PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. AUTORA MAIOR E INVÁLIDA DEPENDENTE DE SEUS PAIS FALECIDOS. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática que, com fulcro no art. 557, do CPC, negou seguimento aos apelos interpostos pelas partes, deferindo o benefício à autora.
- Foi realizada perícia médica judicial em 30.08.2012, que concluiu que a autora é portadora de doença incapacitante, consistente em sequela de acidente vascular cerebral (sequelas físicas e mentais), ocorrido seis anos antes, sendo a incapacidade total e permanente. Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram conhecer a autora desde que ela sofreu um AVC e se mudou para a casa da genitora, passando a depender dela economicamente em todos os sentidos. Na época, o pai dela já era falecido.
- A mãe da autora recebia aposentadoria por invalidez. Por ocasião da morte do pai da autora, foi concedida pensão à mãe dela. Não se cogita que eles não ostentassem a qualidade de segurados.
- A autora comprova ser filha dos de cujus por meio de seus documentos de identificação. Nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida. A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber as pensões por morte dos pais se demonstrasse a condição de inválida. No caso dos autos, esta condição ficou suficientemente comprovada, pois o conjunto probatório indica que a autora é inválida desde que sofreu AVC, em 2006, passando então a residir e depender da mãe.
- O pedido de pensão pela morte do pai, não comporta acolhimento, visto que a invalidez da autora teve início décadas após a morte do pai. Comprovou-se somente que a requerente dependia da falecida mãe, justificando-se apenas a concessão da pensão em razão da morte da genitora.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
3. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que seus dependentes não se beneficiam da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios, impondo-se, portanto, a improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RELAÇAO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
V- Ausente a comprovação de beneficiários, na condição de dependentes do segurado, é indevido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado.
VI - Apelação dos autores improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP 0011237-82.2003.403.6183. LEGITIMIDADE. PLURALIDADE DE DEPENDENTES. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO POSTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Sobre a legitimidade, não há dúvidas de que o titular de pensão por morte ou, na falta deste, seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício previdenciário recebido pelo segurado instituidor da pensão.
-Também é sabido que nosso ordenamento jurídico veda a constituição de litisconsórcio facultativo após o ajuizamento da demanda, ante a violação do Juízo natural (CF 5º, XXXVII e LIII). Com efeito, a formação do litisconsórcio ativo facultativo deve acontecer necessariamente no momento da distribuição do feito, em respeito ao princípio do juiz natural , pois, do contrário, estar-se-ia permitindo ao litigante escolher o órgão julgador que seria responsável pelo processamento e julgamento da sua demanda.
- Dessa forma, somente é possível pleitear os atrasados decorrente da revisão do benefício em comento, a parte ativa que inicialmente ajuizou a ação, devendo ser reconhecida a ilegitimidade dos demais autores, ;
- Por outro lado, é certo que a parte autora somente pode executar as diferenças relativas à sua cota-parte, tendo em vista que nosso sistema processual proíbe o pleito, em nome próprio, de direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 78 do CPC).
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a incidência do INPC como critério de atualização.
- O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO AO TEMPO DO ÓBITO É DEVIDA A PENSÃO AOS DEPENDENTES.
1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.
2. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Súmula 76 desta Corte.
3. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA DO SEGURADO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III - A Emenda Constitucional nº 20, em seu art. 13, dispôs que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor que foi elevado para R$ 1.025,81 pela Portaria MPS/MF nº 19 de 10.01.2014, vigente à época da prisão do cônjuge da autora.
IV - Ultimo salário de contribuição do segurado recluso era de R$ 1.241,05, valor superior ao limite de R$ 1.205,81, estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 19 de 10.01.2014.
V- Ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, é indevido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado.
VI - Apelação dos autores improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA DO SEGURADO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
- À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
- A Emenda Constitucional nº 20, em seu art. 13, dispôs que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor que foi elevado para R$ 1.025,81 pela Portaria MPS/MF nº 19 de 10.01.2014, vigente à época da prisão do genitor da parte autora.
- Ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, é indevido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCESSÃO DE HERDEIROS. HABILITAÇÃO. DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COBRANÇA. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. INCABIMENTO.
1. Por conta do óbito do segurado no curso da ação, será habilitado o dependente previdenciário em gozo da pensão por morte, somente na falta deste, possível a habilitação dos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
4. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, de modo que incabível a cobrança de prestações pretéritas.
PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA. HABILITAÇÃO DOS DEPENDENTES OU SUCESSORES. CONTINUIDADE DO FEITO.
1. O STJ firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
2. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 tem prevalência sobre os dispositivos do CPC, em razão da especialidade.
3. Caso em que a viúva do falecido tem legitimidade para prosseguir no polo ativo da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DE CLASSE DIVERSA. EXCLUSÃO DOS PAIS. NÃO CONFIGURADO O DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS.
1. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
2. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente previdenciária da requerente, já que a existência de dependente de primeira classe (companheira) exclui os dependentes de classes inferiores (pais).
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTES COMPROVADOS. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 26/06/2017, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao companheiro falecido, conforme reconhecido na r. sentença e não impugnado pela autarquiaprevidenciária.3. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5. Com o propósito de constituir o início razoável de prova material da atividade rural foram juntados aos autos, dentre outros documentos: certidão de nascimento do falecido com assento em 1940 onde consta a profissão do genitor dele como agricultor;cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do falecido com registro de um vínculo como servente na construção civil (período de 18/03/1998 a 22/05/1998) e outro como trabalhador rural em estabelecimento agropastoril (período de01/05/2003a 31/05/2005) e certidões de nascimento de cinco filhos em comum com o falecido, nascidos em 1973, 1978, 1980, 1981 e 1983, onde consta a profissão do falecido como lavrador.6. No entanto, não há como reconhecer o direito vindicado na ação. Em que pese as certidões de nascimento dos filhos informarem a profissão do de cujus como rurícola, trata-se de documentos probatórios frágeis uma vez que os registros se referem afatosantigos em relação ao óbito. Além disso, não há nos autos outro documento em nome do falecido que caracterize sua condição de segurado especial contemporâneo à fração de tempo anterior ao óbito. Por sua vez, a Carteira de Trabalho e Previdência Social(CTPS) do falecido confirma seu emprego como trabalhador rural de 2003 a 2005, sendo vínculo estabelecido como empregado, o que exclui a possibilidade de ser considerado segurado especial em regime de economia familiar.7. Com efeito, ao manter uma ocupação laboral prolongada e receber a correspondente remuneração pecuniária, o sustento do falecido e de sua família passa a depender não apenas da exploração de atividades em regime de economia familiar, mas também dosalário recebido. Portanto, a sentença de improcedência deve ser mantida, na medida em que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.8. Nesse contexto, ausente a condição de segurado especial do falecido, a sentença de improcedência do pedido não merece reparo.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTES COMPROVADOS. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 30/09/1998, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.3. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5. Com o propósito de constituir o início razoável de prova material da atividade rural foram juntados aos autos: documento de movimentação de conta vinculada em nome do falecido onde consta domicílio rural datada de 1987; certidão de nascimento, deóbito e guia de sepultamento da filha Luíza Maciel Marinho; extrato de conta de FGTS em nome do falecido onde consta domicílio rural datado de 1991; certidões de nascimentos dos filhos Raimundo Maciel Marinho e Cléia Maciel Marinho; rescisão decontratode trabalho em nome do falecido datada de 1987; certidão de casamento com assento em 1961 onde consta a profissão do falecido como lavrador; certidão de óbito onde consta a profissão do falecido como carpinteiro; certidão de nascimento do filho ClaudesMacie Marinho datada de 1971 onde consta a profissão do falecido como lavrador e cadastro de aluno do filho Raimundo Maciel Marinho datada de 1979 onde consta a profissão do falecido como lavrador.6. No entanto, não há como reconhecer o direito vindicado na ação. Em que pese as certidões de casamento e de nascimento dos filhos informarem a profissão do de cujus como rurícola, trata-se de documentos probatórios frágeis, uma vez que essesregistrosse referem a fatos antigos em relação ao óbito. Além disso, não há nos autos outro documento em nome do falecido que caracterize sua condição de segurado especial contemporâneo à fração de tempo anterior ao óbito. Ademais, o extrato do CadastroNacionalde Informações Sociais (CNIS) apresentado pelo INSS detalha o histórico do falecido como trabalhador urbano nos períodos de 01/08/1981 a 30/07/1982 na empresa Agropecuária Gurupi S.A; no período de 01/07/1982 a 01/07/1987 e de 01/10/1988 a 12/1992 naempresa Criadora Paraíso, o que exclui a possibilidade de ser considerado segurado especial. Acerca dos documentos apresentados indicando o domicílio do falecido em zona rural, além de serem extemporâneos ao período que se pretende comprovar, eles nãocomprovam a qualidade de segurado especial do falecido. Residir em zona rural não é necessariamente indicativo de que ele fosse um trabalhador rural em regime de economia familiar. Por fim, consta na certidão de óbito do falecido sua profissão comocarpinteiro, informação declarada pela própria parte autora.7. Nesse contexto, ausente a condição de segurado especial do falecido, a sentença de improcedência do pedido não merece reparo.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTES COMPROVADOS. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pela pretensa instituidora da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito da pretensa instituidora do benefício, ocorrido em 07/03/2021, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação à companheira falecida, conforme reconhecido na r. sentença e não impugnado pela autarquiaprevidenciária.3. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5. Com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural, a parte autora anexou aos autos, a certidão de nascimento da filha bilateral Driele Ponciano Bernardo, nascida em 1994, onde o falecido declarou sua profissão comolavrador.Também foi anexada cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da parte autora, evidenciando diversas anotações de contratos de trabalho em estabelecimentos agropecuários, abrangendo períodos que vão de 1990 a 2012.6. No entanto, não há como reconhecer o direito vindicado na ação. Embora a profissão de lavrador da parte autora conste na certidão de nascimento, trata-se de fato ocorrido em 1994, ou seja, há mais de 27 anos do falecimento da pretensa instituidora.Tal registro não demonstra a continuidade da atividade rural até o momento do óbito ocorrido em 2021. Além disso, não há nos autos outro documento em nome da falecida que caracterize sua condição de segurada especial contemporâneo à fração de tempoanterior ao óbito ou em qualquer outro momento. Ademais, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) apresentado pelo INSS detalha o histórico da parte autora como trabalhador urbano em períodos que vão desde 1990 a 2012, o que excluiapossibilidade de ser considerado segurado especial. Por fim, consta na certidão de óbito da falecida sua profissão como "do lar".7. Nesse contexto, ausente a condição de segurada especial da falecida, a sentença de improcedência do pedido não merece reparo.8. Apelação da parte autora desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - RECEBIMENTO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA - IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PELOS DEPENDENTES - EXTINGUE-SE COM O ÓBITO DO INSTITUIDOR.
-A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- O benefício de Renda Mensal Vitalícia - benefício assistencial ao idoso - é benefício de caráter personalíssimo e intransferível, não gerando direito ao recebimento de pensão por morte aos dependentes. Extinguindo-se com a morte do instituidor.
- Recurso da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do falecido, que estava laborando ao tempo do óbito.
3. No caso em apreço, os pais requerem a pensão por morte do filho, alegando dependência econômica. No entanto, o filho tinha uma companheira, cuja união estável foi reconhecida em ação autônoma, com deferimento da pensão por morte, decisum com trânsito em julgado.
4. Logo, não se trata de caso de litisconsórcio necessário, porquanto os pais não dividiriam o benefício com a companheira, que tem dependência econômica presumida em relação ao de cujus e preferência na percepção da pensão por morte, conforme disposição do art. 16, § 1º, da Lei 8.213/91. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Dependência econômica dos pais em relação ao filho maior trabalhador falecido depende da demonstração concreta de que os recursos auferidos pelo de cujus importavam parte significativa da economia familiar, não se tratando de mera cooperação entre familiares que compartilham a mesma residência.
3. No caso em tela, restou provado que o filho, falecido aos 26 anos de idade, laborava desde os 16 anos e era responsável pelo sustento e pelos cuidados com a mãe, que era doente.
4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida desde DER, não havendo que falar em prescrição.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
7. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL EM NOME DOS PAIS. ACEITABILIDADE.
1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Caracterizam o início de prova material do exercício do labor rurícola exigido pela legislação previdenciária, as notas fiscais de produtor rural, documentos expressamente elencados no rol do art. 106 da Lei 8.213/91 como meio de comprovação do exercício da atividade rural.
4. "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula 73 deste Tribunal).
5. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Dependência econômica não significa mera contribuição às despesas da família, própria de pessoas que coabitam. No caso, verifica-se que a filha falecida coparticipava nas despesas do lar, mas não era a responsável maior por sua manutenção, uma vez que mãe e filha recebiam pouco mais de um salário mínimo cada nos empregos formais que tiveram previamente ao óbito e que, quando do acidente que vitimou a instituidora, ambas trabalhavam juntas na produção de doces. Improcedência mantida.
3. Ante o desprovimento do recurso da autora, majorada em 50% a verba honorária fixada na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA DO SEGURADO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III - A Emenda Constitucional nº 20, em seu art. 13, dispôs que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor que foi elevado para R$ 1.025,81 pela Portaria MPS/MF nº 19 de 10 de janeiro de 2014, vigente à época da prisão do pai dos autores.
IV - Ultimo salário de contribuição do segurado recluso era de R$ 1.227,44, valor superior ao limite de R$ 1.025,81, estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 19 de janeiro de 2014.
V- Ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, é indevido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado.
VI - Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA DO SEGURADO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III - A Emenda Constitucional nº 20, em seu art. 13, dispôs que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor que foi elevado para R$ 1.089,72 pela Portaria MPS/MF nº 13 de 09 de janeiro de 2015, vigente à época da prisão do pai dos autores.
IV - Ultimo salário de contribuição do segurado recluso era de R$ 1.393,01, valor superior ao limite de R$ 1.089,72, estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13 de 09 de janeiro de 2015.
V- Ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, é indevido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado.
VI - Apelação dos autores improvida.