Lei n. 8.213/91, sem efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente.
III - O INSS admitia a concessão da pensão por morte fundada em contribuições feitas após a morte do instituidor até o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não sendo aceita, contudo, inscrição post mortem. Contudo, a partir desse momento a Autarquia passou a entender ser imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte.
IV - Considerando que a legislação aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício vindicado, deve ser aplicada a vedação à regularização do débito por parte dos dependentes, que sobreveio apenas com o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não podendo ser consideradas as contribuições vertidas após o óbito do segurado.
V - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado na forma do artigo 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verifica no caso em tela.
VI - Remessa oficial e apelação do INSS providas. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Entre a data do recolhimento da última contribuição previdenciária pelo falecido e a data de seu óbito transcorreram mais de 24 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, o que acarretaria a perda da qualidade de segurado do de cujus.
II - Diante do conjunto probatório constante dos autos, pode-se concluir que o falecido exerceu atividade remunerada, na condição de feirante, tendo tal mister perdurado até a sua morte.
III - O INSS admitia a concessão da pensão por morte fundada em contribuições feitas após a morte do instituidor até o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não sendo aceita, contudo, inscrição post mortem. Contudo, a partir desse momento a Autarquia passou a entender ser imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte.
IV - Considerando que a legislação aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício vindicado, deve ser aplicada a vedação à regularização do débito por parte dos dependentes, que sobreveio apenas com o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007.
V - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado na forma do artigo 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verifica no caso em tela.
VI - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Dependência econômica dos pais em relação aos filhos significa contribuição às despesas da família, com participação significativa no orçamento doméstico. No caso concreto, restou provado a dependência econômica dos pais em relação ao filho. Procedência do pedido.
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
5. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DOS PAIS. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AOS ÓBITOS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E INVALIDEZ.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5040268-42.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel.Des. Jorge Antonio Maurique).